Prof. Arthur Trigueiros - @ProfTrigueiros
PRIMEIRA REGRA: art. 6º do Estatuto = ñ existe hierarquia ou subordinação entre membros do MP, juízes e advs! Todos exercem funções essenciais à JUSTIÇA!
Como se diz por aí, "cada um na sua". Todos são importantes, mas um ñ manda no outro!
Vamos às principais prerrogativas!
1. Liberdade no exercício da profissão (art. 7º, I, EAOAB)
O adv é livre p/ exercer a advocacia em todo o território nacional.
A inscrição principal o habilita a advogar em todos os Estados. Porém, nos demais Estados que não o seu de inscrição principal, poderá manter até 5 causas/ano, sob pena de precisar de inscrição suplementar
2. Inviolabilidade do escritório de advocacia (art. 7º, II, e §§ 6º e 7º, EAOAB)
Não só o escritório (espaço físico), mas Tb os instrumentos de trabalho e as correspondências do adv são invioláveis.
A inviolabilidade pode ser “quebrada” por busca e apreensão judicial, desde que presentes os seguintes requisitos:
a) indícios de autoria + materialidade da prática de crime pelo adv
b) mandado de busca/apreensão específico e pormenorizado
c) impossibilidade de serem utilizados documentos/objetos/mídias de clientes, salvo se coautores ou partícipes do adv
d) presença de representante da OAB (cabe ao juiz oficiar à OAB comunicando)*
* Se o juiz ñ oficiar à OAB, a busca/apreensão será ILEGAL! Porém, se a OAB, devidamente comunicada, ficar inerte, a diligência será válida!
3. Comunicação reservada com o cliente (art. 7º, III, EAOAB)
É direito do adv comunicar-se pessoal e reservadamente com seu cliente, ainda q preso.
Tal direito independe de procuração e pode ser exercido msm que o cliente seja considerado incomunicável*.
Em proc penal entende-se que a incomunicabilidade sequer foi recepcionada pela CF/88!
4. Prisão em flagrante do advogado no exercício da advocacia (art. 7º, IV, EAOAB)
Por crime praticado no exerc da profiss, o adv somente poderá ser preso em flgte se o crime for INAFIANÇÁVEL.
Se o crime for AFIANÇÁVEL ñ se imporá sua prisão em flagrante.
Poderá até ser processado criminalmente, mas ñ poderá ser preso em flgte!
5. Prisão antes do trânsito em julgado (art. 7º, V, EAOAB)
Qquer que seja o crime praticado, o adv, antes do trânsito em julgado, terá o direto de permanecer recolhido em SALA DE ESTADO MAIOR, c/ acomodações condignas.
O Estatuto fala que referidas acomodação devem ser considerada condignas “pela OAB”.
O STF declarou inconstitucional a expressão “assim reconhecidas pela OAB”.
Assim, a SALA deve ter apenas acomodações condignas. E ponto! A OAB ñ se intromete!
Depois do trânsito, o adv cumprirá pena normalmente, como qquer outra pessoa.
6. Sustentação oral do advogado após o voto do relator (art. 7º, IX, EAOAB)
O Estatuto garantia ao adv o direito de sustentar oralmente as razões de recursos judiciais e adm, após o voto do relator, pelo prazo de 15 min
O STF, na ADI 1.127, declarou inconstitucional o dispositivo.
Assim, a sust oral só será possível qdo houver previsão legal de seu cabimento!
7. Uso da expressão “pela ordem” (art. 7º, X, EAOAB)
O adv, durante audiências/sessões de tribunais, poderá usar da palavra, pela ordem, para rebater censuras, esclarecer fatos relevantes e replicar acusações.
8. Análise de autos judiciais/adm/IP pelos advogados (art. 7º, XIII, XIV, XV e XVI, EAOAB)
É direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, qdo ñ estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias/apontamentos.
Tb é direito do adv examinar, em qquer repartição policial, msm s/ procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
Tal prerrogativa veio a ser reforçada pela Súmula vinculante 14, do STF.
A ofensa à prerrogativa desafia MS, e, no caso do IP, reclamação por descumprimento da Súm. Vinculante 14 do STF.
9. Desagravo público do advogado (art. 7º, XVII e §5º, EAOAB; arts. 18 e 19, Regulamento Geral)
Sempre que o adv for ofendido em razão de suas atividades profissionais ou em razão do cargo ou função que ocupe na OAB,...
... será desagravado publicamente, como regra, pelo Conselho Seccional competente.
Tal ato poderá ser provocado pelo pp advogado ofendido, ou por qquer outra pessoa, e até mesmo de ofício pelo próprio Conselho.
Trata-se de ato público (sessão solene) que ñ depende sequer da concordância do adv ofendido.
O desagravo objetiva garantir os direitos da própria classe de advogados.
Qdo for ofendido no exercício de seus cargos Conselheiro federal ou Presidente de CSecc, caberá ao CFederal, nos termos do art. 19 do Reg. Geral, promover o desagravo público, ou no caso de ofensa a qquer adv, mas que se revestir de relevância e grave violação às suas prerrogativas, com repercussão nacional
10. Direito de retirada do recinto de audiência (art. 7º, XX, EAOAB)
Decorridos 30 (trinta) minutos do horário designado à realização do ato judicial, se a autoridade que deva presidi-lo não comparecer, poderá o advogado, mediante petição (comunicação) protocolizada em juízo, abandonar o recinto.
Na Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 815, parágrafo único, da CLT, o prazo para o exercício do direito de retirada é de apenas 15 (quinze) minutos.
O mero atraso de pauta (audiências que se alongam) não justifica o exercício do direito de retirada do advogado.
11. Recusa do advogado em depor como testemunha (art. 7º, XIX, EAOAB)
É direito (e dever!) do adv recusar-se a depor como testemunha em processo q envolva cliente/ex-cliente.
Msm se houver autorização do cliente/ex-cliente, msm assim, o adv não poderá depor!
Tal prerrogativa decorre do próprio dever de sigilo profissional (arts. 25 a 27, CED).
12. Imunidade profissional (art. 7º, §2º, EAOAB)
O adv é inviolável por qquer manifestação sua realizada no exerc da profissão, em juízo ou fora dele.
Em simples palavras: ñ cometerá injúria ou difamação puníveis, ainda que as pratique!
Cuidado: as ofensas devem ter relação DIRETA c/ o exerc profissional!
Pegadinha: msm q o adv seja imune à injúria e difamação, responderá DISCIPLINARMENTE pelos excessos q cometer!
Pegadinha 2: o adv ñ é imune aos crimes de calúnia e desacato,
O desacato constava no art. 7º, §2º, Estatuto. Porém, o STF o declarou inconstit.
13. Salas especiais para advogados (art. 7º, §4º, EAOAB)
O Judiciário e o Executivo devem instalar nos juizados/fóruns/tribunais/ delegacias/ presídios, salas especiais para advogados.
Teoricamente, referidas salas deveriam ser controladas pela OAB, conforme preconiza o dispositivo legal em comento.
Porém, o STF, após julgar a ADIn 1.127-8, declarou inconstitucional a palavra “controle”.
Assim, embora asseguradas a manutenção das salas especiais para os advs nas repartições referidas, não será a OAB que irá controlá-las.
Constitucional,
Prof. Fábio Tavares
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Opiniões
MEGA SABATINA de Constitucional para a prova MP/SP (Parte 3)
Prof. Fábio Tavares - @fabiottavares
7. INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
7.1. Seria correto afirmarmos que a intervenção federal é a antítese da autonomia?
Sim meu amigos. A intervenção federal sempre será uma medida excepcional, pq a regra no federalismo é a autonomia do ente, ou seja, a capacidade para o mesmo realizar atividades dentro de limites circunscritos pelo ente soberano.
7.2. O artigo 34, CF apresenta um rol "numerus clausulus"?
As hipóteses de intervenção estão TAXATIVAMENTE prevista na Constituição, logo o rol do art. 34, CF não é meramente exemplificativo, mas sim TAXATIVO (numerus clausulus). Se um norma infra criar uma nova hipótese será INCONSTITUCIONAL.
7.3. Uma vez decretada a intervenção ela se submete ao prazo da temporalidade?
A ingerência buscará o restabelecimento do equilíbrio, ou seja, a intervenção terá prazo DETERMINADO, justamente pq a regra é a autonomia
7.4. Turma, e se dentro do prazo não se conseguir restabelecer a normalidade?
Poderá haver a prorrogação da intervenção, mediante estipulação de novo prazo.
Não se esqueçam de um único detalhe, tem que estabelecer um TERMO FINAL (PRINCÍPIO DA TEMPORALIDADE).
7.5. Quais são os procedimentos da intervenção federal?
Cuidado agora turma... vou tentar ser o mais didático possível por essa via de comunicação... Pega a Constituição.
Temos duas MODALIDADES DE INTERVENÇÃO FEDERAL com vários procedimentos. MODALIDADES: Temos a intervenção federal ESPONTÂNEA e a PROVOCADA.
A intervenção federal ESPONTÂNEA ou de OFÍCIO será decretada pelo Presidente da República (sem nenhuma provocação).
Todavia, a mesma depende apenas da verificação de MOTIVOS pelo Presidente. O mesmo irá CONSULTAR o Conselho da República e o Conselho de Defesa. Sabemos, que a consulta é meramente opinativa, NÃO vincula o Chefe do Executivo.
Turma, vocês observaram que eu destaquei a palavra MOTIVOS? Pois, esse procedimento se alinha com os motivos do art. 34, I,II, III e V, CF.
Consequentemente, os demais incisos do art. 34, CF (IV, VI e VII) se submetem ao procedimento da intervenção federal PROVOCADA.
Como eu quero que vocês gabaritem essa (possível) questão eu vou explicar: O art. 34, IV, CF - intervenção que dependerá de uma SOLICITAÇÃO do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, sempre que estiverem sofrendo qualquer coação ou impedimento. Agora, se a coação ou o impedimento recair contra o Poder Judiciário, o Presidente da República será provocado por uma REQUISIÇÃO DO STF. Cuidado! Se for caso de SOLICITAÇÃO o Presidente da República terá a discricionariedade para decretar a intervenção federal, mas se for caso de REQUISIÇÃO o Presidente da República estará VINCULADO - deve decretar.
Observem que o art. 34, IV tem duas partes. A segunda parte trata do DESCUMPRIMENTO de ORDEM ou DECISÃO JUDICIAL:
Nesse caso turma, a intervenção ainda será provocada, mas dependerá de uma REQUISIÇÃO do próprio STF, STJ ou do TSE para o Presidente da Rep. E já sabemos, se for REQUISIÇÃO TEM QUE DECRETAR A INTERVENÇÃO.
Cuidado com uma pegadinha: e se for outro órgão do Poder Judiciário que não os citados acima?
FÁCIL. O outro órgão deverá dirigir-se ao STF e este, entendendo ser necessário, REQUISITARÁ a intervenção ao Presidente da República.
Só fazendo um adendo, o dispositivo que tem duas partes é o art. 34, VII, CF... e não o inciso IV
Art. 34, VI, primeira parte da CF: INEXECUÇÃO de LEI FEDERAL: A intervenção federal dependerá de PROVIMENTO DO STF em representação do PGR.
Atenção! Até 2004, esse provimento era do STJ, a partir da EC 45\04 a competência foi deslocada para o STF.
Duas correntes turma (anota aí): GILMAR MENDES: Entende que a REPRESENTAÇÃO do PGR, nesse caso, dá ensejo a uma ADI INTERVENTIVA.
JOSÉ AFONSO DA SILVA (eu concordo plenamente): entende que a REPRESENTAÇÃO do PGR dá ensejo a uma AÇÃO DE EXECUÇÃO de LEI. Ou seja, se o Estado-membro ou DF não vem cumprindo a LEI FEDERAL, assim, o PGR irá propor a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE LEI para que o STF julgue e de PROVIMENTO na demanda.
Como sabemos entrou em vigor a Lei 12.562\2011 (super recente) que regulamentou o art. 36, III, CF, logo, ADI INTERVENTIVA ou AÇÃO visando a execução de Lei são dotadas no mesmo procedimento, mesmo sabendo que os objetos são diferentes (uma visa a inconstitucionalidade e a outra compelir o Estado-membro ou DF a cumprir a LEI FEDERAL.
Tranquilo meus amigos? Ficou claro? Na prova objetiva fique atento o que o examinador irá dizer "conforme o STF, conforme José A. da Silva.
Pois só assim você poderá assinalar a questão correta. Agora se vocês me perguntarem, "e se ele não der a dica?"...
Eu acompanharia a doutrina do José Afonso. Eu fiz questão de ler o livro do Professor Alexandre de Moraes e ele não faz menção a ADI. SE LIMITA A DIZER: REPRESENTAÇÃO DO PGR"...
Resta, o art. 34, VII, CF: intervenção dependerá de PROVIMENTO DO STF em representação do PGR. Nesse caso, a representação do PGR dá ensejo a uma ADI interventiva. Atualmente regulada pela lei 12. 562\2011.
7.6. Com o PROVIMENTO do STF, seja na Ação de Execução de Lei ou na ADI interventiva (quando ofender princípios sensíveis do art. 34, VII, CF) já temos a INTERVENÇÃO?
NÃO. Sempre que estivermos diante dos incisos VI (primeira parte) e VII, do art. 34, CF, o STF irá dar o PROVIMENTO e comunicará o Presidente que irá decretar a intervenção federal através de um Decreto interventivo ou Decreto Presidencial.
Parece bobagem, mas PROVIMENTO DO STF significa DECISÃO, logo, terá natureza de REQUISIÇÃO. O Presidente da República tem que decretar.
7.7. O Presidente da República sendo comunicado do provimento do STF irá se manifestar em quantos dias? 15 DIAS TURMA....
7.8.O Decreto do Presidente que deflagra a intervenção, se submete ao controle POLÍTICO?
Sim. Decretada a intervenção, o Congresso Nacional terá 24 horas para apreciar o decreto de intervenção.
Se o Congresso nacional não aprovar a intervenção o Presidente da República deve cessar imediatamente, mas se insistir ele incorrerá em CRIME DE RESPONSABILIDADE, nos termos do art. 85, II, CF (por ter desrespeitado o livre exercício do Poder Legislativo.
7.9. Existem exceções ao CONTROLE POLÍTICO?
Sim, sempre que os motivos da intervenção estiverem lastreados nos incisos VI e VII do art. 34, CF NÃO HAVERÁ CONTROLE POLÍTICO.
7.10. Existe a possibilidade de controle de constitucionalidade sobre o decreto de intervenção?
Sim. Nesse sentido, há CONTROLE DIFUSO, desde que ocorra o descumprimento dos procedimentos previstos na Constituição. É O QUE A DOUTRINA CHAMA DE CONTROLE JUDICIAL.
É ISSO TURMA. O resto do edital é importante, mas são itens pontuais. Os pontos que eu abordei nesses três encontros são aqueles indesejados.
7. INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
7.1. Seria correto afirmarmos que a intervenção federal é a antítese da autonomia?
Sim meu amigos. A intervenção federal sempre será uma medida excepcional, pq a regra no federalismo é a autonomia do ente, ou seja, a capacidade para o mesmo realizar atividades dentro de limites circunscritos pelo ente soberano.
7.2. O artigo 34, CF apresenta um rol "numerus clausulus"?
As hipóteses de intervenção estão TAXATIVAMENTE prevista na Constituição, logo o rol do art. 34, CF não é meramente exemplificativo, mas sim TAXATIVO (numerus clausulus). Se um norma infra criar uma nova hipótese será INCONSTITUCIONAL.
7.3. Uma vez decretada a intervenção ela se submete ao prazo da temporalidade?
A ingerência buscará o restabelecimento do equilíbrio, ou seja, a intervenção terá prazo DETERMINADO, justamente pq a regra é a autonomia
7.4. Turma, e se dentro do prazo não se conseguir restabelecer a normalidade?
Poderá haver a prorrogação da intervenção, mediante estipulação de novo prazo.
Não se esqueçam de um único detalhe, tem que estabelecer um TERMO FINAL (PRINCÍPIO DA TEMPORALIDADE).
7.5. Quais são os procedimentos da intervenção federal?
Cuidado agora turma... vou tentar ser o mais didático possível por essa via de comunicação... Pega a Constituição.
Temos duas MODALIDADES DE INTERVENÇÃO FEDERAL com vários procedimentos. MODALIDADES: Temos a intervenção federal ESPONTÂNEA e a PROVOCADA.
A intervenção federal ESPONTÂNEA ou de OFÍCIO será decretada pelo Presidente da República (sem nenhuma provocação).
Todavia, a mesma depende apenas da verificação de MOTIVOS pelo Presidente. O mesmo irá CONSULTAR o Conselho da República e o Conselho de Defesa. Sabemos, que a consulta é meramente opinativa, NÃO vincula o Chefe do Executivo.
Turma, vocês observaram que eu destaquei a palavra MOTIVOS? Pois, esse procedimento se alinha com os motivos do art. 34, I,II, III e V, CF.
Consequentemente, os demais incisos do art. 34, CF (IV, VI e VII) se submetem ao procedimento da intervenção federal PROVOCADA.
Como eu quero que vocês gabaritem essa (possível) questão eu vou explicar: O art. 34, IV, CF - intervenção que dependerá de uma SOLICITAÇÃO do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, sempre que estiverem sofrendo qualquer coação ou impedimento. Agora, se a coação ou o impedimento recair contra o Poder Judiciário, o Presidente da República será provocado por uma REQUISIÇÃO DO STF. Cuidado! Se for caso de SOLICITAÇÃO o Presidente da República terá a discricionariedade para decretar a intervenção federal, mas se for caso de REQUISIÇÃO o Presidente da República estará VINCULADO - deve decretar.
Observem que o art. 34, IV tem duas partes. A segunda parte trata do DESCUMPRIMENTO de ORDEM ou DECISÃO JUDICIAL:
Nesse caso turma, a intervenção ainda será provocada, mas dependerá de uma REQUISIÇÃO do próprio STF, STJ ou do TSE para o Presidente da Rep. E já sabemos, se for REQUISIÇÃO TEM QUE DECRETAR A INTERVENÇÃO.
Cuidado com uma pegadinha: e se for outro órgão do Poder Judiciário que não os citados acima?
FÁCIL. O outro órgão deverá dirigir-se ao STF e este, entendendo ser necessário, REQUISITARÁ a intervenção ao Presidente da República.
Só fazendo um adendo, o dispositivo que tem duas partes é o art. 34, VII, CF... e não o inciso IV
Art. 34, VI, primeira parte da CF: INEXECUÇÃO de LEI FEDERAL: A intervenção federal dependerá de PROVIMENTO DO STF em representação do PGR.
Atenção! Até 2004, esse provimento era do STJ, a partir da EC 45\04 a competência foi deslocada para o STF.
Duas correntes turma (anota aí): GILMAR MENDES: Entende que a REPRESENTAÇÃO do PGR, nesse caso, dá ensejo a uma ADI INTERVENTIVA.
JOSÉ AFONSO DA SILVA (eu concordo plenamente): entende que a REPRESENTAÇÃO do PGR dá ensejo a uma AÇÃO DE EXECUÇÃO de LEI. Ou seja, se o Estado-membro ou DF não vem cumprindo a LEI FEDERAL, assim, o PGR irá propor a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE LEI para que o STF julgue e de PROVIMENTO na demanda.
Como sabemos entrou em vigor a Lei 12.562\2011 (super recente) que regulamentou o art. 36, III, CF, logo, ADI INTERVENTIVA ou AÇÃO visando a execução de Lei são dotadas no mesmo procedimento, mesmo sabendo que os objetos são diferentes (uma visa a inconstitucionalidade e a outra compelir o Estado-membro ou DF a cumprir a LEI FEDERAL.
Tranquilo meus amigos? Ficou claro? Na prova objetiva fique atento o que o examinador irá dizer "conforme o STF, conforme José A. da Silva.
Pois só assim você poderá assinalar a questão correta. Agora se vocês me perguntarem, "e se ele não der a dica?"...
Eu acompanharia a doutrina do José Afonso. Eu fiz questão de ler o livro do Professor Alexandre de Moraes e ele não faz menção a ADI. SE LIMITA A DIZER: REPRESENTAÇÃO DO PGR"...
Resta, o art. 34, VII, CF: intervenção dependerá de PROVIMENTO DO STF em representação do PGR. Nesse caso, a representação do PGR dá ensejo a uma ADI interventiva. Atualmente regulada pela lei 12. 562\2011.
7.6. Com o PROVIMENTO do STF, seja na Ação de Execução de Lei ou na ADI interventiva (quando ofender princípios sensíveis do art. 34, VII, CF) já temos a INTERVENÇÃO?
NÃO. Sempre que estivermos diante dos incisos VI (primeira parte) e VII, do art. 34, CF, o STF irá dar o PROVIMENTO e comunicará o Presidente que irá decretar a intervenção federal através de um Decreto interventivo ou Decreto Presidencial.
Parece bobagem, mas PROVIMENTO DO STF significa DECISÃO, logo, terá natureza de REQUISIÇÃO. O Presidente da República tem que decretar.
7.7. O Presidente da República sendo comunicado do provimento do STF irá se manifestar em quantos dias? 15 DIAS TURMA....
7.8.O Decreto do Presidente que deflagra a intervenção, se submete ao controle POLÍTICO?
Sim. Decretada a intervenção, o Congresso Nacional terá 24 horas para apreciar o decreto de intervenção.
Se o Congresso nacional não aprovar a intervenção o Presidente da República deve cessar imediatamente, mas se insistir ele incorrerá em CRIME DE RESPONSABILIDADE, nos termos do art. 85, II, CF (por ter desrespeitado o livre exercício do Poder Legislativo.
7.9. Existem exceções ao CONTROLE POLÍTICO?
Sim, sempre que os motivos da intervenção estiverem lastreados nos incisos VI e VII do art. 34, CF NÃO HAVERÁ CONTROLE POLÍTICO.
7.10. Existe a possibilidade de controle de constitucionalidade sobre o decreto de intervenção?
Sim. Nesse sentido, há CONTROLE DIFUSO, desde que ocorra o descumprimento dos procedimentos previstos na Constituição. É O QUE A DOUTRINA CHAMA DE CONTROLE JUDICIAL.
É ISSO TURMA. O resto do edital é importante, mas são itens pontuais. Os pontos que eu abordei nesses três encontros são aqueles indesejados.
Prof. Marco Antonio Araujo Jr - @profmarcoant
Muito bem ... vamos estudar? Hoje vamos tratar de um texto bastante complicado, que vem caindo na prova: Regulamento Geral.
Na última prova foram seis questões. Eu acredito que na próxima caia menos, mas você tem que ficar atento.
Vou dar algumas dicas sobre o Regulamento Geral, mas lembre-se, ele é de leitura obrigatória, ok?
O Regulamento possui força de obrigatoriedade a todos os inscritos na OAB e a todos os seus Órgãos.
Trata dos procedimentos, estrutura organizacional e atribuições dos órgãos da OAB.
Para que seja alterado é indispensável o quorum de dois terços das delegações.
Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em 5 atos privativos, em causas ou questões distintas.
Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, das autarquias e das fundações públicas.
Segundo o RG, todos os advogados públicos estão obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
É importante que você saiba que, na prática, a questão está "sub judice" em ações propostas por defensores públicos.
Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Desagravo público: todo inscrito na OAB, quando ofendido em razão do exercício profissional ou de cargo ou função na OAB tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu requerimento ou a pedido de qualquer pessoa.
O relator do pedido de desagravo poderá propor o arquivamento do pedido se constatar que a ofensa é PESSOAL e não PROFISSIONAL.
Também poderá propor o arquivamento se a ofensa configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
O desagravo público INDEPENDE da concordância do ofendido, que não poderá dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.
Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente do Conselho Seccional quando ofendidos no exercício das atribuições do cargo ou quando a ofensa tiver repercussão nacional.
O estágio de advocacia pode ser oferecido por instituição credenciada pelo MEC, em convênio com a OAB e com carga mínima de 300 horas.
O estágio de advocacia pode ser oferecido por instituição credenciada pelo MEC, em convênio com a OAB e com carga mínima de 300 horas.
O estagiário poderá praticar ISOLADAMENTE quatro atos: a) retirar e devolver autos; b)obter certidões junto aos cartórios; c) assinar petição de juntada de documentos em processos administrativos ou judiciais e d)atos extrajudiciais, desde que autorizado ou substabelecido.
Vamos continuar? Agora vem a parte de órgãos da OAB ... a preferida do examinador coração peludo !
O patrimônio do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e da Subseção é constituído de bens móveis e imóveis e outros bens e valores que tenham adquirido ou venham a adquirir.
A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.
A alienação/oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional.
O Conselho Federal da OAB atua mediante os seguintes órgãos: a) Conselho Pleno; b) Órgão Especial do Conselho Pleno; c) Primeira, Segunda e Terceira Câmaras; d) Diretoria e e) Presidente.
Os órgãos serão presididos: a) Conselho Pleno pelo Presidente do Conselho Federal da OAB; b) Órgão Especial do Conselho Pleno pelo Vice-Presidente da OAB; c) Primeira Câmara pelo Secretário Geral da OAB; Segunda Câmara pelo Secretário Geral Adjunto e Terceira Câmara pelo Tesoureiro.
Anotem bem a divisão dos órgãos do Conselho Federal ... ISSO TEM TUDO PARA CAIR NA SUA PROVA !
No exercício do mandato, o Conselheiro Federal atua no interesse da advocacia nacional e não apenas no de seus representados diretos.
Lembre-se que cada Conselho Seccional manda para o Conselho Federal três representantes, eleitos na chapa. Essa é a chamada DELEGAÇÃO.
O voto em qualquer órgão colegiado do Conselho Federal é tomado por delegação (Estado), em ordem alfabética, seguido dos ex-presidentes presentes, com direito a voto.
ATENÇÃO: só terão direito a voto os ex-presidentes que tenham exercido mandato antes de 1994. Os que exerceram depois tem somente direito a VOZ. #VaiCair
O Conselheiro Federal opina mas não participa da votação de matéria de interesse específico da unidade que representa.
Muito bem ... vamos estudar? Hoje vamos tratar de um texto bastante complicado, que vem caindo na prova: Regulamento Geral.
Na última prova foram seis questões. Eu acredito que na próxima caia menos, mas você tem que ficar atento.
Vou dar algumas dicas sobre o Regulamento Geral, mas lembre-se, ele é de leitura obrigatória, ok?
O Regulamento possui força de obrigatoriedade a todos os inscritos na OAB e a todos os seus Órgãos.
Trata dos procedimentos, estrutura organizacional e atribuições dos órgãos da OAB.
Para que seja alterado é indispensável o quorum de dois terços das delegações.
Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em 5 atos privativos, em causas ou questões distintas.
Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, das autarquias e das fundações públicas.
Segundo o RG, todos os advogados públicos estão obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
É importante que você saiba que, na prática, a questão está "sub judice" em ações propostas por defensores públicos.
Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Desagravo público: todo inscrito na OAB, quando ofendido em razão do exercício profissional ou de cargo ou função na OAB tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu requerimento ou a pedido de qualquer pessoa.
O relator do pedido de desagravo poderá propor o arquivamento do pedido se constatar que a ofensa é PESSOAL e não PROFISSIONAL.
Também poderá propor o arquivamento se a ofensa configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
O desagravo público INDEPENDE da concordância do ofendido, que não poderá dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.
Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente do Conselho Seccional quando ofendidos no exercício das atribuições do cargo ou quando a ofensa tiver repercussão nacional.
O estágio de advocacia pode ser oferecido por instituição credenciada pelo MEC, em convênio com a OAB e com carga mínima de 300 horas.
O estágio de advocacia pode ser oferecido por instituição credenciada pelo MEC, em convênio com a OAB e com carga mínima de 300 horas.
O estagiário poderá praticar ISOLADAMENTE quatro atos: a) retirar e devolver autos; b)obter certidões junto aos cartórios; c) assinar petição de juntada de documentos em processos administrativos ou judiciais e d)atos extrajudiciais, desde que autorizado ou substabelecido.
Vamos continuar? Agora vem a parte de órgãos da OAB ... a preferida do examinador coração peludo !
O patrimônio do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos Advogados e da Subseção é constituído de bens móveis e imóveis e outros bens e valores que tenham adquirido ou venham a adquirir.
A alienação ou oneração de bens imóveis depende de aprovação do Conselho Federal ou do Conselho Seccional competindo à Diretoria do órgão decidir pela aquisição de qualquer bem e dispor sobre os bens móveis.
A alienação/oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria das delegações, no Conselho Federal, e da maioria dos membros efetivos, no Conselho Seccional.
O Conselho Federal da OAB atua mediante os seguintes órgãos: a) Conselho Pleno; b) Órgão Especial do Conselho Pleno; c) Primeira, Segunda e Terceira Câmaras; d) Diretoria e e) Presidente.
Os órgãos serão presididos: a) Conselho Pleno pelo Presidente do Conselho Federal da OAB; b) Órgão Especial do Conselho Pleno pelo Vice-Presidente da OAB; c) Primeira Câmara pelo Secretário Geral da OAB; Segunda Câmara pelo Secretário Geral Adjunto e Terceira Câmara pelo Tesoureiro.
Anotem bem a divisão dos órgãos do Conselho Federal ... ISSO TEM TUDO PARA CAIR NA SUA PROVA !
No exercício do mandato, o Conselheiro Federal atua no interesse da advocacia nacional e não apenas no de seus representados diretos.
Lembre-se que cada Conselho Seccional manda para o Conselho Federal três representantes, eleitos na chapa. Essa é a chamada DELEGAÇÃO.
O voto em qualquer órgão colegiado do Conselho Federal é tomado por delegação (Estado), em ordem alfabética, seguido dos ex-presidentes presentes, com direito a voto.
ATENÇÃO: só terão direito a voto os ex-presidentes que tenham exercido mandato antes de 1994. Os que exerceram depois tem somente direito a VOZ. #VaiCair
O Conselheiro Federal opina mas não participa da votação de matéria de interesse específico da unidade que representa.
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
Direito Eleitoral,
Prof. Clever Vasconcelos
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Opiniões
Propaganda Política - Regras
Prof. Clever Vasconcelos - @prof_clever
BOA NOITE amigos do twitter, vamos inciar nossa REVISÃO DE DIREITO ELEITORAL. Tema: Propaganda Política. É sempre um prazer estar com vocês.
1. Propaganda eleitoral = forma de captação de votos usada pelos partidos por de divulgação de propostas, visando eleição a cargos eletivos.
2. Propaganda eleitoral = regramento pela Lei 9.504/97 e Código Eleitoral.
3. Sempre realizada em idioma nacional – art. 242 e art. 36 §4º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições - LE).
4. Deverá sempre mencionar a legenda partidária ou o nome da coligação a qual se refere à propaganda.
5. Para propaganda a cargos majoritários (Prefeito e Vice #eleições2012), deverá constar nome do Vice em tamanho não inferior a 10%.
6. Meios fiscalizatórios: Justiça Eleitoral (autotutela eleitoral), Ministério Público e os Cidadãos (imprensa, OAB, etc).
7. Princípios Gerais da Propaganda Eleitoral:
8. a) LEGALIDADE: as regras são cogentes (obrigatórias), cuja violação gera sanção e direito de resposta.
9. b) DISPONIBILIADE: os partidos têm a faculdade de utilizá-la, ou não.
10. c) LIBERDADE: o candidato pode realizá-la como bem entender, desde que nos limites da lei.
11. d) RESPONSABILIDADE: candidato, partido e coligação responde, civil e penalmente, pelos excessos, conforme o caso.
12. e) IGUALDADE DE OPORTUNIDADES: a lei sempre procurará fixar regras que diminuam as diferenças entre os candidatos.
13. c) CONTROLE JUDICIAL: compete à Justiça Eleitoral o poder de polícia contra os abusos.
14. Vamos agora para as CONDUTAS PERMITIDAS:
15. * Em bens particulares, gratuita, independentemente de licença municipal, desde que não excedam a 4m2.
16. * “Santinhos” e outros impressos, contendo CNPJ ou CPF.
17. * Até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita.
18. * Reprodução impressa na internet também pode, até 10 anúncios, por veículo, até 1/8 da página do jornal padrão.
19. * Se for tabloide, até 1/4 da página.
20. * Carro de Som e alto-falante: somente até das 08 às 22, respeitado os limites de decibéis para o local.
21.* Tudo a distância de 200m dos Poderes Públicos, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas, teatros, quando em funcionamento.
22.* Comício com som: das 08 às 24 hs (verificar limite de som para o local).
23. * Cavaletes, bonecos e cartazes: pode desde que não sejam inseridos em bens públicos e não interfiram na circulação.
24. * É permitida propaganda na internet, em site próprio de candidato.
25. * É permitida propaganda na internet, em site próprio de candidato.
Ops ... vamos... 26. * Mala direta de email: sim, com opção de não recebimento.
27. * Blogs e redes sociais: sim, desde que conteúdo seja gerado pelo candidato ou iniciativa de terceiros (ex: “fans”).
28. Vamos agora para as CONDUTAS PROIBIDAS:
29. * Boca de urna = é crime no dia da eleição – art. 299 do Código Eleitoral.
30. * A propaganda em bens de uso, cessão ou permissão do Poder Público.
31. * Em bens de uso comum também: postes, paradas de ônibus, pontes e viadutos.
32. * Camisetas, bonés, chaveiros, canetas, brides ou broches.
33. * Outdoor – não pode. Paga: no rádio e TV (não pode – art. 44 e art. 57 da LE).
34. * Showmício e apresentação remunerada, com a finalidade de animar a reunião eleitoral (art. 39 §7º da LE).
35. * Trios Elétricos, exceto para sonorização de comícios.
36. * Nas árvores, jardins e muros públicos.
BOA NOITE amigos do twitter, vamos inciar nossa REVISÃO DE DIREITO ELEITORAL. Tema: Propaganda Política. É sempre um prazer estar com vocês.
1. Propaganda eleitoral = forma de captação de votos usada pelos partidos por de divulgação de propostas, visando eleição a cargos eletivos.
2. Propaganda eleitoral = regramento pela Lei 9.504/97 e Código Eleitoral.
3. Sempre realizada em idioma nacional – art. 242 e art. 36 §4º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições - LE).
4. Deverá sempre mencionar a legenda partidária ou o nome da coligação a qual se refere à propaganda.
5. Para propaganda a cargos majoritários (Prefeito e Vice #eleições2012), deverá constar nome do Vice em tamanho não inferior a 10%.
6. Meios fiscalizatórios: Justiça Eleitoral (autotutela eleitoral), Ministério Público e os Cidadãos (imprensa, OAB, etc).
7. Princípios Gerais da Propaganda Eleitoral:
8. a) LEGALIDADE: as regras são cogentes (obrigatórias), cuja violação gera sanção e direito de resposta.
9. b) DISPONIBILIADE: os partidos têm a faculdade de utilizá-la, ou não.
10. c) LIBERDADE: o candidato pode realizá-la como bem entender, desde que nos limites da lei.
11. d) RESPONSABILIDADE: candidato, partido e coligação responde, civil e penalmente, pelos excessos, conforme o caso.
12. e) IGUALDADE DE OPORTUNIDADES: a lei sempre procurará fixar regras que diminuam as diferenças entre os candidatos.
13. c) CONTROLE JUDICIAL: compete à Justiça Eleitoral o poder de polícia contra os abusos.
14. Vamos agora para as CONDUTAS PERMITIDAS:
15. * Em bens particulares, gratuita, independentemente de licença municipal, desde que não excedam a 4m2.
16. * “Santinhos” e outros impressos, contendo CNPJ ou CPF.
17. * Até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita.
18. * Reprodução impressa na internet também pode, até 10 anúncios, por veículo, até 1/8 da página do jornal padrão.
19. * Se for tabloide, até 1/4 da página.
20. * Carro de Som e alto-falante: somente até das 08 às 22, respeitado os limites de decibéis para o local.
21.* Tudo a distância de 200m dos Poderes Públicos, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas, teatros, quando em funcionamento.
22.* Comício com som: das 08 às 24 hs (verificar limite de som para o local).
23. * Cavaletes, bonecos e cartazes: pode desde que não sejam inseridos em bens públicos e não interfiram na circulação.
24. * É permitida propaganda na internet, em site próprio de candidato.
25. * É permitida propaganda na internet, em site próprio de candidato.
Ops ... vamos... 26. * Mala direta de email: sim, com opção de não recebimento.
27. * Blogs e redes sociais: sim, desde que conteúdo seja gerado pelo candidato ou iniciativa de terceiros (ex: “fans”).
28. Vamos agora para as CONDUTAS PROIBIDAS:
29. * Boca de urna = é crime no dia da eleição – art. 299 do Código Eleitoral.
30. * A propaganda em bens de uso, cessão ou permissão do Poder Público.
31. * Em bens de uso comum também: postes, paradas de ônibus, pontes e viadutos.
32. * Camisetas, bonés, chaveiros, canetas, brides ou broches.
33. * Outdoor – não pode. Paga: no rádio e TV (não pode – art. 44 e art. 57 da LE).
34. * Showmício e apresentação remunerada, com a finalidade de animar a reunião eleitoral (art. 39 §7º da LE).
35. * Trios Elétricos, exceto para sonorização de comícios.
36. * Nas árvores, jardins e muros públicos.
Profa. Fabi Cassel Ferri - @FabiCassel
1) Origem: direito civil, art. 599 CC (AP no contrato de prestacao de servicos)
2) conceito: instituto previsto em um contrato a pzo indeterm. Regra pela qual uma das partes avisa previamente a outra sobre sua intencao de por fim ao contrato.
3) nat. juridica: PACOTE: PA: de pagamento, trabalhado ou indenizado; CO: de comunicacao a outra parte sobre fim contrato; TE: de tempo, contagem do tempo do aviso previo no contrato de t rabalho, projecao do aviso previo. O PACOTE demonstra a triplice nantureza do aviso previo
4) Previsao legal: arts 7,inc XXI da CF e 491 CLT, deem uma lida gente!
5) eh devido AP na rescisao indireta e na dispensa imotivada
6) Prazo e contagem do AP: CF, art. 7, XXI menciona AP proporcional ao tempo de servico. Essa norma era norma de eficacia limitada necessitada de regulamentacao, lembram disso de constitucional???
A Lei 12.506/2011 regulamentou a proporcionalidade de concessao do aviso previo, estabelecendo que o AP devera ser concedido pelo pzo minimo de 30 dias para os empregados que tenham ate 1 ano na empresa, com acrescimo de mais 3 dias a cada ano COMPLETO de trabalho com limitacao de 20 anos, que corresponde a um maximo de 60 dias de AP. Logo, somando esse limite maximo de 60 dias em 20 anos com os 30 dias (que eh o minimo garantido) tem-se o maximo dos maximos de 90 dias de AP.
Ocorre que a lei, ao inves de ajudar, acabou causando mais confusao! kkkkk
Acontece que a lei nao menciona de forma clara sobre fracoes de anos, por exemplo, se o empregado trabahou por um ano e um mes... esse empregado ja teria direito ao acrescimo dos 3 dias???
Enfim, a jurisprudencia, com o tempo, deve ajustar essas questoes...
Preciso falar a vcs sobre a Nota Tecnica do Min. Trab e Emprego: Nota Tecnica n. 184/2012/CGRT/SRT
Nao se assustem!!! kkkk. Essa nota tecnica surgiu com o objetivo de explicar como o MTE vem entendendo a nova lei do AP. Ela propoe interpretacoes para a contagem do tempo, justamente para as questoes que a lei acabou por nao esclarecer.
Interessante vcs darem uma lida nessa nota tecnica.
Lembre- se que, dependendo de para quem vcs estiverem advogado, vcs vao defender o acrescimo dos 3dias de AP logo no primeiro ano caso vcs estejam advogando para a empresa, vao defender a contagem do acrescimo dos 3anos somente a partir do segundo ano.
1) Origem: direito civil, art. 599 CC (AP no contrato de prestacao de servicos)
2) conceito: instituto previsto em um contrato a pzo indeterm. Regra pela qual uma das partes avisa previamente a outra sobre sua intencao de por fim ao contrato.
3) nat. juridica: PACOTE: PA: de pagamento, trabalhado ou indenizado; CO: de comunicacao a outra parte sobre fim contrato; TE: de tempo, contagem do tempo do aviso previo no contrato de t rabalho, projecao do aviso previo. O PACOTE demonstra a triplice nantureza do aviso previo
4) Previsao legal: arts 7,inc XXI da CF e 491 CLT, deem uma lida gente!
5) eh devido AP na rescisao indireta e na dispensa imotivada
6) Prazo e contagem do AP: CF, art. 7, XXI menciona AP proporcional ao tempo de servico. Essa norma era norma de eficacia limitada necessitada de regulamentacao, lembram disso de constitucional???
A Lei 12.506/2011 regulamentou a proporcionalidade de concessao do aviso previo, estabelecendo que o AP devera ser concedido pelo pzo minimo de 30 dias para os empregados que tenham ate 1 ano na empresa, com acrescimo de mais 3 dias a cada ano COMPLETO de trabalho com limitacao de 20 anos, que corresponde a um maximo de 60 dias de AP. Logo, somando esse limite maximo de 60 dias em 20 anos com os 30 dias (que eh o minimo garantido) tem-se o maximo dos maximos de 90 dias de AP.
Ocorre que a lei, ao inves de ajudar, acabou causando mais confusao! kkkkk
Acontece que a lei nao menciona de forma clara sobre fracoes de anos, por exemplo, se o empregado trabahou por um ano e um mes... esse empregado ja teria direito ao acrescimo dos 3 dias???
Enfim, a jurisprudencia, com o tempo, deve ajustar essas questoes...
Preciso falar a vcs sobre a Nota Tecnica do Min. Trab e Emprego: Nota Tecnica n. 184/2012/CGRT/SRT
Nao se assustem!!! kkkk. Essa nota tecnica surgiu com o objetivo de explicar como o MTE vem entendendo a nova lei do AP. Ela propoe interpretacoes para a contagem do tempo, justamente para as questoes que a lei acabou por nao esclarecer.
Interessante vcs darem uma lida nessa nota tecnica.
Lembre- se que, dependendo de para quem vcs estiverem advogado, vcs vao defender o acrescimo dos 3dias de AP logo no primeiro ano caso vcs estejam advogando para a empresa, vao defender a contagem do acrescimo dos 3anos somente a partir do segundo ano.
Porf. Guilherme Madeira - @madeiradez
1 – A segunda fase começa com a preclusão da decisão de pronúncia.
1.1 – Preclusa a decisão de pronúncia, os autos vão para o Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
1.2 – Cuidado agora, na pendência de recurso especial ou extraordinário pode ser feito o Plenário sem problemas.
2 – O juiz presidente abre para as partes se manifestarem em cinco dias.
3 – Neste prazo as partes podem arrolar testemunhas.
4 – São no máximo cinco testemunhas por fato
5 – Vamos fazer uma conta básica? Lembram-se do caso Nardoni? A defesa arrolou 20 testemunhas. Pq?
6 – São dois réus e dois crimes imputados a eles. Cada crime 5 testemunhas. Dois crimes por réu: 10 testemunhas. Dois réus: 20 testemunhas
7 – Depois que as partes se manifestam os autos voltam para o juiz presidente
7.1 – Ele irá sanear o processo, deferir provas, fazer um relatório do processo e designar data para o plenário
8 – Na segunda fase e somente nela poderá ser requerido o desaforamento
9 – São duas hipóteses distintas de desaforamento: arts. 427 e 428. Vejamos cada uma delas
10 – Art. 427: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou a segurança pessoal do acusado
10.1 – Para decorar estas hipóteses eu quero que vc se lembre do filme Tempo de Matar
10.2 – No sul dos EUA, na década de 60, dois brancos estupram uma garota negra. No dia do julgamentos deles, o pai da garota mata os dois
10.3 – Agora imagine a cena: vc acha q este negro teria julgamento imparcial em uma comunidade racista?
10.4 – Durante o julgamento tentam mata-lo. E no dia do julgamento há uma enorme confusão na cidade
10.5 – Imaginou a cena? Então vc se lembrará das hipóteses de desaforamento
11 – A segunda hipótese está no artigo 428
11.1 – Se o Plenário não for feito em 6 meses a contar da preclusão da pronúncia
11.2 – Se a defesa causar este atraso deverá descontar do prazo de 6 meses
12 – Seja qual for a hipótese, a defesa SEMPRE deverá ser ouvida no desaforamento
12.1 – Trata-se da súmula 712 do STF cujo conteúdo coloco no próximo tweet
12.2 – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
13 – Designada a data do Plenário as partes são intimadas desta decisão e da data
14 – No dia do Plenário a primeira coisa é a instalação
15 – Para poder instalar a sessão precisa verificar se todos estão lá
16 – Primeiro, o réu
16.1 – Se o réu solto, devidamente intimado, faltar sem motivo justificado pode fazer o plenário sem sua presença
17 – E no caso do réu preso?
18 – Neste caso poderá ser feito plenário se houver petição assinada por ele e por seu advogado
19 – Por fim, os jurados
20 – São chamados 25 jurados e, para ocorrer a sessão, tem que ter no mínimo 15
Bem amigos, por hoje é isso. Espero que tenham gostado e que tenha sido útil a todos
Na próxima segunda falaremos do Plenário do Júri
Não se esqueçam de passar diariamente no Blog pois tem muito material para vocês:http://www.professormadeira.com/
1 – A segunda fase começa com a preclusão da decisão de pronúncia.
1.1 – Preclusa a decisão de pronúncia, os autos vão para o Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
1.2 – Cuidado agora, na pendência de recurso especial ou extraordinário pode ser feito o Plenário sem problemas.
2 – O juiz presidente abre para as partes se manifestarem em cinco dias.
3 – Neste prazo as partes podem arrolar testemunhas.
4 – São no máximo cinco testemunhas por fato
5 – Vamos fazer uma conta básica? Lembram-se do caso Nardoni? A defesa arrolou 20 testemunhas. Pq?
