Prof. Caio Bartine - @caiobartine
1)As imunidades são vedações constitucionais que impedem a incidência de tributos.
2)Efetivamente, uma imunidade poderá incidir sobre qualquer tributo, desde que haja previsão na CF
3)Não encontramos na CF a expressão imunidade, mas expressões correlatas que dão seu significado
4)Assim, quando da leitura de expressões como VEDAÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA, ISENÇÃO ou GRATUIDADE ...
5)...se estas estiverem se referindo a tributos, estaremos diante de uma imunidade
6)As imunidades mais comuns são as imunidades genéricas, estabelecidas no art. 150, VI, CF
7)Temos que tomar muito cuidado, contudo, pois tais imunidades impedem apenas a incidência de IMPOSTOS
8)Apesar de, em alguns incisos, a CF falar sobre impostos sobre PATRIMÔNIO, RENDA e SERVIÇOS ...
9)... o STF entendeu que as imunidades alcançam todos os impostos!
10)A primeira espécie de imunidade genérica prevista é da alínea “a”do art.150, VI, CF: IMUNIDADE RECÍPROCA
11)Tal imunidade veda a incidência de impostos entre os entes federados. Assim, um ente federado estará impedido de cobrar ...
12)... imposto do outro ente federado. Tomem muito cuidado, no entanto, com relação a dois tributos: IPTU e ITBI
13)É comum a existência de contratos de locação em que o locador estipula em contrato a responsabilidade do locatário para $$
14)Imagine um contrato de locação cujo imóvel pertença a União e o locatário seja um particular. Haverá incidência de IPTU?
15)Não! Lembre-se que o imóvel pertence a União, que possui a imunidade e o Município não poderá efetuar a cobrança
16)Agora, veja o contrario: o locador é o particular e a locatária a União. Neste caso, incide IPTU, pois o proprietário é o ...
17) ...particular, e este não é abrangido pela imunidade. Contudo, o particular, no contrato de locação, estabeleceu que a União ...
18)...pague o IPTU. Tal cláusula contratual é válida ???
19)Perfeitamente! Trata-se de uma convenção particular, sendo que a União terá que cumprir a determinação contratual
20)Caso a União não pague as parcelas de IPTU, o particular poderá executar o contrato elo seu descumprimento.
21)Em se tratando do ITBI, a coisa também deve ser observada com cuidado: imagine que a União venda o imóvel para o particular.
22)Nesse caso, incide o ITBI ???
23)Sem dúvida, já que o dever de pagamento do ITBI é o adquirente (particular) e este não é abrangido pela imunidade
24)Se fosse o contrario, nao haveria incidência em decorrência da imunidade.
25)Ainda falando da imunidade recíproca, nos termos do art. 150, §2º CF, esta é extensiva as autarquias e fund públicas
26)No entanto, aqui temos um comando constitucional interessante: tais entidades vão gozar de imunidade desde que ..
27)..ATENDAM SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. Assim, é possível uma autarquia pagar impostos, desde que não ...
28)...esteja atendendo suas finalidades essenciais.
29)Pela regra geral, a imunidade recíproca não se estende as pessoas jurídicas de direito privado.
30)No entanto, de maneira pacífica, o STF determinou que a imunidade recíproca pudesse ser extensiva às ...
31)...empresas públicas e sociedades de economia mista (pessoas jurídicas de direito privado), desde que estas sejam ...
32) ... prestadoras de serviços públicos essenciais ao funcionamento do Estado e que tais serviços sejam prestados ...
33)... em regime de monopólio. É o caso dos CORREIOS, da INFRAERO e de qualquer EMPRESA PÚBLICA e SOC ECON MISTA ...
34)..que PRESTE SERVICOS PÚBLICOS ESSECIAIS AO FUNCIONAMENTO DO ESTADO.
35)No caso das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, estas não estão abrangidas pela imunidade recíproca, ...
36)...mesmo que prestem serviços considerados essenciais. E isto porque o art. 150, §3º CF veda a concessão de imunidade ...
37)...recíproca para aquelas entidades que recebam do usuário valor a titulo de TARIFA. É o caso dessas entidades.
38)Continuando a imunidade tributária genérica, o art. 150, VI, b CF fala da imunidade dos templos de qualquer culto.
39)Assim, é imune a impostos os denominados templos de qualquer culto. Não entendam que templos de qualquer culto seja apenas
40)... o imóvel onde se realiza o culto. Isto porque o STF entendeu que a preservação da imunidade é para a difusão da crença ..
41)...religiosa e não para o templo em si. Neste caso, os imóveis locados de uma igreja, o dinheiro aplicado, os veículos ...
42)..e quaisquer bens e receitas, se tiverem comprovação que são extensivos para a difusão de crença, gozam da imunidade religiosa.
43)A casa do padre, do bispo, do pastor, o cemitério que a igreja possui, o estacionamento da igreja, já foram decididos que ...
44) ...possuem a extensividade da imunidade religiosa de impostos.
terça-feira, 25 de setembro de 2012
Direito do Trabalho,
Prof. Henrique Correia
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Opiniões
Greve Abusiva
Prof. Henrique Correia - @profcorreia
Amigos, temos que saber quais sãos as hipóteses de GREVE ABUSIVA, na jurisprudência do TST. Vc se lembra disso? Segue abaixo, já separadinho....
OJ nº 10. SDC. TST. GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS. (inserida em 27.03.1998). É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
OJ nº 11. SDC. TST. GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. (inserida em 27.03.1998). É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
OJ nº 38. SDC. TST. GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO. Inserida em 07.12.1998. É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.
Amigos, temos que saber quais sãos as hipóteses de GREVE ABUSIVA, na jurisprudência do TST. Vc se lembra disso? Segue abaixo, já separadinho....
OJ nº 10. SDC. TST. GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS. (inserida em 27.03.1998). É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.
OJ nº 11. SDC. TST. GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. (inserida em 27.03.1998). É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
OJ nº 38. SDC. TST. GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO. Inserida em 07.12.1998. É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.
Profa. Elisabete Vido - @elisabetevido
1.Cabimento de peças, vamos recordar?
2. Se na narrativa vier um texto enorme, apenas narrando fatos, sem nenhuma ação em andamento, qual a peça cabível?
3.Petição Inicial: endereçamento, preâmbulo, Fatos, Mérito, Medida de Urgencia, Pedido, Valor da Causa, informando o endereço para intimação
4. E qual o fundamento? Se vc encontrar procedimentos especiais, coloque os artigos próprios.Como na Açao Renovatória, Nulidade, por exemplo
5. Se não encontrar, coloque o nome do seu pedido principal, com o art. 282 do CPC.Já que estaremos diante do procedimento Ordinário
6 E se houver uma medida urgência? Quando o dano já esta acontecendo ou na iminencia de ocorrer.Quais podem ser?
7. Liminar ou Tutela Antecipada, e qual usar?
8.Será liminar, nas cautelares, nos procedimentos especiais. No procedimento ordinário, tutela antecipada.
8.1. Se meu pedido de urgencia é igual ao pedido no final, sera TA, e se for um pedido diferente do que quero ao final, sera liminar
9. Mas lembrem-se de que se houver dúvida, usem o §7º do art. 273 do CPC.
10. Se o seu cliente foi citado, qual peça?
11. Contestação: Endereçamento, Preâmbulo, Breve Relato, Preliminares (301,CPC), se houver, Mérito e Pedido
12. Qual o fundamento?
13. Se houver artigo específico como na Renovatória e na falência, coloque o artigo e + o 300 do CPC. Se não houver, 300 do CPC.
12. Se a Contestação foi proposta, e seu cliente, o autor foi informado, para se manifestar?
13. Réplica ou Impugnação á Contestação, 326 do CPC. Redigida elo autor da ação...
14. E se houve decisão? Qual? De deferimento/ indeferimento de liminar ou tutela antecipada?
15.Cabe Agravo de Instrumento, art. 522 e ss do CPC, com uma peça só...
16. E se for sentença?
17. Como regra apelação. Cuidado: na falência, teremos peculiaridades.
Vamos recordar um pouco de direito material?
18. No trespasse, lembrem-se que o alienante é solidariamente responsável com o adquirente.
19. Daí que se o adquirente for acionado, ele faz o chamamento ao processo na contestação...
20. No caso de não concorrência, vale o que está no contrato, mas se o contrato for omisso? 5 anos.
21.Se houver violação, a peça adequada será de obrigação de não fazer, art 282 do CPC... Podendo cumular com perdas e danos
21.1. Nesse caso a medida de urgência será a TA, do 273 do CPC... Não esqueça de abrir um tópico na peça.
22. Em relação à propriedade industrial, podemos ter a nulidade ou a obrigação de não fazer.
23. Para ser nulidade o réu precisa ter a patente,marca,desenho.E haver a falta de algum requisito, procedimento, ou problemas com o titular
24.Se não houver vício, e o autor é o titular da patente, então será de obrigação de não fazer, usando o 282 do CPC
24.1. CUIDADO: na Nulidade, vc pede liminar ( art. 209 da LPI), e na Obrigação de nao fazer, vc pede a TA ( 273 do CPC)
25. CUIDADO: na Nulidade, o INPI estará no polo passivo, portanto a competência será da Justiça federal.
25.1. Nao custa lembrar que vc precisa olhar a lei 9279/96 inteira... Para grifar e localizar os temas importantes...
26. E na ação renovatória, lembre-se que o art. 71, estabelece o roteiro da peça. Cuidado com a competência e o valor da causa.
26.1. A competencia é o foro de eleição ou o local do imóvel. O valor da causa é de 12vezes o salário minimo.
26.2. Na inicial, vc precisa tratar dos requisitos, do prazo ... Olhe com cuidado o art. 71. da LL
26.3. Se alguem ingressar com a acão renovatória antes do prazo faltará interesse de agir- 267, VI do CPC
26.4. E se passar do prazo?
26.5. nesse caso seria decadencia 269, IV do CPC
27, Se você tiver que elaborar uma contestação de renovatória, o roteiro estará no art. 72. Cuidado nesse caso com as preliminares.
1.Cabimento de peças, vamos recordar?
2. Se na narrativa vier um texto enorme, apenas narrando fatos, sem nenhuma ação em andamento, qual a peça cabível?
3.Petição Inicial: endereçamento, preâmbulo, Fatos, Mérito, Medida de Urgencia, Pedido, Valor da Causa, informando o endereço para intimação
4. E qual o fundamento? Se vc encontrar procedimentos especiais, coloque os artigos próprios.Como na Açao Renovatória, Nulidade, por exemplo
5. Se não encontrar, coloque o nome do seu pedido principal, com o art. 282 do CPC.Já que estaremos diante do procedimento Ordinário
6 E se houver uma medida urgência? Quando o dano já esta acontecendo ou na iminencia de ocorrer.Quais podem ser?
7. Liminar ou Tutela Antecipada, e qual usar?
8.Será liminar, nas cautelares, nos procedimentos especiais. No procedimento ordinário, tutela antecipada.
8.1. Se meu pedido de urgencia é igual ao pedido no final, sera TA, e se for um pedido diferente do que quero ao final, sera liminar
9. Mas lembrem-se de que se houver dúvida, usem o §7º do art. 273 do CPC.
10. Se o seu cliente foi citado, qual peça?
11. Contestação: Endereçamento, Preâmbulo, Breve Relato, Preliminares (301,CPC), se houver, Mérito e Pedido
12. Qual o fundamento?
13. Se houver artigo específico como na Renovatória e na falência, coloque o artigo e + o 300 do CPC. Se não houver, 300 do CPC.
12. Se a Contestação foi proposta, e seu cliente, o autor foi informado, para se manifestar?
13. Réplica ou Impugnação á Contestação, 326 do CPC. Redigida elo autor da ação...
14. E se houve decisão? Qual? De deferimento/ indeferimento de liminar ou tutela antecipada?
15.Cabe Agravo de Instrumento, art. 522 e ss do CPC, com uma peça só...
16. E se for sentença?
17. Como regra apelação. Cuidado: na falência, teremos peculiaridades.
Vamos recordar um pouco de direito material?
18. No trespasse, lembrem-se que o alienante é solidariamente responsável com o adquirente.
19. Daí que se o adquirente for acionado, ele faz o chamamento ao processo na contestação...
20. No caso de não concorrência, vale o que está no contrato, mas se o contrato for omisso? 5 anos.
21.Se houver violação, a peça adequada será de obrigação de não fazer, art 282 do CPC... Podendo cumular com perdas e danos
21.1. Nesse caso a medida de urgência será a TA, do 273 do CPC... Não esqueça de abrir um tópico na peça.
22. Em relação à propriedade industrial, podemos ter a nulidade ou a obrigação de não fazer.
23. Para ser nulidade o réu precisa ter a patente,marca,desenho.E haver a falta de algum requisito, procedimento, ou problemas com o titular
24.Se não houver vício, e o autor é o titular da patente, então será de obrigação de não fazer, usando o 282 do CPC
24.1. CUIDADO: na Nulidade, vc pede liminar ( art. 209 da LPI), e na Obrigação de nao fazer, vc pede a TA ( 273 do CPC)
25. CUIDADO: na Nulidade, o INPI estará no polo passivo, portanto a competência será da Justiça federal.
25.1. Nao custa lembrar que vc precisa olhar a lei 9279/96 inteira... Para grifar e localizar os temas importantes...
26. E na ação renovatória, lembre-se que o art. 71, estabelece o roteiro da peça. Cuidado com a competência e o valor da causa.
26.1. A competencia é o foro de eleição ou o local do imóvel. O valor da causa é de 12vezes o salário minimo.
26.2. Na inicial, vc precisa tratar dos requisitos, do prazo ... Olhe com cuidado o art. 71. da LL
26.3. Se alguem ingressar com a acão renovatória antes do prazo faltará interesse de agir- 267, VI do CPC
26.4. E se passar do prazo?
26.5. nesse caso seria decadencia 269, IV do CPC
27, Se você tiver que elaborar uma contestação de renovatória, o roteiro estará no art. 72. Cuidado nesse caso com as preliminares.
Prof. André Veneziano - @oabveneziano
Fundamento: artigo 896, alíneas, a, b, c, da CLT.
CONTRARRAZÕES de REVISTA: artigo 900, da CLT
CABIMENTO: a) Afronta à CF, b) Violação de Lei Federal, c) Divergência entre TRTs ou d) Divergência entre TRT e TST.
Prazo: 8 dias. Pessoas de Direito Público e MPT têm prazo em dobro (16 dias).
PRAZO (pegadinha): O artigo 191 do CPC - prazo em dobro para litisconsórcio c/ procuradores diferentes NÃO se aplica ao PT (OJ 310 TST)
EFEITOS: O Recurso de revista NÃO tem efeito suspensivo.
PREPARO: O Rec. de REVISTA tem preparo (custas + depósito recursal).
CUSTAS: pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado ou no prazo do recurso.
DEPÓSITO RECURSAL: devido pela Reclamada, havendo condenação em pecúnia. Tem natureza de garantia do juízo.
PREPARO/Valor: Deve ser depositado até atingir o valor da condenação, após isso, nenhum valor mais será devido.
REVISTA E SÚMULA Nº 297 – REQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II – Incumbe à parte interessada, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese.
TRANSCENDÊNCIA: Art.896-A
O TST examinará se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
REVISTA no Sumaríssimo: cabe apenas por afronta à CF e violação de SÚMULA do TST.
REVISTA na Execução: cabe apenas por afronta à Constituição Federal.
PEGADINHA: NÃO cabe Revista do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, que visava destrancar RO.
PROCESSAMENTO: Interposição ao presidente do TRT, admissibilidade, notificação para CRRR e remessa ao TST.
TST: admissibilidade e provimento, para reforma ou anulação do acórdão do TRT.
ESTRUTURA: 2 (duas) peças. Petição de Interpposição e Razões.
PI: endereça ao Presidente do TRT, fundamentação no art. 896, alínea a, b ou c, da CLT, preparo, recebimento, notificacão e remessa so TST.
RAZÕES: identificação das partes, processo e origem, saudações, resumo do processo, admissibilidade, razões, provimento, reforma do acórdão.
CRRR: Visam manter a decisão. Se o recorrido quiser modificá-la terá que recorrer adesivamente. Pode questionar a admissibilidade do RR.
ATENÇÃO: O recorrente deve transcrever o trecho do acórdão impugnado e do acórdão colacionado, juntado cópia ou citando a fonte oficial.
ATENÇÃO: Se for retirado da internet, deve-se indicar o sítio, o n. do processo, o órgão prolator e a data de publicação.
Fundamento: artigo 896, alíneas, a, b, c, da CLT.
CONTRARRAZÕES de REVISTA: artigo 900, da CLT
CABIMENTO: a) Afronta à CF, b) Violação de Lei Federal, c) Divergência entre TRTs ou d) Divergência entre TRT e TST.
Prazo: 8 dias. Pessoas de Direito Público e MPT têm prazo em dobro (16 dias).
PRAZO (pegadinha): O artigo 191 do CPC - prazo em dobro para litisconsórcio c/ procuradores diferentes NÃO se aplica ao PT (OJ 310 TST)
EFEITOS: O Recurso de revista NÃO tem efeito suspensivo.
PREPARO: O Rec. de REVISTA tem preparo (custas + depósito recursal).
CUSTAS: pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado ou no prazo do recurso.
DEPÓSITO RECURSAL: devido pela Reclamada, havendo condenação em pecúnia. Tem natureza de garantia do juízo.
PREPARO/Valor: Deve ser depositado até atingir o valor da condenação, após isso, nenhum valor mais será devido.
REVISTA E SÚMULA Nº 297 – REQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II – Incumbe à parte interessada, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese.
TRANSCENDÊNCIA: Art.896-A
O TST examinará se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
REVISTA no Sumaríssimo: cabe apenas por afronta à CF e violação de SÚMULA do TST.
REVISTA na Execução: cabe apenas por afronta à Constituição Federal.
