Vamos dar seqüência no CRIME DE FURTO.
1) No FURTO NOTURNO, aplica-se causa de aumento de pena em 1/3.
2) Vale o aumento tanto quando a casa estiver habitada ou não durante o repouso noturno. Também se aplica no caso do ESTAB. COMERCIAL FECHADO.
3) FURTO DE BAGATELA - quando a coisa subtraída tiver valor de 20% do sal. mín. ou mais. NÃO HÁ CRIME EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ALIÁS EXCLUDENTE DE TIPICIDADE MATERIAL.
4) NO FURTO PRIVILEGIADO, há benefícios para o réu condenado, desde que SEJA PRIMÁRIO E A COISA DE PEQUENO VALOR (não supera o montante do furto de bagatela).
5) No furto privilegiado, desde que preenchidos os requisitos legais, o Juiz pode: 1) substituir a pena de recl. por detenção; 2) diminuir a aplicação da ppl de 1/3 a 2/3; 3) ignorar a aplicação da ppl e impor a pena de multa.
6) ATENÇÃO: OS TRIBUNAIS SUPERIORES VÊM RECONHECENDO O FURTO PRIV-QUALIFICADO.
7) TEMOS O FURTO QUALIFICADO DOS PAR. 4. e 5., tendo este último pena mais grave (subtração de veículo motor para outro Estado ou país)
8) Das qualificadoras do furto, apenas duas delas são causas de aumento de pena no roubo, no caso A SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO MOTOR PARA OUTRO ESTADO OU PAÍS, ALÉM DO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS.
9) Qual é a diferença entre OS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E O DE ESTELIONATO, ALIÁS QUE SEMPRE PRESSUPÕE FRAUDE?
10) No furto qual., a fraude serve para distrair a vítima e permitir maior facilidade da subtração, ao passo que no est. a vítima enganada entrega a vantagem ilícita ao agente, como por ex, o golpe do bilhete premiado.
11) O crime de est. É MAT., pois a consumação ocorre com a obtenção da vant. ilícita.
12) Existe também apr. ind. pri, est. priv. e receptação priv.
0 Opiniões:
Postar um comentário