6 – São dois réus e dois crimes imputados a eles. Cada crime 5 testemunhas. Dois crimes por réu: 10 testemunhas. Dois réus: 20 testemunhas
7 – Depois que as partes se manifestam os autos voltam para o juiz presidente
7.1 – Ele irá sanear o processo, deferir provas, fazer um relatório do processo e designar data para o plenário
8 – Na segunda fase e somente nela poderá ser requerido o desaforamento
9 – São duas hipóteses distintas de desaforamento: arts. 427 e 428. Vejamos cada uma delas
10 – Art. 427: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou a segurança pessoal do acusado
10.1 – Para decorar estas hipóteses eu quero que vc se lembre do filme Tempo de Matar
10.2 – No sul dos EUA, na década de 60, dois brancos estupram uma garota negra. No dia do julgamentos deles, o pai da garota mata os dois
10.3 – Agora imagine a cena: vc acha q este negro teria julgamento imparcial em uma comunidade racista?
10.4 – Durante o julgamento tentam mata-lo. E no dia do julgamento há uma enorme confusão na cidade
10.5 – Imaginou a cena? Então vc se lembrará das hipóteses de desaforamento
11 – A segunda hipótese está no artigo 428
11.1 – Se o Plenário não for feito em 6 meses a contar da preclusão da pronúncia
11.2 – Se a defesa causar este atraso deverá descontar do prazo de 6 meses
12 – Seja qual for a hipótese, a defesa SEMPRE deverá ser ouvida no desaforamento
12.1 – Trata-se da súmula 712 do STF cujo conteúdo coloco no próximo tweet
12.2 – É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
13 – Designada a data do Plenário as partes são intimadas desta decisão e da data
14 – No dia do Plenário a primeira coisa é a instalação
15 – Para poder instalar a sessão precisa verificar se todos estão lá
16 – Primeiro, o réu
16.1 – Se o réu solto, devidamente intimado, faltar sem motivo justificado pode fazer o plenário sem sua presença
17 – E no caso do réu preso?
18 – Neste caso poderá ser feito plenário se houver petição assinada por ele e por seu advogado
19 – Por fim, os jurados
20 – São chamados 25 jurados e, para ocorrer a sessão, tem que ter no mínimo 15
Bem amigos, por hoje é isso. Espero que tenham gostado e que tenha sido útil a todos
Na próxima segunda falaremos do Plenário do Júri
Não se esqueçam de passar diariamente no Blog pois tem muito material para vocês:http://www.professormadeira.com/
segunda-feira, 27 de agosto de 2012
Direito Tributário,
Prof. Alessandro Spilborghs
0
Opiniões
ESGOTANDO TRIBUTÁRIO para OAB - Dias 6 e 7
Prof. Alessandro Spilborghs - @alespilborghs
O que fazer nos 6º e 7º DIAS para completar o projeto ESGOTANDO TRIBUTÁRIO para OAB?
6º DIA: esgotada a parte teórica é MUITO IMPORTANTE aplicar seus conhecimentos. Reserve esse dia para a RESOLUÇÃO DE QUESTÕES.
Faça os testes sem consultar a lei, doutrina, nem jurisprudência. Avalie seu conhecimento. Veja quantas questões acertou/errou. E leia atentamente as alternativas que não respondiam o teste de forma adequada e verifique os motivos.
A resolução de questões também é um excelente caminho para alavancar seu conhecimento. Aqui você aprende mais rápido e absorve mais matéria.
Para facilitar estou postando também aqui um questionário com perguntas bem objetivas para você responder. E a seguir o gabarito delas.
7º DIA: momento de revisão. Dia para verificar os temas que teve mais dificuldade em aprender e absorver. Refaça os testes do dia anterior, lendo o enunciado e a alternativa correta. Depois leia cada uma das alternativas que não respondiam adequadamente o teste e mais uma vez veja a razão.
Separe suas dúvidas e encaminhe pra mim: ale.spil@terra.com.br
O que fazer nos 6º e 7º DIAS para completar o projeto ESGOTANDO TRIBUTÁRIO para OAB?
6º DIA: esgotada a parte teórica é MUITO IMPORTANTE aplicar seus conhecimentos. Reserve esse dia para a RESOLUÇÃO DE QUESTÕES.
Faça os testes sem consultar a lei, doutrina, nem jurisprudência. Avalie seu conhecimento. Veja quantas questões acertou/errou. E leia atentamente as alternativas que não respondiam o teste de forma adequada e verifique os motivos.
A resolução de questões também é um excelente caminho para alavancar seu conhecimento. Aqui você aprende mais rápido e absorve mais matéria.
Para facilitar estou postando também aqui um questionário com perguntas bem objetivas para você responder. E a seguir o gabarito delas.
7º DIA: momento de revisão. Dia para verificar os temas que teve mais dificuldade em aprender e absorver. Refaça os testes do dia anterior, lendo o enunciado e a alternativa correta. Depois leia cada uma das alternativas que não respondiam adequadamente o teste e mais uma vez veja a razão.
Separe suas dúvidas e encaminhe pra mim: ale.spil@terra.com.br
Prof. Denis Pigozzi - @DenisPigozzi
Dando seqüência ao crime de furto, vamos lá!
1) Quem subtrai coisa própria que se acha em poder de terceiro em razão de contrato ou convenção judicial comete o CRIME DO ART. 346 do CP;
2) Quem subtrai bem do devedor com o objetivo de se autorressarcir de dívida vencida e não paga comete o crime de EXERCÍCIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES DO ART. 345 do CP.
3) A pena é aumentada em 1/3 SE O FURTO É PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. Pode ser também em estabelecimento comercial fechado.
4) A residência não precisa ter morador repousando. Não se aplica o aumento quando o furto for praticado à noite na rua.
5) No FURTO PRIVILEGIADO existe um benefício ao réu condenado que preenche 2 requisitos: a) réu primário; b) coisa furtada de pequeno valor.
6) Coisa furtada de pequeno valor é aquela que supera não supera o valor de até 1 salário mínimo.
7) Preenchidos os 2 requisitos: a) o Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção; b) o Juiz pode substituir a ppl de 1/3 a 2/3; c) o Juiz pode ignorar a aplicação da ppl e aplicar a pena de multa.
8) ATENÇÃO: A JURISPRUDÊNCIA ESTÁ ACEITANDO O CRIME DE FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
9) Vale ressaltar a diferença entre os crimes de FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE e ESTELIONATO, aliás que sempre pressupõe fraude.
10) No estelionato, a vítima enganada pela fraude é quem faz a entrega da vantagem ilícita ao estelionatário (GOLPE DO BILHETE PREMIADO); no furto qualificado a fraude serve para distrair a atenção da vítima e permitir maior facilidade na subtração (uma pessoa conversa com a vendedora, enquanto o outro está no fundo da loja subtraindo roupas).
11) O CRIME DE ESTELIONATO É MATERIAL porque se consuma com a obtenção da vantagem ilícita por parte do agente.
11) Os crimes de roubo e extorsão são bem parecidos porque há EMPREGO DE VIOL. OU GRAVE AMEAÇA.
12) Há crime de roubo quando o próprio agente subtrair a coisa (lógico depois de empregar viol. ou grave ameaça).
13) Quando a própria vítima entregar a coisa, PODE SER CRIME DE ROUBO OU EXTORSÃO.
14) Será ROUBO quando a vítima entregar, mas ficar provado que o agente poderia naquele exato instante ter efetuado a subtração (A COLABORAÇÃO DA VÍTIMA É DISPENSÁVEL).
15) Será EXTORSÃO quando a vítima entregar, mas ficar provado que sua colaboração foi IMPRESCINDÍVEL para o agente efetuar a extorsão.
16) É por tal motivo que o GOLPE DO SEQUESTRO RELÂMPAGO É CONSIDERADO EXTORSÃO, ALIÁS QUALIFICADA.
17) As diferenças entre ROUBO PRÓPRIO (art. 157, "caput") e ROUBO IMPRÓPRIO são as seguintes: a) no roubo próprio, os meios de execução são empregados antes da subtração; no ROUBO IMPRÓPRIO (art. 157, p.1), os meios de execução são empregados APÓS A SUBTRAÇÃO para fins de garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa; b) no ROUBO PRÓPRIO existem 3 meios de execução, no caso VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA E A VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA ("golpe do boa noite cinderela"), já no ROUBO IMPRÓPRIO HÁ 2 MEIOS DE EXECUÇÃO, no caso a violência e grave ameaça. ATENÇÃO: NÃO HÁ VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA NO ROUBO IMPRÓPRIO.
18) No LATROCÍNIO (roubo seguido de morte) a morte decorre da violência e NÃO DO EMPRGO DA GRAVE AMEAÇA.
19) O latrocida é julgado pelo Juiz singular e não pelo Júri, mesmo que a morte seja dolosa.
20) O LATROCÍNIO consuma-se COM A MORTE DA VÍTIMA (s. 610 do STF).
Dando seqüência ao crime de furto, vamos lá!
1) Quem subtrai coisa própria que se acha em poder de terceiro em razão de contrato ou convenção judicial comete o CRIME DO ART. 346 do CP;
2) Quem subtrai bem do devedor com o objetivo de se autorressarcir de dívida vencida e não paga comete o crime de EXERCÍCIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES DO ART. 345 do CP.
3) A pena é aumentada em 1/3 SE O FURTO É PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. Pode ser também em estabelecimento comercial fechado.
4) A residência não precisa ter morador repousando. Não se aplica o aumento quando o furto for praticado à noite na rua.
5) No FURTO PRIVILEGIADO existe um benefício ao réu condenado que preenche 2 requisitos: a) réu primário; b) coisa furtada de pequeno valor.
6) Coisa furtada de pequeno valor é aquela que supera não supera o valor de até 1 salário mínimo.
7) Preenchidos os 2 requisitos: a) o Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção; b) o Juiz pode substituir a ppl de 1/3 a 2/3; c) o Juiz pode ignorar a aplicação da ppl e aplicar a pena de multa.
8) ATENÇÃO: A JURISPRUDÊNCIA ESTÁ ACEITANDO O CRIME DE FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
9) Vale ressaltar a diferença entre os crimes de FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE e ESTELIONATO, aliás que sempre pressupõe fraude.
10) No estelionato, a vítima enganada pela fraude é quem faz a entrega da vantagem ilícita ao estelionatário (GOLPE DO BILHETE PREMIADO); no furto qualificado a fraude serve para distrair a atenção da vítima e permitir maior facilidade na subtração (uma pessoa conversa com a vendedora, enquanto o outro está no fundo da loja subtraindo roupas).
11) O CRIME DE ESTELIONATO É MATERIAL porque se consuma com a obtenção da vantagem ilícita por parte do agente.
11) Os crimes de roubo e extorsão são bem parecidos porque há EMPREGO DE VIOL. OU GRAVE AMEAÇA.
12) Há crime de roubo quando o próprio agente subtrair a coisa (lógico depois de empregar viol. ou grave ameaça).
13) Quando a própria vítima entregar a coisa, PODE SER CRIME DE ROUBO OU EXTORSÃO.
14) Será ROUBO quando a vítima entregar, mas ficar provado que o agente poderia naquele exato instante ter efetuado a subtração (A COLABORAÇÃO DA VÍTIMA É DISPENSÁVEL).
15) Será EXTORSÃO quando a vítima entregar, mas ficar provado que sua colaboração foi IMPRESCINDÍVEL para o agente efetuar a extorsão.
16) É por tal motivo que o GOLPE DO SEQUESTRO RELÂMPAGO É CONSIDERADO EXTORSÃO, ALIÁS QUALIFICADA.
17) As diferenças entre ROUBO PRÓPRIO (art. 157, "caput") e ROUBO IMPRÓPRIO são as seguintes: a) no roubo próprio, os meios de execução são empregados antes da subtração; no ROUBO IMPRÓPRIO (art. 157, p.1), os meios de execução são empregados APÓS A SUBTRAÇÃO para fins de garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa; b) no ROUBO PRÓPRIO existem 3 meios de execução, no caso VIOLÊNCIA, GRAVE AMEAÇA E A VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA ("golpe do boa noite cinderela"), já no ROUBO IMPRÓPRIO HÁ 2 MEIOS DE EXECUÇÃO, no caso a violência e grave ameaça. ATENÇÃO: NÃO HÁ VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA NO ROUBO IMPRÓPRIO.
18) No LATROCÍNIO (roubo seguido de morte) a morte decorre da violência e NÃO DO EMPRGO DA GRAVE AMEAÇA.
19) O latrocida é julgado pelo Juiz singular e não pelo Júri, mesmo que a morte seja dolosa.
20) O LATROCÍNIO consuma-se COM A MORTE DA VÍTIMA (s. 610 do STF).
Ação Penal,
Processo Penal,
Prof. Rogério Sanches Cunha
0
Opiniões
Ação Penal Pública Incondicionada
Prof. Rogério Sanches - @RogerioSanchesC
Hoje vamos falar de ação penal pública incondicionada, assunto sempre cobrado no concurso do MP de SP
A ação penal pública incondicionada tem como titular o Ministério Público (CPP, art. 24; CP, art. 100; CF, art. 129, I)
CUIDADO: quando a AP não é intentada no prazo, pode a vítima promover a chamada AP privada subsidiária da pública, suprindo a inércia do MP.
Pergunto: depois da Lei 12.015/09, cabe ação penal privada nos crimes contra a dignidade sexual?
Só a AP privada subsidiária da pública.
A AP pública incondicionada é cercada pelos seguintes princípios:
a) oficialidade: o MP é órgão oficial.
b) obrigatoriedade ou legalidade processual: o MP, presentes as condições da ação, é obrigado a agir, a não ser em determinados casos expressamente previstos em lei, como a transação penal (obrigatoriedade mitigada);
c) indisponibilidade: o MP não pode desistir da AP proposta (CPP, art. 42), nem do recurso interposto (CPP, art. 576). Pode, entretanto, pedir a absolvição do réu (seja em primeira instância, seja no plenário do júri, seja em segunda instância) e renunciar à interposição de eventual recurso (renúncia não se confunde com desistência).
Exceção ao princípio da indisponibilidade é a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9.099/95), em que o MP oferece a denúncia e no mesmo momento pede a suspensão do processo (disponibilidade regrada).
d) intranscendência: a AP somente pode ser proposta contra o autor do crime (a pena não pode passar da pessoa do condenado).
e) indivisibilidade: na AP privada não se discute a vigência do princípio da indivisibilidade (CPP, art. 48). Polêmica existe em relação à AP pública, havendo doutrina ensinando vigorar o p. da divisibilidade (É A POSIÇÃO DE MIRABETE).
A AP se inicia com o recebimento da denúncia. A denúncia, no entanto, para ser validamente recebida, deve observar os requisitos expostos no art. 41 do CPP.
1) exposição do fato criminoso: a denúncia tem que narrar o fato punível em todas as suas circunstâncias, porque a defesa do acusado se baseará no fato narrado. A denúncia genérica é inepta.
Em caso de autoria coletiva, a denúncia deve descrever de forma individualizada a conduta de cada um dos agentes.
Nos crimes societários ou de autoria coletiva, não é imprescindível que a denúncia descreva a participação pormenorizada de cada acusado. Mas é necessário que descreva, pelo menos, o modo como os co-autores concorreram para o crime (tese do MP SP).
No crime culposo, deve o órgão acusador apontar modalidade de culpa (imprudência, negligência ou imperícia).
Se o MP descreve uma imprudência, mas na instrução se comprova que houve imperícia, o juiz aplica “emendatio” (art. 383 do CPP) ou “mutatio libelli” (art. 384 do CPP)?
“Mutatio”, devendo o MP aditar a inicial…ATENÇÃO!
Há certa polêmica a respeito da denúncia alternativa, na qual determinado fato é descrito em todas as suas circunstâncias, mas a capitulação é alternada. Exemplo: FULANO, pouco tempo depois do furto de um veículo, é encontrado na posse do automotor… Foi o furtador ou é um receptador? O MP denuncia imputando a FULANO o furto ou a receptação do carro
MIRABETE admite, esclarecendo que, nesse caso, a inicial atribui ao réu mais de uma conduta penalmente relevante, porém apenas uma delas efetivamente foi praticada. A pretensão punitiva se lastreia nesta (furto) ou naquela (receptação) ação narrada. Atribuindo-se ao réu fatos certos e determinados, não prejudica ela o exercício regular do direito de defesa e nem viola o princípio da correlação entre a acusação e a sentença.
2) identificação do acusado: a denúncia deve apontar o autor (ou autores) do fato de forma inequívoca. O indivíduo cuja qualificação pessoal é incerta pode ser denunciado, desde que haja elementos que de alguma forma possam permitir sua certa identificação.
3) classificação jurídica do fato punível: o Promotor de Justiça é obrigado a classificar o fato punível objeto da denúncia. A classificação do MP não vincula o juiz.
4) rol de testemunhas: sob pena de preclusão, o rol de testemunhas é apresentado no momento da denúncia.
Além desses requisitos expressamente previstos, deve-se observar também que a denúncia deve ser escrita em língua portuguesa. Deve a peça acusatória, ainda, ser subscrita pelo promotor: denúncia assinada só por estagiário é nula.
No ato do recebimento da denúncia o juiz não pode desclassificar o crime, mas pode rejeitar a peça acusatória por falta de justa causa, total ou parcialmente (ex.: rejeição de uma qualificadora, v.g., que significa rejeição parcial da denúncia).
Contra a rejeição da denúncia é possível interpor RESE. No JECRIM, cabe apelação (art. 82).
Os vícios da denúncia devem ser alegados antes da sentença. Proferida a decisão, ocorre a preclusão (tese do MP SP)
Hoje vamos falar de ação penal pública incondicionada, assunto sempre cobrado no concurso do MP de SP
A ação penal pública incondicionada tem como titular o Ministério Público (CPP, art. 24; CP, art. 100; CF, art. 129, I)
CUIDADO: quando a AP não é intentada no prazo, pode a vítima promover a chamada AP privada subsidiária da pública, suprindo a inércia do MP.
Pergunto: depois da Lei 12.015/09, cabe ação penal privada nos crimes contra a dignidade sexual?
Só a AP privada subsidiária da pública.
A AP pública incondicionada é cercada pelos seguintes princípios:
a) oficialidade: o MP é órgão oficial.
b) obrigatoriedade ou legalidade processual: o MP, presentes as condições da ação, é obrigado a agir, a não ser em determinados casos expressamente previstos em lei, como a transação penal (obrigatoriedade mitigada);
c) indisponibilidade: o MP não pode desistir da AP proposta (CPP, art. 42), nem do recurso interposto (CPP, art. 576). Pode, entretanto, pedir a absolvição do réu (seja em primeira instância, seja no plenário do júri, seja em segunda instância) e renunciar à interposição de eventual recurso (renúncia não se confunde com desistência).
Exceção ao princípio da indisponibilidade é a suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9.099/95), em que o MP oferece a denúncia e no mesmo momento pede a suspensão do processo (disponibilidade regrada).
d) intranscendência: a AP somente pode ser proposta contra o autor do crime (a pena não pode passar da pessoa do condenado).
e) indivisibilidade: na AP privada não se discute a vigência do princípio da indivisibilidade (CPP, art. 48). Polêmica existe em relação à AP pública, havendo doutrina ensinando vigorar o p. da divisibilidade (É A POSIÇÃO DE MIRABETE).
A AP se inicia com o recebimento da denúncia. A denúncia, no entanto, para ser validamente recebida, deve observar os requisitos expostos no art. 41 do CPP.
1) exposição do fato criminoso: a denúncia tem que narrar o fato punível em todas as suas circunstâncias, porque a defesa do acusado se baseará no fato narrado. A denúncia genérica é inepta.
Em caso de autoria coletiva, a denúncia deve descrever de forma individualizada a conduta de cada um dos agentes.
Nos crimes societários ou de autoria coletiva, não é imprescindível que a denúncia descreva a participação pormenorizada de cada acusado. Mas é necessário que descreva, pelo menos, o modo como os co-autores concorreram para o crime (tese do MP SP).
No crime culposo, deve o órgão acusador apontar modalidade de culpa (imprudência, negligência ou imperícia).
Se o MP descreve uma imprudência, mas na instrução se comprova que houve imperícia, o juiz aplica “emendatio” (art. 383 do CPP) ou “mutatio libelli” (art. 384 do CPP)?
“Mutatio”, devendo o MP aditar a inicial…ATENÇÃO!
Há certa polêmica a respeito da denúncia alternativa, na qual determinado fato é descrito em todas as suas circunstâncias, mas a capitulação é alternada. Exemplo: FULANO, pouco tempo depois do furto de um veículo, é encontrado na posse do automotor… Foi o furtador ou é um receptador? O MP denuncia imputando a FULANO o furto ou a receptação do carro
MIRABETE admite, esclarecendo que, nesse caso, a inicial atribui ao réu mais de uma conduta penalmente relevante, porém apenas uma delas efetivamente foi praticada. A pretensão punitiva se lastreia nesta (furto) ou naquela (receptação) ação narrada. Atribuindo-se ao réu fatos certos e determinados, não prejudica ela o exercício regular do direito de defesa e nem viola o princípio da correlação entre a acusação e a sentença.
2) identificação do acusado: a denúncia deve apontar o autor (ou autores) do fato de forma inequívoca. O indivíduo cuja qualificação pessoal é incerta pode ser denunciado, desde que haja elementos que de alguma forma possam permitir sua certa identificação.
3) classificação jurídica do fato punível: o Promotor de Justiça é obrigado a classificar o fato punível objeto da denúncia. A classificação do MP não vincula o juiz.
4) rol de testemunhas: sob pena de preclusão, o rol de testemunhas é apresentado no momento da denúncia.
Além desses requisitos expressamente previstos, deve-se observar também que a denúncia deve ser escrita em língua portuguesa. Deve a peça acusatória, ainda, ser subscrita pelo promotor: denúncia assinada só por estagiário é nula.
No ato do recebimento da denúncia o juiz não pode desclassificar o crime, mas pode rejeitar a peça acusatória por falta de justa causa, total ou parcialmente (ex.: rejeição de uma qualificadora, v.g., que significa rejeição parcial da denúncia).
Contra a rejeição da denúncia é possível interpor RESE. No JECRIM, cabe apelação (art. 82).
Os vícios da denúncia devem ser alegados antes da sentença. Proferida a decisão, ocorre a preclusão (tese do MP SP)
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Esgotando Direito Tributário para a 1ª Fase OAB - Dia 6
Prof. Alessandro Spilborghs - @alespilborghs - DIA 5
Para essa sexta-feira o tema para o seu 5º DIA de estudo em Tributário.
5º DIA: pra finalizar os principais temas do Direito Tributário, atenção redobrada para DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL.
Conceito de dívida ativa: trata-se de crédito tributário inscrito na repartição administrativa competente (art. 201, CTN).
Características: a dívida inscrita goza de presunção de LIQUIDEZ e CERTEZA (art. 204, CTN). Trata-se de presunção RELATIVA (iuris tantum) e não absoluta.
São 3 modalidades de certidão:
Certidão negativa: emitida antes que um tributo seja lançado.
Certidão positiva: acusa a existência de um tributo lançado e vencido.
Certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN):
- tributo lançando, mas ainda não vencido;
- tributo com sua exigibilidade suspensa (veja art. 151, CTN); ou
- tributo cuja execução fiscal está assegurada através de penhora.
Execução Fiscal: regulada pela Lei 6.830/80 permite aos entes federados e suas respectivas autarquias exigirem os valores inscritos em dívida ativa.
Podem ser exigidas dívidas de natureza tributária ou não tributária.