PEGADINHA: NÃO cabe Revista do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, que visava destrancar RO.
PROCESSAMENTO: Interposição ao presidente do TRT, admissibilidade, notificação para CRRR e remessa ao TST.
TST: admissibilidade e provimento, para reforma ou anulação do acórdão do TRT.
ESTRUTURA: 2 (duas) peças. Petição de Interpposição e Razões.
PI: endereça ao Presidente do TRT, fundamentação no art. 896, alínea a, b ou c, da CLT, preparo, recebimento, notificacão e remessa so TST.
RAZÕES: identificação das partes, processo e origem, saudações, resumo do processo, admissibilidade, razões, provimento, reforma do acórdão.
CRRR: Visam manter a decisão. Se o recorrido quiser modificá-la terá que recorrer adesivamente. Pode questionar a admissibilidade do RR.
ATENÇÃO: O recorrente deve transcrever o trecho do acórdão impugnado e do acórdão colacionado, juntado cópia ou citando a fonte oficial.
ATENÇÃO: Se for retirado da internet, deve-se indicar o sítio, o n. do processo, o órgão prolator e a data de publicação.
Processo do Trabalho,
Prof. André Veneziano
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Opiniões
Agravo de Instrumento no Processo do Trabalho
Prof. André Veneziano - @oabveneziano
AGRAVO DE INSTRUMENTO
FUNDAMENTO: art. 897, b, CLT
Contraminuta: 897, p. 6, CLT
CABIMENTO: despacho que nega seguimento a outro recurso (RO, RR, AP).
INCABÍVEL: Interlocutória;
b) denegatória de embargos à execução;
c) denegatórias de AI pelo relator;
d) denegatórias de embargos no TST;
e) admite a Revista por um dos fundamentos (Súm. 285).
PRAZO RECURSAL: 8 dias. Pessoas de Dir. Público e MP = 16. Litisconsortes c/ procuradores diferentes – art. 191 CPC e OJ. 310.
PREPARO RECURSAL
- Custas: fase de conhecimento (não) + execução (pela executada – 789-A, III)
- Depósito Recursal: 899, p7.
FORMAÇÃO DO AGRAVO: 897, p.5 + cópia do recurso principal
- Peças obrigatórias + P. Facultativas (não há conversão em diligência)
- Mandato tácito (OJ 286, I, II, SDI-I)
- Antenticidade: artigo 830
- TST: Resolução Administrativa 1.418/10 – processado nos próprios autos
EFEITOS:
Não possui efeito suspensivo (art. 897, p.2) = AI de AP não suspende a execução
PROCESSAMENTO
Interposição – não retratação – CMAI + CR – remessa – julgamento do AI – provido – julgamento do
recurso principal
ESTRUTURA
Petição de Interposição – juízo a quo – admissibilidade - retratação (529 CPC) – processamento –
notificação do agravado CMAI – remessa + juntada de peças
Razões Recursais – ad quem – questões para reforma da decisão denegatória – conhecido –
processado - provido – processamento e julgamento do recurso denegado.
CMAI – art. 897, p.6
Agravado notificado para CMAI e CR ao recurso denegado.
Função: manter a decisão. Pode juntar peças.
Preliminar: Não cabimento do Agravo
AGRAVO DE INSTRUMENTO
FUNDAMENTO: art. 897, b, CLT
Contraminuta: 897, p. 6, CLT
CABIMENTO: despacho que nega seguimento a outro recurso (RO, RR, AP).
INCABÍVEL: Interlocutória;
b) denegatória de embargos à execução;
c) denegatórias de AI pelo relator;
d) denegatórias de embargos no TST;
e) admite a Revista por um dos fundamentos (Súm. 285).
PRAZO RECURSAL: 8 dias. Pessoas de Dir. Público e MP = 16. Litisconsortes c/ procuradores diferentes – art. 191 CPC e OJ. 310.
PREPARO RECURSAL
- Custas: fase de conhecimento (não) + execução (pela executada – 789-A, III)
- Depósito Recursal: 899, p7.
FORMAÇÃO DO AGRAVO: 897, p.5 + cópia do recurso principal
- Peças obrigatórias + P. Facultativas (não há conversão em diligência)
- Mandato tácito (OJ 286, I, II, SDI-I)
- Antenticidade: artigo 830
- TST: Resolução Administrativa 1.418/10 – processado nos próprios autos
EFEITOS:
Não possui efeito suspensivo (art. 897, p.2) = AI de AP não suspende a execução
PROCESSAMENTO
Interposição – não retratação – CMAI + CR – remessa – julgamento do AI – provido – julgamento do
recurso principal
ESTRUTURA
Petição de Interposição – juízo a quo – admissibilidade - retratação (529 CPC) – processamento –
notificação do agravado CMAI – remessa + juntada de peças
Razões Recursais – ad quem – questões para reforma da decisão denegatória – conhecido –
processado - provido – processamento e julgamento do recurso denegado.
CMAI – art. 897, p.6
Agravado notificado para CMAI e CR ao recurso denegado.
Função: manter a decisão. Pode juntar peças.
Preliminar: Não cabimento do Agravo
Dano Moral,
Direito do Trabalho,
Prof. Leone Pereira,
Prof. Rodrigo Paraguay
0
Opiniões
Dano Moral e Contrato de Trabalho
Prof. Rodrigo Paraguay via Professor Leone Pereira - @ProfLeone
1. Hoje vamos tratar dos seguintes temas: dano moral e contrato de trabalho.
2.Existem dois tipos de dano: material e moral.
3.Dano material é o que implica lesão a bens sujeitos a avaliação econômica.
4.Compreende o dano emergente – gastos realizados pela vítima e que deverão ser ressarcidos – e
5.lucros cessantes – vantagens que a vítima deixou de auferir em virtude do dano.
6.Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tais como a dor mental psíquica ou física.
7.Admite-se a cumulação de dano moral e danos materiais em virtude do mesmo fato (Súmula 37 do STJ)
8.Admite-se também a cumulação de dano moral e dano estético, que afeta a integridade pessoal, em particular a harmonia física.
9.Dano moral pode ocorrer tanto na fase pré-contratual, contratual e pós-contratual, mais frequente nas duas primeiras.
10.Na fase pré-contratual, p.ex. quando o empregador deixa de admitir trabalhador por ser homossexual ou portador do vírus HIV
11.Antes da EC n. 45, havia uma grande controvérsia quanto a competência envolvendo os danos morais, patrimoniais e acidente de trabalho.
13.Apenas uma observação a EC 45 não alcançou os processos já sentenciados quando da sua promulgação (Súmula 367 do STJ).
12. Ler o art. 114, VI, da CF, a Súmula 392 do TST e a Súmula Vinculante 22 do STF.
14.Nas ações acidentárias (lides previdenciárias), que derivam de acidente do trabalho, promovidas pelo trabalhador segurado em face do INSS
15.será competente a Justiça Comum Estadual, art. 109, I, CF, art. 643, § 2º, CLT, Súmulas 235 e 501 do STF e 15 do STJ.
16.Nas ações promovidas pelo empregado em face do empregador, postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência
17.do acidente de trabalho, será competente a Justiça do Trablaho, segundo o art. 114, VI da CF e SV 22 STF.
18.A polêmica encontra-se no dano em ricochete, reflexo ou indireto quando há o falecimento de empregado decorrente de acidente de trabalho
19.a ação de indenização será proposta pela viúva ou filho e com o cancelamento da Súm. 366 STJ, ocorrida em setembro de 2009
20.vem prevalecendo o entendimento da competência da Justiça do Trabalho.
21.Por fim os danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da CF, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil todos
22.aplicados por força do art. 8º, § único da CLT, cabendo justa reparação por danos morais quando comprovada a ofensa.
23. Estude o art. 373-A, VI da CLT - proibição de revista íntima da mulher. Também aplicável ao homem - art. 5º, caput e I CF.
Também, estude a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.
24.Falaremos agora do Contrato de Trabalho. Não percam o fôlego.
25.Contrato de trabalho encontra previsão no art. 443 da CLT e poderá ser acordado tácita ou expressamente,
26.verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
27.Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: derivado do pacta sunt servanda, que significa, que os pactos devem ser cumpridos
28.informa que as disposições contratuais firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas,
29.impondo-se o fiel cumprimento pelos pactuantes, do qual destaca-se três pontos:
30.permite-se as alterações contratuais favoráveis ao empregado, impede-se as alterações contratuais desfavoráveis ao trabalhador
31.e rejeita-se a alteração unilateral, pois o risco do empreendimento é ônus do empregador.
32.Elementos jurídicos-formais do contrato empregatício: capacidade das partes, licitude do objeto contratado,
33. forma contratual não proibida e higidez na manifestação de vontade das partes.
34.Se a atividade realizada por um empregado é ilícita, p.ex. jogo do bicho, o objeto é ilícito,...
35.de modo que não se permite o reconhecimento de vínculo de emprego (OJ 199 da SDI do TST).
36.No Direito do Trabalho é proibido o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz,
37.quando então é indispensável que tenha completado pelo menos 14 anos de idade.
37. Estude os arts. 7º, XXXIII, da CF e 402/404 CLT.
38. Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974).
39. É aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição
40. de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços.
41.O contrato de trabalho temporário mantido entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente,
42. não pode ultrapassar 3 meses, salvo com autorização do MTE.
1. Hoje vamos tratar dos seguintes temas: dano moral e contrato de trabalho.
2.Existem dois tipos de dano: material e moral.
3.Dano material é o que implica lesão a bens sujeitos a avaliação econômica.
4.Compreende o dano emergente – gastos realizados pela vítima e que deverão ser ressarcidos – e
5.lucros cessantes – vantagens que a vítima deixou de auferir em virtude do dano.
6.Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tais como a dor mental psíquica ou física.
7.Admite-se a cumulação de dano moral e danos materiais em virtude do mesmo fato (Súmula 37 do STJ)
8.Admite-se também a cumulação de dano moral e dano estético, que afeta a integridade pessoal, em particular a harmonia física.
9.Dano moral pode ocorrer tanto na fase pré-contratual, contratual e pós-contratual, mais frequente nas duas primeiras.
10.Na fase pré-contratual, p.ex. quando o empregador deixa de admitir trabalhador por ser homossexual ou portador do vírus HIV
11.Antes da EC n. 45, havia uma grande controvérsia quanto a competência envolvendo os danos morais, patrimoniais e acidente de trabalho.
13.Apenas uma observação a EC 45 não alcançou os processos já sentenciados quando da sua promulgação (Súmula 367 do STJ).
12. Ler o art. 114, VI, da CF, a Súmula 392 do TST e a Súmula Vinculante 22 do STF.
14.Nas ações acidentárias (lides previdenciárias), que derivam de acidente do trabalho, promovidas pelo trabalhador segurado em face do INSS
15.será competente a Justiça Comum Estadual, art. 109, I, CF, art. 643, § 2º, CLT, Súmulas 235 e 501 do STF e 15 do STJ.
16.Nas ações promovidas pelo empregado em face do empregador, postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência
17.do acidente de trabalho, será competente a Justiça do Trablaho, segundo o art. 114, VI da CF e SV 22 STF.
18.A polêmica encontra-se no dano em ricochete, reflexo ou indireto quando há o falecimento de empregado decorrente de acidente de trabalho
19.a ação de indenização será proposta pela viúva ou filho e com o cancelamento da Súm. 366 STJ, ocorrida em setembro de 2009
20.vem prevalecendo o entendimento da competência da Justiça do Trabalho.
21.Por fim os danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da CF, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil todos
22.aplicados por força do art. 8º, § único da CLT, cabendo justa reparação por danos morais quando comprovada a ofensa.
23. Estude o art. 373-A, VI da CLT - proibição de revista íntima da mulher. Também aplicável ao homem - art. 5º, caput e I CF.
Também, estude a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.
24.Falaremos agora do Contrato de Trabalho. Não percam o fôlego.
25.Contrato de trabalho encontra previsão no art. 443 da CLT e poderá ser acordado tácita ou expressamente,
26.verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
27.Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: derivado do pacta sunt servanda, que significa, que os pactos devem ser cumpridos
28.informa que as disposições contratuais firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas,
29.impondo-se o fiel cumprimento pelos pactuantes, do qual destaca-se três pontos:
30.permite-se as alterações contratuais favoráveis ao empregado, impede-se as alterações contratuais desfavoráveis ao trabalhador
31.e rejeita-se a alteração unilateral, pois o risco do empreendimento é ônus do empregador.
32.Elementos jurídicos-formais do contrato empregatício: capacidade das partes, licitude do objeto contratado,
33. forma contratual não proibida e higidez na manifestação de vontade das partes.
34.Se a atividade realizada por um empregado é ilícita, p.ex. jogo do bicho, o objeto é ilícito,...
35.de modo que não se permite o reconhecimento de vínculo de emprego (OJ 199 da SDI do TST).
36.No Direito do Trabalho é proibido o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz,
37.quando então é indispensável que tenha completado pelo menos 14 anos de idade.
37. Estude os arts. 7º, XXXIII, da CF e 402/404 CLT.
38. Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974).
39. É aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição
40. de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços.
41.O contrato de trabalho temporário mantido entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente,
42. não pode ultrapassar 3 meses, salvo com autorização do MTE.
Prof. Alessandro Spilborghs - @alespilborghs
1ª DICA: O prazo prescricional, após a entrada em vigor da LC 118/05, para a Repetição do Indébito de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de 5 anos contados da data do pagamento. Veja informativos 498 e 502 do STJ.
2ª DICA: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Súmula 498 do STJ
3ª DICA: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Súmula 497 do STJ. Veja tb art. 187, pg. único do CTN.
4ª DICA: Súmula 724 do STF AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES. Não esqueça que em razão desse raciocínio os valores recebidos através dos aluguéis também estão imunes ao imposto de renda!
5ª DICA: Súmula 670 do STF O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA. Anota aí e não esquece que atualmente o serviço de iluminação pública é custeado por CONTRIBUIÇÃO. É a COSIP - art. 149-A, CF.
1ª DICA: O prazo prescricional, após a entrada em vigor da LC 118/05, para a Repetição do Indébito de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de 5 anos contados da data do pagamento. Veja informativos 498 e 502 do STJ.
2ª DICA: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Súmula 498 do STJ
3ª DICA: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Súmula 497 do STJ. Veja tb art. 187, pg. único do CTN.
4ª DICA: Súmula 724 do STF AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES. Não esqueça que em razão desse raciocínio os valores recebidos através dos aluguéis também estão imunes ao imposto de renda!
5ª DICA: Súmula 670 do STF O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA. Anota aí e não esquece que atualmente o serviço de iluminação pública é custeado por CONTRIBUIÇÃO. É a COSIP - art. 149-A, CF.
Professor Erival Oliveira - @prof_erival
O Estado W edita lei dispondo que o Governador e Vice-Governador sempre que se ausentarem do Estado, por qualquer período, necessitarão de prévia licença da Assembleia Legislativa. Diante da situação exposta, comente sobre a lei criada, apontando, se houver, fundamentos que a declaram constitucional ou inconstitucional.
Resposta: R: A Lei criada pelo Estado W é inconstitucional, por violar o artigo 83 da Constituição Federal que tem aplicação no âmbito estadual por força do princípio da simetria federativa. Conforme o artigo citado, a licença prévia requerida ao Legislativo só ocorrerá caso a ausência do Chefe do Executivo exceda 15 (quinze) dias. Dessa forma, a lei não é compatível com o ordenamento jurídico. Vide ADI 738 STF.
O Estado W edita lei dispondo que o Governador e Vice-Governador sempre que se ausentarem do Estado, por qualquer período, necessitarão de prévia licença da Assembleia Legislativa. Diante da situação exposta, comente sobre a lei criada, apontando, se houver, fundamentos que a declaram constitucional ou inconstitucional.
Resposta: R: A Lei criada pelo Estado W é inconstitucional, por violar o artigo 83 da Constituição Federal que tem aplicação no âmbito estadual por força do princípio da simetria federativa. Conforme o artigo citado, a licença prévia requerida ao Legislativo só ocorrerá caso a ausência do Chefe do Executivo exceda 15 (quinze) dias. Dessa forma, a lei não é compatível com o ordenamento jurídico. Vide ADI 738 STF.
Prof. Gustavo Junqueira - @profgjunqueira
Caríssimos, vamos a mais uma revisão! E hoje é revisão de Revisão (Criminal). E vai cair!!!!
Sério, é altíssima a chance de cair.... Verdade que não alcança os 87% de chance que o Palmeiras tem de cair, mas ainda assim é muito alta!!
A Revisão Criminal é ação de impugnação, e não recurso. Tem como objetivo desconstituir condenação transitada em julgado
Não tem prazo. Pode ser proposta mesmo depois do término do cumprimento da pena.
Em regra, só é possível revisão criminal contra decisão condenatória. Exceção: absolvição imprópria, pois impõe a sanção medida de segurança.
Possível concluir que é possível revisão criminal contra decisão condenatória e também contra absolvição imprópria.
Não cabe Revisão Criminal pro societate. Por mais que a absolvição seja injusta, o MP não pode ingressar com revisão para condenar o réu.
As hipóteses de cabimento da revisão criminal estão previstas no art. 621 do CPP. São três os incisos:
Inciso I: Decisão contrário ao texto expresso da lei ou evidência dos autos - aqui é importante demonstrar que a decisão contraria entendo majoritário sobre o texto da lei, não bastando a divergência.
Inciso II: prova falsa: o entendimento é bastante restritivo: aplique apenas para laudos que indiquem falsidade de documentos, gravações....
No caso de novas testemunhas com depoimentos que confrontam depoimentos anteriores, o entendimento é que incide no inciso III que é prova nova: a prova nova deve ser capaz de interferir na convicção do julgador. se for sobre fato irrelevante ou incontroverso, não cabe RC.
A RC não aceita dilação probatória.... pergunto, como fazer para que a prova nova ou a demonstração da prova falsa chegue ao julgador?como?
