terça-feira, 25 de setembro de 2012

Dano Moral e Contrato de Trabalho

Prof. Rodrigo Paraguay via Professor Leone Pereira - @ProfLeone


1. Hoje vamos tratar dos seguintes temas: dano moral e contrato de trabalho.
2.Existem dois tipos de dano: material e moral.
3.Dano material é o que implica lesão a bens sujeitos a avaliação econômica.
4.Compreende o dano emergente – gastos realizados pela vítima e que deverão ser ressarcidos – e
5.lucros cessantes – vantagens que a vítima deixou de auferir em virtude do dano.
6.Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tais como a dor mental psíquica ou física.
7.Admite-se a cumulação de dano moral e danos materiais em virtude do mesmo fato (Súmula 37 do STJ)
8.Admite-se também a cumulação de dano moral e dano estético, que afeta a integridade pessoal, em particular a harmonia física.
9.Dano moral pode ocorrer tanto na fase pré-contratual, contratual e pós-contratual, mais frequente nas duas primeiras.
10.Na fase pré-contratual, p.ex. quando o empregador deixa de admitir trabalhador por ser homossexual ou portador do vírus HIV
11.Antes da EC n. 45, havia uma grande controvérsia quanto a competência envolvendo os danos morais, patrimoniais e acidente de trabalho.
13.Apenas uma observação a EC 45 não alcançou os processos já sentenciados quando da sua promulgação (Súmula 367 do STJ).
12. Ler o art. 114, VI, da CF, a Súmula 392 do TST e a Súmula Vinculante 22 do STF.
14.Nas ações acidentárias (lides previdenciárias), que derivam de acidente do trabalho, promovidas pelo trabalhador segurado em face do INSS
15.será competente a Justiça Comum Estadual, art. 109, I, CF, art. 643, § 2º, CLT, Súmulas 235 e 501 do STF e 15 do STJ.
16.Nas ações promovidas pelo empregado em face do empregador, postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência
17.do acidente de trabalho, será competente a Justiça do Trablaho, segundo o art. 114, VI da CF e SV 22 STF.
18.A polêmica encontra-se no dano em ricochete, reflexo ou indireto quando há o falecimento de empregado decorrente de acidente de trabalho
19.a ação de indenização será proposta pela viúva ou filho e com o cancelamento da Súm. 366 STJ, ocorrida em setembro de 2009
20.vem prevalecendo o entendimento da competência da Justiça do Trabalho.
21.Por fim os danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da CF, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil todos
22.aplicados por força do art. 8º, § único da CLT, cabendo justa reparação por danos morais quando comprovada a ofensa.
23. Estude o art. 373-A, VI da CLT - proibição de revista íntima da mulher. Também aplicável ao homem - art. 5º, caput e I CF.
Também, estude a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

24.Falaremos agora do Contrato de Trabalho. Não percam o fôlego.
25.Contrato de trabalho encontra previsão no art. 443 da CLT e poderá ser acordado tácita ou expressamente,
26.verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
27.Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: derivado do pacta sunt servanda, que significa, que os pactos devem ser cumpridos
28.informa que as disposições contratuais firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas,
29.impondo-se o fiel cumprimento pelos pactuantes, do qual destaca-se três pontos:
30.permite-se as alterações contratuais favoráveis ao empregado, impede-se as alterações contratuais desfavoráveis ao trabalhador
31.e rejeita-se a alteração unilateral, pois o risco do empreendimento é ônus do empregador.
32.Elementos jurídicos-formais do contrato empregatício: capacidade das partes, licitude do objeto contratado,
33. forma contratual não proibida e higidez na manifestação de vontade das partes.
34.Se a atividade realizada por um empregado é ilícita, p.ex. jogo do bicho, o objeto é ilícito,...
35.de modo que não se permite o reconhecimento de vínculo de emprego (OJ 199 da SDI do TST).
36.No Direito do Trabalho é proibido o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz,
37.quando então é indispensável que tenha completado pelo menos 14 anos de idade.
37. Estude os arts. 7º, XXXIII, da CF e 402/404 CLT.
38. Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974).
39. É aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição
40. de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços.
41.O contrato de trabalho temporário mantido entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente,
42. não pode ultrapassar 3 meses, salvo com autorização do MTE.

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