quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Direito do Consumidor

Prof. Marco Antonio - @profmarcoant

Vamos lá ... CONSUMIDOR na veia.
 
1) Não é relação de consumo aquela mantida entre o condomínio e seu condômino.
2) Súmula 297 do STJ: O CDC é aplicável às instituições financeiras.
3) Súmula 469 do STJ: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde. ISSO VAI CAIR !!!!
4) A vulnerabilidade é um princípio no CDC. Todo consumidor é vulnerável, ou seja, a parte mais fraca na relação de consumo.
5) A boa-fé objetiva é um princípio previsto no CDC. Aplica-se na fase pré-contratual, contratual e pós-contratual. É a ética negocial.
6) DIREITO DO CONSUMIDOR: proteção contra publicidade enganosa e abusiva.
7) DIREITO DO CONSUMIDOR: modificação e revisão das cláusulas contratuais.
8) DIREITO DO CONSUMIDOR: facilitação da defesa de seus direitos em juízo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova a critério do juiz, se a alegação for verossímil ou se o consumidor for hipossuficiente.
9) A responsabilidade pelo fato (acidente consumo) é, em regra, objetiva. Será subjetiva no caso de fato praticado por profissional liberal.
10) Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por acidente de consumo.
11) Inicia-se a contagem prescricional a partir do conhecimento do dano E da sua autoria.
12) O prazo decadencial para reclamar de vício do produto ou serviço é de 90 dias para bem durável e 30 d para bem não durável.
13) A contagem do prazo decadencial, se for de vício aparente, é a partir da entrega do produto ou término do serviço.
14) Se o vício oculto, o prazo se inicia da data em que o vício se tornar aparente.
15)CDC adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor (disregard doctrine) para garantir proteção ao consumidor.
16) Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto ñ cessar a fabricação do produto.
17) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
18) PRÁTICA ABUSIVA: venda casada
19) PRÁTICA ABUSIVA: recusa de fornecimento.
20) PRÁTICA ABUSIVA: remessa de produto/serviço sem prévia solicitação do consumidor.
21) PRÁTICA ABUSIVA: execução de serviço sem prévio orçamento/autorização expressa do consumidor,salvo se já realizou outros serviços antes.
22) PRÁTICA ABUSIVA: elevação injustificada de preço.
23) Quando cobrado em quantia indevida, o consumidor terá direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
24) Súmula 323 STJ: a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito no máximo por 5 anos.
25) Súmula 359 STJ: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
26) Súmula 385 STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, ñ cabe dano moral, quando preexistente legítima inscrição.
27) Súmula 404 STJ: é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome.
 
Galerinha do bem ... estou achando que deve vir uma SÚMULA do STJ na próxima prova, ein ... fiquem atentos !!!
 
28) CLÁUSULAS ABUSIVAS: aquela que impede reembolso de quantia paga; que impõe arbitragem compulsória; que limita indenização.
29) Súmula 302 STJ: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.==> ANIMAL <==
30) Súmula 381 STJ: nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

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