sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

MEGA REVISÃO DE CONSTITUCIONAL PARA OAB - parte 3

Prof. Fábio Tavares Sobreira - @fabiottavares

15. a Inconstitucionalidade SEM REDUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL se coaduna (diz respeito) ao texto expresso?
Para e pensa turma,se a norma infraconstitucional for declarada inconstitucional,COM REDUÇÃO DO TEXTO, é pq o TEXTO irá sofrer uma repressão ou seja, parte do texto é parcialmente inconstitucional ou totalmente inconstitucional, mas no final das contas a declaração atinge EXPRESSAMENTE a LEI ou o ATO NORMATIVO que foi declarado inconstitucional.
Qual é a lógica então? Simples, se essa explanação diz respeito a INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DO TEXTO, a inconstitucionalidade SEM REDUÇÃO DO TEXTO, diz respeito a INTERPRETAÇÃO DA NORMA e não ao texto especificamente. Querem ver? Explico com um caso concreto: O Código Penal traz duas hipóteses em que NÃO se pune o aborto: o ABORTO NECESSÁRIO e o ABORTO SENTIMENTAL. Vamos imaginar uma gestante que traga em seu ventre um FETO ANENCÉFALO. Se olharmos friamente o art. 128, I e II, do CP... é IMPOSSÍVEL a prática do aborto, pois só se permite quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro.
Pensa agora turma... se o artigo 128, do Cód. Penal for declarado inconstitucional COM REDUÇÃO DO TEXTO, vamos acabar com tais excludentes, pois iremos acabar com o texto expressamente, seja parcialmente ou totalmente.. NÃO IMPORTA.
Agora, se DECLARAMOS INCONSTITUCIONAL QQ INTERPRETAÇÃO que IMPEÇA A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DO FETO ANENCÉFALO... o artigo 128, do Código Penal passa a ser INCONSTITUCIONAL, mas SEM REDUZIR O TEXTO. Logo, vamos manter as duas hipóteses em que não se pune o aborto, e vamos, autorizar uma TERCEIRA hipótese. Consequentemente, fica afastada qualquer especulação que NÃO SERIA POSSÍVEL A PRÁTICA DO ABORTO DO FETO ANENCÉFALO, pelo contrário, é possível pq tais dispositivos são inconstitucionais diante do caso concreto, qual seja, gestante de feto anencéfalo.
Meus amigos, essa é a famosa INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DO TEXTO (trabalhamos com a interpretação e não com o texto). Entenderam?
O texto continua em vigor pq ele é CONSTITUCIONAL, mas qq INTERPRETAÇÃO que impeça o aborto do feto anencéfalo por não ter previsão no CP o torna inconstitucional. Vejam, que não existe a possibilidade expressa no Código Penal, mas se negarmos tal possibilidade... o dispositivo passa a ser inconstitucional. Entenderam isso definitivamente?

16. O STF não estaria usurpando a função do Poder Legislativo, já que estaria legislando, ainda que indiretamente?
Para e pensa turma... de fato o Legislativo é quem deveria criar a TERCEIRA HIPÓTESE DE ABORTO, mas o mesmo vinha se omitindo logo, diante da inércia do órgão de representação democrática permite a intervenção judicial, pois a proteção de direitos fundamentais é tarefa indispensável do Estado, a exigir a tutela estatal, nos termos do princípio da INAFASTABILIDADE previsto no artigo 5ª, inciso XXXV, da CF.
A questão é simples, quando o processo político majoritário (CONGRESSO NACINAL) emperra ou enfrenta dificuldades para votar determinadas matérias, o STF tem seu papel ampliado. Dessa forma, não há que se falar em usurpação pelo contrário, são decisões como estas que enaltecem o princípio da separação dos poderes que está sendo cada dia mais banalizado.
Qualquer decisão hoje proferida é interpretada como ofensa a tal princípio, mas é uma inverdade, pois a ideia é exatamente essa... quando Poder se mostra inerte o outro deve agir em nome do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

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