Exatamente... com a justificação criminal, que não está prevista expressamente no CPP. É preciso aplicar analogicamente o CPC
Na justificação, a prova é produzida e ao final o juízo de primeiro grau a homologa. Os autos da justificação instruem (e são base) da RC no caso de prova nova e falsa. ok?
Pessoal tá ligado! muitos responderam! E é mesmo com base no 861 do CPC e ss.
Na RC incide o princípio da non reformatio in pejus. Em outras palavras, a RC jamais poderá prejudicar o réu!
A competência da RC jamais será do juízo de primeira instância. Jamais.
Em regra a competência será, assim, do Tribunal de Justiça (ou do TRF, na federal).
Em que caso a competência será do STF ou do STJ?
Isso mesmo: apenas se a matéria que fundamenta a revisão tiver sido objeto de julgamento em Recurso Especial (STJ) ou de Recurso Extraordinário (STF). Nesses casos, a competência da Revisão será do STJ.... ou do STF.
Cuidado: é necessário que o recurso (especial ou extraordinário) tenha sido conhecido pelo STJ / STF, e que a matéria seja renovada na RC...
Fora desses casos, cai na regra: a competência é do TJ / TRF
E no JECRIM? A competência é da Turma Recursal.
Procedimento: A Revisão é peça única, endereçada ao Presid do Tribunal. Não tem uma peça ao presidente e outra para os julgadores. é uma só
Os pedidos estão previstos nos art. 626 CPP: anulação, absolvição, desclassificação e diminuição da pena, vale lembrar que o art. 630 CPP permite, também, o pedido de indenização.
Não cabe Revisão Criminal para alterar incisos de absolvição.
É possível alegar extinção da punibilidade na RC, e o pedido será extinção da punibilidade.... sem problemas....
É isso! espero que tenha ajudado! Muito legal estar com vocês tão tarde, e receber tantas mensagens carinhosas. Valeu mesmo!
E fica a dica: respeite o seu modo de escrever. Aprenda os raciocínios e desenvolva com seu estilo.
Caríssimos, vamos a mais uma revisão! E hoje é revisão de Revisão (Criminal). E vai cair!!!!
Sério, é altíssima a chance de cair.... Verdade que não alcança os 87% de chance que o Palmeiras tem de cair, mas ainda assim é muito alta!!
A Revisão Criminal é ação de impugnação, e não recurso. Tem como objetivo desconstituir condenação transitada em julgado
Não tem prazo. Pode ser proposta mesmo depois do término do cumprimento da pena.
Em regra, só é possível revisão criminal contra decisão condenatória. Exceção: absolvição imprópria, pois impõe a sanção medida de segurança.
Possível concluir que é possível revisão criminal contra decisão condenatória e também contra absolvição imprópria.
Não cabe Revisão Criminal pro societate. Por mais que a absolvição seja injusta, o MP não pode ingressar com revisão para condenar o réu.
As hipóteses de cabimento da revisão criminal estão previstas no art. 621 do CPP. São três os incisos:
Inciso I: Decisão contrário ao texto expresso da lei ou evidência dos autos - aqui é importante demonstrar que a decisão contraria entendo majoritário sobre o texto da lei, não bastando a divergência.
Inciso II: prova falsa: o entendimento é bastante restritivo: aplique apenas para laudos que indiquem falsidade de documentos, gravações....
No caso de novas testemunhas com depoimentos que confrontam depoimentos anteriores, o entendimento é que incide no inciso III que é prova nova: a prova nova deve ser capaz de interferir na convicção do julgador. se for sobre fato irrelevante ou incontroverso, não cabe RC.
A RC não aceita dilação probatória.... pergunto, como fazer para que a prova nova ou a demonstração da prova falsa chegue ao julgador?como?
Exatamente... com a justificação criminal, que não está prevista expressamente no CPP. É preciso aplicar analogicamente o CPC
Na justificação, a prova é produzida e ao final o juízo de primeiro grau a homologa. Os autos da justificação instruem (e são base) da RC no caso de prova nova e falsa. ok?
Pessoal tá ligado! muitos responderam! E é mesmo com base no 861 do CPC e ss.
Na RC incide o princípio da non reformatio in pejus. Em outras palavras, a RC jamais poderá prejudicar o réu!
A competência da RC jamais será do juízo de primeira instância. Jamais.
Em regra a competência será, assim, do Tribunal de Justiça (ou do TRF, na federal).
Em que caso a competência será do STF ou do STJ?
Isso mesmo: apenas se a matéria que fundamenta a revisão tiver sido objeto de julgamento em Recurso Especial (STJ) ou de Recurso Extraordinário (STF). Nesses casos, a competência da Revisão será do STJ.... ou do STF.
Cuidado: é necessário que o recurso (especial ou extraordinário) tenha sido conhecido pelo STJ / STF, e que a matéria seja renovada na RC...
Fora desses casos, cai na regra: a competência é do TJ / TRF
E no JECRIM? A competência é da Turma Recursal.
Procedimento: A Revisão é peça única, endereçada ao Presid do Tribunal. Não tem uma peça ao presidente e outra para os julgadores. é uma só
Os pedidos estão previstos nos art. 626 CPP: anulação, absolvição, desclassificação e diminuição da pena, vale lembrar que o art. 630 CPP permite, também, o pedido de indenização.
Não cabe Revisão Criminal para alterar incisos de absolvição.
É possível alegar extinção da punibilidade na RC, e o pedido será extinção da punibilidade.... sem problemas....
É isso! espero que tenha ajudado! Muito legal estar com vocês tão tarde, e receber tantas mensagens carinhosas. Valeu mesmo!
E fica a dica: respeite o seu modo de escrever. Aprenda os raciocínios e desenvolva com seu estilo.
Prof. Leone Pereira - @profleone
1. Antes de iniciar o tema Procedimentos, necessário se faz a distinção entre “Processo” e “Procedimento”.
2.“Processo” pode ser conceituado como sendo o instrumento da jurisdição. Ou seja, processo é o conjunto de atos processuais coordenados,
3....sucessivos e lógicos objetivando a entrega da prestação jurisdicional.
4.Assim, por meio de um processo se plicará o direito objetivo ao caso concreto, e consequentemente se resolverá o conflito de interesses.
5.Já o “Procedimento”, entenda-se rito processual, é a forma pela qual o processo se desenvolve.
6.Existem 4 procedimentos ou ritos no processo do trabalho, sendo eles: sumário, sumaríssimo, ordinário e procedimentos especiais.
7.Ressalta-se que o rito sumário e sumaríssimo estão fundados nos seguintes princípios: celeridade, simplicidade e informalidade.
8.O Rito Sumário (dissídio de alçada) está previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 5.584/70.
9.Tal rito tem por objetivo alcançar uma maior celeridade e efetividade ao Processo Trabalhista,
10....e se aplica as demandas cujo valor da causa não ultrapasse dois salários mínimos (até R$ 1.244,00).
11.A cada parte será permitido apresentar até três testemunhas em juízo.
12. O Rito Sumário, em regra, será processado em única instância, salvo quando a sentença proferida versar sobre matéria constitucional.
13.Neste caso, será cabível a interposição de recurso extraordinário (corrente majoritária), com fulcro no art. 102, III, da CF.
14.Vale ressaltar ainda, a possibilidade de interposição dos embargos de declaração na sentença proferida no dissídio de alçada,...
15....desde que preenchido as hipóteses de cabimento do art. 897-A da CLT.
16.Assim, se conclui que o Procedimento Sumário visa à celeridade processual, efetividade do processo,...
17....simplificação do procedimento e diminuição de recurso.
18.Procedimento Sumaríssimo: É o rito fundado com o advento da Lei n. 9.957/2000, a qual instituiu os arts. 854-A a 852-I na CLT.
20.O presente rito está previsto para as demandas cujo valor da causa seja de 2 a 40 salários mínimos.
21.Assim, prevalece o entendimento que o advento do Procedimento Sumaríssimo não revogou o Procedimento Sumário,...
22....uma vez que o procedimento sumaríssimo abrange os dissídios individuais cujo valor da causa esteja
23....acima de 2 até 40 salários mínimos (R$ 1.244,01 até R$ 24.880,00).
24.Portanto, o rito sumaríssimo objetiva a celeridade processual, efetividade do processual,...
25....simplificação do procedimento e diminuição da dilação probatória.
26.O presente rito não abrange as ações coletivas e demandas em que for parte a administração pública direta, autárquica e fundacional.
27.A petição inicial, neste rito, além dos requisitos tradicionais deverá apresentar especificamente pedido líquido (pedido certo e...
28...determinado, com a indicação do valor correspondente), bem como a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
29.Assim, é defeso a citação por edital neste procedimento.
30.A não observância dos requisitos específicos poderá ocasionar o arquivamento da Reclamação Trabalhista ou...
31...condenação do reclamante nas custas sobre o valor da causa.
32.A audiência deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias, contados do ajuizamento da inicial, ...
33.... e cada parte poderá arrolar até 2 testemunhas, independente de intimação.
34.Por fim, a sentença proferida no procedimento sumaríssimo terá o resumo dos fatos relevantes,...
35....com os elementos de convicção do juiz, sendo dispensado o relatório.
36.O Procedimento Comum (ordinário) é o mais complexo perante aos demais, e tem suas regras previstas na CLT.
37.Neste procedimento o valor da causa deve superar 40 salários mínimos (R$ 24.880,01).
38.Procedimentos Especiais: São os procedimentos que apresentam regras diferenciadas.
39.São Procedimentos Especiais Tipicamente Trabalhistas: Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, Dissídio Coletivo...
40.... e Ação de Cumprimento.
41.Há também Procedimentos Especiais Constitucionais e Cíveis compatíveis com o Processo do Trabalho, sendo alguns destes:
42.Mandado de Segurança; “Habeas Corpus”; “Habeas Data”; Ação Rescisória; Ações Possessórias;
43.Ação de Consignação em Pagamento; Ação de Prestação de Contas; etc.
44.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA:Caracteriza-se por ser o ato processual praticado pelo autor pleiteandose a tutela jurisdicional de seu direito.
45.A Reclamação Trabalhista deve observar os requisitos previstos em lei (art. 840 da CLT e art. 282 do CPC).
46.Vale ressaltar o fato de a CLT admitir a Reclamação Trabalhista Verbal (art. 840, §2º,CLT), bem como a escrita.
47.Determinadas Petições Iniciais Trabalhistas são obrigatoriamente escritas, entre elas ....
48.... o Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave e o Dissídio Coletivo.
49.A RT verbal será distribuída antes mesmo de sua redução a termo, como se verifica no art. 786 da CLT.
50.Neste caso, o reclamante deverá apresentar-se no prazo de 5 dias, para reduzi-la a termo, sob a pena de perempção – Art. 732 CLT.
51.Com fulcro no art. 840, § 1º, da CLT se verifica que a RT escrita deverá conter o endereçamento; ...
52.... a qualificação do reclamante e reclamado; Breve exposição dos fatos que resultou no dissídio; ...
53.... pedido; data e assinatura do reclamante ou seu representante legal.
54.Conclui-se assim, que a CLT exige menos requisitos que o CPC, em razão dos princípios do “jus postulandi” e da “simplicidade”.
55.Art. 841 CLT – Notificação Postal Inicial Automática do Reclamado – Assim que recebida e protocalada a RT, o escrivão ou secretário,...
56....dentro de 48 horas, remeterá ao reclamado a notificação e a segunda via da petição (contrafé).
57.Tal notificação visa o comparecimento do reclamado em audiência para apresentar sua defesa, caso queira.
58.Presume-se recebida a notificação no prazo de 48 horas de sua postagem – presunção relativa.
59.Assim, o não recebimento ou a entrega após o decurso do prazo constituirá ônus de prova do destinatário – Súmula nº 16 do TST. 60.Ademais, do recebimento da notificação a data da audiência, deverá decorrer um prazo mínimo de 5 dias.
61. A petição inicial por vezes pode conter lacunas, imperfeições ou omissões, e caso essas eventualidades possam ser sanadas,...
62. ...o juiz concederá prazo de 10 dias para o seu saneamento. Este se não ocorrido, importará no indeferimento da inicial.
63.Por fim, com fulcro no art. 849 CLT se prevê a audiência una na Justiça do Trabalho, em razão da celeridade ...
64.... e concentração de atos no Processo do Trabalho. 65.Contudo, se permite ao juiz fracionar a audiência, por este ser o diretor do processo (Art. 765 CLT).
1. Antes de iniciar o tema Procedimentos, necessário se faz a distinção entre “Processo” e “Procedimento”.
2.“Processo” pode ser conceituado como sendo o instrumento da jurisdição. Ou seja, processo é o conjunto de atos processuais coordenados,
3....sucessivos e lógicos objetivando a entrega da prestação jurisdicional.
4.Assim, por meio de um processo se plicará o direito objetivo ao caso concreto, e consequentemente se resolverá o conflito de interesses.
5.Já o “Procedimento”, entenda-se rito processual, é a forma pela qual o processo se desenvolve.
6.Existem 4 procedimentos ou ritos no processo do trabalho, sendo eles: sumário, sumaríssimo, ordinário e procedimentos especiais.
7.Ressalta-se que o rito sumário e sumaríssimo estão fundados nos seguintes princípios: celeridade, simplicidade e informalidade.
8.O Rito Sumário (dissídio de alçada) está previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 5.584/70.
9.Tal rito tem por objetivo alcançar uma maior celeridade e efetividade ao Processo Trabalhista,
10....e se aplica as demandas cujo valor da causa não ultrapasse dois salários mínimos (até R$ 1.244,00).
11.A cada parte será permitido apresentar até três testemunhas em juízo.
12. O Rito Sumário, em regra, será processado em única instância, salvo quando a sentença proferida versar sobre matéria constitucional.
13.Neste caso, será cabível a interposição de recurso extraordinário (corrente majoritária), com fulcro no art. 102, III, da CF.
14.Vale ressaltar ainda, a possibilidade de interposição dos embargos de declaração na sentença proferida no dissídio de alçada,...
15....desde que preenchido as hipóteses de cabimento do art. 897-A da CLT.
16.Assim, se conclui que o Procedimento Sumário visa à celeridade processual, efetividade do processo,...
17....simplificação do procedimento e diminuição de recurso.
18.Procedimento Sumaríssimo: É o rito fundado com o advento da Lei n. 9.957/2000, a qual instituiu os arts. 854-A a 852-I na CLT.
20.O presente rito está previsto para as demandas cujo valor da causa seja de 2 a 40 salários mínimos.
21.Assim, prevalece o entendimento que o advento do Procedimento Sumaríssimo não revogou o Procedimento Sumário,...
22....uma vez que o procedimento sumaríssimo abrange os dissídios individuais cujo valor da causa esteja
23....acima de 2 até 40 salários mínimos (R$ 1.244,01 até R$ 24.880,00).
24.Portanto, o rito sumaríssimo objetiva a celeridade processual, efetividade do processual,...
25....simplificação do procedimento e diminuição da dilação probatória.
26.O presente rito não abrange as ações coletivas e demandas em que for parte a administração pública direta, autárquica e fundacional.
27.A petição inicial, neste rito, além dos requisitos tradicionais deverá apresentar especificamente pedido líquido (pedido certo e...
28...determinado, com a indicação do valor correspondente), bem como a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
29.Assim, é defeso a citação por edital neste procedimento.
30.A não observância dos requisitos específicos poderá ocasionar o arquivamento da Reclamação Trabalhista ou...
31...condenação do reclamante nas custas sobre o valor da causa.
32.A audiência deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias, contados do ajuizamento da inicial, ...
33.... e cada parte poderá arrolar até 2 testemunhas, independente de intimação.
34.Por fim, a sentença proferida no procedimento sumaríssimo terá o resumo dos fatos relevantes,...
35....com os elementos de convicção do juiz, sendo dispensado o relatório.
36.O Procedimento Comum (ordinário) é o mais complexo perante aos demais, e tem suas regras previstas na CLT.
37.Neste procedimento o valor da causa deve superar 40 salários mínimos (R$ 24.880,01).
38.Procedimentos Especiais: São os procedimentos que apresentam regras diferenciadas.
39.São Procedimentos Especiais Tipicamente Trabalhistas: Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, Dissídio Coletivo...
40.... e Ação de Cumprimento.
41.Há também Procedimentos Especiais Constitucionais e Cíveis compatíveis com o Processo do Trabalho, sendo alguns destes:
42.Mandado de Segurança; “Habeas Corpus”; “Habeas Data”; Ação Rescisória; Ações Possessórias;
43.Ação de Consignação em Pagamento; Ação de Prestação de Contas; etc.
44.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA:Caracteriza-se por ser o ato processual praticado pelo autor pleiteandose a tutela jurisdicional de seu direito.
45.A Reclamação Trabalhista deve observar os requisitos previstos em lei (art. 840 da CLT e art. 282 do CPC).
46.Vale ressaltar o fato de a CLT admitir a Reclamação Trabalhista Verbal (art. 840, §2º,CLT), bem como a escrita.
47.Determinadas Petições Iniciais Trabalhistas são obrigatoriamente escritas, entre elas ....
48.... o Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave e o Dissídio Coletivo.
49.A RT verbal será distribuída antes mesmo de sua redução a termo, como se verifica no art. 786 da CLT.
50.Neste caso, o reclamante deverá apresentar-se no prazo de 5 dias, para reduzi-la a termo, sob a pena de perempção – Art. 732 CLT.
51.Com fulcro no art. 840, § 1º, da CLT se verifica que a RT escrita deverá conter o endereçamento; ...
52.... a qualificação do reclamante e reclamado; Breve exposição dos fatos que resultou no dissídio; ...
53.... pedido; data e assinatura do reclamante ou seu representante legal.
54.Conclui-se assim, que a CLT exige menos requisitos que o CPC, em razão dos princípios do “jus postulandi” e da “simplicidade”.
55.Art. 841 CLT – Notificação Postal Inicial Automática do Reclamado – Assim que recebida e protocalada a RT, o escrivão ou secretário,...
