Questões envolvendo impostos em espécie, competência e imunidades são comuns. Agora imagina tudo isso junto.
QUESTÃO: Imóvel de propriedade de sócio da empresa João de Barro Administradora de Imóveis Ltda., que se dedica à atividade de compra, venda e locação de imóveis, é incorporado ao patrimônio desta para integralização do capital social. Nessa hipótese:
QUESTÃO: Imóvel de propriedade de sócio da empresa João de Barro Administradora de Imóveis Ltda., que se dedica à atividade de compra, venda e locação de imóveis, é incorporado ao patrimônio desta para integralização do capital social. Nessa hipótese:
a) incidirá imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCMD), por tratar-se de transmissão não onerosa à propriedade.
b) não haverá incidência de qualquer imposto de transmissão, por tratar-se de imunidade constitucional.
c) incidirá imposto de transmissão inter vivos (ITBI), de competência do município da situação do imóvel.
d) incidirá Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
COMENTÁRIOS:
As imunidades tributárias mais conhecidas são aquelas previstas no art. 150, VI, CF. Entretanto existem muitas outra espalhadas pelo texto constitucional que merecem a mesma atenção.
Uma delas é a imunidade retratada pelo art. 156, § 2º, I, CF, dispositivo segundo o qual NÃO INCIDE ITBI quando da transmissão de um imóvel em razão da integralização do capital social, ou quando um imóvel é transmitido em virtude de operações de cisão, fusão, incorporação ou extinção da empresa.
Entretanto existe uma RESSALVA: se a empresa ADQUIRENTE tem como ATIVIDADE PREPONDERANTE justamente a COMPRA, VENDA e LOCAÇÃO de imóveis, então afasta-se a imunidade, de modo que INCIDE o ITBI.
Assim sendo não há porque pensar no ITCMD (alternativa A), pois não é um caso de transmissão não onerosa. Muitos menos pensar em ICMS (alternativa D), pois não se trata de mercadoria.
A dúvida ficaria apenas em razão das alternativas B e C, porém conforme a legislação em vigor INCIDE ITBI.
Alternativa CORRETA é a letra C.
Uma delas é a imunidade retratada pelo art. 156, § 2º, I, CF, dispositivo segundo o qual NÃO INCIDE ITBI quando da transmissão de um imóvel em razão da integralização do capital social, ou quando um imóvel é transmitido em virtude de operações de cisão, fusão, incorporação ou extinção da empresa.
Entretanto existe uma RESSALVA: se a empresa ADQUIRENTE tem como ATIVIDADE PREPONDERANTE justamente a COMPRA, VENDA e LOCAÇÃO de imóveis, então afasta-se a imunidade, de modo que INCIDE o ITBI.
Assim sendo não há porque pensar no ITCMD (alternativa A), pois não é um caso de transmissão não onerosa. Muitos menos pensar em ICMS (alternativa D), pois não se trata de mercadoria.
A dúvida ficaria apenas em razão das alternativas B e C, porém conforme a legislação em vigor INCIDE ITBI.
Alternativa CORRETA é a letra C.
.
.
.
.
.
.
.
.
..
.
.
Gabarito: C.
0 Opiniões:
Postar um comentário