sábado, 1 de dezembro de 2012

Nulidades Processuais (parte 6)

@oabveneziano

 
Nulidades Processuais

A sanção pela qual a lei priva um ato jurídico de produzir seus efeitos normais, quando não forem observadas as formas para ele prescritas, visa proteger as partes contra abusos e arbitrariedades no curso do processo (art. 794 a 798 CLT). 

Havendo prejuízo a parte, o Juiz anulará os atos posteriores que dele dependam ou seja conseqüência (art. 794) CLT), desde que a parte prejudicada aponte o vício processual na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão (art. 795 CLT). 

Importante frisar que a convalidação somente é aplicável às nulidades relativas (interesse da parte/sanável), pois, as absolutas serão declaradas de ofício pelo Juiz (interesse público/insanável). 

Outrossim, somente será declarada a nulidade se o ato não atingir sua finalidade ou quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato. 

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. 

§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. 

Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: 

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; 

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. 

Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. 

Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. 

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