O executado é citado para, dentro de 5 dias, pagar ou garantir o juízo. Efetuado o pagamento estará extinta a execução. Promovida a garantia do juízo será aberto ao executado o prazo de 30 dias para opor embargos à execução fiscal.
Também poderá o executado se defender através da Exceção de Pré-Executividade (veja súmula 393 do STJ).
Para essa sexta-feira o tema para o seu 5º DIA de estudo em Tributário.
5º DIA: pra finalizar os principais temas do Direito Tributário, atenção redobrada para DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL.
Conceito de dívida ativa: trata-se de crédito tributário inscrito na repartição administrativa competente (art. 201, CTN).
Características: a dívida inscrita goza de presunção de LIQUIDEZ e CERTEZA (art. 204, CTN). Trata-se de presunção RELATIVA (iuris tantum) e não absoluta.
São 3 modalidades de certidão:
Certidão negativa: emitida antes que um tributo seja lançado.
Certidão positiva: acusa a existência de um tributo lançado e vencido.
Certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN):
- tributo lançando, mas ainda não vencido;
- tributo com sua exigibilidade suspensa (veja art. 151, CTN); ou
- tributo cuja execução fiscal está assegurada através de penhora.
Execução Fiscal: regulada pela Lei 6.830/80 permite aos entes federados e suas respectivas autarquias exigirem os valores inscritos em dívida ativa.
Podem ser exigidas dívidas de natureza tributária ou não tributária.
O executado é citado para, dentro de 5 dias, pagar ou garantir o juízo. Efetuado o pagamento estará extinta a execução. Promovida a garantia do juízo será aberto ao executado o prazo de 30 dias para opor embargos à execução fiscal.
Também poderá o executado se defender através da Exceção de Pré-Executividade (veja súmula 393 do STJ).
Direito Tributário,
Prof. Alessandro Spilborghs
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Esgotando Direito Tributário para a 1ª Fase OAB - Dia 4
Prof. Alessandro Spilborghs - @alespilborghs - DIA 4
E segue o conteúdo para o 4º DIA de estudo.
São 7 dias. 1 hora por dia.
4º DIA: chegou a vez de entender como é constituído o CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 139 a 141, CTN).
O crédito tributário é constituído através da prática do LANÇAMENTO.
Lançamento: é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar o quantum tributário, identificar o sujeito passivo e quando for o caso, propor a aplicação da multa.
Não esqueça: lançamento é VINCULADO e OBRIGATÓRIO.
São 3 modalidades de lançamento:
- Direito ou de Ofício – art. 149, CTN
- Misto ou por Declaração – art. 147, CTN
- Autolançamento ou por Homologação – art. 150, CTN
O que pode acontecer com o crédito tributário?
SUSPENSÃO – art. 151 a 155, CTN:
É pra decorar:
TU-LI-PA – TUtela antecipada; LIminar; PArcelamento
DE-MO-RA – DEpósito; MOratória; Recurso Administrativo
EXTINÇÃO – art. 156 a 174, CTN:
Tenha especial atenção a:
- compensação – arts. 170 e 170-A, CTN
- decadência – arts. 150, § 4º e 173, CTN
- prescrição – art. 174, CTN
- remissão – art. 172, CTN
EXCLUSÃO – art. 175 a 182, CTN:
São apenas duas:
Anistia e Isenção.
Características comuns:
- só podem ser concedidas/revogadas por lei;
- devem ser interpretadas literalmente (veja art. 111, CTN);
- não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias.
E segue o conteúdo para o 4º DIA de estudo.
São 7 dias. 1 hora por dia.
4º DIA: chegou a vez de entender como é constituído o CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 139 a 141, CTN).
O crédito tributário é constituído através da prática do LANÇAMENTO.
Lançamento: é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar o quantum tributário, identificar o sujeito passivo e quando for o caso, propor a aplicação da multa.
Não esqueça: lançamento é VINCULADO e OBRIGATÓRIO.
São 3 modalidades de lançamento:
- Direito ou de Ofício – art. 149, CTN
- Misto ou por Declaração – art. 147, CTN
- Autolançamento ou por Homologação – art. 150, CTN
O que pode acontecer com o crédito tributário?
SUSPENSÃO – art. 151 a 155, CTN:
É pra decorar:
TU-LI-PA – TUtela antecipada; LIminar; PArcelamento
DE-MO-RA – DEpósito; MOratória; Recurso Administrativo
EXTINÇÃO – art. 156 a 174, CTN:
Tenha especial atenção a:
- compensação – arts. 170 e 170-A, CTN
- decadência – arts. 150, § 4º e 173, CTN
- prescrição – art. 174, CTN
- remissão – art. 172, CTN
EXCLUSÃO – art. 175 a 182, CTN:
São apenas duas:
Anistia e Isenção.
Características comuns:
- só podem ser concedidas/revogadas por lei;
- devem ser interpretadas literalmente (veja art. 111, CTN);
- não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias.
Direito Tributário,
Prof. Alessandro Spilborghs
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Esgotando Direito Tributário para a 1ª Fase OAB - Dia 3
Prof. Alessandro Spilborghs - @alespilborghs - DIA 3
Projeto ESGOTANDO D. TRIBUTÁRIO para o Exame de Ordem...
A idéia não é só estudar os principais pontos, mas também assimilar o conteúdo. Portanto vamos lá, separe 1 hora do seu dia e leia atentamente...
3º DIA: A parte constitucional do D. Tributário já foi, agora é a vez de estudar a lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
• Obrigação Tributária (art. 113, CTN):
Dividida em duas modalidades: principal e acessória.
Principal: decorre da prática do fato gerador. Representa uma prestação de DAR. Exemplo: PAGAMENTO de tributo ou penalidade pecuniária.
Acessória: prevista na legislação tributária (ver art. 96 do CTN). Representa uma prestação de FAZER ou NÃO FAZER. Exemplo: emissão de nota fiscal.
Sujeito Ativo: são as pessoas que tem o DIREITO DE RECEBER o tributo.
Sujeito Passivo: são as pessoas que tem o DEVER DE PAGAR o tributo. São 2 no polo da sujeição passiva: o contribuinte e o responsável.
Atenção: Contribuinte (sujeito passivo direito) e Responsável (sujeito passivo indireto) estão SEMPRE vinculados à prática do fato gerador.
Responsabilidade (arts. 128 a 138 do CTN): pode ser responsabilidade pelo PAGAMENTO ou por INFRAÇÕES.
a) Responsabilidade pelo pagamento:
- Pode ser solidária: o tributo é cobrado integralmente de qualquer um dos devedores.
- Pode ser por transferência: o tributo inicialmente é cobrado do contribuinte, mas se este não pagar, a dívida é integralmente exigida do responsável (veja arts. 130 a 133, CTN).
- Pode ser por substituição: a dívida não é exigida do contribuinte. O tributo é cobrado diretamente do responsável (veja art. 150, § 7º, CF).
Atenção às sumulas 430 e 435 do STJ (não deixe de ler!)
b) Responsabilidade por infrações:
Regra: independe da intenção do agente. Não importa se a infração foi cometida dolosa ou culposamente. O rigor da infração é sempre o mesmo (art. 136, CTN)
Exceção: a responsabilidade é pessoal do agente que praticou o ato quando:
- ato configura crime ou contravenção;
- ato praticado através de dolo específico.
Atenção ao art. 138 do CTN (DENÚNCIA ESPONTÂNEA): forma de extinção da punibilidade por infrações. O contribuinte não arcará com as MULTAS, ficando responsável apenas pelo pagamento do tributo+juros+correção monetária.
Projeto ESGOTANDO D. TRIBUTÁRIO para o Exame de Ordem...
A idéia não é só estudar os principais pontos, mas também assimilar o conteúdo. Portanto vamos lá, separe 1 hora do seu dia e leia atentamente...
3º DIA: A parte constitucional do D. Tributário já foi, agora é a vez de estudar a lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
• Obrigação Tributária (art. 113, CTN):
Dividida em duas modalidades: principal e acessória.
Principal: decorre da prática do fato gerador. Representa uma prestação de DAR. Exemplo: PAGAMENTO de tributo ou penalidade pecuniária.
Acessória: prevista na legislação tributária (ver art. 96 do CTN). Representa uma prestação de FAZER ou NÃO FAZER. Exemplo: emissão de nota fiscal.
Sujeito Ativo: são as pessoas que tem o DIREITO DE RECEBER o tributo.
Sujeito Passivo: são as pessoas que tem o DEVER DE PAGAR o tributo. São 2 no polo da sujeição passiva: o contribuinte e o responsável.
Atenção: Contribuinte (sujeito passivo direito) e Responsável (sujeito passivo indireto) estão SEMPRE vinculados à prática do fato gerador.
Responsabilidade (arts. 128 a 138 do CTN): pode ser responsabilidade pelo PAGAMENTO ou por INFRAÇÕES.
a) Responsabilidade pelo pagamento:
- Pode ser solidária: o tributo é cobrado integralmente de qualquer um dos devedores.
- Pode ser por transferência: o tributo inicialmente é cobrado do contribuinte, mas se este não pagar, a dívida é integralmente exigida do responsável (veja arts. 130 a 133, CTN).
- Pode ser por substituição: a dívida não é exigida do contribuinte. O tributo é cobrado diretamente do responsável (veja art. 150, § 7º, CF).
Atenção às sumulas 430 e 435 do STJ (não deixe de ler!)
b) Responsabilidade por infrações:
Regra: independe da intenção do agente. Não importa se a infração foi cometida dolosa ou culposamente. O rigor da infração é sempre o mesmo (art. 136, CTN)
Exceção: a responsabilidade é pessoal do agente que praticou o ato quando:
- ato configura crime ou contravenção;
- ato praticado através de dolo específico.
Atenção ao art. 138 do CTN (DENÚNCIA ESPONTÂNEA): forma de extinção da punibilidade por infrações. O contribuinte não arcará com as MULTAS, ficando responsável apenas pelo pagamento do tributo+juros+correção monetária.
Direito Tributário,
Prof. Alessandro Spilborghs
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Esgotando Direito Tributário para a 1ª Fase OAB - Dia 2
Prof. Alessandro Spilborghs - @alespilborghs - DIA 2
No projeto ESGOTANDO TRIBUTÁRIO para a 1ª Fase do VIII Exame de Ordem, segue abaixo o conteúdo para o 2º DIA de estudo.
7 dias. 1 hora por dia.
2º DIA: depois de conhecer as espécies tributárias e reconhecer quem pode cobrar cada uma delas é hora de saber um pouco mais sobre as LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR.
São duas modalidades: PRINCÍPIOS e IMUNIDADES (150 a 152 da CF)
• Princípios
- Legalidade: todos os tributos são instituídos por LEI.
Por REGRA são por LO. E apenas alguns por LC (empréstimos compulsórios, imposto sobre grandes fortunas, impostos residuais e contribuições sociais residuais).
Todos os tributos são instituídos por lei, mas alguns tributos podem ter suas ALÍQUOTAS ALTERADAS por DECRETO: II, IE, IPI, IOF, CIDE combustível.
Também É EXCEÇÃO o ICMS combustível, porém suas alíquotas são alteradas por CONVÊNIO.
- Igualdade (art. 150, II, CF):
É vedado aos entes políticos determinar tratamento tributário discrepante para contribuintes que se encontrem na mesma situação. Por outro lado aqueles que marcadamente possuem condições diferentes deverão ser tributados desigualmente, na medida de suas desigualdades.
- Capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF):
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Atenção: atualmente a 3 IMPOSTOS é permitida a PROGRESSIVIDADE de alíquotas:
IR, IPTU e ITR
- Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”,CF):
Informa a partir de que momento a lei produzirá seus efeitos. Duas regras:
a) aguardar o exercício financeiro seguinte
b) aguardar 90 dias contados da publicação da lei
Diante das inúmeras exceções podemos afirmar:
COBRANÇA IMEDIATA - II, IE, IOF, Emp. Compul. (calamidade ou guerra) e Imp. de Guerra;
Esperam SOMENTE 90 DIAS - IPI, C. Sociais específicas, CIDE combustível e ICMS combustível;
Esperam SOMENTE EXERCÍCIO FINANCEIRO - IR, IPVA (quanto à BC) e IPTU (quanto à BC)
- Irretroatividade (art. 150, III, a, CF):
Está proibida a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. A lei deve ser aplicada para o FUTURO e não para o PASSADO.
Exceções (art. 106, CTN):
a) Lei expressamente interpretativa – poderá retroagir.
Atenção: se da interpretação resultar uma penalidade esta não poderá ser aplicada ao ato pretérito.
b) Atos não definitivamente julgados, quando:
Deixar de ser infração
Deixar de ser contrário a qualquer exigência de ação/omissão
Cominar penalidade menos severa (a multa aplicada sempre a mais branda).
Cuidado!
Novos critérios de fiscalização e apuração serão aplicados mesmo para fatos geradores já ocorridos (art. 144, § 1º, CTN).
- Proibição ao confisco (art. 150, IV, CF):
É vedada a exigência de tributos que inviabilizem a manutenção de um patrimônio, o exercício de uma atividade ou a obtenção de uma renda.
Não existem critérios específicos para definir um tributo confiscatório, logo, faz-se necessário observar a razoabilidade.
- Liberdade de tráfego (art. 150, V, CF):
É proibida a exigência de tributos que impliquem numa limitação à liberdade de ir e vir.
Exceção: cobrança de pedágio.
- Uniformidade geográfica (art. 151, I, CF):
Este princípio somente será observado pela União. De acordo com a regra a União não poderá tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional.
Exceção: concessão de incentivos fiscais para dirimir desigualdades sócio-econômicas entre as diversas regiões do País.
- Não-cumulatividade;
Trata-se de um sistema de compensação de créditos e débitos, quando tem-se a possibilidade de se deduzir o tributo pago em operações anteriores nas operações seguintes.
DEVEM ser não-cumulativos: IPI e ICMS
PODEM ser não-cumulativos: PIS e COFINS
Lembre-se: a COFINS pode ser monofásica, plurifásica cumulativa ou plurifásica não-cumulativa.
- Seletividade:
Alguns tributos receberam autorização constitucional para terem suas alíquotas variadas, alternadas mediante a aplicação de alguns critérios.
Exemplos:
IPI – deverá ter alíquotas seletivas de acordo com a essencialidade do produto. Quanto mais essencial o produto, menor sua alíquota.
ICMS – poderá ter alíquotas seletivas de acordo com a essencialidade do produto. Quanto mais essencial o produto, menor sua alíquota.
IPVA – poderá ter suas alíquotas seletivas de acordo com o tipo ou a utilização do veículo.
• Imunidades: são conhecidas como regras de não incidência constitucionalmente qualificadas.
As imunidades (concedidas pela CF) não devem ser confundidas com isenções (concedidas por lei).
Existem imunidades para afastar:
Impostos;
Taxas;
Contribuições sociais; e
CIDE
As imunidades que afastam quaisquer impostos, sejam federais, estaduais e municipais são conhecidas como GENÉRICAS (art. 150, VI, CF):
a) Recíproca: entes federativos, autarquias e fundações (instituídas e mantidas pelo Poder Público). Protege também as empresas públicas e as sociedades de economia mista, DESDE que prestem serviços públicos EXCLUSIVAMENTE ESTATAL e ESSENCIAL à população.
b) Religiosa: templos de qualquer culto, bem como ao patrimônio, renda ou serviços relacionados as suas finalidades essenciais.
c) Condicional: partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores, entidades de assistência social e educacionais sem fins lucrativos.
d) Imprensa: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Atenção 1: a imunidade condicional depende do atendimento dos requisitos previstos pelo art. 14 do CTN:
- proibição na distribuição do lucro
- recursos aplicados integralmente em território nacional
- escrituração contábil regularizada
Atenção 2: os imóveis pertencentes as pessoas do art. 150, VI, c, CF mesmo quando alugados a terceiros permanecerão imunes ao IPTU desde que o dinheiro auferido pelos aluguéis seja revertido as suas finalidades essenciais (Súmula 724, STF). A renda fruto dos aluguéis também estará imune ao IR.
No projeto ESGOTANDO TRIBUTÁRIO para a 1ª Fase do VIII Exame de Ordem, segue abaixo o conteúdo para o 2º DIA de estudo.
7 dias. 1 hora por dia.
2º DIA: depois de conhecer as espécies tributárias e reconhecer quem pode cobrar cada uma delas é hora de saber um pouco mais sobre as LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR.
São duas modalidades: PRINCÍPIOS e IMUNIDADES (150 a 152 da CF)
• Princípios
- Legalidade: todos os tributos são instituídos por LEI.
Por REGRA são por LO. E apenas alguns por LC (empréstimos compulsórios, imposto sobre grandes fortunas, impostos residuais e contribuições sociais residuais).
Todos os tributos são instituídos por lei, mas alguns tributos podem ter suas ALÍQUOTAS ALTERADAS por DECRETO: II, IE, IPI, IOF, CIDE combustível.
Também É EXCEÇÃO o ICMS combustível, porém suas alíquotas são alteradas por CONVÊNIO.
- Igualdade (art. 150, II, CF):
É vedado aos entes políticos determinar tratamento tributário discrepante para contribuintes que se encontrem na mesma situação. Por outro lado aqueles que marcadamente possuem condições diferentes deverão ser tributados desigualmente, na medida de suas desigualdades.
- Capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF):
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Atenção: atualmente a 3 IMPOSTOS é permitida a PROGRESSIVIDADE de alíquotas:
IR, IPTU e ITR
- Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”,CF):
Informa a partir de que momento a lei produzirá seus efeitos. Duas regras:
a) aguardar o exercício financeiro seguinte
b) aguardar 90 dias contados da publicação da lei
Diante das inúmeras exceções podemos afirmar:
COBRANÇA IMEDIATA - II, IE, IOF, Emp. Compul. (calamidade ou guerra) e Imp. de Guerra;
Esperam SOMENTE 90 DIAS - IPI, C. Sociais específicas, CIDE combustível e ICMS combustível;
Esperam SOMENTE EXERCÍCIO FINANCEIRO - IR, IPVA (quanto à BC) e IPTU (quanto à BC)
- Irretroatividade (art. 150, III, a, CF):
Está proibida a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. A lei deve ser aplicada para o FUTURO e não para o PASSADO.
Exceções (art. 106, CTN):
a) Lei expressamente interpretativa – poderá retroagir.
Atenção: se da interpretação resultar uma penalidade esta não poderá ser aplicada ao ato pretérito.
b) Atos não definitivamente julgados, quando:
Deixar de ser infração
Deixar de ser contrário a qualquer exigência de ação/omissão
Cominar penalidade menos severa (a multa aplicada sempre a mais branda).
Cuidado!
Novos critérios de fiscalização e apuração serão aplicados mesmo para fatos geradores já ocorridos (art. 144, § 1º, CTN).
- Proibição ao confisco (art. 150, IV, CF):
É vedada a exigência de tributos que inviabilizem a manutenção de um patrimônio, o exercício de uma atividade ou a obtenção de uma renda.
Não existem critérios específicos para definir um tributo confiscatório, logo, faz-se necessário observar a razoabilidade.
- Liberdade de tráfego (art. 150, V, CF):
É proibida a exigência de tributos que impliquem numa limitação à liberdade de ir e vir.
Exceção: cobrança de pedágio.
- Uniformidade geográfica (art. 151, I, CF):
Este princípio somente será observado pela União. De acordo com a regra a União não poderá tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional.
Exceção: concessão de incentivos fiscais para dirimir desigualdades sócio-econômicas entre as diversas regiões do País.
- Não-cumulatividade;
Trata-se de um sistema de compensação de créditos e débitos, quando tem-se a possibilidade de se deduzir o tributo pago em operações anteriores nas operações seguintes.
DEVEM ser não-cumulativos: IPI e ICMS
PODEM ser não-cumulativos: PIS e COFINS
Lembre-se: a COFINS pode ser monofásica, plurifásica cumulativa ou plurifásica não-cumulativa.
- Seletividade:
Alguns tributos receberam autorização constitucional para terem suas alíquotas variadas, alternadas mediante a aplicação de alguns critérios.
Exemplos:
IPI – deverá ter alíquotas seletivas de acordo com a essencialidade do produto. Quanto mais essencial o produto, menor sua alíquota.
ICMS – poderá ter alíquotas seletivas de acordo com a essencialidade do produto. Quanto mais essencial o produto, menor sua alíquota.
IPVA – poderá ter suas alíquotas seletivas de acordo com o tipo ou a utilização do veículo.
• Imunidades: são conhecidas como regras de não incidência constitucionalmente qualificadas.
As imunidades (concedidas pela CF) não devem ser confundidas com isenções (concedidas por lei).
Existem imunidades para afastar:
Impostos;
Taxas;
Contribuições sociais; e
CIDE
As imunidades que afastam quaisquer impostos, sejam federais, estaduais e municipais são conhecidas como GENÉRICAS (art. 150, VI, CF):
a) Recíproca: entes federativos, autarquias e fundações (instituídas e mantidas pelo Poder Público). Protege também as empresas públicas e as sociedades de economia mista, DESDE que prestem serviços públicos EXCLUSIVAMENTE ESTATAL e ESSENCIAL à população.
b) Religiosa: templos de qualquer culto, bem como ao patrimônio, renda ou serviços relacionados as suas finalidades essenciais.
c) Condicional: partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores, entidades de assistência social e educacionais sem fins lucrativos.
d) Imprensa: livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Atenção 1: a imunidade condicional depende do atendimento dos requisitos previstos pelo art. 14 do CTN:
- proibição na distribuição do lucro
- recursos aplicados integralmente em território nacional
- escrituração contábil regularizada
Atenção 2: os imóveis pertencentes as pessoas do art. 150, VI, c, CF mesmo quando alugados a terceiros permanecerão imunes ao IPTU desde que o dinheiro auferido pelos aluguéis seja revertido as suas finalidades essenciais (Súmula 724, STF). A renda fruto dos aluguéis também estará imune ao IR.
Direito Tributário,
Prof. Alessandro Spilborghs
0
Opiniões
Esgotando Direito Tributário para a 1ª Fase OAB - Dia 1
Prof. Alessandro Spilborghs - @alespilborghs - DIA 1
Principais temas exigidos pela OAB/FGV:
1.Competência tributária
2.Princípios e Imunidades
3.Impostos
4.Taxas
5.Empréstimos Compulsórios
6.Obrigação tributária e responsabilidade tributária
7.Crédito Tributário
8.Dívida Ativa e Execução Fiscal
São temas que dificilmente deixam de ser perguntados, mas é claro que outros podem surgir. Por isso, logo abaixo, deixo um roteiro de estudo pra você gabaritar Direito Tributário.
Tempo que você precisa: 1 SEMANA com 1 hora de estudo por dia!
1º DIA: Identifique as CINCO espécies tributárias (IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS).
•IMPOSTOS são tributos NÃO VINCULADOS (porque são exigidos independentemente de uma atuação estatal) e que NÃO TÊM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA (pois sua arrecadação não pode estar destinada a nenhum fundo, órgão ou despesa específica).
Leia, na Constituição Federal, os artigos:
153 – impostos federais (competência PRIVATIVA).
154 – possibilidade de a União criar novos impostos além daqueles do art. 153 (competência RESIDUAL).
ATENÇÃO: lembre-se que a União também poderá criar NOVAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (art. 195, § 4º).