56....dentro de 48 horas, remeterá ao reclamado a notificação e a segunda via da petição (contrafé).
57.Tal notificação visa o comparecimento do reclamado em audiência para apresentar sua defesa, caso queira.
58.Presume-se recebida a notificação no prazo de 48 horas de sua postagem – presunção relativa.
59.Assim, o não recebimento ou a entrega após o decurso do prazo constituirá ônus de prova do destinatário – Súmula nº 16 do TST. 60.Ademais, do recebimento da notificação a data da audiência, deverá decorrer um prazo mínimo de 5 dias.
61. A petição inicial por vezes pode conter lacunas, imperfeições ou omissões, e caso essas eventualidades possam ser sanadas,...
62. ...o juiz concederá prazo de 10 dias para o seu saneamento. Este se não ocorrido, importará no indeferimento da inicial.
63.Por fim, com fulcro no art. 849 CLT se prevê a audiência una na Justiça do Trabalho, em razão da celeridade ...
64.... e concentração de atos no Processo do Trabalho. 65.Contudo, se permite ao juiz fracionar a audiência, por este ser o diretor do processo (Art. 765 CLT).
1. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de
assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais
pertinentes.
2. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá
a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e
limites da medida.
3. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de
trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as
causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado
o direito de ampla defesa.
4. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até
cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a
intervenção.
5. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a
administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de
prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos
praticados durante a sua gestão.
6. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II -
encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; VI -
falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
7. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário
conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
8. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo
poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e
liquidações necessários.
9. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a
utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
10. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a
indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens
reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido
realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do
serviço concedido.
11. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse
público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento
da indenização.
12. De acordo com o artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que
“a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação ...”
13. STJ: A prestação de serviço público não-obrigatório por
empresa concessionária é remunerada por tarifa, cujo fundamento
jurídico encontra-se encartado no art. 175, parágrafo único, III, da
CF, pelo que a política adotada para a sua cobrança depende de lei.
14. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério
do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a
aplicação das sanções contratuais.
15. A caducidade então é a rescisão em razão de inadimplência e poderá
ocorrer quando:
16. O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou
deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e
parâmetros definidores da qualidade do serviço;
17. A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições
legais ou regulamentares concernentes à concessão;
18. A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
19. A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou
operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
20. A concessionária não cumprir as penalidades impostas por
infrações, nos devidos prazos;
21. A concessionária não atender a intimação do poder concedente no
sentido de regularizar a prestação do serviço; e
22. A concessionária for condenada em sentença transitada em julgado
por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
23. ATENÇÃO: Cuidado pra não confundir a caducidade como rescisão da
concessão com a caducidade como retirada do ato administrativo.
24. De acordo com a doutrina, haverá a caducidade como retirada do ato
administrativo quando uma norma geral superveniente se contrapõe ao
ato.
25. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da concessionária em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
26. De acordo com o STJ, É de concessão o pacto pelo qual o Município
delega a empresa pública estadual a execução de serviços de
fornecimento de água e coleta de esgotos.
27. De acordo com o STJ, não ofende o art. 38 da Lei 8.987/95 a
declaração de caducidade antecedida de comunicado à concessionária,
especificando deficiências no exercício da concessão e abrindo prazo
para defesa.
28. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência,
a caducidade será declarada por decreto do poder concedente,
independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do
processo.
29. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente
qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
concessionária.
30. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo
poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para
esse fim.
31. Na rescisão por inadimplencia pelo concessionário, os serviços
prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão
judicial transitada em julgado. Aqui, o princípio da continuidade do
serviço público.
assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais
pertinentes.
2. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá
a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e
limites da medida.
3. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de
trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as
causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado
o direito de ampla defesa.
4. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até
cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a
intervenção.
5. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a
administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de
prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos
praticados durante a sua gestão.
6. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II -
encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; VI -
falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
7. Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário
conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
8. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo
poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e
liquidações necessários.
9. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a
utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
10. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a
indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens
reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido
realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do
serviço concedido.
11. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse
público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento
da indenização.
12. De acordo com o artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que
“a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação ...”
13. STJ: A prestação de serviço público não-obrigatório por
empresa concessionária é remunerada por tarifa, cujo fundamento
jurídico encontra-se encartado no art. 175, parágrafo único, III, da
CF, pelo que a política adotada para a sua cobrança depende de lei.
14. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério
do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a
aplicação das sanções contratuais.
15. A caducidade então é a rescisão em razão de inadimplência e poderá
ocorrer quando:
16. O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou
deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e
parâmetros definidores da qualidade do serviço;
17. A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições
legais ou regulamentares concernentes à concessão;
18. A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
19. A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou
operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
20. A concessionária não cumprir as penalidades impostas por
infrações, nos devidos prazos;
21. A concessionária não atender a intimação do poder concedente no
sentido de regularizar a prestação do serviço; e
22. A concessionária for condenada em sentença transitada em julgado
por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
23. ATENÇÃO: Cuidado pra não confundir a caducidade como rescisão da
concessão com a caducidade como retirada do ato administrativo.
24. De acordo com a doutrina, haverá a caducidade como retirada do ato
administrativo quando uma norma geral superveniente se contrapõe ao
ato.
25. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da concessionária em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
26. De acordo com o STJ, É de concessão o pacto pelo qual o Município
delega a empresa pública estadual a execução de serviços de
fornecimento de água e coleta de esgotos.
27. De acordo com o STJ, não ofende o art. 38 da Lei 8.987/95 a
declaração de caducidade antecedida de comunicado à concessionária,
especificando deficiências no exercício da concessão e abrindo prazo
para defesa.
28. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência,
a caducidade será declarada por decreto do poder concedente,
independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do
processo.
29. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente
qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
concessionária.
30. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo
poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para
esse fim.
31. Na rescisão por inadimplencia pelo concessionário, os serviços
prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão
judicial transitada em julgado. Aqui, o princípio da continuidade do
serviço público.
quarta-feira, 19 de setembro de 2012
OAB,
Prof. Leone Pereira
0
Opiniões
Dicas para elaboração da peça (OAB - 2ª fase)
Professor Leone Pereira - @ProfLeone
1- Lembre que no dia da prova você não poderá utilizar doutrina, por isso, tente fazer os exercícios propostos pelos professores...
2- ... do Damásio apenas com “lei seca”, simulando realmente a situação que você vai enfrentar no dia da prova.
3- Para a elaboração de qualquer peça, tenha me mente que serão avaliados raciocínio jurídico, fundamentação e consistência...
4- ...capacidade de compreensão do problema proposto, gramática e português, além de técnica profissional jurídica.
5- Para a elaboração de qualquer peça, não se esqueça de identificar os dados mais importantes da questão...
6- ...faça a régua processual para não ter perigo de você se equivocar com a peça exigida...
7- Identificada a peça, não se esqueça do endereçamento e do fundamento legal da peça.
8- Passo seguinte, as teses! Lembre que cada tese tem seu fundamento jurídico legal e jurisprudencial.
9- Por fim, faça seu pedido, sua conclusão, o que você deseja com a sua peça processual.
10- Não se esqueça de estudar também súmulas e OJ´s, cada vez mais exigidas nas provas!
Pessoal, o Sistema de Passos é fundamental para o sucesso na 2ª Fase!
1- Lembre que no dia da prova você não poderá utilizar doutrina, por isso, tente fazer os exercícios propostos pelos professores...
2- ... do Damásio apenas com “lei seca”, simulando realmente a situação que você vai enfrentar no dia da prova.
3- Para a elaboração de qualquer peça, tenha me mente que serão avaliados raciocínio jurídico, fundamentação e consistência...
4- ...capacidade de compreensão do problema proposto, gramática e português, além de técnica profissional jurídica.
5- Para a elaboração de qualquer peça, não se esqueça de identificar os dados mais importantes da questão...
6- ...faça a régua processual para não ter perigo de você se equivocar com a peça exigida...
7- Identificada a peça, não se esqueça do endereçamento e do fundamento legal da peça.
8- Passo seguinte, as teses! Lembre que cada tese tem seu fundamento jurídico legal e jurisprudencial.
9- Por fim, faça seu pedido, sua conclusão, o que você deseja com a sua peça processual.
10- Não se esqueça de estudar também súmulas e OJ´s, cada vez mais exigidas nas provas!
Pessoal, o Sistema de Passos é fundamental para o sucesso na 2ª Fase!
Direito do Trabalho,
Prof. Leone Pereira,
Profa. Fabi Cassel Ferri
0
Opiniões
Direito Individual do Trabalho
Profa. Fabi Cassel Ferri via Prof. Leone Pereira - @FabiCassel e @ProfLeone
Princípios do Direito do Trabalho:
1- Princípios são regramentos básicos que fundamentam todo o ordenamento jurídico. São mandamentos de otimização, vetores, alicerces.
2- Possuem tripla função: informativa, normativa ou integrativa e interpretativa:
3- Função Informativa: inspiram e informam o legislador na elaboração da norma;
4- Função Normativa/Integrativa: utilizados como método de integração do ordenamento, suprem lacunas (art.4º LINDB, 126 CPC e 8º CLT);
5- Função Interpretativa: parâmetros de interpretação das normas jurídicas
6- Américo Plá Rodriguez, jurista uruguaio, ensina sobre princípios do Direito do Trabalho:
7- Princípio da Proteção (também conhecido como Protetivo, Protetor, Tutelar ou Tuiutivo) é um dos maiores dos princípios do ramo:
8- Princípio da Proteção se subdivide em: in dubio pro operario; norma mais favorável e condição mais benéfica.
9- In dubio pro operario ou in dubio pro misero: uma norma trabalhista (direito material) dúbia que comporta várias interpretações...
10- ....neste caso o intérprete deve optar pela interpretação da norma (direito material) que mais favorece ao empregado.
11- Norma mais favorável: havendo mais de uma norma trabalhista igualmente aplicável ao caso concreto...
12- ...deve ser aplicada a norma mais favorável ao trabalhador.
13- No direito comum se adota a pirâmide de Hans Kelsen sobre a hierarquia das normas em caso de conflito entre as normas...
14- ...é a chamada supremacia da Constituição Federal ou compatibilidade vertical...
15- No direito do trabalho se adota critério mais flexível, qual seja o princípio da norma mais favorável ao trabalhador...
16- ... independentemente de sua posição na escala hierárquica.
17- E quando existirem dois diplomas normativos a serem aplicados ao caso concreto?
18- A doutrina e jurisprudência oferecem 3 teorias para resolver o impasse:
19- Teoria da Acumulação ou Atomização: defende aplicação dos dois diplomas normativos, extraindo-se de cada um deles...
20- a parte mais favorável ao trabalhador, isoladamente consideradas.
21- Teoria do Conglobamento: defende aplicação do diploma normativo que, no conjunto de normas, for mais favorável ao trabalhado...
22- ... sem fracionar os institutos.
23- Teoria do Conglobamento Mitigado, Orgânico ou por Instituto: defende a criação de um terceiro diploma....
24- ... formado pelas regras mais favoráveis ao trabalhador de cada diploma...
25- ... respeitando a unidade da matéria tratada (critério da especialização).
26-A Lei 7.064/82 que dispõe sobre trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviço no exterior acolheu essa teoria.
27- O terceiro subprincípio que decorre do Princípio da proteção é o da condição mais benéfica ou cláusula mais vantajosa
28- Aduz que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou regulamento da empresa...
29- ... prevalecerão, serão incorporadas definitivamente ao contrato de trabalho, não podendo sofrer alterações ou serem reduzidas.
30- Segundo grande princípio do direito do trabalho: da Indisponibilidade (ou Irrenuciabilidade) dos direitos trabalhistas:
31- Em regra, os empregados não podem dispor, não podem abrir mão de seus direitos trabalhistas..
32- ...os direitos trabalhistas, em regra, não admitem renúncia ou transação.
33- Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: o objetivo é a preservação do vínculo de emprego. ...
34- assim, presume-se que o contrato de trabalho foi celebrado a prazo indeterminado.
35- Princípio da Primazia da Realidade: entre a verdade formal e a verdade real, prevalecerá a real.
36- Outros princípios também aplicáveis ao direito do trabalho:
37- Princípio da Boa Fé
38- Princípio da Vedação à Discriminação
39- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
40- Princípio da Vedação do Retrocesso Social
Princípios do Direito do Trabalho:
1- Princípios são regramentos básicos que fundamentam todo o ordenamento jurídico. São mandamentos de otimização, vetores, alicerces.
2- Possuem tripla função: informativa, normativa ou integrativa e interpretativa:
3- Função Informativa: inspiram e informam o legislador na elaboração da norma;
4- Função Normativa/Integrativa: utilizados como método de integração do ordenamento, suprem lacunas (art.4º LINDB, 126 CPC e 8º CLT);
5- Função Interpretativa: parâmetros de interpretação das normas jurídicas
6- Américo Plá Rodriguez, jurista uruguaio, ensina sobre princípios do Direito do Trabalho:
7- Princípio da Proteção (também conhecido como Protetivo, Protetor, Tutelar ou Tuiutivo) é um dos maiores dos princípios do ramo:
8- Princípio da Proteção se subdivide em: in dubio pro operario; norma mais favorável e condição mais benéfica.
9- In dubio pro operario ou in dubio pro misero: uma norma trabalhista (direito material) dúbia que comporta várias interpretações...
10- ....neste caso o intérprete deve optar pela interpretação da norma (direito material) que mais favorece ao empregado.
11- Norma mais favorável: havendo mais de uma norma trabalhista igualmente aplicável ao caso concreto...
12- ...deve ser aplicada a norma mais favorável ao trabalhador.
13- No direito comum se adota a pirâmide de Hans Kelsen sobre a hierarquia das normas em caso de conflito entre as normas...
14- ...é a chamada supremacia da Constituição Federal ou compatibilidade vertical...
15- No direito do trabalho se adota critério mais flexível, qual seja o princípio da norma mais favorável ao trabalhador...
16- ... independentemente de sua posição na escala hierárquica.
17- E quando existirem dois diplomas normativos a serem aplicados ao caso concreto?
18- A doutrina e jurisprudência oferecem 3 teorias para resolver o impasse:
19- Teoria da Acumulação ou Atomização: defende aplicação dos dois diplomas normativos, extraindo-se de cada um deles...
20- a parte mais favorável ao trabalhador, isoladamente consideradas.
21- Teoria do Conglobamento: defende aplicação do diploma normativo que, no conjunto de normas, for mais favorável ao trabalhado...
22- ... sem fracionar os institutos.
23- Teoria do Conglobamento Mitigado, Orgânico ou por Instituto: defende a criação de um terceiro diploma....
24- ... formado pelas regras mais favoráveis ao trabalhador de cada diploma...
25- ... respeitando a unidade da matéria tratada (critério da especialização).
26-A Lei 7.064/82 que dispõe sobre trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviço no exterior acolheu essa teoria.
27- O terceiro subprincípio que decorre do Princípio da proteção é o da condição mais benéfica ou cláusula mais vantajosa
28- Aduz que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou regulamento da empresa...
29- ... prevalecerão, serão incorporadas definitivamente ao contrato de trabalho, não podendo sofrer alterações ou serem reduzidas.
30- Segundo grande princípio do direito do trabalho: da Indisponibilidade (ou Irrenuciabilidade) dos direitos trabalhistas:
31- Em regra, os empregados não podem dispor, não podem abrir mão de seus direitos trabalhistas..
32- ...os direitos trabalhistas, em regra, não admitem renúncia ou transação.
33- Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: o objetivo é a preservação do vínculo de emprego. ...
34- assim, presume-se que o contrato de trabalho foi celebrado a prazo indeterminado.
35- Princípio da Primazia da Realidade: entre a verdade formal e a verdade real, prevalecerá a real.
36- Outros princípios também aplicáveis ao direito do trabalho:
37- Princípio da Boa Fé
38- Princípio da Vedação à Discriminação
39- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
40- Princípio da Vedação do Retrocesso Social
Profa. Patrícia Vanzolini - @patvanzolini
A RA está prevista nos artigos 396 e 396-A. DICA: Ao longo do curso nos vamos dando os artigos que fundamentam as peças. Pinte todos da mesma cor!
QUANDO CABE RA?Quando a última informação do problema for que o réu acabou de ser citado.DICA:leia os problemas de 1 a 5 do livro de pratica grifando a "frase chave", ou seja, a frase que faz você perceber que a peça é RA. Isso é treino!
COMPETÊNCIA DA RA: É para o juiz da causa. DICA: escreva exatamente como vier no enunciado. Se lá estiver "juiz da 1ª vara da Capital", coloque assim mesmo "da Capital" (não coloque a capital do seu estado, logicamente.)
Se não tiver os dados, deixe ... Fica: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca de ...
LEGITIMIDADE PARA RA: É apenas o réu. Não tem RA do assistente da acusação (ufa!) nem do querelante.Por isso nessa peça não vai haver tese de acusação, apenas de defesa.
PRAZO PARA RA: 10 dias a partir da citação. O prazo é processual, ou seja, não conta o dia do começo e conta do do fim.
Vamos ver....se fossemos citados hj (18/09). O último dia do prazo para apresentação da RA seria 28/09 (sexta feira)
Se a citação é na sexta? o prazo começa a contar na 2ª. Se o prazo termina no sábado ou no domingo? prorroga até 2ª (você deve datar de 2ª, se eles pedirem para datar do último dia.
TESES E PEDIDOS DE RA:
1) nulidade (incompetência, ilegitimidade, falta de representação ou requisição, inépcia da denúncia, falta de prova). O pedido em todos esses casos será anulação ab initio.
2) Extinção da punibilidade (morte do agente, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção., renúncia, perdão, retratação). O pedido será absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, IV.
