domingo, 2 de dezembro de 2012

Comissão de Conciliação Prévia - parte 7

Prof. André Veneziano - @oabveneziano
(parte 7)

Comissão de Conciliação Prévia 
Visando diminuir o número de processos que ingressam todos os anos na Justiça do Trabalho, as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos trabalhadores e empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, nos termos do artigo 625-A da CLT. 
 
A comissão instituída na empresa será composta de no mínimo dois e no máximo dez membros e a sindical será constituída por acordo ou convenção coletiva, com o correspondente número de suplentes, todos com mandato de um ano, permitida uma reeleição. 
 
Os representantes dos empregados nessas Comissões, inclusive os suplentes, gozam de garantia de emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se cometerem falta grave. 
 
Antes de ajuizar uma reclamação trabalhista (previamente), o reclamante deve submeter o conflito a Comissão, a qual terá até 10 dias para designar sessão de conciliação ou fornecer um termo de conciliação frustrada. Durante esse período o prazo prescricional fica suspenso. 
 
A conciliação será reduzida a termo e valerá como título executivo extajudicial, com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, nos termos do artigo 625-D da CLT. Restando infrutífera esta tentativa, será lavrado um termo e juntado na reclamação trabalhista proposta perante o Judiciário. 

Todavia, o TRT da segunda região entende a passagem pela Comissão constitui uma faculdade do empregado (Súmula 2). 
 

Procedimento
Nesse momento é importante distinguir processo de procedimento para seguirmos adiante. 
 
Processo é um encadeamento de atos que vão se sucedendo até atingir a sentença (solução).

Procedimento é o método, isto é, o modo de agir ou a maneira de atuar, nas palavras do Jurista de Plácido e Silva.
 
No processo do trabalho há o procedimento comum e o especial.
O Procedimento comum se subdivide em: ordinário, sumário (lei 5584/70 e sumaríssimo (9957/2000). Entre os procedimentos especiais podemos citar: Dissídio Coletivo (art. 856 da CLT, Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave (art. 853 da CLT) etc. 

A escolha do procedimento se dará em razão do valor da causa, ou seja: 
Sumário: valor da causa até 02 salários mínimos;
Sumaríssimo: valor superior a 2 salários mínimos até 40 salários mínimos;
Ordinário: valor da causa superior a 40 salários mínimos (ou seja parte a Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional).

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