terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Processo Disciplinar

#OAB: Tema de hoje: PROCESSO DISCIPLINAR - Parte 1



1. Normas aplicáveis ao processo disciplinar: a) Estatuto; b) Cód Ética; c) Reg Geral; d) Provimentos.

1.1. Norma aplicável subsidiariamente ao processo disciplinar: legislação processual penal comum (pegadinha: ñ é proc adm / proc civil!). Apenas aos processos não disciplinares é que se aplicam, subsidiariamente, as normas de processo adm e proc civil, nessa ordem!

2. Prazos gerais no proc. disciplinar: a) 15 dias; b) 15 minutos (para as defesas orais/sustentações orais)

2.1. Forma de contagem dos prazos: sempre 1º dia útil sgnte, contado: a) ao do receb/to de ofício; b) ao do recebi/to da notific pessoal; c) ao da publicação pela imprensa oficial.

3. Competência punitiva: a) regra - CSecc do local da infração (e ñ do local da inscrição do advogado!); b) exceção - Cons Federal (infração pratic perante o pp CFed; se o infrator for membro do CFed ou Pres de CSecc)

4. Competência julgadora: Trib de Ética e Disciplina do Conselho competente! Uma vez transitada em julgado a decisão de imposição de penalidade, o CSecc do local da infração comunicará o CSecc da inscrição princip!

5. Sigilo no processo disciplinar: a) durante o trâmite, sempre é sigiloso, salvo para as partes/advogados/juiz. b) após o trânsito, continua o sigilo apenas se o adv tiver sido punido à pena de Censura.

No caso das penas de SUSPENSAO e EXCLUSÃO, após o trânsito, haverá publicidade (Diário Oficial/Diário de Justiça/Ofícios ao Judiciario).

6. Fases do processo disciplinar: a) instauração; b) instrução; c) julgamento; d) recursal.


6.1) Instauração: a) de ofício (s/ provocação); b) mediante representação (de qquer autoridade ou pessoa interessada). PEGADINHA: não se admite representação (denúncia) anônima (tb chamada de representação apócrifa - leia-se: sem assinatura!).

6.2) Instrução: uma vez instaurado o proc disciplinar, o Pres. do CSecc/Subseção irá designar um relator (adv q irá conduzir o proc discipl). O relator irá opinar pelo ARQUIV LIMINAR se o processo estiver destituído de seus pressupostos mínimos de admissibilidade.


OBSERVAÇÃO: a competência para ARQUIVAR LIMINARMENTE ñ é do Relator, mas do Pres. do CSecc ou da Subseção! Extingue s/ julgto mérito! Se ñ for o caso de arquiv liminar, o relator determinará a notificação (equivale à citação) do advogado acusado.


A notificação será pessoal ou, se o adv estiver com paradeiro ignorado, por edital! Uma vez notificado, deverá o adv. acusado apresentar defesa prévia (prazo de 15 dias, ou mais, a juízo do Relator).

Se notificado pessoalmente o adv. ñ apresentar defesa prévia, será REVEL. Se notificado por edital e ñ apresentar defesa, ñ é revel!

Em qquer caso (revelia ou nao), haverá indicação de defensor dativo para defender o advogado acusado!

Na defesa prévia, podem ser arroladas até 5 testemunhas (devem comparecer independente de notificaçao da OAB, salvo se houver pedido!)

Após apresentada a defesa prévia, o relator profere despacho saneador e, ato seguinte, poderá opinar pelo INDEFERIMENTO LIMINAR.

Esse INDEF LIMINAR extingue o processo com julgto de mérito. É de competência apenas do Pres. do CSecc (e ñ do Relator ou do Pres Subs).
Não sendo o caso de INDEF LIMINAR, o relator designará audiência, na qual serão ouvidas as partes e testemunhas (até 5 por parte!)
Ouvidas as partes/testemunhas, abre-se prazo sucessivo às partes para apresentarem razões finais (lembre-se do prazo: 15 dias!). Após as razões finais, o Relator irá proferir um parecer preliminar, recomendando a subida do processo ao TED, para julgamento.
6.3) Julgamento: estando o processo devidamente instruído pelo CSecc/Subseção, este será remetido ao TED para julgamento.

O Presidente do TED designará Relator. Após, o proc será inserido em pauta de julgto na primeira sessão seguinte, após 20d da entrada. A Secretaria do TED notificará o adv acusado para a sessão de julgto (com pelo menos 15 dias de antecedência).


 
Na sessão de julgto ocorrerá o seguinte:

a) voto do Relator;

b) sustentação oral das partes (15 minutos cada);

c) demais votos.

