Prof. André Veneziano - @oabveneziano
AGRAVO DE INSTRUMENTO
FUNDAMENTO: art. 897, b, CLT
Contraminuta: 897, p. 6, CLT
CABIMENTO: despacho que nega seguimento a outro recurso (RO, RR, AP).
INCABÍVEL: Interlocutória;
b) denegatória de embargos à execução;
c) denegatórias de AI pelo relator;
d) denegatórias de embargos no TST;
e) admite a Revista por um dos fundamentos (Súm. 285).
PRAZO RECURSAL: 8 dias. Pessoas de Dir. Público e MP = 16. Litisconsortes c/ procuradores diferentes – art. 191 CPC e OJ. 310.
PREPARO RECURSAL
- Custas: fase de conhecimento (não) + execução (pela executada – 789-A, III)
- Depósito Recursal: 899, p7.
FORMAÇÃO DO AGRAVO: 897, p.5 + cópia do recurso principal
- Peças obrigatórias + P. Facultativas (não há conversão em diligência)
- Mandato tácito (OJ 286, I, II, SDI-I)
- Antenticidade: artigo 830
- TST: Resolução Administrativa 1.418/10 – processado nos próprios autos
EFEITOS:
Não possui efeito suspensivo (art. 897, p.2) = AI de AP não suspende a execução
PROCESSAMENTO
Interposição – não retratação – CMAI + CR – remessa – julgamento do AI – provido – julgamento do
recurso principal
ESTRUTURA
Petição de Interposição – juízo a quo – admissibilidade - retratação (529 CPC) – processamento –
notificação do agravado CMAI – remessa + juntada de peças
Razões Recursais – ad quem – questões para reforma da decisão denegatória – conhecido –
processado - provido – processamento e julgamento do recurso denegado.
CMAI – art. 897, p.6
Agravado notificado para CMAI e CR ao recurso denegado.
Função: manter a decisão. Pode juntar peças.
Preliminar: Não cabimento do Agravo
terça-feira, 25 de setembro de 2012
Processo do Trabalho,
Prof. André Veneziano
Agravo de Instrumento no Processo do Trabalho
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