quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

MEGA REVISÃO CONSTITUCIONAL PARA OAB - parte 2

Prof. Fábio Tavares Sobreira - @fabiottavares
 

10. As normas constitucionais oriundas do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO se submetem ao Controle de Constitucionalidade?
R: NÃO, pois trata-se de um Poder INICIAL, ILIMITADO, AUTÔNOMO, INCONDICIONADO, SOBERANO e PERMANENTE.
11. O Poder Constituinte Originário pode REFORMAR o texto Constitucional?
R: Não. Por se tratar de um Poder de CRIAÇÃO, de 1° Grau, Genuíno ou de Fato, entendeu por bem criar um PODER DE DIREITO denominado de PODER CONSTITUINTE DERIVADO. É ele o responsável pelas REFORMAS.
11. Como que o Poder Constituinte Derivado REFORMA o texto Constitucional?
R: De duas maneiras: REVISÃO CONSTITUCIONAL (art. 3³, ADCT) e através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS (art. 59, I e 60, da CF).
12. É correto afirmarmos que o Poder Constituinte Derivado se MANIFESTA por uma via FORMAL?
R: Sim. Formal, no sentido de PROCEDIMENTO, logo, a REVISÃO CONSTITUCIONAL será realizada 5 anos após a PROMULGAÇÃO DA CF; em sessão UNICAMERAL (Congresso Nacional); aprovada pela MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS. Em contrapartida, as EMENDAS CONSTITUCIONAIS serão aprovadas em sessão BICAMERAL (Câmara dos Deputados E Senado Federal), em dois turnos, pela quorum QUALIFICADO DE 3\5 de seus membros.
Turma, fiquem atentos, o PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR se manifesta por uma via FORMAL? SIM (REVISÃO E EMENDAS). Tranquilo?
13. A REVISÃO CONSTITUCIONAL (art. 3³, do ADCT) já ocorreu, logo, é possível fazermos uma nova revisão?
R: O Professor José A. da Silva afirma em sua obra que o art. 3°, do ADCT, é norma EXAURIDA, pois já produziu os seus efeitos eu entendo que não é possível uma NOVA REVISÃO (pensamento da maioria). Todavia, existem uma parcela minoritária que insiste em uma nova revisão. Só assinalem essa alternativa se o examinador pontuar de forma MUITO específica.
14. O PODER CONSTITUINTE DERIVADO pode se MANIFESTAR pela via INFORMAL?
Atenção agora meus amigos... tentarei ser bem claro e objetivo para que os Senhores entendam definitivamente esse ponto. É FÁCIL!
Vocês concordam comigo que a REVISÃO Constitucional e as EMENDAS Constitucionais ALTERAM o TEXTO CONSTITUCIONAL?
Pois bem, se alteram o TEXTO, é pq a FORMA da Constituição SERÁ MODIFICADA (MANIFESTAÇÃO FORMAL)
Vamos raciocinar juntos: Essa manifestação formal é INERENTE a dois poderes :LEGISLATIVO (CONGRESSO NACIONAL no caso da REVISÃO; 1\3 da Câmara, 1\3 do Senado Federal ou + 1\2 das Assembleias Legislativas, no caso das EMENDAS CONSTITUCIONAIS) e ao PODER EXECUTIVO, JÁ que o Presidente da República pode propor PROPOSTAS DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Vocês observaram que nós EXCLUÍMOS o PODER JUDICIÁRIO? Por um motivo muito simples, ele não pode MODIFICAR O TEXTO CONSTITUCIONAL. Consequentemente, o Poder Judiciário, por intermédio de seus JULGADORES pode modificar a INTERPRETAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL...
Esse PODER INERENTE AO PODER JUDICIÁRIO de se ALTERAR a INTERPRETAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL, nos atribuímos a natureza jurídica de MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO INFORMAL. O Mestre J.J. Canotilho denomina simplesmente de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Fecha comigo turma: Abram todos o art. 226, parágrafo 3³, da CF... Observem que o nosso Constituinte Originário reconhece como entidades familiares apenas o CASAMENTO e a UNIÃO ESTÁVEL, todavia, o STF no reconheceu a UNIÃO HOMOAFETIVA de pessoas do mesmo sexo.
O casamento e a união estável tem como um dos elementos, a DIVERSIDADE DE SEXO (HOMEM E MULHER), mas com essa decisão o STF alterou INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (art. 226, parágrafo 3°, da CF). Sendo assim, identificamos um exemplo claro de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL ou MANIFESTAÇÃO INFORMAL DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO.
Não se surpreendam se na prova o examinador atribuir o nome: PODER CONSTITUINTE DIFUSO... é a mesma coisa que MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.

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