155 – impostos estaduais (competência PRIVATIVA).
156 – impostos municipais (competência PRIVATIVA).
ATENÇÃO: lembre-se que o Distrito Federal poderá cobrar os impostos ESTADUAIS e MUNICIPAIS (art. 147).
•TAXAS são tributos VINCULADOS (porque são exigidas apenas mediante uma atuação estatal) e com DESTINAÇÃO ESPECÍFICA (pois sua arrecadação PODE estar destinada a custear a atuação estatal).
São 2 MODALIDADES:
- Taxas de POLÍCIA – cobrada em razão do exercício regular do PODER DE POLÍCIA (fiscalização) – veja art. 78 do CTN.
- Taxas de SERVIÇO – cobrada para custear a utilização (efetiva OU potencial) de um serviço público (específico E divisível) – veja art. 79 do CTN.
ATENÇÃO às Súmulas Vinculantes nº 19 e 29.
•CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA são tributos (indiretamente) vinculados (pois dependem da valorização imobiliária decorrente de obra pública) e SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA (a contribuição NÃO SERVE para custear a obra pública, mas impedir o enriquecimento sem causa daquele cidadão que teve seu imóvel valorizado).
LIMITES para sua cobrança (art. 81, CTN):
Individual – a contribuição não deve ser superior ao montante da valorização do imóvel.
Total – o valor total arrecadado não pode superar o montante gasto na obra pública.
PROCEDIMENTO para a cobrança:
Dependente de lei, a contribuição de melhoria só poderá ser cobrada mediante os REQUISITOS MÍNIMOS previstos no art. 81 do CTN.
•EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS – art. 148 da CF.
Somente a UNIÃO poderá institui-los e desde que o faça por LEI COMPLEMENTAR.
QUANDO poderão ser instituídos:
- Calamidade pública (cobrança IMEDIATA)
- Guerra externa ou sua iminência (cobrança IMEDIATA)
- Investimento público (a cobrança NÃO é imediata)
A ARRECADAÇÃO deste tributo está VINCULADA à despesa que fundamentou sua instituição.
•CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS – art. 149 da CF.
São 4 modalidades:
Contribuições Sociais – pertencem à UNIÃO, mas excepcionalmente Estados/DF/M poderão exigir dos seus funcionários públicos para custear o regime previdenciário próprio.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) – exclusiva da UNIÃO e poderá ter suas alíquotas reduzidas ou restabelecidas por DECRETO, desde que relativa às atividades de importação e comercialização de PETRÓLEO E DERIVADOS, GÁS NATURAL E DERIVADOS E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL (veja art. 177, § 4º, CF).
Contribuições corporativas: pertencem à UNIÃO e são arrecadadas no interessa das atividades profissionais e econômicas. Exemplos práticos são as ANUIDADES exigidas pelos CONSELHOS PROFISSIONAIS DE FISCALIZAÇÃO.
Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP ou CIP) – NÃO PERTENCEM à União. São de competência dos MUNICÍPIOS E DF.
Podem ser cobradas através da conta de luz (art. 149-A, parágrafo único, CF).
Principais temas exigidos pela OAB/FGV:
1.Competência tributária
2.Princípios e Imunidades
3.Impostos
4.Taxas
5.Empréstimos Compulsórios
6.Obrigação tributária e responsabilidade tributária
7.Crédito Tributário
8.Dívida Ativa e Execução Fiscal
São temas que dificilmente deixam de ser perguntados, mas é claro que outros podem surgir. Por isso, logo abaixo, deixo um roteiro de estudo pra você gabaritar Direito Tributário.
Tempo que você precisa: 1 SEMANA com 1 hora de estudo por dia!
1º DIA: Identifique as CINCO espécies tributárias (IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS).
•IMPOSTOS são tributos NÃO VINCULADOS (porque são exigidos independentemente de uma atuação estatal) e que NÃO TÊM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA (pois sua arrecadação não pode estar destinada a nenhum fundo, órgão ou despesa específica).
Leia, na Constituição Federal, os artigos:
153 – impostos federais (competência PRIVATIVA).
154 – possibilidade de a União criar novos impostos além daqueles do art. 153 (competência RESIDUAL).
ATENÇÃO: lembre-se que a União também poderá criar NOVAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (art. 195, § 4º).
155 – impostos estaduais (competência PRIVATIVA).
156 – impostos municipais (competência PRIVATIVA).
ATENÇÃO: lembre-se que o Distrito Federal poderá cobrar os impostos ESTADUAIS e MUNICIPAIS (art. 147).
•TAXAS são tributos VINCULADOS (porque são exigidas apenas mediante uma atuação estatal) e com DESTINAÇÃO ESPECÍFICA (pois sua arrecadação PODE estar destinada a custear a atuação estatal).
São 2 MODALIDADES:
- Taxas de POLÍCIA – cobrada em razão do exercício regular do PODER DE POLÍCIA (fiscalização) – veja art. 78 do CTN.
- Taxas de SERVIÇO – cobrada para custear a utilização (efetiva OU potencial) de um serviço público (específico E divisível) – veja art. 79 do CTN.
ATENÇÃO às Súmulas Vinculantes nº 19 e 29.
•CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA são tributos (indiretamente) vinculados (pois dependem da valorização imobiliária decorrente de obra pública) e SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA (a contribuição NÃO SERVE para custear a obra pública, mas impedir o enriquecimento sem causa daquele cidadão que teve seu imóvel valorizado).
LIMITES para sua cobrança (art. 81, CTN):
Individual – a contribuição não deve ser superior ao montante da valorização do imóvel.
Total – o valor total arrecadado não pode superar o montante gasto na obra pública.
PROCEDIMENTO para a cobrança:
Dependente de lei, a contribuição de melhoria só poderá ser cobrada mediante os REQUISITOS MÍNIMOS previstos no art. 81 do CTN.
•EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS – art. 148 da CF.
Somente a UNIÃO poderá institui-los e desde que o faça por LEI COMPLEMENTAR.
QUANDO poderão ser instituídos:
- Calamidade pública (cobrança IMEDIATA)
- Guerra externa ou sua iminência (cobrança IMEDIATA)
- Investimento público (a cobrança NÃO é imediata)
A ARRECADAÇÃO deste tributo está VINCULADA à despesa que fundamentou sua instituição.
•CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS – art. 149 da CF.
São 4 modalidades:
Contribuições Sociais – pertencem à UNIÃO, mas excepcionalmente Estados/DF/M poderão exigir dos seus funcionários públicos para custear o regime previdenciário próprio.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) – exclusiva da UNIÃO e poderá ter suas alíquotas reduzidas ou restabelecidas por DECRETO, desde que relativa às atividades de importação e comercialização de PETRÓLEO E DERIVADOS, GÁS NATURAL E DERIVADOS E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL (veja art. 177, § 4º, CF).
Contribuições corporativas: pertencem à UNIÃO e são arrecadadas no interessa das atividades profissionais e econômicas. Exemplos práticos são as ANUIDADES exigidas pelos CONSELHOS PROFISSIONAIS DE FISCALIZAÇÃO.
Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP ou CIP) – NÃO PERTENCEM à União. São de competência dos MUNICÍPIOS E DF.
Podem ser cobradas através da conta de luz (art. 149-A, parágrafo único, CF).
Constitucional,
Prof. Fábio Tavares
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Opiniões
MEGA SABATINA de Constitucional para a prova MP/SP (Partes 1 e 2)
Prof. Fábio Tavares - @fabiottavares
Quero trabalhar com vocês inicialmente:
1. Da família, da criança, do adolescente e do idoso
1. Por que a família é de vital importância para a ordem constitucional?
Porque é a base da VIDA SOCIAL. Assim, a noção de família trazida pela CF vai além da redução ao CASAMENTO, uma vez que considera também família o núcleo familiar formado a partir da UNIÃO ESTÁVEL e da FAMÍLIA MONOPARENTAL.
1.1 . A CF reconhece a UNIÃO HOMOAFETIVA com entidade familiar?
NÃO. Todavia, o STF em 2011 (5 de maio) reconheceu por unanimidade como entidade familiar, logo, está apta a proteção estatal.
1.2. Quais foram os fundamentos da decisão do STF?
Turma, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO para o artigo 1723 do Código Civil.
A decisão tem como preceitos:a proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo e tratamento constitucional da instituição da família.
Cuidado com o último preceito (tratamento constitucional da família - EXPLICO:
A CF não empresta o substantivo “família” nenhum significa ortodoxo ou da própria técnica jurídica.
A família é entendidade como categoria SÓCIO-CULUTURAL e princípio ESPIRUTUAL. . A INTERPRETAÇÃO NÃO PODE SER REDUCIONISTA.
1.3. O princípio da proteção especial á criança, ao adolescente e ao JOVEM é de índole constitucional?
Turma, sim. Não podemos esquecer que no que tange aos JOVENS, a E.C 65 DE 13 DE JULHO DE 2010 afirma que a lei estabelecerá o ESTATUTO DA JUVENTUDE, destinado a regular os direitos dos jovens; o plano nacional da juventude, de duração DECENAL, visando a articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
1.4. Existe razão constitucional do pedido de DNA na ação de paternidade?
Sim. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta PRIORIDADE, o direito á vida, á saúde, á alimentação, á educação, á profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade e á CONVENIÊNCIA FAMILIAR e COMUNITÁRIA.
Sendo assim meus amigos eu pergunto:
1.5. O membro do Ministério Público pode intentar ação de investigação de paternidade?
Cuidado turma!
Sim, somente se PROVOCADO pelo interessado e diante de EVIDÊNCIAS POSITIVAS. Essa legitimidade decorre da PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA Á FAMÍLIA e á CRIANÇA, bem como da INDISPONIBILIDADE LEGALMENTE ATRIBUÍDA AO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do MP para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de NÃO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO da PATERNIDADE ou RECUSA DO SUPOSTO PAI.
Turma, esse é um posicionamento do STF. Sem prejuízo, temos ainda a LEI 8.560\1992 que ASSEGURA EXPRESSAMENTE AO PARQUET O DIREITO DE INTENTAR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO.
1.6. O que significa princípio da reciprocidade?
É o dever que os pais têm de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
1.7. Como sabemos os idosos receberão PROTEÇÃO ESPECIAL conforme o artigo 230, CF.
Desta forma qualquer idoso MAIOR DE 65 ANOS tem direito A GARANTIA DA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS?
Cuidado meus amigos! Nos termos da Constituição Federal, somente se o transporte for COLETIVO URBANO (o artigo 230,parágrafo 2º não faz referência ao TRANSPORTE RURAL).
Só que tem um detalhe turma...
Nos termos da lei 10.741\2003, aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes COLETIVOS públicos e SEMI-URBANOS.
Olha que interessante turma, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por inúmeras vezes já se pronunciou pela INEXISTÊNCIA DA GRATUIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO RURAL ao maiores de 65 anos.
Explico: A CF garante a gratuidade dos transportes coletivos URBANOS, benefício que não se estende ás linhas rurais.
Esta é uma obrigação da PREFEITURA MUNICIPAL e não da empresa de transporte coletivo de passageiros. Entenderam? Tranquilo turma?
PRÓXIMO TEMA: 2. MEIO AMBIENTE
2.1. É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito?
PERFEITAMENTE TURMA. Sei que parece estranho, mas o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO FINAL DE 2011 decidiu que a própria CONSTITUIÇÃO respaldaria a CISÃO da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal. Salvo, engano o informativo 639 do STF faz essa abordagem.
2.2. O que significa princípio da Responsabilidade?
Impõe a responsabilização administrativa, penal e civil pelos danos causados ao meio ambiente (art. 225,parágrafo 3º, CF).
2.3. O que significa o princípio da Precaução?
Postulado que se extrai do art. 225, parágrafo 1º, IV, CF, que torna OBRIGATÓRIO, na forma DA LEI, o estudo PRÉVIO de impacto ambiental, a fim de prevenir-se a ocorrência de dano ambiental, invariavelmente irreversível.
2.4. O que significa princípio do Poluidor Pagador?
É aquele que indica que o processo de fabricação do produto induz a externalidades NEGATIVAS, que significam o efeito NOCIVO, NÃO PREVISTO E DECORRENTE DA ATIVIDADE QUE IMPLICA A TRANSGRESSÃO AO PATRIMÔNIO AMBIENTAL.
Atenção meus amigos. Por meio desse princípio, impõe-se ao agente poluidor os custos referentes á DIMINUIÇÃO ou AFASTAMENTO do dano.
2.5. O que significa o princípio da Equidade Intergeracional?
Simples. Só o nome que é bonito. Significa que o princípio busca a proteção dos direitos dos PRESENTES e das FUTURAS GERAÇÕES (caput do art. 225, CF).
2.6. O Princípio da Cooperação se submete a territorialidade?
Não. Se submete a EXTRATERRITORIALIDADE, na exata medida meus amigos, que o dano ambiental pode ultrapassar os limites territoriais do Estado. È exatamente a cooperação entre os Estados soberanos para a solução dos problemas ambientais. Podemos extrair a ideia do art. 4, IX, CF.
2.7. Direito ao meio ambiente é um direito fundamental?
Sim. Consagração de um típico direito fundamental de 3ª geração (Celso de Mello)
2.8. A "briga de galos" pode ser considerada uma atividade desportiva, pratica cultural ou expressão folclórica?
Não. O STF entende que tal perspectiva seria uma tentativa de fraude á aplicação da regra constitucional de proteção á fauna.
A CF estabelece que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na FORMA DA LEI, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais á crueldade.
2.9. O princípio do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL tem relação com qual outro princípio?
Na verdade não se trata de uma "relação", mas sim é o próprio princípio da Equidade Intergeracional
PRÓXIMO TEMA: 3. EDUCAÇÃO
3. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituíra disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (art. 210, parágrafo 1º, CF).
Se determinada escola pública escolhesse determinada religião para ministrar o ensino poderia macular a vedação do art. 19, I, CF?
Turma, como sabemos o Brasil é um Estado laico e consagra com um dos direitos fundamentais a liberdade religiosa. Consequentemente, NÃO haveria lógica no texto constitucional determinar a JUNÇÃO entre o conteúdo básico do ensino fundamental público e determinada fé. Dessa forma meus amigos, a CF prevê que o ensino religioso constituirá disciplina de matrícula facultativa. O QUE É DE DIFÍCIL IMPLEMENTAÇÃO.
Explico: Como vamos dar efetividade ao ensino religioso, ou mais especificamente, á escolha e implementação de determinado ensino religioso a ser ministrado nas escolas públicas de ensino fundamental SEM QUE HAJA FERIMENTO A UMA DAS VEDAÇÕES FEDERATIVAS (art. 19, I, CF). Em outras palavras meus amigos, a escolha de determinada religião para ministrar o ensino - mesmo SENDO FACULTATIVA - acabaria por macular o artigo 19, I, CF., pois estaria havendo aliança do Poder Público com determinada fé, em detrimento das demais, que não poderiam levar sua mensagem ás inúmeras escolas públicas.
Apenas por curiosidade, não podemos confundir ENSINO RELIGIOSO com ensino ECUMÊNICO
Ecumênico não corresponde a ensino religioso meus amigos, cujos dogmas, por muitas vezes são absolutamente antagônicos entre as diversas religiões.
3.2. O funcionário público federal que estuda tem direito á transferência de uma universidade para outra?
SIM. Conforme o STJ o funcionário público que é removido "ex officio" no interesse da Administração. Agora turma, esse direito não se a quem sendo estudante, transfere de domicílio para ocupar cargo público, pq, então, o interesse é dele, aluno, e não da Administração.
3.3. Existe determinação constitucional, com caráter de obrigatoriedade, no que diz a aplicação de recursos á Educação?
Sim. A CF determina, com caráter de obrigatoriedade, que a UNIÃO aplique anualmente, nunca MENOS de 18%, e os Estados, o DF e os Municípios 25%, no MÍNIMO, da receita resultante de IMPOSTOS, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. EXCLUINDO-SE a parcela da arrecadação de impostos transferidas pela União aos Estados, ao DF e aos Municípios ou pelos Estado aos respectivos Municípios (Cuidado com isso turma -tem que EXCLUIR DO REPASSE).
3.4. A aplicação obrigatória de recursos á Educação é um Princípio Constitucional?
SIM. É UM PRINCÍPIO SENSÍVEL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 34, VII, "e", CF), cuja inobservância pelo Estado-membro ou DF possibilitará a intervenção federal, desde que, o PGR proponha ADI INTERVENTIVA OU POR REPRESENTAÇÃO no STF.
Lembrando que o STF tem que julgar procedente a ADI (dar provimento na demanda), comunicar o Presidente da República que irá decretar a intervenção federal no prazo de 15 dias.
3.5. Os recursos públicos em matéria de educação poderão ser direcionados ás escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas?
Cuidado! O texto constitucional autoriza, SUBSIDIARIAMENTE, o direcionamento dos recursos em matéria de educação, desde que preencham os requisitos exigidos pela própria Constituição, quais sejam: a) comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedente financeiros em educação; b) assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
3.5. O menor de 18 anos tem direito ao exame supletivo?
SIM. O art. 208, V, CF, dispõe que o "dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO, DA PESQUISA E DA CRIAÇÃO ARTÍSTICA, SEGUNDA A CAPACIDADE DE CADA UM". Daí se deduzindo que tal artigo concedem ao educando o direito de acesso dos mais elevados graus de ensino, NÃO especificando VINCULAÇÃO DE IDADE PARA ASCENSÃO a tais níveis de escolaridade.
3.6. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é uma CONSTITUIÇÃO CULTURAL?
Sim. O grande Professor Peter Haberle afirma que toda constituição que faça referencia aos direitos CULTURAIS É UMA CONSTITUIÇÃO CULTURAL. A nossa Constituição dedica dois artigos - DA CULTURA - ARTIGOS 215 e 216, CF. Lembrando que o autor ( HABERLE)é "pupilo" de KONRAD HASSE. O ministro Gilmar Mendes afirma ainda que a EDUCAÇÃO, bem como a CULTURA são condições de pleno desenvolvimento da pessoa humana, para o seu preparo profissional e para o exercício da cidadania. O ministro diz ainda que são NORMAS q INCORPORAM e PROTEGEM a INDIVIDUALIDADE HISTÓRICA..
3.7. Quais são os objetivos do Plano Nacional de Educação?
O art. 214, CF prevê a obrigatoriedade de o legislador ORDINÁRIO estabelecer o plano nacional de educação, de duração PLURIANUAL e, desde logo, estabelece seus objetivos: ERRADICAÇÃO DO ALFABETISMO; UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO ESCOLAR; MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO; FORMAÇÃO PARA O TRABALHO; PROMOÇÃO HUMANÍSTICA, CIENTÍFICA e TECNOLÓGICA do País.
CUIDADO TURMA! A lei do Plano Nacional de Educação já existe - Lei 10.721\2001, todavia, os OBJETIVOS SÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL (a CF traçou os OBJETIVOS e legislador tem que cumprir).
3.8. Podemos afirmar que o dispositivo (art. 214, CF) é uma norma de eficácia plena?
NÃO, pois o constituinte originário deixou para o legislador ordinário o dever de criar a norma regulamentadora, Sendo assim, o dispositivo é de EFICÁCIA LIMITADA.
3.9. José J. Gomes CANOTILHO, afirma que algumas normas constitucionais são DIRIGENTES. Podemos afirmar que a nossa CF é DIRIGENTE?
Sim meus amigos. Constituição DIRIGENTE é aquela que traça OBJETIVOS. Observem. a título de exemplo, o artigo 214 e o art. 3º da Constituição Federal traçam objetivos que devem ser observados, cumpridos por aqueles que estão no Poder. Uma constituição dirigente é aquela que dirige, conduz, os poderes instituídos para viabilizarem o exercícios dos direitos SOCIAIS.
3.10. Direitos SOCIAIS são Direitos Fundamentais? Se o jurisdicionado se ver impedido de exercer um dos Direitos Fundamentais o que fazer?
Turma , eu vou trabalhar essa questão dos direitos fundamentais com maior profundidade posteriormente, pois sabemos que o examinador (Alexandre de Moraes) adora esse tema, mas essa questão que eu lhes indaguei é simples. Para começar, DIREITOS FUNDAMENTAIS, conforme o Professor Alexandre de Moraes, são: DIREITOS INDIVIDUAIS e COLETIVOS, SOCIAIS, DIREITOS POLÍTICOS e PARTIDOS POLÍTICOS e os DIREITOS INERENTES A NACIONALIDADE. Se qualquer um dos direitos fundamentais for sacrificado teremos com instrumentos as GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
Já emenda comigo então...
3.11. Quais são as GARANTIAS FUNDAMENTAIS?
Turma, o Mestre José A. da Silva, nos ensina que as garantias fundamentais são mecanismos prestacionais dos Direitos Fundamentais. Temos as GARANTIAS FUNDAMENTAIS GERAIS e as GARANTIAS FUNDAMENTAIS ESPECÍFICAS. As garantias fundamentais GERAIS são TODOS os PRINCÍPIOS, e as ESPECÍFICAS são os REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS.
Tranquilo?
Próximo tema: 4. SAÚDE
4.1. A saúde é um direito público OBJETIVO ou SUBJETIVO?
Nas palavras do Min. Gilmar Mendes e nos termos do artigo 196, CF é um DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO pois é capaz de ser exigido do Estado.
4.2. Compete á Justiça Federal ou Estadual julgar as ações em que figura como parte a FUNASA (Fundação Nacional de Saúde)? (Pensem...)
Por favor, abram o artigo 109, I, CF.
Vocês vão observar que o dispositivo não se refere expressamente ás fundações. Em tese seria a JUSTIÇA ESTADUAL. Cuidado! Não respondam isso. STF entende que as FUNDAÇÕES PÚBLICAS, tendo em vista sua situação jurídica conceitual assemelha-se , em sua origem, ás autarquias. Sem mencionar a origem dos recursos e o regime administrativo. Assim, a competência será da JUSTIÇA FEDERAL (apenas por curiosidade a FUNASA INTEGRA O SUS).
4.3. O MP tem legitimidade para defesa do Direito Fundamental á Saúde?
Sim. Nos termos do artigo 129,II, CF ao MP compete zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA (art. 197,CF). Sem mencionar meus amigos os artigos 127, 129, III, ambos da CF; a Constituição do Estado de São Paulo (art. 91), Lei Federal 8.625\1993 (LONMP); LC Estadual (L. 734 – LOMP\SP) e Lei 7347\1985 (ACP) que dispõem da legitimidade do MP para o ajuizamento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
4.4. De quem é a competência LEGISLATIVA em relação á saúde pública e vigilância sanitária de alimentos?
A CF fala em DEFESA DA SAÚDE, por isso que pode levar a erro. Assim, a competência é CONCORRENTE (União, Estados e DF – artigo 24, XII, segunda parte e seu parágrafo 2º, CF c\c art. 200, I, CF). Não se esqueçam do art. 30,I e II, CF (municípios tem interesse. Podem suplementar a legislação federal e estadual, no que couber).
Inclusive, ANOTA AÍ TURMA:
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, CF): Trânsito e transporte (o examinador foi secretário); diretrizes e bases da educação nacional.