3) Mérito (atipicidade, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, escusa absolutória). O pedido será de absolvição sumária com fulcro no artigo 397, I, II ou III
Por fim, sempre na RA devemos terminar com "...caso assim não se entenda, requer seja intimadas as testemunhas a seguir arroladas."
A RA está prevista nos artigos 396 e 396-A. DICA: Ao longo do curso nos vamos dando os artigos que fundamentam as peças. Pinte todos da mesma cor!
QUANDO CABE RA?Quando a última informação do problema for que o réu acabou de ser citado.DICA:leia os problemas de 1 a 5 do livro de pratica grifando a "frase chave", ou seja, a frase que faz você perceber que a peça é RA. Isso é treino!
COMPETÊNCIA DA RA: É para o juiz da causa. DICA: escreva exatamente como vier no enunciado. Se lá estiver "juiz da 1ª vara da Capital", coloque assim mesmo "da Capital" (não coloque a capital do seu estado, logicamente.)
Se não tiver os dados, deixe ... Fica: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca de ...
LEGITIMIDADE PARA RA: É apenas o réu. Não tem RA do assistente da acusação (ufa!) nem do querelante.Por isso nessa peça não vai haver tese de acusação, apenas de defesa.
PRAZO PARA RA: 10 dias a partir da citação. O prazo é processual, ou seja, não conta o dia do começo e conta do do fim.
Vamos ver....se fossemos citados hj (18/09). O último dia do prazo para apresentação da RA seria 28/09 (sexta feira)
Se a citação é na sexta? o prazo começa a contar na 2ª. Se o prazo termina no sábado ou no domingo? prorroga até 2ª (você deve datar de 2ª, se eles pedirem para datar do último dia.
TESES E PEDIDOS DE RA:
1) nulidade (incompetência, ilegitimidade, falta de representação ou requisição, inépcia da denúncia, falta de prova). O pedido em todos esses casos será anulação ab initio.
2) Extinção da punibilidade (morte do agente, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção., renúncia, perdão, retratação). O pedido será absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, IV.
3) Mérito (atipicidade, excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, escusa absolutória). O pedido será de absolvição sumária com fulcro no artigo 397, I, II ou III
Por fim, sempre na RA devemos terminar com "...caso assim não se entenda, requer seja intimadas as testemunhas a seguir arroladas."
Prof. Marcelo Galante - @marcgalante
CHEGOU A HORA Ms pode cair EM TODAS AS MATÉRIAS DE 2 FASE DA OAB e em concurso tbm
MANDADO DE SEGURANÇA (MS) ARTIGO 5°, LXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI 12.016/209, DE 07 DE AGOSTO DE 2009
tutela o direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O direito líquido e certo mencionado no conceito constitucional do MS é aquele cuja comprovação é pré-constituída, acompanhando a petição inicial, ou seja, no curso da demanda não haverá dilação probatória como prova testemunhal.
È o direito que reúne todos os requisitos para seu conhecimento no momento da impetração.
Legitimidade ativa O impetrante de MS pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ou órgão público com capacidade processual, desde que comprove violação a direito líquido e certo seu, que não fira a liberdade de locomoção ou o direito de informação de caráter personalíssimo.
COMEÇAMOS BEM COM AS DEFINIÇÕES BÁSICAS
Sujeito passivo é a autoridade coatora responsável pela prática de ação ou omissão que ameaça ou efetivamente fira direito líquido e certo, art. 1° §1° da Lei 12.016/09, equiparam-se às autoridades, para os efeitos do MS liminar – possível Segundo o Artigo 7°, III da Lei 12.016/09.
Requisitos: some as 02 policias...COMO É????
É SOME AS 02 POLICIAS: FBI
fumus boni iuris periculum in mora!
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, nem, da entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, tbm nao cabe de a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens.
Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas, ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município.
Segundo o artigo 23 da Lei 12.016/09 o pzo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato a ser impugnado.
IMPORTANTE: Diferentemente do que ocorre com as regras de competência do HC, a competência para o julgamento de MS contra atos e omissões de um tribunal é do próprio tribunal!!!!
O STF e os Tribunais Superiores carecem de competência para processar e julgar ms contra atos de tribunais inferiores.
Isso cai mto! Súmulas 624 do STF e 41 STJ.
Pedido de MS - o que não pode faltar no seu pedido sob pena de desconto do bendito examinador!
Concessão da Liminar art. 7, III, da Lei 12.016/09.
A notificação da Autoridade Coatora, para prestar informações no prazo legal de dez dias, conforme artigo 7°,I, da Lei 12.016/2009.
Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos,
para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7°, II, da Lei 12.016/09.
Intimação do Ministério Público, para apresentar seu parecer como custos legis, no prazo de dez dias, conforme artigo 12 da Lei 12.016/09.
Que ao final, seja concedido o MS, tornando definitiva a liminar, assegurando, assim, o direito liquido e certo do Impetrante.
NOTE - 7, III (LIMINAR) I (AUTORIDADE COATORA) ii (CIENCIA A PJ) E ART 12 (MP)
OU SEJA ARTIGOS 7 I II III E 12 VC MATA O PEDIDO !
VAMOS PARA AS FAMOSAS SÚMULAS SOBRE MS:
“Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese” - Súmula 266/Supremo Tribunal Federal
CLARO...CONTRA LEI EM TESE EH ADI NO STF...
“Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso”– Súmula 267 Supremo Tribunal Federal
Cuidado! ( a não ser que resulte dano irreparável)
“Não cabe em Mandado de Segurança condenação em honorários advocatícios” – Súmula 512 Supremo Tribunal Federal
NA SUA PEÇA NAO VAI COLOCAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS HEIN!
“O Mandado de Segurança não substitui a ação popular” – Súmula 101 Supremo Tribunal Federal
“O Mandado de Segurança não substitui a ação declaratória” – Súmula 270 Supremo Tribunal Federal
“Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial transitado em julgado” – Súmula 268 Supremo Tribunal Federal
Súmula 41 STribunal de Justiça – e 624 Supremo Tribunal Federal
- O Stj E stf não tem competência para processar e julgar, originariamente, ms contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos, portanto pessoal se o problema falar que a prova já está preconstituida, não há necessidade de mais provas e esta dentro do pzo de 120 dias
O pedido ta simples é liminar lembre das duas policias fumus boni iuris e periculum in mora.
Notificação da autoridade coatora e da pessoa juridica que ela pertence: ex secretario da educação do Municipio X e Municipio X atraves de sua Procuradoria.
MP para custus legis emitir parecer e que ao final conceda a segurança!
CHEGOU A HORA Ms pode cair EM TODAS AS MATÉRIAS DE 2 FASE DA OAB e em concurso tbm
MANDADO DE SEGURANÇA (MS) ARTIGO 5°, LXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI 12.016/209, DE 07 DE AGOSTO DE 2009
tutela o direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O direito líquido e certo mencionado no conceito constitucional do MS é aquele cuja comprovação é pré-constituída, acompanhando a petição inicial, ou seja, no curso da demanda não haverá dilação probatória como prova testemunhal.
È o direito que reúne todos os requisitos para seu conhecimento no momento da impetração.
Legitimidade ativa O impetrante de MS pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, ou órgão público com capacidade processual, desde que comprove violação a direito líquido e certo seu, que não fira a liberdade de locomoção ou o direito de informação de caráter personalíssimo.
COMEÇAMOS BEM COM AS DEFINIÇÕES BÁSICAS
Sujeito passivo é a autoridade coatora responsável pela prática de ação ou omissão que ameaça ou efetivamente fira direito líquido e certo, art. 1° §1° da Lei 12.016/09, equiparam-se às autoridades, para os efeitos do MS liminar – possível Segundo o Artigo 7°, III da Lei 12.016/09.
Requisitos: some as 02 policias...COMO É????
É SOME AS 02 POLICIAS: FBI
fumus boni iuris periculum in mora!
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, nem, da entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, tbm nao cabe de a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens.
Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas, ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município.
Segundo o artigo 23 da Lei 12.016/09 o pzo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato a ser impugnado.
IMPORTANTE: Diferentemente do que ocorre com as regras de competência do HC, a competência para o julgamento de MS contra atos e omissões de um tribunal é do próprio tribunal!!!!
O STF e os Tribunais Superiores carecem de competência para processar e julgar ms contra atos de tribunais inferiores.
Isso cai mto! Súmulas 624 do STF e 41 STJ.
Pedido de MS - o que não pode faltar no seu pedido sob pena de desconto do bendito examinador!
Concessão da Liminar art. 7, III, da Lei 12.016/09.
A notificação da Autoridade Coatora, para prestar informações no prazo legal de dez dias, conforme artigo 7°,I, da Lei 12.016/2009.
Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos,
para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7°, II, da Lei 12.016/09.
Intimação do Ministério Público, para apresentar seu parecer como custos legis, no prazo de dez dias, conforme artigo 12 da Lei 12.016/09.
Que ao final, seja concedido o MS, tornando definitiva a liminar, assegurando, assim, o direito liquido e certo do Impetrante.
NOTE - 7, III (LIMINAR) I (AUTORIDADE COATORA) ii (CIENCIA A PJ) E ART 12 (MP)
OU SEJA ARTIGOS 7 I II III E 12 VC MATA O PEDIDO !
VAMOS PARA AS FAMOSAS SÚMULAS SOBRE MS:
“Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese” - Súmula 266/Supremo Tribunal Federal
CLARO...CONTRA LEI EM TESE EH ADI NO STF...
“Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso”– Súmula 267 Supremo Tribunal Federal
Cuidado! ( a não ser que resulte dano irreparável)
“Não cabe em Mandado de Segurança condenação em honorários advocatícios” – Súmula 512 Supremo Tribunal Federal
NA SUA PEÇA NAO VAI COLOCAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS HEIN!
“O Mandado de Segurança não substitui a ação popular” – Súmula 101 Supremo Tribunal Federal
“O Mandado de Segurança não substitui a ação declaratória” – Súmula 270 Supremo Tribunal Federal
“Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial transitado em julgado” – Súmula 268 Supremo Tribunal Federal
Súmula 41 STribunal de Justiça – e 624 Supremo Tribunal Federal
- O Stj E stf não tem competência para processar e julgar, originariamente, ms contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos, portanto pessoal se o problema falar que a prova já está preconstituida, não há necessidade de mais provas e esta dentro do pzo de 120 dias
O pedido ta simples é liminar lembre das duas policias fumus boni iuris e periculum in mora.
Notificação da autoridade coatora e da pessoa juridica que ela pertence: ex secretario da educação do Municipio X e Municipio X atraves de sua Procuradoria.
MP para custus legis emitir parecer e que ao final conceda a segurança!
quinta-feira, 6 de setembro de 2012
Processo Civil,
Prof. Roberto Rosio
0
Opiniões
Processo Eletrônico
Prof. Roberto Rosio - @betorosio
1.Vamos falar hoje do processo eletrônico, tema super atual que pode cair na sua prova. Ele está regulado pela Lei 11.419/06.
2.Essa lei vale para processo civil, penal, trabalhista e juizados especiais. Portanto, pode cair em qualquer dessas matérias.
3.Para fins de petição, ela será enviada via internet, com assinatura eletrônica e credenciamento prévio nos Tribunais.
4.Tribunais podem criar Diário Oficial Eletrônico próprio, na internet, p/ comunicação d. atos judiciais e adm. p/ sua comunicação em geral.
5.A publicação no D.O. Eletrônico substitui qualquer outra publicação oficial, salvo quando a lei exigir a intimação pessoal.
6.Atenção:Para essa lei, considera publicado o ato no primeiro dia útil depois da disponibilização no Diário Oficial Eletrônico, ou seja,
7.temos na verdade 2 passos a serem seguidos, o da disponibilização(dia em q o ato é colocado no D. oficial eletrônico) e o da publicação...
8.(dia seguinte ao da disponibilização).E quando começa a contar o prazo para os atos? No primeiro dia útil seguinte ao da publicação.
9. É assim que se conta (tempo pra vc ler!!!) pic.twitter.com/gnVvFFpK
10.Intimação é p/ quem se cadastrar.Só é intimado no dia q consultar a intimação.Se for dia ñ útil será considerado intimadodia útil seguinte.
11.Dica importante: As intimação e citação por meio eletrônico são todas consideradas pessoais, isto é, Reais!
12.No proc eletr, as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.
13.E se o sistema ficar indisponível? Nesse caso os prazos são prorrogáveis até o primeiro dia útil da solução do problema.
14.Os docs juntdos eletronicamente são considerados originais, e a arguição de falsidade desse documento é processada eletronicamente (CPC).
15.O juiz pode determinar que a parte exiba o documento de forma eletrônica para instrução do processo.
16.Caso estes documentos sejam ilegíveis,a parte deverá apresentá-los em cartório em 10 dias,sendo devolvidos depois do trânsito em julgado.
17. Atenção:O CNJ editou uma Resolução (121/2010) q disciplinou o acesso aos proc eletrônicos.REgra:qq pessoa pode consultar o processo.
18.Mas ñ tem acesso irrestrito aos autos só:n., classe e assuntos do proc.; nome das partes advs;andamto e decisões(sent, votos e acórdãos)
19.Só os advs cadastrados e habilitados nos autos, partes cadastradas e MP cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.
20.Outros poderão também ter acesso integral, desde que demonstrado interesse, salvo se houver segredo de justiça.
1.Vamos falar hoje do processo eletrônico, tema super atual que pode cair na sua prova. Ele está regulado pela Lei 11.419/06.
2.Essa lei vale para processo civil, penal, trabalhista e juizados especiais. Portanto, pode cair em qualquer dessas matérias.
3.Para fins de petição, ela será enviada via internet, com assinatura eletrônica e credenciamento prévio nos Tribunais.
4.Tribunais podem criar Diário Oficial Eletrônico próprio, na internet, p/ comunicação d. atos judiciais e adm. p/ sua comunicação em geral.
5.A publicação no D.O. Eletrônico substitui qualquer outra publicação oficial, salvo quando a lei exigir a intimação pessoal.
6.Atenção:Para essa lei, considera publicado o ato no primeiro dia útil depois da disponibilização no Diário Oficial Eletrônico, ou seja,
7.temos na verdade 2 passos a serem seguidos, o da disponibilização(dia em q o ato é colocado no D. oficial eletrônico) e o da publicação...
8.(dia seguinte ao da disponibilização).E quando começa a contar o prazo para os atos? No primeiro dia útil seguinte ao da publicação.
9. É assim que se conta (tempo pra vc ler!!!) pic.twitter.com/gnVvFFpK
10.Intimação é p/ quem se cadastrar.Só é intimado no dia q consultar a intimação.Se for dia ñ útil será considerado intimadodia útil seguinte.
11.Dica importante: As intimação e citação por meio eletrônico são todas consideradas pessoais, isto é, Reais!
12.No proc eletr, as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.
13.E se o sistema ficar indisponível? Nesse caso os prazos são prorrogáveis até o primeiro dia útil da solução do problema.
14.Os docs juntdos eletronicamente são considerados originais, e a arguição de falsidade desse documento é processada eletronicamente (CPC).
15.O juiz pode determinar que a parte exiba o documento de forma eletrônica para instrução do processo.
16.Caso estes documentos sejam ilegíveis,a parte deverá apresentá-los em cartório em 10 dias,sendo devolvidos depois do trânsito em julgado.
17. Atenção:O CNJ editou uma Resolução (121/2010) q disciplinou o acesso aos proc eletrônicos.REgra:qq pessoa pode consultar o processo.
18.Mas ñ tem acesso irrestrito aos autos só:n., classe e assuntos do proc.; nome das partes advs;andamto e decisões(sent, votos e acórdãos)
19.Só os advs cadastrados e habilitados nos autos, partes cadastradas e MP cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.
20.Outros poderão também ter acesso integral, desde que demonstrado interesse, salvo se houver segredo de justiça.
REVISÃO OAB - Seguem as minhas TRINTA DICAS de hoje para o próximo Exame da OAB. Os temas são AÇÃO PENAL e AÇÃO CIVIL. Avise seus amigos:
DICA 61 – As hipóteses de rejeição da denúncia estão no artigo 395, do CPP (leitura obrigatória)
DICA 62 – Em regra, o inquérito policial tem o prazo de 10 dias (se preso) ou 30 dias (se solto). Esse último é prorrogável.
DICA 63 – Princípios da ação penal pública: obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade e intranscendência
DICA 64 – A ação penal pública pode ser condicionada à representação do ofendido e à requisição do Ministro da Justiça
DICA 65- A REPRESENTAÇÃO do ofendido tem o prazo de 6 meses, a contar do conhecimento da autoria
DICA 66 – trata-se de um prazo penal (conta o dia do começo, excluindo o dia do final).
DICA 67- A representação não tem forma específica prevista em lei (podendo ser oral, escrita etc)
DICA 68 – Em caso de morte, a representação pode ser feita pelo CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão)
DICA 69 – Em regra, a retratação da representação pode ser feita até o oferecimento da denúncia
DICA 70- A REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA não tem prazo e o CPP não prevê a possibilidade de retratação.
DICA 71- os crimes contra a dignidade sexual são, em regra, de ação penal pública condicionada à representação.
DICA 72- se a vítima é menor de 18 anos ou vulnerável, a ação penal é pública incondicionada
DICA 73 – os crimes contra a honra são, em regra, de ação penal de iniciativa privada
DICA 74- o crime de injúria racial ou qualificada é de ação penal pública condicionada à representação
DICA 75 – crimes contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro é de ação pública condicionada à req. do Min. Da Justiça
DICA 76 – crime contra a honra de funcionário público no exercício da função pode ser de ação privada ou pública condicionada à representação
DICA 77- o crime de lesão corporal leve ou lesão culposa é de ação pública condicionada à representação
DICA 78- crime de lesão corporal dolosa grave ou gravíssima é crime de ação pública incondicionada
DICA 79- segundo o STF, todo crime de lesão corporal contra mulher, com violência doméstica ou familiar é pública incondicionada
DICA 80- A lesão corporal culposa no trânsito é crime de ação pública condicionada à representação do ofendido
DICA 81- Exceções: se o motorista está embriagado, participando de RACHA ou acima de 50 km/h acima do limite é pública incondicionada
DICA 82- a RENÚNCIA ao direito de queixa ocorre ANTES da queixa e é unilateral (não precisa de aceitação do criminoso)
DICA 83 – O PERDÃO DO OFENDIDO ocorre DEPOIS DA QUEIXA (durante o processo) e é bilateral (precisa de aceitação)
DICA 84- Tanto a renúncia quanto à queixa comunicam-se ao coautor e partícipe (mas no perdão, só beneficia quem o aceitar)
DICA 85- PEREMPÇÃO é a extinção da punibilidade decorrente da inércia do querelante (só acontece na ação penal privada) – art. 60, CPP
DICA 86 – A execução civil da sentença penal condenatória é ajuizada após o trânsito em julgado.
