quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Ação Penal Privada

Um dos requisitos da ação penal privada, vulgo queixa-crime, é a procuração com poderes especiais do art. 44 CPP. Todavia, o que seria exatamente essa procuração? Até que momento o advogado deve apresentá-la?

Em recente julgado o STF entendeu que o respectivo mandato deve conter uma descrição mínima do fato delituoso, não apenas a menção da figura típica nem havendo necessidade de uma descrição totalmente detalhada do fato.

Ainda, exigiu que a apresentação da mesma se faça no prazo de 6 meses do art. 38 CPP, configurando a sua não apresentação como caso de extinção da punibilidade, conforme art. 107 CP.

Vejamos mencionada decisão vinculada no Informativo 665 deste ano.



...Art. 44 do CPP e descrição individualizada do fato criminoso

RHC 105920/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 8.5.2012.



A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para invalidar, desde a origem, procedimento penal instaurado contra o recorrente e declarar a extinção da punibilidade, por efeito da consumação do prazo decadencial. No caso, fora oferecida queixa-crime por suposta ocorrência de crime de injúria sem que na procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado constasse o fato criminoso de maneira individualizada. Reputou-se que a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, dependeria, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP. Esse preceito exigiria constar, da procuração, o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, de modo que o instrumento de mandato judicial contivesse, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Asseverou-se, por outro lado, não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato. Observou-se, ainda, que, embora a presença do querelante na audiência de conciliação possibilitasse suprir eventual omissão da procuração judicial, a regularização do mandato somente ocorreria se ainda não consumada a decadência do direito de queixa. Sucede que, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-ia o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.

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