COMPETÊNCIA COMUM (TODOS os entes da federação – art. 23,CF): cuidar da saúde e assistência pública (COMPETÊNCIAS DO SUS –artigo 200, CF complementa a ideia), da proteção e garantia da pessoas portadoras de deficiência; acesso á cultura, á EDUCAÇÃO e á ciência;
COMPETÊNCIA CONCORRENTE (somente União, Estado e DF): EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, DESPORTO, INFÂNCIA, JUVENTUDE, DEFESA DA SAÚDE, PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. São as mais importantes na minha ótica turma.
4.5. Quem financia o SUS?
As CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (pertinente a leitura do artigo 195, CF).
Próximo tema: 5. ORDEM SOCIAL
5.1. Os direitos sociais compreendem o conteúdo MATERIAL da norma constitucional. Sendo assim, quais são os mecanismos de ORGANIZAÇÃO e EFETIVAÇÃO de tais direitos?
A ordem social tem com base o primado do TRABALHO, e como OBJETIVO o BEM-ESTAR e a JUSTIÇA SOCIAIS. Como sabemos, respectivamente, são os FUNDAMENTOS e OBJETIVOS DA REPÚBLICA – art. 1º, IV e art. 3º, CF.
5.2. Qual foi a primeira Constituição Brasileira a dispor sobre a ORDEM SOCIAL?
Por uma questão lógica meus amigos foi a de 1934 (promulgada – período Vargas) que inaugurou a perspectiva do Estado Social, revelando nítidas influências do Constitucionalismo de WEIMAR (1919). A Constituição anterior a esta foi a de 1891 que tinha sido promulgada e que permaneceu em vigor até o advento da Constituição de 1934 que foi influenciada pelas revoluções sociais: Rússia - 1917, México - Revolução Mexicana 1910 e da Alemanha de 1919.
Apenas por curiosidade meus amigos, pois sou um amante incondicional de história, a Revolução Russa levou ao poder o Partido Bolchevique de Vladimir Lênin, foi o estopim para a Revolução Alemã. Na Rússia se trabalhava muito e se ganhava muito pouco. Foi assim que a autocracia russa caiu. Por força das Revoluções Sociais nasceu aquilo que chamamos de ESTADO SOCIAL, consequentemente nasceram as Constituições DIRIGENTES, PROGRAMÁTICAS E COMPROMISSÁRIAS.
Na minha concepção essa seria a questão mais importante do item do edital – ORDEM SOCIAL. Desculpe ter ido um pouco além
Próximo Tema: 6. ORDEM ECONÔMICA e FINANCEIRA
6.1. A política de desenvolvimento urbano deve ficar a cargo de quais entes da federação? Na verdade de qual ente...
Somente dos Municípios, que a partir das diretrizes comuns fixadas, por sua vez, pelo Legislativo Federal. O PLANO DIRETOR se revela como o instrumento para a execução da política de desenvolvimento urbano, que deverá ser aprovado pela CÂMARA MUNICIPAL nas cidades com MAIS de 20 MIL HABITANTES.
6.2. O que é a usucapião PRÓ-MORADIA?
É também denominada de USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, nos termos do art. 183, CF. Tal norma se volta para aquele que possuir uma área URBANA de ATÉ 250 m2, por 5 anos, ININTERRUPTAMENTE e SEM OPOSIÇÃO, utilizando-a para SUA MORADIA ou de sua FAMÍLIA, podendo adquirir-lhe o DOMÍNIO, desde que NÃO seja proprietário de outro IMÓVEL urbano ou rural.
Não posso deixar passar batido, muitos cometem um GRAVE erro... Por favor abram o art. 183, parágrafo primeiro da CF....
Grifa aí... "o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou á mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil".
Estão vendo essa redação... tem um erro grave...Dá impressão que será conferido o DOMÍNIO e a CONCESSÃO DE USO...IMPOSSÍVEL...
O correto UMA OU OUTRA. Explico pq: São institutos excludentes. Aliás, a bem da verdade, a CONCESSÃO DE USO NÃO TEM CABIMENTO NO CASO, pois USUCAPIÃO É MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE (lembram das aulas de Civil?) e NÃO MEIO DE OBTER MERA CONCESSÃO DE USO.
Entenderam? Parece um tecnicismo bobo, mas não é.
6.3. A POLÍTICA URBANA se vincula a que?
Se vincula á observância da FUNÇÃO SOCIAL da PROPRIEDADE URBANA. Por isso, que a CF AUTORIZA o Poder Público, mediante LEI ESPECÍFICA exija do proprietário do SOLO URBANO NÃO EDIFICADO, subutilizado ou NÃO utilizado, que promova o seu uso adequado e correto.
6.4. E se o proprietário não observar?
Simples, irá SOFRER algumas sanções SUCESSIVAMENTE: a) parcelamento ou edificação compulsórios; b) IPTU PROGRESSIVO no tempo; ou c) DESAPROPRIAÇÃO com pagamento mediante TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA de emissão previamente aprovada pelo SENADO FEDERAL, com prazo de resgate de ATÉ 10 ANOS, com parcelas ANUAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Turma, tecnicamente isso é a DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO. Pergunto aos Senhores: Dá para viver sem Constitucional...? NÃO DÁ...
Por favor não confundir com a DESAPROPRIAÇÃO por NECESSIDADE ou UTILIDADE PÚBLICA ou por INTERESSE SOCIAL do art. 5, XXIV, CF. Aqui não tem sanção alguma, por isso o proprietário será indenizado mediante JUSTA e PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO.
6.5. Qual é a finalidade do ESTATUTO DA CIDADE?
Turma, o Estatuto da Cidade (L. 10.257, de 10\07\2001), visa regular os artigos 182 e 183, CF. O Estatuto determina que a lei municipal ESPECÍFICA delimite as áreas incluídas no PLANO DIRETOR, estabelecendo o seu PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO, e UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DO SOLO NÃO EDIFICADO, subutilizado ou NÃO utilizado, para tanto, fixando PRAZOS NÃO INFERIORES A UM ANO, a partir da NOTIFICAÇÃO para PROTOCOLO do projeto junto ao órgão municipal competente. e a 2 ANOS, a partir da APROVAÇÃO DO PROJETO, para início das OBRAS.
Fiquem atentos com esses dois prazos.
Acompanha o meu raciocínio, e se HOUVER DESCUMPRIMENTO?
O município PODERÁ proceder á aplicação do IPTU PROGRESSIVO, MAJORANDO A ALÍQUOTA pelo prazo de 5 anos. Agora se depois de 5 anos, se mostrar desobediente, aí não tem jeito, o Município procederá a desapropriação do imóvel, com pagto em títulos da dívida pública.
Eu adoro o tema sobre a REFORMA AGRÁRIA e mesmo sabendo que consta no edital do MP, basta uma simples leitura dos artigos 184 a 191, CF.
Só não esqueçam de um detalhe. A desapropriação para fins de reforma agrária é de COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
A UNIÃO publica o decreto, que declarará o imóvel como objeto de interesse social, autorizando a ação de despropriação, que será executada pelo INCRA - que é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Agricultura.
6.6. O que é cláusula de INEXPROPREIABILIDADE?
Simples, pequena e a média propriedade RURAL NÃO PODE SER OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA (ART. 185,CF). É a famosa cláusula de INEXPROPRIABILIDADE.
CUIDADO! Eu disse desapropriação e não PENHORA.
Conforme o Estatuo da Terra (não lembro agora a lei), a pequena propriedade rural não será objeto de PENHORA para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Observem que o Estatuto da Terra repete a redação do art. 5, XXVI, CF.
Quero trabalhar com vocês inicialmente:
1. Da família, da criança, do adolescente e do idoso
1. Por que a família é de vital importância para a ordem constitucional?
Porque é a base da VIDA SOCIAL. Assim, a noção de família trazida pela CF vai além da redução ao CASAMENTO, uma vez que considera também família o núcleo familiar formado a partir da UNIÃO ESTÁVEL e da FAMÍLIA MONOPARENTAL.
1.1 . A CF reconhece a UNIÃO HOMOAFETIVA com entidade familiar?
NÃO. Todavia, o STF em 2011 (5 de maio) reconheceu por unanimidade como entidade familiar, logo, está apta a proteção estatal.
1.2. Quais foram os fundamentos da decisão do STF?
Turma, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO para o artigo 1723 do Código Civil.
A decisão tem como preceitos:a proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo e tratamento constitucional da instituição da família.
Cuidado com o último preceito (tratamento constitucional da família - EXPLICO:
A CF não empresta o substantivo “família” nenhum significa ortodoxo ou da própria técnica jurídica.
A família é entendidade como categoria SÓCIO-CULUTURAL e princípio ESPIRUTUAL. . A INTERPRETAÇÃO NÃO PODE SER REDUCIONISTA.
1.3. O princípio da proteção especial á criança, ao adolescente e ao JOVEM é de índole constitucional?
Turma, sim. Não podemos esquecer que no que tange aos JOVENS, a E.C 65 DE 13 DE JULHO DE 2010 afirma que a lei estabelecerá o ESTATUTO DA JUVENTUDE, destinado a regular os direitos dos jovens; o plano nacional da juventude, de duração DECENAL, visando a articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
1.4. Existe razão constitucional do pedido de DNA na ação de paternidade?
Sim. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta PRIORIDADE, o direito á vida, á saúde, á alimentação, á educação, á profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito, á liberdade e á CONVENIÊNCIA FAMILIAR e COMUNITÁRIA.
Sendo assim meus amigos eu pergunto:
1.5. O membro do Ministério Público pode intentar ação de investigação de paternidade?
Cuidado turma!
Sim, somente se PROVOCADO pelo interessado e diante de EVIDÊNCIAS POSITIVAS. Essa legitimidade decorre da PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA Á FAMÍLIA e á CRIANÇA, bem como da INDISPONIBILIDADE LEGALMENTE ATRIBUÍDA AO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do MP para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de NÃO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO da PATERNIDADE ou RECUSA DO SUPOSTO PAI.
Turma, esse é um posicionamento do STF. Sem prejuízo, temos ainda a LEI 8.560\1992 que ASSEGURA EXPRESSAMENTE AO PARQUET O DIREITO DE INTENTAR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO.
1.6. O que significa princípio da reciprocidade?
É o dever que os pais têm de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
1.7. Como sabemos os idosos receberão PROTEÇÃO ESPECIAL conforme o artigo 230, CF.
Desta forma qualquer idoso MAIOR DE 65 ANOS tem direito A GARANTIA DA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS?
Cuidado meus amigos! Nos termos da Constituição Federal, somente se o transporte for COLETIVO URBANO (o artigo 230,parágrafo 2º não faz referência ao TRANSPORTE RURAL).
Só que tem um detalhe turma...
Nos termos da lei 10.741\2003, aos maiores de 65 anos fica assegurada a gratuidade dos transportes COLETIVOS públicos e SEMI-URBANOS.
Olha que interessante turma, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por inúmeras vezes já se pronunciou pela INEXISTÊNCIA DA GRATUIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO RURAL ao maiores de 65 anos.
Explico: A CF garante a gratuidade dos transportes coletivos URBANOS, benefício que não se estende ás linhas rurais.
Esta é uma obrigação da PREFEITURA MUNICIPAL e não da empresa de transporte coletivo de passageiros. Entenderam? Tranquilo turma?
PRÓXIMO TEMA: 2. MEIO AMBIENTE
2.1. É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito?
PERFEITAMENTE TURMA. Sei que parece estranho, mas o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO FINAL DE 2011 decidiu que a própria CONSTITUIÇÃO respaldaria a CISÃO da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal. Salvo, engano o informativo 639 do STF faz essa abordagem.
2.2. O que significa princípio da Responsabilidade?
Impõe a responsabilização administrativa, penal e civil pelos danos causados ao meio ambiente (art. 225,parágrafo 3º, CF).
2.3. O que significa o princípio da Precaução?
Postulado que se extrai do art. 225, parágrafo 1º, IV, CF, que torna OBRIGATÓRIO, na forma DA LEI, o estudo PRÉVIO de impacto ambiental, a fim de prevenir-se a ocorrência de dano ambiental, invariavelmente irreversível.
2.4. O que significa princípio do Poluidor Pagador?
É aquele que indica que o processo de fabricação do produto induz a externalidades NEGATIVAS, que significam o efeito NOCIVO, NÃO PREVISTO E DECORRENTE DA ATIVIDADE QUE IMPLICA A TRANSGRESSÃO AO PATRIMÔNIO AMBIENTAL.
Atenção meus amigos. Por meio desse princípio, impõe-se ao agente poluidor os custos referentes á DIMINUIÇÃO ou AFASTAMENTO do dano.
2.5. O que significa o princípio da Equidade Intergeracional?
Simples. Só o nome que é bonito. Significa que o princípio busca a proteção dos direitos dos PRESENTES e das FUTURAS GERAÇÕES (caput do art. 225, CF).
2.6. O Princípio da Cooperação se submete a territorialidade?
Não. Se submete a EXTRATERRITORIALIDADE, na exata medida meus amigos, que o dano ambiental pode ultrapassar os limites territoriais do Estado. È exatamente a cooperação entre os Estados soberanos para a solução dos problemas ambientais. Podemos extrair a ideia do art. 4, IX, CF.
2.7. Direito ao meio ambiente é um direito fundamental?
Sim. Consagração de um típico direito fundamental de 3ª geração (Celso de Mello)
2.8. A "briga de galos" pode ser considerada uma atividade desportiva, pratica cultural ou expressão folclórica?
Não. O STF entende que tal perspectiva seria uma tentativa de fraude á aplicação da regra constitucional de proteção á fauna.
A CF estabelece que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na FORMA DA LEI, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais á crueldade.
2.9. O princípio do DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL tem relação com qual outro princípio?
Na verdade não se trata de uma "relação", mas sim é o próprio princípio da Equidade Intergeracional
PRÓXIMO TEMA: 3. EDUCAÇÃO
3. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituíra disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (art. 210, parágrafo 1º, CF).
Se determinada escola pública escolhesse determinada religião para ministrar o ensino poderia macular a vedação do art. 19, I, CF?
Turma, como sabemos o Brasil é um Estado laico e consagra com um dos direitos fundamentais a liberdade religiosa. Consequentemente, NÃO haveria lógica no texto constitucional determinar a JUNÇÃO entre o conteúdo básico do ensino fundamental público e determinada fé. Dessa forma meus amigos, a CF prevê que o ensino religioso constituirá disciplina de matrícula facultativa. O QUE É DE DIFÍCIL IMPLEMENTAÇÃO.
Explico: Como vamos dar efetividade ao ensino religioso, ou mais especificamente, á escolha e implementação de determinado ensino religioso a ser ministrado nas escolas públicas de ensino fundamental SEM QUE HAJA FERIMENTO A UMA DAS VEDAÇÕES FEDERATIVAS (art. 19, I, CF). Em outras palavras meus amigos, a escolha de determinada religião para ministrar o ensino - mesmo SENDO FACULTATIVA - acabaria por macular o artigo 19, I, CF., pois estaria havendo aliança do Poder Público com determinada fé, em detrimento das demais, que não poderiam levar sua mensagem ás inúmeras escolas públicas.
Apenas por curiosidade, não podemos confundir ENSINO RELIGIOSO com ensino ECUMÊNICO
Ecumênico não corresponde a ensino religioso meus amigos, cujos dogmas, por muitas vezes são absolutamente antagônicos entre as diversas religiões.
3.2. O funcionário público federal que estuda tem direito á transferência de uma universidade para outra?
SIM. Conforme o STJ o funcionário público que é removido "ex officio" no interesse da Administração. Agora turma, esse direito não se a quem sendo estudante, transfere de domicílio para ocupar cargo público, pq, então, o interesse é dele, aluno, e não da Administração.
3.3. Existe determinação constitucional, com caráter de obrigatoriedade, no que diz a aplicação de recursos á Educação?
Sim. A CF determina, com caráter de obrigatoriedade, que a UNIÃO aplique anualmente, nunca MENOS de 18%, e os Estados, o DF e os Municípios 25%, no MÍNIMO, da receita resultante de IMPOSTOS, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. EXCLUINDO-SE a parcela da arrecadação de impostos transferidas pela União aos Estados, ao DF e aos Municípios ou pelos Estado aos respectivos Municípios (Cuidado com isso turma -tem que EXCLUIR DO REPASSE).
3.4. A aplicação obrigatória de recursos á Educação é um Princípio Constitucional?
SIM. É UM PRINCÍPIO SENSÍVEL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 34, VII, "e", CF), cuja inobservância pelo Estado-membro ou DF possibilitará a intervenção federal, desde que, o PGR proponha ADI INTERVENTIVA OU POR REPRESENTAÇÃO no STF.
Lembrando que o STF tem que julgar procedente a ADI (dar provimento na demanda), comunicar o Presidente da República que irá decretar a intervenção federal no prazo de 15 dias.
3.5. Os recursos públicos em matéria de educação poderão ser direcionados ás escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas?
Cuidado! O texto constitucional autoriza, SUBSIDIARIAMENTE, o direcionamento dos recursos em matéria de educação, desde que preencham os requisitos exigidos pela própria Constituição, quais sejam: a) comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedente financeiros em educação; b) assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
3.5. O menor de 18 anos tem direito ao exame supletivo?
SIM. O art. 208, V, CF, dispõe que o "dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO, DA PESQUISA E DA CRIAÇÃO ARTÍSTICA, SEGUNDA A CAPACIDADE DE CADA UM". Daí se deduzindo que tal artigo concedem ao educando o direito de acesso dos mais elevados graus de ensino, NÃO especificando VINCULAÇÃO DE IDADE PARA ASCENSÃO a tais níveis de escolaridade.
3.6. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é uma CONSTITUIÇÃO CULTURAL?
Sim. O grande Professor Peter Haberle afirma que toda constituição que faça referencia aos direitos CULTURAIS É UMA CONSTITUIÇÃO CULTURAL. A nossa Constituição dedica dois artigos - DA CULTURA - ARTIGOS 215 e 216, CF. Lembrando que o autor ( HABERLE)é "pupilo" de KONRAD HASSE. O ministro Gilmar Mendes afirma ainda que a EDUCAÇÃO, bem como a CULTURA são condições de pleno desenvolvimento da pessoa humana, para o seu preparo profissional e para o exercício da cidadania. O ministro diz ainda que são NORMAS q INCORPORAM e PROTEGEM a INDIVIDUALIDADE HISTÓRICA..
3.7. Quais são os objetivos do Plano Nacional de Educação?
O art. 214, CF prevê a obrigatoriedade de o legislador ORDINÁRIO estabelecer o plano nacional de educação, de duração PLURIANUAL e, desde logo, estabelece seus objetivos: ERRADICAÇÃO DO ALFABETISMO; UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO ESCOLAR; MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO; FORMAÇÃO PARA O TRABALHO; PROMOÇÃO HUMANÍSTICA, CIENTÍFICA e TECNOLÓGICA do País.
CUIDADO TURMA! A lei do Plano Nacional de Educação já existe - Lei 10.721\2001, todavia, os OBJETIVOS SÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL (a CF traçou os OBJETIVOS e legislador tem que cumprir).
3.8. Podemos afirmar que o dispositivo (art. 214, CF) é uma norma de eficácia plena?
NÃO, pois o constituinte originário deixou para o legislador ordinário o dever de criar a norma regulamentadora, Sendo assim, o dispositivo é de EFICÁCIA LIMITADA.
3.9. José J. Gomes CANOTILHO, afirma que algumas normas constitucionais são DIRIGENTES. Podemos afirmar que a nossa CF é DIRIGENTE?
Sim meus amigos. Constituição DIRIGENTE é aquela que traça OBJETIVOS. Observem. a título de exemplo, o artigo 214 e o art. 3º da Constituição Federal traçam objetivos que devem ser observados, cumpridos por aqueles que estão no Poder. Uma constituição dirigente é aquela que dirige, conduz, os poderes instituídos para viabilizarem o exercícios dos direitos SOCIAIS.
3.10. Direitos SOCIAIS são Direitos Fundamentais? Se o jurisdicionado se ver impedido de exercer um dos Direitos Fundamentais o que fazer?
Turma , eu vou trabalhar essa questão dos direitos fundamentais com maior profundidade posteriormente, pois sabemos que o examinador (Alexandre de Moraes) adora esse tema, mas essa questão que eu lhes indaguei é simples. Para começar, DIREITOS FUNDAMENTAIS, conforme o Professor Alexandre de Moraes, são: DIREITOS INDIVIDUAIS e COLETIVOS, SOCIAIS, DIREITOS POLÍTICOS e PARTIDOS POLÍTICOS e os DIREITOS INERENTES A NACIONALIDADE. Se qualquer um dos direitos fundamentais for sacrificado teremos com instrumentos as GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
Já emenda comigo então...
3.11. Quais são as GARANTIAS FUNDAMENTAIS?
Turma, o Mestre José A. da Silva, nos ensina que as garantias fundamentais são mecanismos prestacionais dos Direitos Fundamentais. Temos as GARANTIAS FUNDAMENTAIS GERAIS e as GARANTIAS FUNDAMENTAIS ESPECÍFICAS. As garantias fundamentais GERAIS são TODOS os PRINCÍPIOS, e as ESPECÍFICAS são os REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS.
Tranquilo?
Próximo tema: 4. SAÚDE
4.1. A saúde é um direito público OBJETIVO ou SUBJETIVO?
Nas palavras do Min. Gilmar Mendes e nos termos do artigo 196, CF é um DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO pois é capaz de ser exigido do Estado.
4.2. Compete á Justiça Federal ou Estadual julgar as ações em que figura como parte a FUNASA (Fundação Nacional de Saúde)? (Pensem...)
Por favor, abram o artigo 109, I, CF.
Vocês vão observar que o dispositivo não se refere expressamente ás fundações. Em tese seria a JUSTIÇA ESTADUAL. Cuidado! Não respondam isso. STF entende que as FUNDAÇÕES PÚBLICAS, tendo em vista sua situação jurídica conceitual assemelha-se , em sua origem, ás autarquias. Sem mencionar a origem dos recursos e o regime administrativo. Assim, a competência será da JUSTIÇA FEDERAL (apenas por curiosidade a FUNASA INTEGRA O SUS).
4.3. O MP tem legitimidade para defesa do Direito Fundamental á Saúde?
Sim. Nos termos do artigo 129,II, CF ao MP compete zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos SERVIÇOS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA (art. 197,CF). Sem mencionar meus amigos os artigos 127, 129, III, ambos da CF; a Constituição do Estado de São Paulo (art. 91), Lei Federal 8.625\1993 (LONMP); LC Estadual (L. 734 – LOMP\SP) e Lei 7347\1985 (ACP) que dispõem da legitimidade do MP para o ajuizamento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
4.4. De quem é a competência LEGISLATIVA em relação á saúde pública e vigilância sanitária de alimentos?
A CF fala em DEFESA DA SAÚDE, por isso que pode levar a erro. Assim, a competência é CONCORRENTE (União, Estados e DF – artigo 24, XII, segunda parte e seu parágrafo 2º, CF c\c art. 200, I, CF). Não se esqueçam do art. 30,I e II, CF (municípios tem interesse. Podem suplementar a legislação federal e estadual, no que couber).
Inclusive, ANOTA AÍ TURMA:
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, CF): Trânsito e transporte (o examinador foi secretário); diretrizes e bases da educação nacional.