DICA 87- Na sentença penal condenatória, o juiz deve fixar o valor mínimo da reparação do dano
DICA 88- A vítima poderá pleitear um valor maior no juízo cível
DICA 89- A ação civil ex delicto cabe em caso de extinção da punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou sentença absolutória
DICA 90- exceções: a) reconhecimento da inexistência do fato; b) certeza da não autoria; c) excludente da ilicitude (regra).
DICA 61 – As hipóteses de rejeição da denúncia estão no artigo 395, do CPP (leitura obrigatória)
DICA 62 – Em regra, o inquérito policial tem o prazo de 10 dias (se preso) ou 30 dias (se solto). Esse último é prorrogável.
DICA 63 – Princípios da ação penal pública: obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade e intranscendência
DICA 64 – A ação penal pública pode ser condicionada à representação do ofendido e à requisição do Ministro da Justiça
DICA 65- A REPRESENTAÇÃO do ofendido tem o prazo de 6 meses, a contar do conhecimento da autoria
DICA 66 – trata-se de um prazo penal (conta o dia do começo, excluindo o dia do final).
DICA 67- A representação não tem forma específica prevista em lei (podendo ser oral, escrita etc)
DICA 68 – Em caso de morte, a representação pode ser feita pelo CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão)
DICA 69 – Em regra, a retratação da representação pode ser feita até o oferecimento da denúncia
DICA 70- A REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA não tem prazo e o CPP não prevê a possibilidade de retratação.
DICA 71- os crimes contra a dignidade sexual são, em regra, de ação penal pública condicionada à representação.
DICA 72- se a vítima é menor de 18 anos ou vulnerável, a ação penal é pública incondicionada
DICA 73 – os crimes contra a honra são, em regra, de ação penal de iniciativa privada
DICA 74- o crime de injúria racial ou qualificada é de ação penal pública condicionada à representação
DICA 75 – crimes contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro é de ação pública condicionada à req. do Min. Da Justiça
DICA 76 – crime contra a honra de funcionário público no exercício da função pode ser de ação privada ou pública condicionada à representação
DICA 77- o crime de lesão corporal leve ou lesão culposa é de ação pública condicionada à representação
DICA 78- crime de lesão corporal dolosa grave ou gravíssima é crime de ação pública incondicionada
DICA 79- segundo o STF, todo crime de lesão corporal contra mulher, com violência doméstica ou familiar é pública incondicionada
DICA 80- A lesão corporal culposa no trânsito é crime de ação pública condicionada à representação do ofendido
DICA 81- Exceções: se o motorista está embriagado, participando de RACHA ou acima de 50 km/h acima do limite é pública incondicionada
DICA 82- a RENÚNCIA ao direito de queixa ocorre ANTES da queixa e é unilateral (não precisa de aceitação do criminoso)
DICA 83 – O PERDÃO DO OFENDIDO ocorre DEPOIS DA QUEIXA (durante o processo) e é bilateral (precisa de aceitação)
DICA 84- Tanto a renúncia quanto à queixa comunicam-se ao coautor e partícipe (mas no perdão, só beneficia quem o aceitar)
DICA 85- PEREMPÇÃO é a extinção da punibilidade decorrente da inércia do querelante (só acontece na ação penal privada) – art. 60, CPP
DICA 86 – A execução civil da sentença penal condenatória é ajuizada após o trânsito em julgado.
DICA 87- Na sentença penal condenatória, o juiz deve fixar o valor mínimo da reparação do dano
DICA 88- A vítima poderá pleitear um valor maior no juízo cível
DICA 89- A ação civil ex delicto cabe em caso de extinção da punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou sentença absolutória
DICA 90- exceções: a) reconhecimento da inexistência do fato; b) certeza da não autoria; c) excludente da ilicitude (regra).
PREPARAÇÃO PARA OAB: Essas são minhas TRINTA DICAS de hoje para a prova do próximo domingo. Bom estudo a todos. Prof. Flávio Martins:
DICA 31- Vamos começar falando de PODER EXECUTIVO. Ele está presente em todas as unidades da federação (União, Estado, DF e Município).
DICA 32- Vamos começar falando de ELEIÇÃO DO PRESIDENTE. Ela acontece no primeiro domingo de outubro do último ano do mandato presidencial.
DICA 33- Para ser considerado eleito, o candidato deve ter mais da metade dos votos válidos (todos os votos, excluídos os brancos e os nulos).
DICA 34- Se nenhum candidato obtiver esse número, teremos 2o turno no último domingo do mês de outubro, com os 2 candidatos mais votados.
DICA 35- Se algum candidato deixar a disputa durante o segundo turno, chama-se o terceiro mais votado.
DICA 36- SUCESSÃO PRESIDENCIAL – na falta do Presidente, vem o Vice-Presidente. Depois dele, Presidente da Câmara, do Senado e do STF.
DICA 37- Se o Presidente e o Vice deixarem o cargo nos primeiros 2 anos, teremos novas eleições diretas, no prazo de 90 dias.
DICA 38- Se o Presidente e o Vice deixarem o cargo nos dois últimos anos, teremos eleições indiretas no Congresso Nacional, em 30 dias.
DICA 39- Nas duas hipóteses acima, o Presidente que será eleito apenas terminará o mandato de seu antecessor (mandato tampão).
DICA 40- ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE: O Presidente no Brasil é CHEFE DE ESTADO e CHEFE DE GOVERNO.
DICA 41- Chefe de Estado representa o pais externamente. Chefe de Governo é o responsável pela Administração Federal e decisões políticas.
DICA 42- As atribuições do Presidente estão previstas no artigo 84, da Constituição Federal, mas o rol não é taxativo.
DICA 43- ATENÇÃO: as atribuições do artigo 84, via de regra, são indelegáveis.
DICA 44- No entanto, existem TRÊS atribuições que são delegáveis para os Ministros, para o Advogado Geral da União e o Procurador-Geral da República
DICA 45- As TRÊS atribuições delegáveis estão previstas no artigo 84, VI, XII e XXV, 1a parte. Leitura obrigatória.
DICA 46- RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE – O presidente pode praticar crime comum e de responsabilidade.
DICA 47- Os crimes de responsabilidade estão previstos no artigo 85, da Constituição e constituem infrações políticas praticadas pelo Presidente.
DICA 48- Quem julga o Presidente por crime de responsabilidade é o Senado Federal (que será presidido pelo Min. Pres. Do STF)
DICA 49- Quem julga o Presidente por crime comum é o Supremo Tribunal Federal.
DICA 50- Em ambos os casos (crime comum e responsabilidade) existirá um JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE feito pela Câmara dos Deputados.
DICA 51- A Câmara dos Deputados deve AUTORIZAR o processo contra o Presidente, por 2/3 de seus membros.
DICA 52- Recebida a denúncia pelo STF ou iniciado o processo no Senado, o Presidente será suspenso do cargo por até 180 dias.
DICA 53- Se o julgamento não for feito nesse período, o Presidente volta ao cargo.
DICA 54- Se o Presidente é condenado por crime comum, no STF, perde o cargo, suspende os direitos políticos (art. 15, CF) e cumpre a pena.
DICA 55- Se o Presidente é condenado por crime de responsabilidade, no Senado, perde o cargo e fica incapacitado p/ função pública por 8 anos.
DICA 56- IMUNIDADES DO PRESIDENTE: o Presidente só pode ser preso e decorrência de sentença penal condenatória.
DICA 57- O Presidente só pode ser processado por crime comum que tenha vinculo com a função
DICA 58- Crimes praticados sem vinculo com a função (como os anteriores ao mandato) só podem ser processados depois do mandato.
DICA 59 - Cadastre-se no site do Prof. Flávio Martins e tenha acesso a apostilas p/ concursos e OAB.
DICA 60- Como dizia Henry Ford, “se você acredita que pode, ou que não pode, você está certo”. Continuem estudando bastante, amigos!
DICA 31- Vamos começar falando de PODER EXECUTIVO. Ele está presente em todas as unidades da federação (União, Estado, DF e Município).
DICA 32- Vamos começar falando de ELEIÇÃO DO PRESIDENTE. Ela acontece no primeiro domingo de outubro do último ano do mandato presidencial.
DICA 33- Para ser considerado eleito, o candidato deve ter mais da metade dos votos válidos (todos os votos, excluídos os brancos e os nulos).
DICA 34- Se nenhum candidato obtiver esse número, teremos 2o turno no último domingo do mês de outubro, com os 2 candidatos mais votados.
DICA 35- Se algum candidato deixar a disputa durante o segundo turno, chama-se o terceiro mais votado.
DICA 36- SUCESSÃO PRESIDENCIAL – na falta do Presidente, vem o Vice-Presidente. Depois dele, Presidente da Câmara, do Senado e do STF.
DICA 37- Se o Presidente e o Vice deixarem o cargo nos primeiros 2 anos, teremos novas eleições diretas, no prazo de 90 dias.
DICA 38- Se o Presidente e o Vice deixarem o cargo nos dois últimos anos, teremos eleições indiretas no Congresso Nacional, em 30 dias.
DICA 39- Nas duas hipóteses acima, o Presidente que será eleito apenas terminará o mandato de seu antecessor (mandato tampão).
DICA 40- ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE: O Presidente no Brasil é CHEFE DE ESTADO e CHEFE DE GOVERNO.
DICA 41- Chefe de Estado representa o pais externamente. Chefe de Governo é o responsável pela Administração Federal e decisões políticas.
DICA 42- As atribuições do Presidente estão previstas no artigo 84, da Constituição Federal, mas o rol não é taxativo.
DICA 43- ATENÇÃO: as atribuições do artigo 84, via de regra, são indelegáveis.
DICA 44- No entanto, existem TRÊS atribuições que são delegáveis para os Ministros, para o Advogado Geral da União e o Procurador-Geral da República
DICA 45- As TRÊS atribuições delegáveis estão previstas no artigo 84, VI, XII e XXV, 1a parte. Leitura obrigatória.
DICA 46- RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE – O presidente pode praticar crime comum e de responsabilidade.
DICA 47- Os crimes de responsabilidade estão previstos no artigo 85, da Constituição e constituem infrações políticas praticadas pelo Presidente.
DICA 48- Quem julga o Presidente por crime de responsabilidade é o Senado Federal (que será presidido pelo Min. Pres. Do STF)
DICA 49- Quem julga o Presidente por crime comum é o Supremo Tribunal Federal.
DICA 50- Em ambos os casos (crime comum e responsabilidade) existirá um JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE feito pela Câmara dos Deputados.
DICA 51- A Câmara dos Deputados deve AUTORIZAR o processo contra o Presidente, por 2/3 de seus membros.
DICA 52- Recebida a denúncia pelo STF ou iniciado o processo no Senado, o Presidente será suspenso do cargo por até 180 dias.
DICA 53- Se o julgamento não for feito nesse período, o Presidente volta ao cargo.
DICA 54- Se o Presidente é condenado por crime comum, no STF, perde o cargo, suspende os direitos políticos (art. 15, CF) e cumpre a pena.
DICA 55- Se o Presidente é condenado por crime de responsabilidade, no Senado, perde o cargo e fica incapacitado p/ função pública por 8 anos.
DICA 56- IMUNIDADES DO PRESIDENTE: o Presidente só pode ser preso e decorrência de sentença penal condenatória.
DICA 57- O Presidente só pode ser processado por crime comum que tenha vinculo com a função
DICA 58- Crimes praticados sem vinculo com a função (como os anteriores ao mandato) só podem ser processados depois do mandato.
DICA 59 - Cadastre-se no site do Prof. Flávio Martins e tenha acesso a apostilas p/ concursos e OAB.
DICA 60- Como dizia Henry Ford, “se você acredita que pode, ou que não pode, você está certo”. Continuem estudando bastante, amigos!
PREPARAÇÃO PARA OAB: prezados amigos, seguem as primeiras TRINTA DICAS para o Exame da OAB. Compartilhe com seus amigos:
DICA 1 – JUIZ NATURAL (art. 5o, LIII, CF): além de vedar o juízo ou tribunal de exceção, traz a garantia do juiz competente
DICA 2 – Se o processo estiver tramitando na justiça ou instância incompetente, será ABSOLUTAMENTE NULO (já caiu na prova)
DICA 3 - AMPLA DEFESA (art. 5o, LV, CF): é a soma do “direito de presença” e “direito de audiência”.
DICA 4 – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (art. 5o, LVII, CF): até que haja sentença penal condenatória transitada em julgado, o réu é inocente
DICA 5 – consequências: as prisões processuais e o uso de algemas são excepcionais, processos em andamento não são maus antecedentes etc.
DICA 6 – MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES (93, IX, CF): as decisões devem ser motivadas, sob pena de NULIDADE ABSOLUTA (já caiu na prova).
DICA 7 – LEI PROCESSUAL NO TEMPO: princípio do efeito imediato ou “tempus regit actum”.
DICA 8 – A lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso, não importando se beneficia ou não o réu.
DICA 9 – Os atos processuais já praticados permanecerão válidos (não serão anulados).
DICA 10 – PRAZO PENAL conta o dia do começo, excluindo o dia do final
DICA 11 – PRAZO PROCESSUAL começa a contar no próximo dia útil. Terminando em sábado, domingo etc., prorroga para o próximo dia útil.
DICA 12 – Segundo o art. 3o, do CPP, à lei processual aplica-se analogia, interpretação extensiva e princípios gerais do direito
DICA 13 – INQUÉRITO POLICIAL é um procedimento administrativo destinado à colheita de provas
DICA 14 – O inquérito é ESCRITO, INQUISITIVO, SIGILOSO e DISPENSÁVEL.
DICA 15 – ESCRITO (art. 9o, CPP): até mesmo as provas orais (testemunhas, p. ex.) são reduzidas a termo
DICA 16 – INQUISITIVO: diferentemente do processo, o inquérito não tem contraditório e ampla defesa
DICA 17 – SIGILOSO (art. 20, CPP): determinado pela autoridade policial, mas admite exceções:
DICA 18 – O inquérito não é sigiloso para o JUIZ, para o MP e para o ADVOGADO (art. 7o, EOAB e Súmula Vinculante 14)
DICA 19 – desrespeitada a súmula vinculante, caberá Reclamação para o Supremo Tribunal Federal (art. 103-A, § 3o, CF)
DICA 20 – DISPENSÁVEL:O inquérito não é obrigatório para o início da ação penal (mas as provas são indispensáveis).
DICA 21 – Existem INQUÉRITOS EXTRAPOLICIAIS (a CPI, por exemplo). Ela pode ser instaurada por qualquer casa legislativa.
DICA 22 – A CPI é instaurada para apurar fato certo, por prazo determinado, por assinatura de pelo menos 1/3 dos parlamentares
DICA 23 – A CPI tem poderes instrutórios do juiz, mas não pode decretar interceptação telefônica (reserva de jurisdição).
DICA 24 – O MP não pode arquivar o inquérito policial. Esse é requerido ao juiz, que pode deferir ou indeferir.
DICA 25 – Se o juiz deferir o arquivamento do inquérito, ele será arquivado, decisão contra a qual não cabe recurso (regra).
DICA 26 – Arquivado o inquérito policial, poderá ser reaberto se surgirem novas provas (regra).
DICA 27 – Se o juiz discordar, remete os autos ao Procurador-Geral, nos termos do artigo 28, do CPP
DICA 28 – O Procurador-Geral pode insistir no arquivamento, oferecer a denúncia ou designar outro membro para denunciar
DICA 29- Oferecida a denúncia pelo MP, poderá o juiz receber (não cabe recurso, só HC) ou rejeitar (cabe RESE e, no Jecrim, APELAÇÃO).
DICA 30 – Os requisitos da denúncia estão no artigo 41, do CPP (leitura obrigatória)
DICA 1 – JUIZ NATURAL (art. 5o, LIII, CF): além de vedar o juízo ou tribunal de exceção, traz a garantia do juiz competente
DICA 2 – Se o processo estiver tramitando na justiça ou instância incompetente, será ABSOLUTAMENTE NULO (já caiu na prova)
DICA 3 - AMPLA DEFESA (art. 5o, LV, CF): é a soma do “direito de presença” e “direito de audiência”.
DICA 4 – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (art. 5o, LVII, CF): até que haja sentença penal condenatória transitada em julgado, o réu é inocente
DICA 5 – consequências: as prisões processuais e o uso de algemas são excepcionais, processos em andamento não são maus antecedentes etc.
DICA 6 – MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES (93, IX, CF): as decisões devem ser motivadas, sob pena de NULIDADE ABSOLUTA (já caiu na prova).
DICA 7 – LEI PROCESSUAL NO TEMPO: princípio do efeito imediato ou “tempus regit actum”.
DICA 8 – A lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso, não importando se beneficia ou não o réu.
DICA 9 – Os atos processuais já praticados permanecerão válidos (não serão anulados).
DICA 10 – PRAZO PENAL conta o dia do começo, excluindo o dia do final
DICA 11 – PRAZO PROCESSUAL começa a contar no próximo dia útil. Terminando em sábado, domingo etc., prorroga para o próximo dia útil.
