quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Taxas de Polícia (parte final)

Já o poder de polícia, ao contrário, é manifestação da supremacia do interesse público sobre o privado, na medida em que se expressa pela instituição de limitações e condicionamentos à liberdade e à propriedade particulares (esclareça-se, antes de tudo, que na fala “poder de polícia”, o termo polícia designa, como visto, um tipo de atividade estatal, não podendo ser confundido com o nome dos organismos públicos encarregados da segurança coletiva, tais como polícia civil, polícia militar, polícia federal etc.). O ato de polícia, diferentemente do que ocorre com o serviço público, restringe a esfera de interesses privados, em favor da coletividade, fazendo surgir a “face antipática” do Estado. Nesse sentido, o art. 78 do CTN afirma: “considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, àtranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
 
Como conseqüência, constata-se que a taxa de polícia poderá ser cobrada, de um lado, a título de remuneração de atividades estatais fiscalizatórias ou disciplinadoras de condutas privadas, como, por exemplo, a vigilância sanitária e as guardas ambientais. De outro lado, há casos em que a legislação sujeita o exercício de certas atividades de particulares à prática de ato estatal liberatório da atuação privada, o que, na excelente síntese de Geraldo Ataliba, pode consistir em exames, vistorias, perícias, verificações, avaliações, cálculos, estimativas e atos preparatórios para a outorga de autorizações, licenças, homologações, permissões etc.

Importante salientar que as taxas de polícia – como de resto todas as taxas – são tributos contraprestacionais, de modo que só podem ser exigidas na hipótese de a atividade estatal ensejadora da cobrança preencher os requisitos de especificidade e divisibilidade, isto é, a exação apenas será legítima, frente à Constituição Federal, se for possível calcular com precisão o custo que o ato de polícia teve em relação ao contribuinte individualmente considerado. Assim, se a atuação do Estado for difusa sobre toda a sociedade, como a segurança pública preventiva, a arrecadação de taxa remuneratória da atividade seria inconstitucional.
  
Por maioria de razão, será inconstitucional, também, a taxa cobrada sem o efetivo exercício de atos de polícia, hipótese em que o caráter retributivo, próprio das taxas, deixaria de ser atendido.
  
Outra consideração relevante é que, ao contrário das taxas de serviço, não se admite, sob pena de violar-se o elemento contraprestacional, a exigência de tributo pelo exercício meramente potencial da atividade de polícia.

Por fim, nunca é demais relembrar que as taxas se sujeitam a todos os princípios gerais de Direito Tributário, tais como legalidade, igualdade, irretroatividade, anterioridade, vedação do confisco e uniformidade geográfica, previstos, respectivamente, nos arts. 150, I, II, III, a, b e c, IV e 151, I, todos da Constituição Federal.
                                                             
 * artigo publicado originalmente no jornal Carta Forense (abril/2005)

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