COMPETÊNCIA COMUM (TODOS os entes da federação – art. 23,CF): cuidar da saúde e assistência pública (COMPETÊNCIAS DO SUS –artigo 200, CF complementa a ideia), da proteção e garantia da pessoas portadoras de deficiência; acesso á cultura, á EDUCAÇÃO e á ciência;
COMPETÊNCIA CONCORRENTE (somente União, Estado e DF): EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, DESPORTO, INFÂNCIA, JUVENTUDE, DEFESA DA SAÚDE, PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. São as mais importantes na minha ótica turma.
4.5. Quem financia o SUS?
As CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (pertinente a leitura do artigo 195, CF).
Próximo tema: 5. ORDEM SOCIAL
5.1. Os direitos sociais compreendem o conteúdo MATERIAL da norma constitucional. Sendo assim, quais são os mecanismos de ORGANIZAÇÃO e EFETIVAÇÃO de tais direitos?
A ordem social tem com base o primado do TRABALHO, e como OBJETIVO o BEM-ESTAR e a JUSTIÇA SOCIAIS. Como sabemos, respectivamente, são os FUNDAMENTOS e OBJETIVOS DA REPÚBLICA – art. 1º, IV e art. 3º, CF.
5.2. Qual foi a primeira Constituição Brasileira a dispor sobre a ORDEM SOCIAL?
Por uma questão lógica meus amigos foi a de 1934 (promulgada – período Vargas) que inaugurou a perspectiva do Estado Social, revelando nítidas influências do Constitucionalismo de WEIMAR (1919). A Constituição anterior a esta foi a de 1891 que tinha sido promulgada e que permaneceu em vigor até o advento da Constituição de 1934 que foi influenciada pelas revoluções sociais: Rússia - 1917, México - Revolução Mexicana 1910 e da Alemanha de 1919.
Apenas por curiosidade meus amigos, pois sou um amante incondicional de história, a Revolução Russa levou ao poder o Partido Bolchevique de Vladimir Lênin, foi o estopim para a Revolução Alemã. Na Rússia se trabalhava muito e se ganhava muito pouco. Foi assim que a autocracia russa caiu. Por força das Revoluções Sociais nasceu aquilo que chamamos de ESTADO SOCIAL, consequentemente nasceram as Constituições DIRIGENTES, PROGRAMÁTICAS E COMPROMISSÁRIAS.
Na minha concepção essa seria a questão mais importante do item do edital – ORDEM SOCIAL. Desculpe ter ido um pouco além
Próximo Tema: 6. ORDEM ECONÔMICA e FINANCEIRA
6.1. A política de desenvolvimento urbano deve ficar a cargo de quais entes da federação? Na verdade de qual ente...
Somente dos Municípios, que a partir das diretrizes comuns fixadas, por sua vez, pelo Legislativo Federal. O PLANO DIRETOR se revela como o instrumento para a execução da política de desenvolvimento urbano, que deverá ser aprovado pela CÂMARA MUNICIPAL nas cidades com MAIS de 20 MIL HABITANTES.
6.2. O que é a usucapião PRÓ-MORADIA?
É também denominada de USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, nos termos do art. 183, CF. Tal norma se volta para aquele que possuir uma área URBANA de ATÉ 250 m2, por 5 anos, ININTERRUPTAMENTE e SEM OPOSIÇÃO, utilizando-a para SUA MORADIA ou de sua FAMÍLIA, podendo adquirir-lhe o DOMÍNIO, desde que NÃO seja proprietário de outro IMÓVEL urbano ou rural.
Não posso deixar passar batido, muitos cometem um GRAVE erro... Por favor abram o art. 183, parágrafo primeiro da CF....
Grifa aí... "o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou á mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil".
Estão vendo essa redação... tem um erro grave...Dá impressão que será conferido o DOMÍNIO e a CONCESSÃO DE USO...IMPOSSÍVEL...
O correto UMA OU OUTRA. Explico pq: São institutos excludentes. Aliás, a bem da verdade, a CONCESSÃO DE USO NÃO TEM CABIMENTO NO CASO, pois USUCAPIÃO É MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE (lembram das aulas de Civil?) e NÃO MEIO DE OBTER MERA CONCESSÃO DE USO.
Entenderam? Parece um tecnicismo bobo, mas não é.
6.3. A POLÍTICA URBANA se vincula a que?
Se vincula á observância da FUNÇÃO SOCIAL da PROPRIEDADE URBANA. Por isso, que a CF AUTORIZA o Poder Público, mediante LEI ESPECÍFICA exija do proprietário do SOLO URBANO NÃO EDIFICADO, subutilizado ou NÃO utilizado, que promova o seu uso adequado e correto.
6.4. E se o proprietário não observar?
Simples, irá SOFRER algumas sanções SUCESSIVAMENTE: a) parcelamento ou edificação compulsórios; b) IPTU PROGRESSIVO no tempo; ou c) DESAPROPRIAÇÃO com pagamento mediante TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA de emissão previamente aprovada pelo SENADO FEDERAL, com prazo de resgate de ATÉ 10 ANOS, com parcelas ANUAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Turma, tecnicamente isso é a DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO. Pergunto aos Senhores: Dá para viver sem Constitucional...? NÃO DÁ...
Por favor não confundir com a DESAPROPRIAÇÃO por NECESSIDADE ou UTILIDADE PÚBLICA ou por INTERESSE SOCIAL do art. 5, XXIV, CF. Aqui não tem sanção alguma, por isso o proprietário será indenizado mediante JUSTA e PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO.
6.5. Qual é a finalidade do ESTATUTO DA CIDADE?
Turma, o Estatuto da Cidade (L. 10.257, de 10\07\2001), visa regular os artigos 182 e 183, CF. O Estatuto determina que a lei municipal ESPECÍFICA delimite as áreas incluídas no PLANO DIRETOR, estabelecendo o seu PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO, e UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DO SOLO NÃO EDIFICADO, subutilizado ou NÃO utilizado, para tanto, fixando PRAZOS NÃO INFERIORES A UM ANO, a partir da NOTIFICAÇÃO para PROTOCOLO do projeto junto ao órgão municipal competente. e a 2 ANOS, a partir da APROVAÇÃO DO PROJETO, para início das OBRAS.
Fiquem atentos com esses dois prazos.
Acompanha o meu raciocínio, e se HOUVER DESCUMPRIMENTO?
O município PODERÁ proceder á aplicação do IPTU PROGRESSIVO, MAJORANDO A ALÍQUOTA pelo prazo de 5 anos. Agora se depois de 5 anos, se mostrar desobediente, aí não tem jeito, o Município procederá a desapropriação do imóvel, com pagto em títulos da dívida pública.
Eu adoro o tema sobre a REFORMA AGRÁRIA e mesmo sabendo que consta no edital do MP, basta uma simples leitura dos artigos 184 a 191, CF.
Só não esqueçam de um detalhe. A desapropriação para fins de reforma agrária é de COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
A UNIÃO publica o decreto, que declarará o imóvel como objeto de interesse social, autorizando a ação de despropriação, que será executada pelo INCRA - que é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Agricultura.
6.6. O que é cláusula de INEXPROPREIABILIDADE?
Simples, pequena e a média propriedade RURAL NÃO PODE SER OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA (ART. 185,CF). É a famosa cláusula de INEXPROPRIABILIDADE.
CUIDADO! Eu disse desapropriação e não PENHORA.
Conforme o Estatuo da Terra (não lembro agora a lei), a pequena propriedade rural não será objeto de PENHORA para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Observem que o Estatuto da Terra repete a redação do art. 5, XXVI, CF.
Profa. Professora Fabi Cassel Ferri - @FabiCassel
1) Acordo tácito/expresso/verbal/escrito correspondente à relação de emprego.
2) Negócio jurídico onde uma pessoa natural presta serviços a outra pessoa natural ou PJ com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
3) Esses são os elementos do contrato individual de trabalho: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
4) Não confunda os elementos do contrato de trabalho, previstos no art. 3 da CLT com as características do contrato individual de trabalho
5) São características do contrato ind. trab: informalidade, de direito privado, oneroso, intuito personae, de trato sucessivo, bilateral, sinalagmático (reciprocidade), comutativo (equivalência das prestações), consensual e de atividade (o objeto do contrato é a prestação do serviço e não o resultado a ser alcançado)
6) Teorias que explicam o Contrato individual de trabalho:
-Teorias Anticontratualistas: negam a natureza jurídica contratual do contrato de emprego
* Teoria da Rel. de Trabalho: defendem a ideia de que o contrato de trabalho é formado pela mera prestação de serviços não importando a manifestação de vontade do obreiro
* Teoria da Instituição/Institucionalista: defendem a ideia de que a empresa é uma instituição, um corpo social que se impõe objetivamente sobre os empregados e empregadores.
- Teorias Contratualistas:
* Teoria do Negócio Jurídico: é a MAJORITÁRIA. Defendem a natureza de direito privado do contrato individual de trabalho
* Teoria do Contrato de Adesão: o empregado apenas adere às cláusulas impostas pelo empregador, sem poder discuti-las.
7) Alterações do Contrato de Trabalho: 2 requisitos:
-mútuo consentimento
- não prejuízo direito ou indireto ao empregado
8) Alteração Subjetiva: ocorrem em relação ao empregador: exemplo: sucessão de empresas
9) Alteração Objetiva:
-Qualitativas: diz respeito às funções do empregado, sua dinâmica funcional.
Cargo é estático
Função é dinâmica.
Em um determinado cargo o empregado possui várias funções
Desvio de Função: pessoa é contratada para ser secretária e exerce função de digitadora
Acúmulo de Função: exerce função de secretária + função de digitadora
Equiparação: 2 pessoas exercem a mesma função só que uma delas ganha mais do que a outra
-Quantitativas: quantidade de salário, duração do trabalho.
-Circunstanciais: diz respeito ao ambiente de trabalho, local de trabalho, transferências.
ATENÇÃO: somente a transferência provisória e que acarrete mudança de domicílio é que enseja o pagamento de adicional de transferência. A transferência definitiva não dá direito ao pagamento do adicional.
1) Acordo tácito/expresso/verbal/escrito correspondente à relação de emprego.
2) Negócio jurídico onde uma pessoa natural presta serviços a outra pessoa natural ou PJ com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
3) Esses são os elementos do contrato individual de trabalho: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
4) Não confunda os elementos do contrato de trabalho, previstos no art. 3 da CLT com as características do contrato individual de trabalho
5) São características do contrato ind. trab: informalidade, de direito privado, oneroso, intuito personae, de trato sucessivo, bilateral, sinalagmático (reciprocidade), comutativo (equivalência das prestações), consensual e de atividade (o objeto do contrato é a prestação do serviço e não o resultado a ser alcançado)
6) Teorias que explicam o Contrato individual de trabalho:
-Teorias Anticontratualistas: negam a natureza jurídica contratual do contrato de emprego
* Teoria da Rel. de Trabalho: defendem a ideia de que o contrato de trabalho é formado pela mera prestação de serviços não importando a manifestação de vontade do obreiro
* Teoria da Instituição/Institucionalista: defendem a ideia de que a empresa é uma instituição, um corpo social que se impõe objetivamente sobre os empregados e empregadores.
- Teorias Contratualistas:
* Teoria do Negócio Jurídico: é a MAJORITÁRIA. Defendem a natureza de direito privado do contrato individual de trabalho
* Teoria do Contrato de Adesão: o empregado apenas adere às cláusulas impostas pelo empregador, sem poder discuti-las.
7) Alterações do Contrato de Trabalho: 2 requisitos:
-mútuo consentimento
- não prejuízo direito ou indireto ao empregado
8) Alteração Subjetiva: ocorrem em relação ao empregador: exemplo: sucessão de empresas
9) Alteração Objetiva:
-Qualitativas: diz respeito às funções do empregado, sua dinâmica funcional.
Cargo é estático
Função é dinâmica.
Em um determinado cargo o empregado possui várias funções
Desvio de Função: pessoa é contratada para ser secretária e exerce função de digitadora
Acúmulo de Função: exerce função de secretária + função de digitadora
Equiparação: 2 pessoas exercem a mesma função só que uma delas ganha mais do que a outra
-Quantitativas: quantidade de salário, duração do trabalho.
-Circunstanciais: diz respeito ao ambiente de trabalho, local de trabalho, transferências.
ATENÇÃO: somente a transferência provisória e que acarrete mudança de domicílio é que enseja o pagamento de adicional de transferência. A transferência definitiva não dá direito ao pagamento do adicional.
Prof. Arthur Trigueiros - @ProfTrigueiros
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (arts. 15 a 17, Estatuto; Provimento 112/2006, CFederal da OAB)
1. Natureza jurídica da sociedade: de acordo com o art. 15, Estatuto, trata-se de SOCIEDADE CIVIL que reúne pelo menos 2 advs.
À luz do Novo Cód. Civil, a sociedade de advs tem natureza de SOCIEDADE SIMPLES, vale dizer, não empresarial!!!
Pelo amor de Deus: sociedade de advogados não tem conotação mercantil (não é Ltda, não é S/A, não é por comandita simples...).
2. Distinção entre ESCRITÓRIO de advocacia e SOCIEDADE de advs: a SOCIEDADE tem
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (soc. simples).
ESCRITÓRIO de advocacia é um simples "espaço físico" em que o advogado desenvolve suas atividades. Não tem personalidade jurídica!
Quer decorar a diferença entre ESCRITÓRIO e SOCIEDADE DE ADVS? Decore a seguinte frase: a sociedade de advs não é um SIMPLES escritório mas é uma SOCIEDADE SIMPLES!
Com o trocadilho, vc já sabe qual a natureza jurídica da sociedade (soc. simples).
3. Aquisição da personalidade jurídica: a sociedade, para ser "criada", deve contar com um contrato social, que deverá ser registrado na OAB. Mas em qual órgão da OAB? R: Conselho Seccional em que for ser instalada a SEDE (lembre assim: Conselho Seccional da SEDE!). A Sociedade de advs jamais poderá ser registrada em Junta Comercial (lembre-se que ela não tem natureza empresarial!) ou em Cart.Reg.Civ.
4. Quem pode ser sócio de soc. de advs? R: Fácil! Somente ADVOGADOS regularmente inscritos na OAB. Exigem-se, pelo menos, 2 advs.
Se um deles passar a exercer ativ incompatível em caráter temporário, a constituição da soc continua a msm. No entanto, referido fato (exercício de ativ incompat temporária pelo sócio) deverá ser averbado perante o registro da Sociedade!
PEGADINHA1: e se um sócio passar a exercer ativ incompatível em caráter definitivo? R: Ele deve se retirar da sociedade! A sociedade não pode ser reduzida à unipessoalidade (1 adv apenas).
Nesse caso, se em 180d um novo sócio não integrá-la, ela será extinta.
PEGADINHA 2: se em uma Sociedade com 2 sócios, 1 deles retirar-se ou morrer, pode o outro constituir uma EIRELI? R: JAMAIS!!! A Eireli é DIREITO EMPRESARIAL! Lembre-se que a sociedade de advogados é SOC SIMPLES!!!!
A sociedade de advs não pode ter pessoas estranhas à advocacia (estagíário, contador, engenheiro etc). Somente advogados!!!
5. Abertura de filial: é possível, mas JAMAIS no mesmo Conselho Seccional!!!
Ex.: se a sede da sociedade é em SP, a filial poderá ser aberta em SC, PR, RS, AM, BA...jamais em SP!!!!
6. O ato constitutivo da sociedade deverá ser AVERBADO perante o Conselho Seccional da sede e ARQUIVADO no CSeccional em q for instalada.
Leia-se: o ato constitutivo da FILIAL (averbado no CSecc da SEDE e arquivado no CSecc em que será instalada).
Uma vez constituída a filial, TODOS os sócios se obrigam à inscrição suplementar!!!! Mais dinheiro gasto!!!
7. Razão social da sociedade: o NOME da sociedade será formado pelo NOME de pelo menos 1 dos sócios, completo ou abreviado.
Jamais poderá ser utilizado NOME FANTASIA ou expressões como "Sociedade Ltda", "S/C"... o usual é "Sociedade de Advogados".
Em caso de falecimento de um sócio que "emprestava" seu nome à sociedade, somente poderá ser mantido se houver previsão no contrato soc!
Se o contrato social nada disser, é necessária uma alteração no ato constitutivo da sociedade, alterando-se o seu nome!
Se um sócio assumir atividade incompatível definitiva, seu nome nao mais poderá constar na sociedade. Afinal, ele deverá sair dela!
8. Sócio integrando mais de 1 sociedade: é possível, desde que em CSeccionais distintos! Jamais no mesmo Conselho (leia-se: Estado)!
Ex: "A" é sócio de sociedade em SP. Somente poderá ser sócio de outra sociedade em outros Estados (PR, SC, RJ, MG...). Nunca em SP!
9. Não pode funcionar na sociedade de advs qualquer outra atividade que não a advocacia (ex.: advocacia e contabilidade).
10. Sócios de mesma sociedade jamais poderão patrocinar em juízo causas de clientes com interesses opostos. Pode até caracterizar crime (art. 355, CP - patrocínio infiel).
11. A procuração não poderá ser outorgada à sociedade, mas, sim, aos SÓCIOS, individualmente!
Na procuração, além do nome do sócio, poderá constar o NOME DA SOCIEDADE (pegadinha!!!).
Entendam: o cliente outorga a procuração ao SÓCIO (pessoa física). Porém, no "corpo" da
procuração, tb constará o nome da SOCIEDADE (PJ).
12. Responsabilidade civil: em 1º lugar, quem arca com danos causados dolosa/culposamente a clientes é a SOCIEDADE (patrimônio da PJ).
Os sócios (pessoas físicas) respondem SUBSIDIÁRIA e ILIMITADAMENTE!!!
O que significa a "responsabilidade subsidiária"? R: O sócio só põe a mão
no bolso em 2º lugar (se a socied ñ tiver $ suficiente).
E a "responsabilidade ilimitada"? R: Ainda que um sócio somente tenha contribuído com 10% do capital social da sociedade, ainda assim poderá ser responsabilizado pela INTEGRALIDADE do prejuízo causado ao cliente. Zica, não?
Enfim, pessoal, é isso! Espero que tenham gostado!!!
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (arts. 15 a 17, Estatuto; Provimento 112/2006, CFederal da OAB)
1. Natureza jurídica da sociedade: de acordo com o art. 15, Estatuto, trata-se de SOCIEDADE CIVIL que reúne pelo menos 2 advs.
À luz do Novo Cód. Civil, a sociedade de advs tem natureza de SOCIEDADE SIMPLES, vale dizer, não empresarial!!!
Pelo amor de Deus: sociedade de advogados não tem conotação mercantil (não é Ltda, não é S/A, não é por comandita simples...).
2. Distinção entre ESCRITÓRIO de advocacia e SOCIEDADE de advs: a SOCIEDADE tem
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (soc. simples).
ESCRITÓRIO de advocacia é um simples "espaço físico" em que o advogado desenvolve suas atividades. Não tem personalidade jurídica!
Quer decorar a diferença entre ESCRITÓRIO e SOCIEDADE DE ADVS? Decore a seguinte frase: a sociedade de advs não é um SIMPLES escritório mas é uma SOCIEDADE SIMPLES!
Com o trocadilho, vc já sabe qual a natureza jurídica da sociedade (soc. simples).
3. Aquisição da personalidade jurídica: a sociedade, para ser "criada", deve contar com um contrato social, que deverá ser registrado na OAB. Mas em qual órgão da OAB? R: Conselho Seccional em que for ser instalada a SEDE (lembre assim: Conselho Seccional da SEDE!). A Sociedade de advs jamais poderá ser registrada em Junta Comercial (lembre-se que ela não tem natureza empresarial!) ou em Cart.Reg.Civ.
4. Quem pode ser sócio de soc. de advs? R: Fácil! Somente ADVOGADOS regularmente inscritos na OAB. Exigem-se, pelo menos, 2 advs.
Se um deles passar a exercer ativ incompatível em caráter temporário, a constituição da soc continua a msm. No entanto, referido fato (exercício de ativ incompat temporária pelo sócio) deverá ser averbado perante o registro da Sociedade!
PEGADINHA1: e se um sócio passar a exercer ativ incompatível em caráter definitivo? R: Ele deve se retirar da sociedade! A sociedade não pode ser reduzida à unipessoalidade (1 adv apenas).
Nesse caso, se em 180d um novo sócio não integrá-la, ela será extinta.
PEGADINHA 2: se em uma Sociedade com 2 sócios, 1 deles retirar-se ou morrer, pode o outro constituir uma EIRELI? R: JAMAIS!!! A Eireli é DIREITO EMPRESARIAL! Lembre-se que a sociedade de advogados é SOC SIMPLES!!!!
A sociedade de advs não pode ter pessoas estranhas à advocacia (estagíário, contador, engenheiro etc). Somente advogados!!!
5. Abertura de filial: é possível, mas JAMAIS no mesmo Conselho Seccional!!!
Ex.: se a sede da sociedade é em SP, a filial poderá ser aberta em SC, PR, RS, AM, BA...jamais em SP!!!!
6. O ato constitutivo da sociedade deverá ser AVERBADO perante o Conselho Seccional da sede e ARQUIVADO no CSeccional em q for instalada.
Leia-se: o ato constitutivo da FILIAL (averbado no CSecc da SEDE e arquivado no CSecc em que será instalada).
Uma vez constituída a filial, TODOS os sócios se obrigam à inscrição suplementar!!!! Mais dinheiro gasto!!!
7. Razão social da sociedade: o NOME da sociedade será formado pelo NOME de pelo menos 1 dos sócios, completo ou abreviado.
Jamais poderá ser utilizado NOME FANTASIA ou expressões como "Sociedade Ltda", "S/C"... o usual é "Sociedade de Advogados".
Em caso de falecimento de um sócio que "emprestava" seu nome à sociedade, somente poderá ser mantido se houver previsão no contrato soc!
Se o contrato social nada disser, é necessária uma alteração no ato constitutivo da sociedade, alterando-se o seu nome!
Se um sócio assumir atividade incompatível definitiva, seu nome nao mais poderá constar na sociedade. Afinal, ele deverá sair dela!
8. Sócio integrando mais de 1 sociedade: é possível, desde que em CSeccionais distintos! Jamais no mesmo Conselho (leia-se: Estado)!
Ex: "A" é sócio de sociedade em SP. Somente poderá ser sócio de outra sociedade em outros Estados (PR, SC, RJ, MG...). Nunca em SP!
9. Não pode funcionar na sociedade de advs qualquer outra atividade que não a advocacia (ex.: advocacia e contabilidade).
10. Sócios de mesma sociedade jamais poderão patrocinar em juízo causas de clientes com interesses opostos. Pode até caracterizar crime (art. 355, CP - patrocínio infiel).
11. A procuração não poderá ser outorgada à sociedade, mas, sim, aos SÓCIOS, individualmente!
Na procuração, além do nome do sócio, poderá constar o NOME DA SOCIEDADE (pegadinha!!!).
Entendam: o cliente outorga a procuração ao SÓCIO (pessoa física). Porém, no "corpo" da
procuração, tb constará o nome da SOCIEDADE (PJ).
12. Responsabilidade civil: em 1º lugar, quem arca com danos causados dolosa/culposamente a clientes é a SOCIEDADE (patrimônio da PJ).
