Prof. Denis Pigozzi - @DenisPigozzi
1) O CRIME DE EXTORSÃO É FORMAL e se consuma quando a vítima coagida faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo.
2) PARA QUE OCORRA CONSUMAÇÃO DA EXTORSÃO É DISPENSÁVEL A OBTENÇÃO DA INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA, conforme súmula 96 do STJ.
3) Conforme o art. 1 da lei 8072/90, constitui crime hediondo a extorsão com resultado morte do art. 158, 2.
4) O CRIME DE EXT. MEDIANTE SEQUESTRO, previsto no art. 159 do CP, É FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA porque se consuma com a captura da vítima e não com o pedido do resgate.
5) O RECEBIMENTO DA VANTAGEM é mero exaurimento.
6) A EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO é crime hediondo em todas as suas figuras, sejam simples ou qualificadas, tentado ou consumado.
7) A extorsão mediante sequestro É CRIME PERMANENTE, sendo que o acusado pode ser preso em flagrante a qualquer momento enquanto não cessada a permanência, conforme art. 303 do CPP.
8) Caso a vítima fique sequestrada em mais de uma cidade, por ser crime permanente, a competência é determinada pela prevenção, conforme art. 71 do CPP.
9) NÃO SE ESQUECER DAS FIGURA QUALIFICADAS DO ART. 158, 1., no caso quando a vítima é menor de dezoito ou maior de 60 anos; se o sequestro dura mais de 24h ou se o crime é cometido por quadrilha ou bando.
10) Também geram qualificadoras se a vítima sofre lesão grave ou vem a falecer.
11) NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, OS PROCESSOS TRAMITAM SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 234-B.
12) Nos crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de metade , se do crime resultar gravidez.
13) Nos crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de um sexto até metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber.
14) Nos crimes PREVISTOS NOS CAPÍTULOS I e II DO TÍTULO DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, a ação penal, em regra, É A AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
15) TEMOS EXCEÇÕES a tal regra: a) vítima menor de 18 anos; b) vítima vulnerável.
16) Em tais exceções os CRIMES SÃO APURADOS POR MEIO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
17) CUIDADO: nos crimes previstos nos capítulos I e II do título dos crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas.
18) Da mesma forma, em tais crimes, a pena deve ser aumentada de metade se companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
19) COM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO do art. 213 do CP, pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente do sexo. Posso falar que O MARIDO PODE ESTUPRAR A ESPOSA E VICE-VERSA.
20) A VÍTIMA DO CRIME DE ESTUPRO pode ser qualquer pessoa, independentemente do sexo. A vítima NÃO PRECISA SER HONESTA.
terça-feira, 4 de setembro de 2012
Direito Penal,
Prof. Denis Pigozzi
Crimes Contra o Patrimônio e Dignidade Sexual
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