quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

MEGA REVISÃO CONSTITUCIONAL PARA OAB - parte 1

Prof. Fábio Tavares Sobreira - @fabiottavares - parte 1
 
Tema 1: Teoria Geral do Direito Constitucional
1. O ordenamento jurídico Constitucional Brasileiro adota qual conceito de Constituição?
R. Adotamos o Conceito Jurídico de Hans Kelsen. Precisamente o CONCEITO JURÍDICO
2. Por que?
R. A Constituição é a norma de validade de todas as demais normas.
3. Quais normas?
R. Normas infraconstitucionais que são: Leis complementares, ordinárias, leis delegadas, resoluções, decretos legislativos e m. provisórias
4. Existem outras normas que estão abaixo da Constituição e que não são denominadas de normas infraconstitucionais?
R. Sim. Acompanhem o raciocínio meus AMIGOS: A CRFB\1988 está no ápice do ordenamento jurídico... abaixo estão as normas infraconstitucionais (art. 59\CF) e abaixo estão os REGULAMENTOS
Vocês se recordam do Poder Normativo da Administração Pública?
Então, todos os atos provenientes da administração pública são REGULAMENTOS que estão sob o enfoque das normas infraconstitucionais.
Graças a esse comando o Princípio da Legalidade Administrativa (art. 37, CF) ganha destaque.
5. Se adotamos Hans Kelsen, como fica a questão do BLOCO da CONSTITUCIONALIDADE (STF)?
R. Simples. O sistema jurídico que era representado por uma pirâmide, agora é representado em BLOCOS, mas sem perder o contraste dado por Kelsen. Explico: Se vocês pegarem um pedaço de papel e desenharem TRÊS BLOCOS, UM DEBAIXO DO OUTRO, o sistema jurídico brasileiro seria visivelmente representado da seguinte forma (na verdade é representado assim hoje): PRIMEIRO BLOCO: NORMAS CONSTITUCIONAIS: Composto pela CRFB\88; Emendas Constitucionais e TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS APROVADOS em DUAS CASAS; DOIS TURNOS E TRÊS QUINTOS DE SEUS MEMBROS (ART. 5°, da CF). SEGUNDO BLOCO: Formado pelas normas SUPRALEGAIS, que são todos os TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. Lembrando, que esses foram aprovados, mas NÃO pelo quorum de 3\5, e sim, pelo quorum da MAIORIA SIMPLES. TERCEIRO BLOCO: Formado pelas normas INFRACONSTITUCIONAIS e os REGULAMENTOS (por isso que fiz questão de indagá-los antes) Tranquilo turma? É por isso que hoje falamos tanto em BLOCOS DA CONSTITUCIONALIDADE. Isso se deu com o advento da EC 45\2004.
Não se esqueçam: NORMAS SUPRALEGAIS, SÃO TODOS OS TRAT. INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS APROVADOS nos termos do art. 5°, parágrafo 3°, CF
6. É correto afirmamos que a nossa Constituição é Super-Rígida?
R. Na verdade ela é RÍGIDA, todavia, o Professor Alexandre de Moraes entende que é super-rígida, pois apresenta um núcleo IMUTÁVEL.
Esse núcleo IMUTÁVEL, são as cláusulas pétreas. CUIDADO TURMA: Só para assinalar SUPER-RÍGIDA SE O EXAMINADOR pedir.
7. Quais são os ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES?
São 5 os elementos de Constituição: ORGÂNICOS, LIMITATIVOS, SÓCIOIDEOLÓGICOS , de ESTABILIZAÇÃO e de APLICABILIDADE.
Fácil turma... memorizem assim....:
ORGÂNICOS vem de ORGANIZAÇÃO, logo, correspondem às regras que se destinam a organizar o poder. São regras que tratam de matéria constitucional, normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder.
Elementos limitativos: abarcam as regras que estabelecem limites ao exercício do poder. São as normas que declaram os direitos e garantias fundamentais.
Elementos sócioideológicos: os que revelam o compromisso entre o Estado individual e o Estado social, desenhando o perfil ideológico daquele Estado, em suma, revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista (Capítulo II do Título II (Dos Direitos Sociais);
Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e Título VIII (Da Ordem Social)).
Elementos de estabilização constitucional: abrangem os mecanismos para assegurar a supremacia da Constituição, a solução de conflitos constitucionais e a defesa do Estado (Ação de Inconstitucionalidade;
Intervenção; Processos de emendas á Constituição; Jurisdição Constitucional; Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas).
Elementos formais de aplicabilidade: traçam regras referentes ao modo de aplicação da Constituição, como o preâmbulo, os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o art. 5°, parágrafo 1°, da CF/88.
8. Quais são as espécies de PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO?
R: O Poder Constituinte ORIGINÁRIO se divide em: FUNDACIONAL ou HISTÓRICO e PÓS-FUNDACIONAL ou REVOLUCIONÁRIO.
O Poder Constituinte ORIGINÁRIO tem uma única finalidade, CRIAR UMA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL totalmente desvinculada da anterior. Contudo quando o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO FUNDACIONAL ou HISTÓRICO se MANIFESTAR é pq está sendo CRIADA A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO.
No caso do Brasil, a Constituição do Brasil Império de 1824. Em contrapartida, em se tratando de PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO PÓS-FUNDACIONAL ou REVOLUCIONÁRIO, é o poder de se CRIAR TODAS AS DEMAIS CONSTITUIÇÕES (1891; 1934; 1937; 1946; 1967 (E.C 1\69) e 5.10.1988.
9. Quem é o TITULAR DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO?
R: Depende do contexto da questão, pois se o examinador perguntar conforme EMMANUEL J. SIEYÉS, vocês devem dizer a NAÇÃO. Se o examinador perguntar, conforme Jacques ROUSSEAU: O POVO. É incontestável, que nos adotamos o pensamento de ROUSSEAU, autor da obra "O contrato Social", pois o parágrafo único, do art. 1°, da CF reza: "TODO O PODER EMANA DO POVO". O que quer dizer meus amigos, que o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO SÓ PODE AGIR EM NOME DO POVO.

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