Os sócios (pessoas físicas) respondem SUBSIDIÁRIA e ILIMITADAMENTE!!!
O que significa a "responsabilidade subsidiária"? R: O sócio só põe a mão
no bolso em 2º lugar (se a socied ñ tiver $ suficiente).
E a "responsabilidade ilimitada"? R: Ainda que um sócio somente tenha contribuído com 10% do capital social da sociedade, ainda assim poderá ser responsabilizado pela INTEGRALIDADE do prejuízo causado ao cliente. Zica, não?
Enfim, pessoal, é isso! Espero que tenham gostado!!!
Prof. Henrique Correia - @profcorreia
DIREITO DO TRABALHO - DICA 3 - O tempo despendido entre casa e trabalho é considerado como jornada de trabalho? Resposta: em regra, NÃO.
O tempo gasto pelo empregador de sua residência ao local de trabalho e vice e versa apenas é devido como tempo de prestação de serviço se: 1. o local for de difícil acesso ou não servido por transporte público e 2. o empregador fornecer a condução (art. 58, § 2º, CLT).
DIREITO DO TRABALHO - DICA 3 - O tempo despendido entre casa e trabalho é considerado como jornada de trabalho? Resposta: em regra, NÃO.
O tempo gasto pelo empregador de sua residência ao local de trabalho e vice e versa apenas é devido como tempo de prestação de serviço se: 1. o local for de difícil acesso ou não servido por transporte público e 2. o empregador fornecer a condução (art. 58, § 2º, CLT).
Prof. Henrique Correia - @profcorreia
DIREITO DO TRABALHO - DICA 2. De acordo com o art. 413 da CLT, o empregado menor de 18 anos, poderá prorrogar a jornada em duas hipóteses excepcionais: A) compensação de jornada, desde que: 1. haja negociação coletiva e 2. não ultrapasse 44 horas semanais. B) Força maior desde que não ultrapasse 12 horas diárias, e haja pagamento de adicional de serviço extraordinário de, no minimo, 50% . Fora esses dois casos excepcionais, o menor não poderá prestar serviços suplementares (horas extras).
DIREITO DO TRABALHO - DICA 2. De acordo com o art. 413 da CLT, o empregado menor de 18 anos, poderá prorrogar a jornada em duas hipóteses excepcionais: A) compensação de jornada, desde que: 1. haja negociação coletiva e 2. não ultrapasse 44 horas semanais. B) Força maior desde que não ultrapasse 12 horas diárias, e haja pagamento de adicional de serviço extraordinário de, no minimo, 50% . Fora esses dois casos excepcionais, o menor não poderá prestar serviços suplementares (horas extras).
Prof. Henrique Correia - @profcorreia
É licito o desconto no salário, caso o empregado receba quebra de caixa. Assim sendo, no caso de desfalque no caixa, terá o valor descontado do salário. Veja o informativo do TST da semana passada abaixo:
Bancário. Gratificação “quebra de caixa”. Descontos de diferenças de caixa. Licitude . Art. 462, § 1o, da CLT.
É lícito o desconto da gratificação denominada “quebra de caixa”, a despeito da natureza salarial da rubrica, porquanto a finalidade da parcela é remunerar o risco da atividade, cobrindo eventuais diferenças de numerário quando do fechamento do caixa. Ademais, o bancário, ao ser investido na função de caixa e acordar o pagamento da verba com o empregador, está ciente do encargo que assume pelos eventuais danos que causar. Incidência do art. 462, § 1o, da CLT. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para excluir da condenação a devolução dos valores descontados a título de “quebra de caixa”. TST-E-ED-RR-217100-61.2009.5.09.0658, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 16.8.2012
É licito o desconto no salário, caso o empregado receba quebra de caixa. Assim sendo, no caso de desfalque no caixa, terá o valor descontado do salário. Veja o informativo do TST da semana passada abaixo:
Bancário. Gratificação “quebra de caixa”. Descontos de diferenças de caixa. Licitude . Art. 462, § 1o, da CLT.
É lícito o desconto da gratificação denominada “quebra de caixa”, a despeito da natureza salarial da rubrica, porquanto a finalidade da parcela é remunerar o risco da atividade, cobrindo eventuais diferenças de numerário quando do fechamento do caixa. Ademais, o bancário, ao ser investido na função de caixa e acordar o pagamento da verba com o empregador, está ciente do encargo que assume pelos eventuais danos que causar. Incidência do art. 462, § 1o, da CLT. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para excluir da condenação a devolução dos valores descontados a título de “quebra de caixa”. TST-E-ED-RR-217100-61.2009.5.09.0658, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 16.8.2012
Direito Administrativo,
Licitação,
Prof. Elisson Costa
0
Opiniões
Organização Administrativa, Licitação e Contratos
Prof. Elisson Costa - @elisson_costa
Iniciaremos por organização administrativa
1. Os órgãos públicos= centros especializados de competência instituídos para o desempenho de funções estatais
2.Os órgãos são parte da pessoa jurídica e não possuem personalidade jurídica.
3. No Brasil a teoria aplicada é a da imputação= a ADM manifesta a sua vontade por meio de órgãos, titularizados pelos agentes públicos
4. A atividade administrativa-> 03 formas: centralizada ou diretamente, descentralizada ou indiretamente ou desconcentrada.
5. ADM direta-> função adm é exercida pelo próprio Estado, por meio das pessoas políticas, União Estado, Distrito Federal e Municípios.
6. ADM indireta-> função administrativa por meio de pessoas jurídicas distintas da pessoa política
7. A desconcentração administrativa= distribuição de competências entre os diversos órgãos da Administração Pública
8. A criação e a extinção de cargos no âmbito da União depende de LEI de iniciativa do Presidente da República.
9. Entidades da ADM INDIRETA=Autarquias, empresas públicas, soc ecnon.mista, fundações, consórcios públicos e agencias reguladoras
10. Lembre-se: EU SEI AUTARQUIA..ela é a que as outras não são..
11. Autarquia= pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei e que exercem atribuições estatais específicas
12. Empresas públicas= pj dir. privado, autorizadas por lei,, com capital público, que prestam serviço públ. ou exploram atividade econ.
13. Soc. Econ. Mista= pj D. privado, autorizadas por lei, s/a,capital público e privado que prestam serv. Públ. ou exploram atividade econ.
14. agências reguladoras= autarquias sob regime especial : mandato fixo ; autonomia financeira e poder normativo na área de sua atuação.
15. Exemplo de autarquia: INSS, IBAMA, CADE, BACEN
16. Exemplo de empresa pública: Caixa Econômica Federal , Infraero, ECT
17. Exemplo de soc econ mista: Banco do Brasil e Petrobras
18. Exemplo de Agencia reguladora: ANS, ANAC, ANP, ANEEL, ANTT
19. Fundação Pública de Direito Público: pers. de dir. público, criadas por lei com patr. próprio para atender uma determinada finalidade.
20. Exemplo de fundação pública de direito público: IBGE.
21. Consórcio público=pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa.
22. Os consórcios com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica= associação pública
23. Os consórcios podem ser tbém constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Começando o 2 round..licitação e contratos...
1. Nos contratos adm., por acordo entre as partes, pode a supressão de um objeto contratado ser superior a 25% do valor do contrato.
2. É possível contrato verbal na Adm. para pequenas compras de pronto pagamento
3. Deserta é aquela licitação em que não comparecem interessados em participar do certame
4. Fracassada é a licitação em todos os licitantes são inabilitados ou desclassificados do procedimento.
5. As modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, concurso, leilão, pregão e consulta pública.
6. Tipos de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta.
7. A microempresa e a empresa de pequeno porte têm preferência, como critério de desempate, para a contratação em licitações
8. O desenvolvimento nacional sustentável é princípio previsto de forma expressa na lei 8666/93.
9. É inexigível a licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico.
10. Os serviços de publicidade serão licitados e prestados por agências de propaganda
11. Alteração= 25% obras serviços e compras, 50%=reforma de edifício ou equipamento
12. A modalidade para alienação de bens é a concorrência
13. Normas gerais de licitação são de competência legislativa da União
14. Os concessionários e permissionários de serviço público não precisam licitar
15. Concessão: contrato adm-> particular-> tarifa->usuário
16. Encampação-> extinção->concessão-> interesse público
17. Caducidade->extinção->concessão-> inadimplência contratado
18. Permissão-> contrato de adesão
19. Concessão-> concorrência-> possibilidade de inversão das fases
20. Concessão-> tarifa+ receitas alternativas
21. Concessão-> é possível arbitragem para resolver os conflitos
22. Transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente-> caducidade
23. Poder concedente: terá acesso aos dados de adm., contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
24. A intervenção na concessão far-se-á por decreto do poder concedente.
25. Caducidade-> decreto-> independe de indenização prévia
Iniciaremos por organização administrativa
1. Os órgãos públicos= centros especializados de competência instituídos para o desempenho de funções estatais
2.Os órgãos são parte da pessoa jurídica e não possuem personalidade jurídica.
3. No Brasil a teoria aplicada é a da imputação= a ADM manifesta a sua vontade por meio de órgãos, titularizados pelos agentes públicos
4. A atividade administrativa-> 03 formas: centralizada ou diretamente, descentralizada ou indiretamente ou desconcentrada.
5. ADM direta-> função adm é exercida pelo próprio Estado, por meio das pessoas políticas, União Estado, Distrito Federal e Municípios.
6. ADM indireta-> função administrativa por meio de pessoas jurídicas distintas da pessoa política
7. A desconcentração administrativa= distribuição de competências entre os diversos órgãos da Administração Pública
8. A criação e a extinção de cargos no âmbito da União depende de LEI de iniciativa do Presidente da República.
9. Entidades da ADM INDIRETA=Autarquias, empresas públicas, soc ecnon.mista, fundações, consórcios públicos e agencias reguladoras
10. Lembre-se: EU SEI AUTARQUIA..ela é a que as outras não são..
11. Autarquia= pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei e que exercem atribuições estatais específicas
12. Empresas públicas= pj dir. privado, autorizadas por lei,, com capital público, que prestam serviço públ. ou exploram atividade econ.
13. Soc. Econ. Mista= pj D. privado, autorizadas por lei, s/a,capital público e privado que prestam serv. Públ. ou exploram atividade econ.
14. agências reguladoras= autarquias sob regime especial : mandato fixo ; autonomia financeira e poder normativo na área de sua atuação.
15. Exemplo de autarquia: INSS, IBAMA, CADE, BACEN
16. Exemplo de empresa pública: Caixa Econômica Federal , Infraero, ECT
17. Exemplo de soc econ mista: Banco do Brasil e Petrobras
18. Exemplo de Agencia reguladora: ANS, ANAC, ANP, ANEEL, ANTT
19. Fundação Pública de Direito Público: pers. de dir. público, criadas por lei com patr. próprio para atender uma determinada finalidade.
20. Exemplo de fundação pública de direito público: IBGE.
21. Consórcio público=pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa.
22. Os consórcios com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica= associação pública
23. Os consórcios podem ser tbém constituídos como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Começando o 2 round..licitação e contratos...
1. Nos contratos adm., por acordo entre as partes, pode a supressão de um objeto contratado ser superior a 25% do valor do contrato.
2. É possível contrato verbal na Adm. para pequenas compras de pronto pagamento
3. Deserta é aquela licitação em que não comparecem interessados em participar do certame
4. Fracassada é a licitação em todos os licitantes são inabilitados ou desclassificados do procedimento.
5. As modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, concurso, leilão, pregão e consulta pública.
6. Tipos de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta.
7. A microempresa e a empresa de pequeno porte têm preferência, como critério de desempate, para a contratação em licitações
8. O desenvolvimento nacional sustentável é princípio previsto de forma expressa na lei 8666/93.
9. É inexigível a licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico.
10. Os serviços de publicidade serão licitados e prestados por agências de propaganda
11. Alteração= 25% obras serviços e compras, 50%=reforma de edifício ou equipamento
12. A modalidade para alienação de bens é a concorrência
13. Normas gerais de licitação são de competência legislativa da União
14. Os concessionários e permissionários de serviço público não precisam licitar
15. Concessão: contrato adm-> particular-> tarifa->usuário
16. Encampação-> extinção->concessão-> interesse público
17. Caducidade->extinção->concessão-> inadimplência contratado
18. Permissão-> contrato de adesão
19. Concessão-> concorrência-> possibilidade de inversão das fases
20. Concessão-> tarifa+ receitas alternativas
21. Concessão-> é possível arbitragem para resolver os conflitos
22. Transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente-> caducidade
23. Poder concedente: terá acesso aos dados de adm., contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
24. A intervenção na concessão far-se-á por decreto do poder concedente.
25. Caducidade-> decreto-> independe de indenização prévia
Prof. Guilherme Madeira - @madeiradez
1 – Vamos relembrar algumas noções gerais sobre o júri?
1.1 – Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados.
1.2 – Cuidado: homicídio tentado também vai para o júri.
1.3 – E também julga os crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida.
1.4 – Por exemplo, ocultação de cadáver.
2 – O rito do júri é escalonado, bi-fásico.
2.1 – Ou seja, tem duas fases
3 – A primeira fase do júri é o sumário da culpa
3.1 – Tem que ser encerrada no prazo de 90 dias
3.2 – É 90 dias para dar sentença :)
4 – Após a resposta à acusação abre-se prazo de 5 dias para a acusação falar
4.1 – É o único procedimento que tem esta previsão expressa de réplica
4.2 – Na audiência o juiz pode tomar quatro decisões
4.3 – Pronúncia
4.4 – Desclassificação
4.5 – Absolvição sumária
4.6 – Impronúncia
5 – Da pronúncia e da desclassificação cabe rese
5.1 – Da imponúncia e da absolvição sumária cabe apelação
6 – A pronúncia está prevista no artigo 413 do CPP
7 – Nesta fase não vale o in dubio pro reo
7.1 – Vale o in dubio pro societate
7.2 – Na pronúncia são analisados apenas indícios suficientes de autoria e
7.3 – E prova da existência do crime (materialidade)
7.4 – O juiz não analisa agravantes ou atenuantes aqui
8 – Haverá impronúncia se faltar algum dos elementos da pronúncia – art. 414
9 – A impronúncia não faz coisa julgada material
10 – Poderá haver nova ação se houver novas provas
10.1 – E desde que não esteja extinta a punibilidade
11 – A absolvição sumária está prevista no artigo 415 do CPP
11.1 – Preciso que vc leia este artigo
11.2 – Saiba todas as hipóteses
11.3 – E saiba uma coisa importante: não se aplica medida de segurança se a inimputabilidade não for a única tese defensiva
12 – Vamos entender melhor este último tweet
12.1 – Se o Tonho da Lua (ou o Jamanta) matam alguém temos as seguintes hipóteses
12.2 – Se a única tese for: foi mal, eu sou louco. Então pode aplicar medida de segurança
12.3 – Se alegou TAMBÉM outra coisa: não pode aplica medida de segurança
13 – Na desclassificação o sujeito não comete crime doloso contra a vida
14 – O juiz remete os autos para o juízo competente
15 – Da desclassificação caberá rese também, ok?
1 – Vamos relembrar algumas noções gerais sobre o júri?
1.1 – Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados.
1.2 – Cuidado: homicídio tentado também vai para o júri.
1.3 – E também julga os crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida.
1.4 – Por exemplo, ocultação de cadáver.
2 – O rito do júri é escalonado, bi-fásico.
2.1 – Ou seja, tem duas fases
3 – A primeira fase do júri é o sumário da culpa
3.1 – Tem que ser encerrada no prazo de 90 dias
3.2 – É 90 dias para dar sentença :)
4 – Após a resposta à acusação abre-se prazo de 5 dias para a acusação falar
4.1 – É o único procedimento que tem esta previsão expressa de réplica
4.2 – Na audiência o juiz pode tomar quatro decisões
4.3 – Pronúncia
4.4 – Desclassificação
4.5 – Absolvição sumária
4.6 – Impronúncia
5 – Da pronúncia e da desclassificação cabe rese
5.1 – Da imponúncia e da absolvição sumária cabe apelação
6 – A pronúncia está prevista no artigo 413 do CPP
7 – Nesta fase não vale o in dubio pro reo
7.1 – Vale o in dubio pro societate
7.2 – Na pronúncia são analisados apenas indícios suficientes de autoria e
7.3 – E prova da existência do crime (materialidade)
7.4 – O juiz não analisa agravantes ou atenuantes aqui
8 – Haverá impronúncia se faltar algum dos elementos da pronúncia – art. 414
9 – A impronúncia não faz coisa julgada material
10 – Poderá haver nova ação se houver novas provas
10.1 – E desde que não esteja extinta a punibilidade
11 – A absolvição sumária está prevista no artigo 415 do CPP
11.1 – Preciso que vc leia este artigo
11.2 – Saiba todas as hipóteses
11.3 – E saiba uma coisa importante: não se aplica medida de segurança se a inimputabilidade não for a única tese defensiva
12 – Vamos entender melhor este último tweet
12.1 – Se o Tonho da Lua (ou o Jamanta) matam alguém temos as seguintes hipóteses
12.2 – Se a única tese for: foi mal, eu sou louco. Então pode aplicar medida de segurança
12.3 – Se alegou TAMBÉM outra coisa: não pode aplica medida de segurança
13 – Na desclassificação o sujeito não comete crime doloso contra a vida
14 – O juiz remete os autos para o juízo competente
15 – Da desclassificação caberá rese também, ok?
Profa. Fabíola Cassel Ferri - @FabiCassel
Conceito: ramo da ciência jurid dotada de conjuntos de princípios, regras e instituições próprias que disciplinam a relação de emprego e algumas relações de trabalho.
2) Natureza jurídica: controvérsia doutrinária: 5 correntes:
a) Ramo de Direito Público, pois as normas trabalhistas são cogentes, imperativas, de ordem pública.
b) Ramo de Direito Privado (MAJORITÁRIA) as relações de trab são objeto de livre pactuação das partes, desde que respeito o piso vital mínimo
c) Ramo de Direito Misto: d do trab eh permeado por normas de direito público e privado
d) Ramo de Direito Unitário: d. trab é resultado da junção do d. público e do d. privado
e) Ramo de Direito Social: viés social do direito individual do trabalho
3) Fontes do Direito Individual do Trabalho: fonte é a origem, o nascedouro FONTES: MATERIAIS E FORMAIS
MATERIAIS: fatores econômicos, sociais, políticos, culturais, filosóficos.
FORMAIS: se dividem em AUTÔNOMAS (ACT, CCT, costumes) e HETERÔNOMAS (leis, CLT, CF/88)
Sobre as formais, vale frisar que existem 2 teorias que debatem sobre o centro de positivação dessas normas formais:
Teoria Monista: existe um único centro de positivação: é o Estado
Teoria Pluralista: Adotada pelo ord brasileiro:mais de um centro de positivação- Estado e Sociedade contribuem para a criação das normas
Lembre-se que as autônomas as partes tem “autonomia”, ou seja, são as fontes criadas pelas próprias partes, como os ACT e CCT.
Logo, essas fontes não possuem intervenção de um terceiro em seu processo de elaboração.
Já as heterônomas são emanadas de um terceiro, em geral, o Estado, sem a participação imediata dos destinatários da norma.
ATENÇÃO: DOUTRINA NÃO É FONTE DE DIREITO!!!
FONTES SUPLETIVAS: JURISP, ANALOGIA, EQUIDADE, PRINC GERAIS DE DIREITO, PRINC DO DIREITO DO TRABALHO, USOS E COSTUMES, DIREITO COMPARADO.
Lembre-se do art. 8º da CLT que autoriza a aplicação de normas de direito material de outros ramos!!!
4) Princípios do Direito Individual do Trabalho: princípios são mandamentos de otimização, alicerces, vetores, regramentos básicos.
Função dos Princípios: informativa (informam e inspiram o legislador na elaboração das normas), integrativa (princípios servem para integração do ordenamento jurídico, com o objetivo de suprir lacunas), interpretativa (são utilizados na interpretação das normas jurídicas).
Princípios Específicos do Direito Individual do Trabalho:
Princípio da Proteção ou Princ. Protetivo ou Tutelar ou Tuiutivo: (in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica).
Princípio da Primazia da Realidade - Princípio da Indisponibilidade - Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
ATENÇÃO: PRINC. PROTETIVO SE APLICA DE FORMA MITIGADA, TEMPERADO AO PROCESSO DO TRABALHO!!!
Conceito: ramo da ciência jurid dotada de conjuntos de princípios, regras e instituições próprias que disciplinam a relação de emprego e algumas relações de trabalho.
2) Natureza jurídica: controvérsia doutrinária: 5 correntes:
a) Ramo de Direito Público, pois as normas trabalhistas são cogentes, imperativas, de ordem pública.
b) Ramo de Direito Privado (MAJORITÁRIA) as relações de trab são objeto de livre pactuação das partes, desde que respeito o piso vital mínimo
c) Ramo de Direito Misto: d do trab eh permeado por normas de direito público e privado
d) Ramo de Direito Unitário: d. trab é resultado da junção do d. público e do d. privado
e) Ramo de Direito Social: viés social do direito individual do trabalho
3) Fontes do Direito Individual do Trabalho: fonte é a origem, o nascedouro FONTES: MATERIAIS E FORMAIS
MATERIAIS: fatores econômicos, sociais, políticos, culturais, filosóficos.
FORMAIS: se dividem em AUTÔNOMAS (ACT, CCT, costumes) e HETERÔNOMAS (leis, CLT, CF/88)
Sobre as formais, vale frisar que existem 2 teorias que debatem sobre o centro de positivação dessas normas formais:
Teoria Monista: existe um único centro de positivação: é o Estado
Teoria Pluralista: Adotada pelo ord brasileiro:mais de um centro de positivação- Estado e Sociedade contribuem para a criação das normas
Lembre-se que as autônomas as partes tem “autonomia”, ou seja, são as fontes criadas pelas próprias partes, como os ACT e CCT.
Logo, essas fontes não possuem intervenção de um terceiro em seu processo de elaboração.
Já as heterônomas são emanadas de um terceiro, em geral, o Estado, sem a participação imediata dos destinatários da norma.
ATENÇÃO: DOUTRINA NÃO É FONTE DE DIREITO!!!
FONTES SUPLETIVAS: JURISP, ANALOGIA, EQUIDADE, PRINC GERAIS DE DIREITO, PRINC DO DIREITO DO TRABALHO, USOS E COSTUMES, DIREITO COMPARADO.
Lembre-se do art. 8º da CLT que autoriza a aplicação de normas de direito material de outros ramos!!!
4) Princípios do Direito Individual do Trabalho: princípios são mandamentos de otimização, alicerces, vetores, regramentos básicos.
Função dos Princípios: informativa (informam e inspiram o legislador na elaboração das normas), integrativa (princípios servem para integração do ordenamento jurídico, com o objetivo de suprir lacunas), interpretativa (são utilizados na interpretação das normas jurídicas).
Princípios Específicos do Direito Individual do Trabalho:
Princípio da Proteção ou Princ. Protetivo ou Tutelar ou Tuiutivo: (in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica).
Princípio da Primazia da Realidade - Princípio da Indisponibilidade - Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
ATENÇÃO: PRINC. PROTETIVO SE APLICA DE FORMA MITIGADA, TEMPERADO AO PROCESSO DO TRABALHO!!!
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