sábado, 1 de dezembro de 2012

Competência da Justiça do Trabalho - parte 5

Prof. André Veneziano - @oabveneziano
(parte 5)


Competência da Justiça do Trabalho (art. 114 com a redação dada pela EC-45) 
 
1) Em razão da matéria e das pessoas:
Os critérios para determinar a competência encontram-se no artigo 114 da Constituição Federal, abaixo transcrito:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da ...;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, hábeas corpus e hábeas data, quando a matéria envolver matéria sujeita a sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Portanto a Emenda 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para qualquer demanda envolvendo a relação de trabalho, antes adstrita somente aos conflitos entre empregado e empregador, inclusive o “empregado público” (empregados do Estado regidos pela CLT – Metrô, Banco do Brasil, Petrobrás, CET, Correios etc).
Todavia, é importante esclarecer que a Justiça do Trabalho continua sendo incompetente para ações envolvendo servidores públicos estatutários (de acordo com liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade - autos 3.395-6) e para ações acidentárias, propostas pelo empregado (segurado) em face do INSS ( seguradora), de acordo com o artigo 643, parágrafo segundo da CLT. 
 

2) Em razão do lugar ou territorial:
A regra é determinada pelo local onde o trabalhador presta serviços, ainda que tenha sido contratado em outro lugar, nos termos do artigo 651 da CLT.

Exceções:
a) quando o empregado é viajante comercial (diversos locais se serviço), caso em que será competente a Vara do local da filial a que esteja subordinado ou na falta onde tenha domicílio ou a mais próxima.
b) a competência estabelecida no art. 651 estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário (a empresa deverá ter sede, filial ou representante no Brasil).
c) Outro caso ocorre quando o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato, situação em que será competente o foro da celebração do contrato ou o da prestação de serviços (ex.: circo, motoristas de ônibus etc).
Conflito de Competência
Quando dois juízes se declaram competentes ou incompetentes surge um conflito, positivo ou negativo, respectivamente (art. 804 da CLT).
O conflito pode ser suscitado pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, pelo Ministério Público ou pelas partes.
Os conflitos serão resolvidos pelo Tribunal Regional do Trabalho quando suscitado entre Varas do Trabalho da mesma região ou pelo TST quando o conflito se der entre TRTs ou entre Varas sujeitas a jurisdição de Tribunais diferentes.
A competência em relação a juízes vinculados a tribunais diversos será do STJ, porém, se envolver um tribunal superior, será competente o STF.
Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946).
 

Atos, Termos e Prazos processuais
Os atos praticados no curso do processo podem ser reduzidos a termo, isto é, a escrito (ata de audiência).
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Prazo processual é o lapso de tempo em que o ato deve ser praticado.
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 

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