DICA 12 – Segundo o art. 3o, do CPP, à lei processual aplica-se analogia, interpretação extensiva e princípios gerais do direito
DICA 13 – INQUÉRITO POLICIAL é um procedimento administrativo destinado à colheita de provas
DICA 14 – O inquérito é ESCRITO, INQUISITIVO, SIGILOSO e DISPENSÁVEL.
DICA 15 – ESCRITO (art. 9o, CPP): até mesmo as provas orais (testemunhas, p. ex.) são reduzidas a termo
DICA 16 – INQUISITIVO: diferentemente do processo, o inquérito não tem contraditório e ampla defesa
DICA 17 – SIGILOSO (art. 20, CPP): determinado pela autoridade policial, mas admite exceções:
DICA 18 – O inquérito não é sigiloso para o JUIZ, para o MP e para o ADVOGADO (art. 7o, EOAB e Súmula Vinculante 14)
DICA 19 – desrespeitada a súmula vinculante, caberá Reclamação para o Supremo Tribunal Federal (art. 103-A, § 3o, CF)
DICA 20 – DISPENSÁVEL:O inquérito não é obrigatório para o início da ação penal (mas as provas são indispensáveis).
DICA 21 – Existem INQUÉRITOS EXTRAPOLICIAIS (a CPI, por exemplo). Ela pode ser instaurada por qualquer casa legislativa.
DICA 22 – A CPI é instaurada para apurar fato certo, por prazo determinado, por assinatura de pelo menos 1/3 dos parlamentares
DICA 23 – A CPI tem poderes instrutórios do juiz, mas não pode decretar interceptação telefônica (reserva de jurisdição).
DICA 24 – O MP não pode arquivar o inquérito policial. Esse é requerido ao juiz, que pode deferir ou indeferir.
DICA 25 – Se o juiz deferir o arquivamento do inquérito, ele será arquivado, decisão contra a qual não cabe recurso (regra).
DICA 26 – Arquivado o inquérito policial, poderá ser reaberto se surgirem novas provas (regra).
DICA 27 – Se o juiz discordar, remete os autos ao Procurador-Geral, nos termos do artigo 28, do CPP
DICA 28 – O Procurador-Geral pode insistir no arquivamento, oferecer a denúncia ou designar outro membro para denunciar
DICA 29- Oferecida a denúncia pelo MP, poderá o juiz receber (não cabe recurso, só HC) ou rejeitar (cabe RESE e, no Jecrim, APELAÇÃO).
DICA 30 – Os requisitos da denúncia estão no artigo 41, do CPP (leitura obrigatória)
Professor Leone Pereira - @ProfLeone
1. O aviso prévio está previsto do artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal (CF)
2. O art. 7º prevê: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
3. (...) XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”
4. Portanto, a CF sempre assegurou o mínimo de 30 dias, sendo totalmente possível a pactuação de prazos maiores, seja em contratos individuais ou coletivos
5. Já que o artigo 7º, caput, determina que podem haver outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador
6. Em 11.10.2011, foi aprovada a Lei 12.506/2011, que trouxe a regulamentação da proporcionalidade do aviso prévio
7. A Lei 12.506/2011, com apenas dois artigos, determinou as seguintes regras:
8. A cada um ano de trabalho, o trabalhador terá direito a 30 dias de aviso prévio, e a partir do 1º ano de trabalho (pos. maj.),
9. serão acrescidos 3 dias para cada ano trabalhado (limite de 60 dias), sendo de no máximo 90 dias.
10. Como se conta o aviso prévio? A Súmula 380 do TST resolve esta questão, exclusão do dia do começo e inclusão do dia final.
11. OJ 82 da SDI1: a data de saída da CTPS deve corresponder ao termino do aviso prévio, ainda que indenizado;
13. (sic) OJ 83 da SDI-1: a prescrição começa a fluir no final do termino do aviso prévio, art. 487,§1º da CLT.
1. O aviso prévio está previsto do artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal (CF)
2. O art. 7º prevê: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
3. (...) XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”
4. Portanto, a CF sempre assegurou o mínimo de 30 dias, sendo totalmente possível a pactuação de prazos maiores, seja em contratos individuais ou coletivos
5. Já que o artigo 7º, caput, determina que podem haver outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador
6. Em 11.10.2011, foi aprovada a Lei 12.506/2011, que trouxe a regulamentação da proporcionalidade do aviso prévio
7. A Lei 12.506/2011, com apenas dois artigos, determinou as seguintes regras:
8. A cada um ano de trabalho, o trabalhador terá direito a 30 dias de aviso prévio, e a partir do 1º ano de trabalho (pos. maj.),
9. serão acrescidos 3 dias para cada ano trabalhado (limite de 60 dias), sendo de no máximo 90 dias.
10. Como se conta o aviso prévio? A Súmula 380 do TST resolve esta questão, exclusão do dia do começo e inclusão do dia final.
11. OJ 82 da SDI1: a data de saída da CTPS deve corresponder ao termino do aviso prévio, ainda que indenizado;
13. (sic) OJ 83 da SDI-1: a prescrição começa a fluir no final do termino do aviso prévio, art. 487,§1º da CLT.
Professor Leone Pereira - @ProfLeone
1. Os recursos trabalhistas observam o PRAZO de 8 dias, em regra (RO, AI, RR, Embargos no TST e AP).
2. Em regra, os recursos trabalhistas são dotados apenas de EFEITO DEVOLUTIVO, sendo possível a extração da carta de sentença
3. e o início da EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que vai até a penhora (art. 899, caput, CLT).
4. A ação cautelar é o meio próprio para a obtenção de EFEITO SUSPENSIVO (Súmula 414, I, parte final, TST).
5. O art. 899, caput, da CLT aduz que os recursos trabalhistas serão interpostos por SIMPLES PETIÇÃO, não havendo a necessidade de fundamentação.
6. Todavia, o TST entende que há a necessidade de FUNDAMENTAÇÃO (Súmula 422 do TST).
7. No Processo do Trabalho, vigora a regra da IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA (DIRETA) DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIA.
8. Assim, somente será admitida a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recurso da decisão definitiva
9. (recurso mediato ou indireto) – arts. 799, § 2º, e 893, § 1º, ambos da CLT e Súmula 214 do TST.
10. O JUS POSTULANDI é o direito conferido aos empregados e aos empregadores de postularem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho
11. sem a necessidade de advogado (art. 791 da CLT). O jus postulandi LIMITA-SE às Varas do Trabalho e aos TRTs, não alcançando
12. a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST (Súmula 425 do TST).
13. Uma das grandes novidades do Processo do Trabalho é a exigência do DEPÓSITO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, 14. correspondente a 50% do depósito recursal do recurso a ser destrancado (arts. 897, § 5º, I, e 899, § 7º da CLT)
15. O depósito recursal somente será exigido do EMPREGADOR, na hipótese de condenação em pecúnia (Súmula 161 do TST).
16. RECURSOS TRABALHISTAS EM ESPÉCIE mais cobrados: Recurso Ordinário, Recurso de Revista e Agravo de Petição.
1. Os recursos trabalhistas observam o PRAZO de 8 dias, em regra (RO, AI, RR, Embargos no TST e AP).
2. Em regra, os recursos trabalhistas são dotados apenas de EFEITO DEVOLUTIVO, sendo possível a extração da carta de sentença
3. e o início da EXECUÇÃO PROVISÓRIA, que vai até a penhora (art. 899, caput, CLT).
4. A ação cautelar é o meio próprio para a obtenção de EFEITO SUSPENSIVO (Súmula 414, I, parte final, TST).
5. O art. 899, caput, da CLT aduz que os recursos trabalhistas serão interpostos por SIMPLES PETIÇÃO, não havendo a necessidade de fundamentação.
6. Todavia, o TST entende que há a necessidade de FUNDAMENTAÇÃO (Súmula 422 do TST).
7. No Processo do Trabalho, vigora a regra da IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA (DIRETA) DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIA.
8. Assim, somente será admitida a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recurso da decisão definitiva
9. (recurso mediato ou indireto) – arts. 799, § 2º, e 893, § 1º, ambos da CLT e Súmula 214 do TST.
10. O JUS POSTULANDI é o direito conferido aos empregados e aos empregadores de postularem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho
11. sem a necessidade de advogado (art. 791 da CLT). O jus postulandi LIMITA-SE às Varas do Trabalho e aos TRTs, não alcançando
12. a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST (Súmula 425 do TST).
13. Uma das grandes novidades do Processo do Trabalho é a exigência do DEPÓSITO RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, 14. correspondente a 50% do depósito recursal do recurso a ser destrancado (arts. 897, § 5º, I, e 899, § 7º da CLT)
15. O depósito recursal somente será exigido do EMPREGADOR, na hipótese de condenação em pecúnia (Súmula 161 do TST).
16. RECURSOS TRABALHISTAS EM ESPÉCIE mais cobrados: Recurso Ordinário, Recurso de Revista e Agravo de Petição.
quarta-feira, 5 de setembro de 2012
OAB,
Prof. Marco Antonio
0
Opiniões
Inscrição nos Quadros da OAB
Prof. Marco Antonio Araújo Jr - @profmarcoant
Começamos pelos requisitos da inscrição de advogado. Para se inscrever na OAB como advogado será necessário:
a)capacidade civil (maioridade e sanidade); b) diploma ou certidão de conclusão de curso de Direito (pode ser um ou outro); c) título de eleitor e quitação do serviço militar (o último somente é exigido para os homens); d)aprovação no Exame de Ordem; e) não exercer atividade incompatível com a advocacia; f) idoneidade moral (ñ ter sido condenado por prática de crime infamante); g) compromisso perante o Conselho Seccional da OAB.
Lembre-se que QUALQUER PESSOA pode suscitar a INIDONEIDADE MORAL de um candidato. QUALQUER PESSOA !
Não precisa provar, basta alegar que o candidato não tem idoneidade. Lógico que se imputar crime falsamente responde por isso !
O Conselho Seccional vai apurar os fatos(quórum de 2/3) e se forem reais a inscrição do candidato será INDEFERIDA.
Quem foi condenado por CRIME INFAMANTE não terá IDONEIDADE MORAL para se inscrever na OAB, salvo se REABILITADO JUDICIALMENTE.
IMPORTANTE: o compromisso perante o Conselho Seccional é ato solene, formal e personalíssimo, ou seja, indelegável.
Ninguém poderá prestar o compromisso no seu lugar, NEM COM PROCURAÇÃO PÚBLICA !
O ESTRANGEIRO ou BRASILEIRO não graduados no Brasil devem fazer prova do título de graduação, devidamente revalidado.
A INSCRIÇÃO PRINCIPAL do advogado deverá ser realizada no CONSELHO SECCIONAL onde pretenda estabelecer DOMICÍLIO PROFISSIONAL.
Se passar a atuar em CONSELHO SECCIONAL diferente da sua INSCRIÇÃO PRINCIPAL em + de 5 causas/ano, deverá realizar INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR.
LEMBRE-SE: + de 5 causas (processos/intervenções/ações) por ano em outro CONSELHO SECCIONAL tem que ter INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR.
Pergunta: são cumulativas? 4 causas em 2009, 1 causa em 2010 e 2 causas em 2011. Se estiverem em andamento SIM !
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO: é a interrupção definitiva, que põe fim a inscrição. Pode ocorrer: a) a pedido do advogado;
b) quando o adv sofrer pena de exclusão; c) quando o adv falecer; d)quando adv passar a exercer atividade incompatível de forma definitiva e e) quando adv perder qq requisito de inscrição.
LICENCIAMENTO DA INSCRIÇÃO: é a interrupção temporária. Não é SUSPENSÃO ein ... CUIDADO!
Pode ocorrer: a) a pedido JUSTIFICADO do advogado; b) quando o adv passar a exercer atividade incompatível de forma temporária ec) doença mental curável. ATENÇÃO: doença mental curável LICENCIA e doença mental incurável CANCELA a inscrição (perda requisito).
Começamos pelos requisitos da inscrição de advogado. Para se inscrever na OAB como advogado será necessário:
a)capacidade civil (maioridade e sanidade); b) diploma ou certidão de conclusão de curso de Direito (pode ser um ou outro); c) título de eleitor e quitação do serviço militar (o último somente é exigido para os homens); d)aprovação no Exame de Ordem; e) não exercer atividade incompatível com a advocacia; f) idoneidade moral (ñ ter sido condenado por prática de crime infamante); g) compromisso perante o Conselho Seccional da OAB.
Lembre-se que QUALQUER PESSOA pode suscitar a INIDONEIDADE MORAL de um candidato. QUALQUER PESSOA !
Não precisa provar, basta alegar que o candidato não tem idoneidade. Lógico que se imputar crime falsamente responde por isso !
O Conselho Seccional vai apurar os fatos(quórum de 2/3) e se forem reais a inscrição do candidato será INDEFERIDA.
Quem foi condenado por CRIME INFAMANTE não terá IDONEIDADE MORAL para se inscrever na OAB, salvo se REABILITADO JUDICIALMENTE.
IMPORTANTE: o compromisso perante o Conselho Seccional é ato solene, formal e personalíssimo, ou seja, indelegável.
Ninguém poderá prestar o compromisso no seu lugar, NEM COM PROCURAÇÃO PÚBLICA !
O ESTRANGEIRO ou BRASILEIRO não graduados no Brasil devem fazer prova do título de graduação, devidamente revalidado.
A INSCRIÇÃO PRINCIPAL do advogado deverá ser realizada no CONSELHO SECCIONAL onde pretenda estabelecer DOMICÍLIO PROFISSIONAL.
Se passar a atuar em CONSELHO SECCIONAL diferente da sua INSCRIÇÃO PRINCIPAL em + de 5 causas/ano, deverá realizar INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR.
LEMBRE-SE: + de 5 causas (processos/intervenções/ações) por ano em outro CONSELHO SECCIONAL tem que ter INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR.
Pergunta: são cumulativas? 4 causas em 2009, 1 causa em 2010 e 2 causas em 2011. Se estiverem em andamento SIM !
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO: é a interrupção definitiva, que põe fim a inscrição. Pode ocorrer: a) a pedido do advogado;
b) quando o adv sofrer pena de exclusão; c) quando o adv falecer; d)quando adv passar a exercer atividade incompatível de forma definitiva e e) quando adv perder qq requisito de inscrição.
LICENCIAMENTO DA INSCRIÇÃO: é a interrupção temporária. Não é SUSPENSÃO ein ... CUIDADO!
Pode ocorrer: a) a pedido JUSTIFICADO do advogado; b) quando o adv passar a exercer atividade incompatível de forma temporária ec) doença mental curável. ATENÇÃO: doença mental curável LICENCIA e doença mental incurável CANCELA a inscrição (perda requisito).
terça-feira, 4 de setembro de 2012
Direito Penal,
Prof. Denis Pigozzi
0
Opiniões
Crimes Contra o Patrimônio e Dignidade Sexual
Prof. Denis Pigozzi - @DenisPigozzi
1) O CRIME DE EXTORSÃO É FORMAL e se consuma quando a vítima coagida faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo.
2) PARA QUE OCORRA CONSUMAÇÃO DA EXTORSÃO É DISPENSÁVEL A OBTENÇÃO DA INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA, conforme súmula 96 do STJ.
3) Conforme o art. 1 da lei 8072/90, constitui crime hediondo a extorsão com resultado morte do art. 158, 2.
4) O CRIME DE EXT. MEDIANTE SEQUESTRO, previsto no art. 159 do CP, É FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA porque se consuma com a captura da vítima e não com o pedido do resgate.
5) O RECEBIMENTO DA VANTAGEM é mero exaurimento.
6) A EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO é crime hediondo em todas as suas figuras, sejam simples ou qualificadas, tentado ou consumado.
7) A extorsão mediante sequestro É CRIME PERMANENTE, sendo que o acusado pode ser preso em flagrante a qualquer momento enquanto não cessada a permanência, conforme art. 303 do CPP.
8) Caso a vítima fique sequestrada em mais de uma cidade, por ser crime permanente, a competência é determinada pela prevenção, conforme art. 71 do CPP.
9) NÃO SE ESQUECER DAS FIGURA QUALIFICADAS DO ART. 158, 1., no caso quando a vítima é menor de dezoito ou maior de 60 anos; se o sequestro dura mais de 24h ou se o crime é cometido por quadrilha ou bando.
10) Também geram qualificadoras se a vítima sofre lesão grave ou vem a falecer.
11) NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, OS PROCESSOS TRAMITAM SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 234-B.
12) Nos crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de metade , se do crime resultar gravidez.
13) Nos crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de um sexto até metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber.
14) Nos crimes PREVISTOS NOS CAPÍTULOS I e II DO TÍTULO DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, a ação penal, em regra, É A AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
15) TEMOS EXCEÇÕES a tal regra: a) vítima menor de 18 anos; b) vítima vulnerável.
16) Em tais exceções os CRIMES SÃO APURADOS POR MEIO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
17) CUIDADO: nos crimes previstos nos capítulos I e II do título dos crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas.
18) Da mesma forma, em tais crimes, a pena deve ser aumentada de metade se companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
19) COM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO do art. 213 do CP, pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente do sexo. Posso falar que O MARIDO PODE ESTUPRAR A ESPOSA E VICE-VERSA.
20) A VÍTIMA DO CRIME DE ESTUPRO pode ser qualquer pessoa, independentemente do sexo. A vítima NÃO PRECISA SER HONESTA.
1) O CRIME DE EXTORSÃO É FORMAL e se consuma quando a vítima coagida faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo.
2) PARA QUE OCORRA CONSUMAÇÃO DA EXTORSÃO É DISPENSÁVEL A OBTENÇÃO DA INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA, conforme súmula 96 do STJ.
3) Conforme o art. 1 da lei 8072/90, constitui crime hediondo a extorsão com resultado morte do art. 158, 2.
4) O CRIME DE EXT. MEDIANTE SEQUESTRO, previsto no art. 159 do CP, É FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA porque se consuma com a captura da vítima e não com o pedido do resgate.
