terça-feira, 25 de setembro de 2012

Revisão Criminal

Prof. Gustavo Junqueira - @profgjunqueira


Caríssimos, vamos a mais uma revisão! E hoje é revisão de Revisão (Criminal). E vai cair!!!!
Sério, é altíssima a chance de cair.... Verdade que não alcança os 87% de chance que o Palmeiras tem de cair, mas ainda assim é muito alta!!

A Revisão Criminal é ação de impugnação, e não recurso. Tem como objetivo desconstituir condenação transitada em julgado
Não tem prazo. Pode ser proposta mesmo depois do término do cumprimento da pena.
Em regra, só é possível revisão criminal contra decisão condenatória. Exceção: absolvição imprópria, pois impõe a sanção medida de segurança.
Possível concluir que é possível revisão criminal contra decisão condenatória e também contra absolvição imprópria.
Não cabe Revisão Criminal pro societate. Por mais que a absolvição seja injusta, o MP não pode ingressar com revisão para condenar o réu.

As hipóteses de cabimento da revisão criminal estão previstas no art. 621 do CPP. São três os incisos:
Inciso I: Decisão contrário ao texto expresso da lei ou evidência dos autos - aqui é importante demonstrar que a decisão contraria entendo majoritário sobre o texto da lei, não bastando a divergência.
Inciso II: prova falsa: o entendimento é bastante restritivo: aplique apenas para laudos que indiquem falsidade de documentos, gravações....
No caso de novas testemunhas com depoimentos que confrontam depoimentos anteriores, o entendimento é que incide no inciso III que é prova nova: a prova nova deve ser capaz de interferir na convicção do julgador. se for sobre fato irrelevante ou incontroverso, não cabe RC.
A RC não aceita dilação probatória.... pergunto, como fazer para que a prova nova ou a demonstração da prova falsa chegue ao julgador?como?
Exatamente... com a justificação criminal, que não está prevista expressamente no CPP. É preciso aplicar analogicamente o CPC
Na justificação, a prova é produzida e ao final o juízo de primeiro grau a homologa. Os autos da justificação instruem (e são base) da RC no caso de prova nova e falsa. ok?
Pessoal tá ligado! muitos responderam! E é mesmo com base no 861 do CPC e ss.

Na RC incide o princípio da non reformatio in pejus. Em outras palavras, a RC jamais poderá prejudicar o réu!

A competência da RC jamais será do juízo de primeira instância. Jamais.
Em regra a competência será, assim, do Tribunal de Justiça (ou do TRF, na federal).
Em que caso a competência será do STF ou do STJ?
Isso mesmo: apenas se a matéria que fundamenta a revisão tiver sido objeto de julgamento em Recurso Especial (STJ) ou de Recurso Extraordinário (STF). Nesses casos, a competência da Revisão será do STJ.... ou do STF.
Cuidado: é necessário que o recurso (especial ou extraordinário) tenha sido conhecido pelo STJ / STF, e que a matéria seja renovada na RC...
Fora desses casos, cai na regra: a competência é do TJ / TRF
E no JECRIM? A competência é da Turma Recursal.

Procedimento: A Revisão é peça única, endereçada ao Presid do Tribunal. Não tem uma peça ao presidente e outra para os julgadores. é uma só
Os pedidos estão previstos nos art. 626 CPP: anulação, absolvição, desclassificação e diminuição da pena, vale lembrar que o art. 630 CPP permite, também, o pedido de indenização.
Não cabe Revisão Criminal para alterar incisos de absolvição.
É possível alegar extinção da punibilidade na RC, e o pedido será extinção da punibilidade.... sem problemas....
É isso! espero que tenha ajudado! Muito legal estar com vocês tão tarde, e receber tantas mensagens carinhosas. Valeu mesmo!

E fica a dica: respeite o seu modo de escrever. Aprenda os raciocínios e desenvolva com seu estilo.

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