segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Direito Empresarial Público

Prof. Marcelo Cometti - @MarceloCometti


1. Registro Público de Empresas Mercantis: a execução dos atos de registro compete às Juntas Comerciais. Haverá uma para cada UF.
As Juntas Comerciais são órgãos de subordinação híbrido, pois estão subordinadas, no âmbito técnico, ao DNRC; e, no âmbito administrativo ao Governo da Unidade Federativa (Estado ou DF) em que se encontram localizadas.
Em SP, a Junta Comercial ainda é um órgão que integra a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado. Entretanto, foi aprovado pela Assembleia Legislativa, nesta semana, o projeto de lei que a transforma em AUTARQUIA. Os atos de registro executados pelas Juntas Comerciais são: MATRICULA, ARQUIVAMENTO E AUTENTICAÇÃO.

2. Espécies de Sociedades: existem duas espécies de sociedades: a sociedade empresária e a sociedade simples. O critério para diferenciá-las eh o OBJETO (CC, artigo 982). Será empresária a sociedade que tenha por OBJETO exercer atividade própria de empresário.
Em outras palavras, produzir ou circular bens ou serviços. Resta, portanto, para a sociedade simples a atividade intelectual (salvo se constituir elemento de empresa) e a atividade rural (salvo se houver optado pelo arquivamento de seus atos constitutivos na Junta).

3. Sociedade Anônima: as companhias poderão obter recursos por meio de capital próprio (contribuição realizada pelos seus sócios), ou por capital de terceiros (empréstimo). A captação de recursos para formação de capital próprio se dá por meio da emissão de AÇÕES. A captação de recursos por meio de capital de terceiros poderá se dar, no mercado monetário, por meio de empréstimos bancários ou fora dele.
Fora do mercado monetário (empréstimo bancário), em se tratando ainda de capital de terceiros, é possivel captar recursos por meio da emissão de debêntures.

4. Ação: espécie de valor mobiliário que representa parcela do capital social da cia emissora e confere ao seu titular direitos de sócio. A ação pode apresentar diversos valores, como, o valor patrimonial, o valor economico, o valor de mercado e o preço de emissão. O valor patrimonial de uma ação é obtido pela divisão do valor do patrimonio liquido da cia pelo número de ações emitidas. Esse valor poderá ser utilizado como critério para o pagamento do valor de reembolso ao acionista dissidente. O valor econômico é obtido por meio de técnicas específicas, como, por exemplo, o fluxo de caixa descontando, em que especialistas nas áreas contábil e financeira, trazem a valor presente as perspectivas de rentabilidade futura da cia.
O valor economico da ação serve como uma parâmetro para negociações que envolvam compra e venda de ações (Mercado Secundário).
O valor de mercado é aquele que as cias abertas possuem com base no valor em que suas ações estão sendo negociadas. Ele, em regra, é pautado no valor economico.
E, por fim, o preço de emissão é aquele fixado quando da emissão de ações ofertadas para a subscrição (Mercado Primário).
Golden Share: nada mais é do que uma ação preferencial, de classe especial, emitida por companhias desestatizadas e atribuída ao ente público desestatizante. Elas foram mto usadas nas privatizações, quando o Governo transferiu para a iniciativa privada o controle das sociedades de economia mista. Nessas cias privatizadas puderam ser emitidas as chamadas golden shares, atribuindo ao ente público o direito de vetar certas matérias em Assembleia Geral, conforme previstas no Estatuto da Cia. O estudo da Golden Share tem relevância quando o Estado participa de cias como acionista minoritário.
Por outro lado, o Estado pode tb ser acionista controlador de companhias. Nesta hipóteses, as principais questões irão envolver as sociedades de economia mista.
O acionista controlador é pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum que é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, DE MODO PERMANENTE, a maioria dos votos nas deliberações assembleares e o poder de eleger a maioria dos administradores, usando efetivamente esse poder para DIRIGIR as atividades sociais e ORIENTAR o funcionamento dos órgãos da companhia. Em outra palavras, CONTROLADOR é aquele que consegue fazer com que sua vontade prevaleça nas deliberações tomadas em Assembleia Geral.
Nas sociedades de economia mista, o Estado é CONTROLADOR. Nessas cias, o controle exercido pelo ESTADO é MAJORITÁRIO, pois o acionista controlador detém a maioria das ações com direito de voto. Portanto, são companhias de CONTROLE CONCENTRADO.
Existem, no Brasil, algumas cias em que o CONTROLE é DIFUSO ou DISPERSO, pois o acionista controlador não detém maioria das ações votantes. Mas, em uma sociedade de economia mista, o controle do Estado sempre será CONCENTRADO.

5. Conselho de Administração: é importante lembrar que o Conselho de Administração é órgão, em regra, FACULTATIVO. Entretanto, há 03 EXCEÇÕES. Ele será obrigatório nas CIAS ABERTAS, nas CIAS DE CAPITAL AUTORIZADO e nas SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

6. Recuperação: os créditos tributários não estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial ou extrajudicial. É importante lembrar que o despacho de determina o processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 dias, exceto: ações que demandem quantia ilíquida, reclamações trabalhistas e EXECUÇÕES FISCAIS.

7. Falência: as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão falir, nem terão acesso à recuperação de empresas.

8. CRÉDITO TRIBUTÁRIO: em regra, é pago como crédito concursal, após a satisfação dos credores trabalhistas (até 150 sal. min.), decorrentes de acidentes do trabalho e créditos com garantia real (até o limite do valor do bem gravado). No entanto, é importante lembrar que os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, serão pagos como EXTRACONCURSAIS ou seja, antes de qualquer credor concursal.

9. PATENTE: O licenciamento compulsório de patentes de medicamentos está disciplinado nos artigos 71 e 72 da Lei 9.279/96. Em linhas gerais, nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados por ato do PODER EXECUTIVO FEDERAL, poderá ser concedida licença compulsória temporária e não exclusiva para exploração d patente, desde q o titular /licenciado não atenta a essa necessidade. Lembrem-se que os direitos do titular da patente estarão resguardados. Além disso, o titular da patente não perde a sua titularidade. A licença se dará por prazo determinado e mediante remuneração.

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