(parte 1)
Entre os autores que ocupam o Olimpo do Direito Público brasileiro – Pontes de Miranda, Rui Barbosa, Vitor Nunes Leal, Seabra Fagundes, Frederico Marques, Hely Lopes Meirelles, Geraldo Ataliba e Oswaldo Aranha Bandeira de Mello –, José Horácio Meirelles Teixeira merece lugar de destaque.
Exercendo suas funções de procurador municipal paulistano, Meirelles Teixeira elaborou inúmeros pareceres de inestimável valor para os estudiosos da Ciência Jurídica, compilados, na década de 40, em dois volumes publicados pelo Departamento Jurídico da Prefeitura do Município de São Paulo sob o título “Estudos de Direito Administrativo”, cuja leitura recente nos motivou a indicar, neste artigo, as principais características das chamadas taxas de polícia, diferenciando-as especialmente das taxas de serviço, tema cercado de dificuldades e que, via de regra, tem causado confusões, tanto de ordem teórica, quanto de natureza prática.
As taxas são tributos contraprestacionais, retributivos ou sinalagmáticos, na medida em que remuneram atividades desenvolvidas pela Administração Pública em relação ao contribuinte. Nesse sentido, diferenciam-se muito dos impostos. Estes são “tributos sem causa”, isto é, desvinculados de uma atuação estatal específica descrita em lei, surgindo a obrigação de pagá-los com a simples ocorrência de um fato que não envolve participação do Estado. Assim, falta aos impostos o caráter de contrapartida próprio das taxas.
A criação e a cobrança de taxas relacionam-se com o ideal de justiça distributiva, ou de igualdade, pois permitem que o Estado seja ressarcido por algo feito em relação ao contribuinte individualmente considerado, evitando que toda a sociedade arque com o custeio de atividades exercidas em benefício exclusivo de algumas pessoas.
O art. 145, II, da Constituição Federal, regula a criação de taxas nos seguintes termos: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
Da leitura do dispositivo extrai-se a conclusão de existirem no Brasil duas espécies de taxas: a) as que remuneram serviços públicos; b) as pagas como contrapartida pela prática de atos de polícia administrativa.
A já aludida confusão entre as duas modalidades de taxas – freqüente até em textos de tributaristas – assenta-se no fato de que “serviço público” e “poder de polícia” são institutos de Direito Administrativo, e não de Direito Tributário, de modo que o estudioso é obrigado a atravessar a fronteira que separa os dois ramos e buscar na outra seara os elementos necessários para realizar a diferenciação. Ocorre que essa verdadeira importação de conceitos nem sempre é feita adequadamente, o que, em certos casos, tem produzido legítimas teratologias jurídicas, como, por exemplo, dizer-se que uma taxa criada para remunerar a atividade de segurança pública seria taxa de serviço público, quando, para o Direito Administrativo, a segurança pública evidentemente é caso de atividade de polícia, e não de serviço público (tal equívoco pode ser encontrado em vários livros de doutrina e, há pouco tempo, apareceu até no gabarito de um concurso público aqui em São Paulo!).
Pois bem. Comecemos pelas diferenças existentes entre as atividades administrativas que ensejam a cobrança das duas modalidades de taxas.
O serviço público e o poder de polícia são atuações do Poder Público diametralmente opostas.
O serviço público constitui atividade estatal ampliativa da esfera de interesses privados, consistindo no oferecimento de utilidades e comodidades fruíveis individualmente pelos usuários. Quando o Estado presta um serviço público, oferece vantagens às pessoas, apresentando sua “feição simpática”. É o que ocorre, por exemplo, no transporte público, no fornecimento de gás canalizado, no abastecimento de água, na energia residencial etc.
(continua amanhã)
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