A
sanção pela qual a lei priva um ato jurídico de produzir seus efeitos normais,
quando não forem observadas as formas para ele prescritas, visa proteger as
partes contra abusos e arbitrariedades no curso do processo (art. 794 a 798
CLT).
Havendo
prejuízo a parte, o Juiz anulará os atos posteriores que dele dependam ou seja
conseqüência (art. 794) CLT), desde que a parte prejudicada aponte o vício
processual na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos ou em
audiência, sob pena de preclusão (art. 795 CLT).
Importante
frisar que a convalidação somente é aplicável às nulidades relativas (interesse
da parte/sanável), pois, as absolutas serão declaradas de ofício pelo Juiz
(interesse público/insanável).
Outrossim,
somente será declarada a nulidade se o ato não atingir sua finalidade ou quando
for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato.
Art.
794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá
nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes
litigantes.
Art.
795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes,
as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência
ou nos autos.
§ 1º -
Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em
incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos
decisórios.
§ 2º -
O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião,
que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente,
fundamentando sua decisão.
Art.
796 - A nulidade não será pronunciada:
a)
quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b)
quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art.
797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela
se estende.
Art.
798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam
ou sejam conseqüência.
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