Em julgado de novembro de 2012, o STJ ratifica o entendimento de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
A dúvida era se poderia ser objeto de controle incidental norma constante do regulamento do CONFAZ em sede de MS.
Nesse sentido: STJ, RMS No 31.707 - MT (2010/0044512-5).
Bons estudos!
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