Encerrado o julgamento, será lavrado acórdão, cuja ementa será publicada no órgão oficial do CSeccional competente.



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PROCESSO DISCIPLINAR - Parte 2



Na revisão anterior, vimos até a fase de JULGAMENTO do processo no TED! Entraremos, agora, na fase RECURSAL. Vamos lá!



Recursos: a) prazo: 15 dias!; b) exceção: se interposto via fax, o original deve ser juntado em 10 dias!!! Nao esquece isso!



1. Das decisões do TED caberá recurso ao Conselho Seccional (1a instância recursal). Eventualmente, do CSecc caberá recurso ao CFded!



1.1. Se o TED condena o adv, por exemplo, à pena de censura ou suspensão, poderá o condenado recorrer ao CSecc.



1.2. Uma vez julgado o recurso pelo CSeccional, caberá recurso ao Cons Fed apenas nos seguintes casos:

a) decisão não unânime;

b) decisão, msm q unânime, se violar o Estatuto/CED/Regul. Geral/Provimentos do CFed;

c) decisão, msm q unânime, se conflitar c/ decisões de outros CSecc ou do pp Cons Federal.



Em resumo: das decisões do TED (primeira instância q julga o adv), caberá sempre recurso ao Cons Secc; já da decisão do CSecc nem sempre caberá recurso ao Cons Federal (este é como se fosse o STF, com pressupostos rigorosos de admissibilidade de recursos).



Se a decisão do CSecc for UNÂNIME, estiver de acordo com o Estatuto/CED/Reg Geral e em consonância c/ a jurisprud do CFed/outros CS não caberá recurso ao Conselho Federal!



2. Efeitos dos recursos:

a) regra - DUPLO efeito (devolutivo + suspensivo);

b) exceção - somente efeito devolutivo (sem efeito suspensivo).



Os recursos NÃO terão efeito suspensivo (ou seja, a

decisão recorrida já terá plena eficácia, ainda q pendente de jugto o recurso):

a) decisão relativa a eleições na OAB;

b) suspensão preventiva do advogado (depois eu falo o q é isso!);

c) cancelamento de inscrição obtida com provas falsas (lembre-se: esse é um caso de imposição de PENA de EXCLUSÃO do adv!).



3. Suspensão preventiva: poderá o TED, ouvindo previamente o adv, suspendê-lo preventivamente por até 90 dias, caso pratique ato grave, c/ repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, com notória gravidade perante a opinião pública!



PEGADINHA 1: nao confundir a SUSPENSAO PREVENTIVA (de até 90 dias) com a PENA DE SUSPENSÃO (de 30 dias a 12 meses, em regra).



PEGADINHA 2: o poder de punir é do CSecc do LOCAL da infração; a de suspender preventivamente (med cautelar) é do TED de inscrição do adv.



4. Revisão dos processos disciplinares findos: após o trânsito em julgado do proc discipl, caberá o pedido de REVISÃO! Trata-se de pedido que se assemelha à revisão criminal do processo penal
(ou da rescisória no proc civil).



Caberá quando:

a) houver condenação baseada em provas falsas (ex.: doc falso juntado pelo cliente, pra prejudicar o adv);

b) se houver erro de julgamento (ex.: o CSecc condenado o adv à pena de suspensão qdo o correto seria a pena de censura).

Observação: a) não cabe pedido de revisão para mera reapreciação de provas; b) pedido de revisão não é recurso! Logo, nao tem prazo!



5. Reabilitação na OAB: parece com a reabilitação criminal. Presta-se a apagar os registros da condenação do adv.

No caso de cancelamento de inscrição por PENA DE EXCLUSÃO, o retorno do adv à OAB está condicionado à prévia reabilitação.



São requisitos para a reabilitação:

a) aguardar 1 ano após o cumprimento da pena na OAB;

b) demonstração de bom comportamento.

OBS: Se a infração ética tiver decorrido da prática de CRIME, será necessário, também, que haja prévia REABILITAÇÃO CRIMINAL. Sem esta, não haverá reabilitação na OAB!


6. Prescrição das infrações éticas:

a) ANTES do processo disciplinar - 5 anos, contados da constatação oficial do fato pela OAB;

b) após instaurado o processo - se ficar paralisado por 3 anos, pendente de despacho ou julgto, ocorrerá a prescrição intercorrente.

Assim, temos 2 prazos prescricionais: a) 5 anos, a partir da constatação do fato pela OAB; b) 3 anos, se o processo ficar engavetado!


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