5) O RECEBIMENTO DA VANTAGEM é mero exaurimento.
6) A EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO é crime hediondo em todas as suas figuras, sejam simples ou qualificadas, tentado ou consumado.
7) A extorsão mediante sequestro É CRIME PERMANENTE, sendo que o acusado pode ser preso em flagrante a qualquer momento enquanto não cessada a permanência, conforme art. 303 do CPP.
8) Caso a vítima fique sequestrada em mais de uma cidade, por ser crime permanente, a competência é determinada pela prevenção, conforme art. 71 do CPP.
9) NÃO SE ESQUECER DAS FIGURA QUALIFICADAS DO ART. 158, 1., no caso quando a vítima é menor de dezoito ou maior de 60 anos; se o sequestro dura mais de 24h ou se o crime é cometido por quadrilha ou bando.
10) Também geram qualificadoras se a vítima sofre lesão grave ou vem a falecer.
11) NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, OS PROCESSOS TRAMITAM SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 234-B.
12) Nos crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de metade , se do crime resultar gravidez.
13) Nos crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de um sexto até metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber.
14) Nos crimes PREVISTOS NOS CAPÍTULOS I e II DO TÍTULO DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, a ação penal, em regra, É A AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
15) TEMOS EXCEÇÕES a tal regra: a) vítima menor de 18 anos; b) vítima vulnerável.
16) Em tais exceções os CRIMES SÃO APURADOS POR MEIO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
17) CUIDADO: nos crimes previstos nos capítulos I e II do título dos crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas.
18) Da mesma forma, em tais crimes, a pena deve ser aumentada de metade se companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.
19) COM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO do art. 213 do CP, pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente do sexo. Posso falar que O MARIDO PODE ESTUPRAR A ESPOSA E VICE-VERSA.
20) A VÍTIMA DO CRIME DE ESTUPRO pode ser qualquer pessoa, independentemente do sexo. A vítima NÃO PRECISA SER HONESTA.
segunda-feira, 3 de setembro de 2012
Direito do Trabalho,
Profa. Fabi Cassel Ferri
0
Opiniões
Férias
Art. 129 a 145 da CLT e Art. 7º, XVII da CF
1) CONCEITO: é lapso temporal remunerado (Art. 129), onde não existe a prestação de serviço, mas se mantém as condições do contrato de trabalho. São inerentes ao contrato de trabalho; é um direito do trabalhador e uma obrigação da empresa. É tb um direito Social, Art.7º, XVII da CF. Férias é hipótese de interrupção do contrato de trabalho (não trabalha, recebe e tem cômputo do período como tempo de serviço)
2) FUNDAMENTOS: medida de saúde e segurança laboral.
- período de descanso, de recomposição das energias físicas e mentais, das forças de trabalho.
- convívio familiar, social, político, comunitário, sendo um instrumento de realização da plena cidadania do trabalhador.
3) CARACTERÍSITICAS DAS FÉRIAS:
- verba trabalhista imperativa: protege a saúde do trabalhador, é imposição oriunda de norma maior do Estado (Art. 7º, XVII CF). Assim, é dever da empresa a sua concessão.
- verba indisponível: decorre justamente da imperatividade, assim, não é possível o trabalhador renunciar às suas férias, elas devem ser usufruídas, pois é norma que protege sua saúde
4) PERÍODO AQUISITIVO: para adquirir o direito às férias
Art. 130 CLT: após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
Inclusive domésticos! Lei 11.324/06 alterou arts. da Lei 5.859/72
Período aquisitivo é o período em que se está adquirindo o direito as férias, ocorre com o transcorrer normal do contrato de trabalho
Início da contagem: no primeiro dia, inclusive, do início do contrato de trabalho.
5) PERÍODO CONCESSIVO: para exercer, gozar do direito às férias, direito já adquirido
As férias serão concedidas em um só período nos 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, ou seja, após o empregado ter completado 12 meses de serviço. (Art. 134 CLT)
Concessão das férias fora do prazo, após período concessivo: Se não conceder nos 12 meses imediatamente subsequentes à aquisição do direito as férias, o empregador deverá concedê-las e o pagamento será em dobro!!! (Art. 137 CLT, S. 81 TST)
Súmula 7 TST: indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Possibilidade de ajuizamento de reclamação para juiz definir a data das férias – Art. 137, § 1º CLT.
Regra: um único período de férias; época que melhor atenda aos interesses da empresa (art. 136)
Exceção:
- fracionamento em dois períodos - sendo que 1 não pode ter menos de 10 dias corridos
- férias coletivas – os dois períodos devem ter ao menos 10 dias
Atenção!
- menores de 18 e maiores de 50 anos de idade não podem fracionar!!! (Art. 134, §2º CLT)
- Membros de mesma família podem solicitar ao empregador que usufruam de férias no mesmo período, mas depende da aceitação do empregador.
- estudante menor de 18 anos tem direito de fazer coincidir suas férias com férias escolares
6)DURAÇÃO DAS FÉRIAS:
Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado tem direito as férias, na seguinte proporção: (tabela art. 130 da CLT) – Em regra são 30 dias, inclusive doméstico! Critério dos dias de férias é a assiduidade.
FÉRIAS----------------------------FALTAS
Diminui 6 soma 9
30 dias de férias ----------------até 5 faltas injustificadas
24 dias de férias----------------de 6 a 14 faltas injustificadas
18 dias de férias----------------de 15 a 23 faltas injustificadas
12 dias de férias --------------- de 24 a 32 faltas injustificadas
Mais de 32 faltas injustificadas perde o direito as férias!
O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo e serviço. (S. 46 e 89 TST)
Sobre férias no regime de tempo parcial (aquele em que se trabalha até 25hs semanais): verifique tabela art. 130-A CLT
7) COMUNICAÇÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS:
Comunicação: por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.
Pagamento: prazo pgto até 2 dias antes do início das férias – Art. 145 CLT, inclusive o 1/3 constitucional. O pagamento é o salário do empregado na data da concessão das férias!
Pagamento férias fora do prazo: o empregador deverá pagar a remuneração de férias em dobro:
OJ-SDI1-386 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FO-RA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
8) REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS:
Durante as férias, o empregado receberá o salário + 1/3 constitucional (art. 7º, XVII).
O empregado recebe, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da concessão de suas férias – Art. 142 CLT.
São computados no cálculo das férias:
- adicional noturno, de horas extras, insalubridade e periculosidade
Art. 142, § 5º, CLT - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
- gorjetas (espontâneas ou inseridas na nota de serviço):
TST Súmula nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado
9) PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS:
Art. 133 CLT
Se durante o período aquisitivo ocorrer:
- deixar emprego e não readmitido até 60 dias de sua saída
-gozo licença recebendo salários por mais 30 dias
- deixar de trabalhar recebendo salário por mais 30 dias em virtude paralisação total ou parcial dos serviços da empresa
-recebido da Previdência Social benefícios acidente trabalho ou aux.doença por mais 6 meses, embora descontínuos
Nesses casos, o empregado perde o direito às férias e novo período aquisitivo começará a contar quando o empregado retornar ao serviço.
10) FÉRIAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Férias vencidas: sempre tem direito, independentemente da forma da dispensa.
Férias proporcionais: regra geral, independentemente do tempo de trabalho, empregado SEMPRE tem direito a férias proporcionais (salvo justa causa, Súmula 171).
Exceções:
-na justa causa: o empregado não tem direito.
Súmula 171 TST: Dispensa do Empregado - Remuneração Proporcionais das Férias – Extinção. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
- culpa recíproca: tem direito pela metade (Súmula 14 do TST).
Nos demais casos, tem direito a 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias. Súmula 261 TST: Demissão Espontânea – Férias Proporcionais. O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
11) PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS:
A prescrição (A PERDA DA PRETENSÃO) para reclamar a concessão das férias ou seu pagamento é contada a partir do término do período concessivo – Art. 149 CLT.
A remuneração das férias, mesmo após o término do contrato de trabalho, tem natureza salarial – Art. 148 CLT
1) CONCEITO: é lapso temporal remunerado (Art. 129), onde não existe a prestação de serviço, mas se mantém as condições do contrato de trabalho. São inerentes ao contrato de trabalho; é um direito do trabalhador e uma obrigação da empresa. É tb um direito Social, Art.7º, XVII da CF. Férias é hipótese de interrupção do contrato de trabalho (não trabalha, recebe e tem cômputo do período como tempo de serviço)
2) FUNDAMENTOS: medida de saúde e segurança laboral.
- período de descanso, de recomposição das energias físicas e mentais, das forças de trabalho.
- convívio familiar, social, político, comunitário, sendo um instrumento de realização da plena cidadania do trabalhador.
3) CARACTERÍSITICAS DAS FÉRIAS:
- verba trabalhista imperativa: protege a saúde do trabalhador, é imposição oriunda de norma maior do Estado (Art. 7º, XVII CF). Assim, é dever da empresa a sua concessão.
- verba indisponível: decorre justamente da imperatividade, assim, não é possível o trabalhador renunciar às suas férias, elas devem ser usufruídas, pois é norma que protege sua saúde
4) PERÍODO AQUISITIVO: para adquirir o direito às férias
Art. 130 CLT: após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
Inclusive domésticos! Lei 11.324/06 alterou arts. da Lei 5.859/72
Período aquisitivo é o período em que se está adquirindo o direito as férias, ocorre com o transcorrer normal do contrato de trabalho
Início da contagem: no primeiro dia, inclusive, do início do contrato de trabalho.
5) PERÍODO CONCESSIVO: para exercer, gozar do direito às férias, direito já adquirido
As férias serão concedidas em um só período nos 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, ou seja, após o empregado ter completado 12 meses de serviço. (Art. 134 CLT)
Concessão das férias fora do prazo, após período concessivo: Se não conceder nos 12 meses imediatamente subsequentes à aquisição do direito as férias, o empregador deverá concedê-las e o pagamento será em dobro!!! (Art. 137 CLT, S. 81 TST)
Súmula 7 TST: indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Possibilidade de ajuizamento de reclamação para juiz definir a data das férias – Art. 137, § 1º CLT.
Regra: um único período de férias; época que melhor atenda aos interesses da empresa (art. 136)
Exceção:
- fracionamento em dois períodos - sendo que 1 não pode ter menos de 10 dias corridos
- férias coletivas – os dois períodos devem ter ao menos 10 dias
Atenção!
- menores de 18 e maiores de 50 anos de idade não podem fracionar!!! (Art. 134, §2º CLT)
- Membros de mesma família podem solicitar ao empregador que usufruam de férias no mesmo período, mas depende da aceitação do empregador.
- estudante menor de 18 anos tem direito de fazer coincidir suas férias com férias escolares
6)DURAÇÃO DAS FÉRIAS:
Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado tem direito as férias, na seguinte proporção: (tabela art. 130 da CLT) – Em regra são 30 dias, inclusive doméstico! Critério dos dias de férias é a assiduidade.
FÉRIAS----------------------------FALTAS
Diminui 6 soma 9
30 dias de férias ----------------até 5 faltas injustificadas
24 dias de férias----------------de 6 a 14 faltas injustificadas
18 dias de férias----------------de 15 a 23 faltas injustificadas
12 dias de férias --------------- de 24 a 32 faltas injustificadas
Mais de 32 faltas injustificadas perde o direito as férias!
O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo e serviço. (S. 46 e 89 TST)
Sobre férias no regime de tempo parcial (aquele em que se trabalha até 25hs semanais): verifique tabela art. 130-A CLT
7) COMUNICAÇÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS:
Comunicação: por escrito e com antecedência mínima de 30 dias.
Pagamento: prazo pgto até 2 dias antes do início das férias – Art. 145 CLT, inclusive o 1/3 constitucional. O pagamento é o salário do empregado na data da concessão das férias!
Pagamento férias fora do prazo: o empregador deverá pagar a remuneração de férias em dobro:
OJ-SDI1-386 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FO-RA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
8) REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS:
Durante as férias, o empregado receberá o salário + 1/3 constitucional (art. 7º, XVII).
O empregado recebe, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da concessão de suas férias – Art. 142 CLT.
São computados no cálculo das férias:
- adicional noturno, de horas extras, insalubridade e periculosidade
Art. 142, § 5º, CLT - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
- gorjetas (espontâneas ou inseridas na nota de serviço):
TST Súmula nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado
9) PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS:
Art. 133 CLT
Se durante o período aquisitivo ocorrer:
- deixar emprego e não readmitido até 60 dias de sua saída
-gozo licença recebendo salários por mais 30 dias
- deixar de trabalhar recebendo salário por mais 30 dias em virtude paralisação total ou parcial dos serviços da empresa
-recebido da Previdência Social benefícios acidente trabalho ou aux.doença por mais 6 meses, embora descontínuos
Nesses casos, o empregado perde o direito às férias e novo período aquisitivo começará a contar quando o empregado retornar ao serviço.
10) FÉRIAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Férias vencidas: sempre tem direito, independentemente da forma da dispensa.
Férias proporcionais: regra geral, independentemente do tempo de trabalho, empregado SEMPRE tem direito a férias proporcionais (salvo justa causa, Súmula 171).
Exceções:
-na justa causa: o empregado não tem direito.
Súmula 171 TST: Dispensa do Empregado - Remuneração Proporcionais das Férias – Extinção. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
- culpa recíproca: tem direito pela metade (Súmula 14 do TST).
Nos demais casos, tem direito a 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias. Súmula 261 TST: Demissão Espontânea – Férias Proporcionais. O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
11) PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS:
A prescrição (A PERDA DA PRETENSÃO) para reclamar a concessão das férias ou seu pagamento é contada a partir do término do período concessivo – Art. 149 CLT.
A remuneração das férias, mesmo após o término do contrato de trabalho, tem natureza salarial – Art. 148 CLT
Prof. Ivan Luis Marques - @ivanluismarques
O juiz formará sua convicção pela LIVRE (será?) apreciação da prova produzida em contraditório JUDICIAL. Pescaram as maiúsculas??
A LIBERDADE de avaliação tem amarras bem presas na lei. A interpretação judicial deve valorar apenas o produzido sob o contraditório.
Só o que teve contraditório pode ser utilizado pelo juiz? NÃO. A lei permite as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. QUE ISSO?
Prova cautelar é a que é produzida ANTES da instrução judicial por razões de periculum in mora (ex: testemunha morrendo – ouve LOGO!!!).
Provas não repetíveis são as produzidas na fase policial e que não serão repetidas no processo (ex: perícia na porta arrombada).
São todos elementos de prova produzidos na fase da investigação (inquérito, CPI), ou seja, antes de existir ação penal.
O juiz pode usar essas provas para condenar o réu? E aí, gente? Pode?
PODE. Cuidado aqui. O juiz só não pode fundamentar a condenação EXCLUSIVAMENTE no material produzido na fase policial. Mas pode usar sim.
Eu SOMO uma perícia feita na polícia (prova não repetível) com outras provas produzidas sob o contraditório (no processo). Aí vale usar!
Tava na cara que o povo que estuda até sexta de noitão ia acertar a resposta. Parabéns gente. Vamos agora para o art. 156 do CPP.
Quem alega deve provar, ou irá se danar. MP alega o fato A mas não prova = réu absolvido / Réu alega álibi B mas não prova = JAULA.
O 156, além do ônus da prova, ainda traz PODERES do juiz, no tocante à instrução. São 2 poderes previstos nos incisos do 156. QUAIS SÃO?
I – ordenar, DE OFÍCIO, mesmo ANTES de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.
II – determinar DE OFÍCIO diligências no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, para sanar dúvida sobre ponto relevante.
Professor, isso não fere o sistema acusatório puro? Resp. FERE, mas você está prestando concurso. Logo, decora, passa, e depois reclama.
Chegamos no último artigo de nossa revisão de hoje: art. 157 do CPP. Já dormiram, ou ainda estão com vontade de aprender?
São inadmissíveis as provas ilícitas. Para o CPP, prova ilícita é que viola regra legal ou constitucional. Ela será desentranhada. #RASGA
Lembra da teoria dos pobres frutos da pobre árvore envenenada? Então. Vale aqui no CPP também. Mas tal teoria é RELATIVA para nós. #AhVá
A relativização da teoria surge da ladainha do § 1.º do 157, que informa sobre a ausência de nexo causal e apresenta a fonte independente.
ORA, se não há nexo causal, o fruto não está preso na árvore, LOGO, não teria como estar envenenado.
E a tal fonte independente? Que isso? O próprio CPP responde no § 2.º do art. 157.
Considera-se fonte independente aquela prova que seria produzida de qualquer jeito e que levaria à descoberta da mesma informação.
De novo, não é hora de divagar sobre a amplitude dessa regra. Isso você deixa para a pós-graduação. Para o concurso, decore a definição.
Em resumo, amigos: o ônus da prova é de quem alega. O juiz pode determinar a produção de provas de ofício, mesmo durante a investigação…
… são vedadas as provas ilícitas; provas cautelares, antecipadas e não repetíveis podem ser usadas pelo juiz…
… juiz não pode condenar o réu usando só as provas produzidas na fase policial; prova declarada inadmissível será destruída.
O juiz formará sua convicção pela LIVRE (será?) apreciação da prova produzida em contraditório JUDICIAL. Pescaram as maiúsculas??
A LIBERDADE de avaliação tem amarras bem presas na lei. A interpretação judicial deve valorar apenas o produzido sob o contraditório.
Só o que teve contraditório pode ser utilizado pelo juiz? NÃO. A lei permite as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. QUE ISSO?
Prova cautelar é a que é produzida ANTES da instrução judicial por razões de periculum in mora (ex: testemunha morrendo – ouve LOGO!!!).
Provas não repetíveis são as produzidas na fase policial e que não serão repetidas no processo (ex: perícia na porta arrombada).
São todos elementos de prova produzidos na fase da investigação (inquérito, CPI), ou seja, antes de existir ação penal.
O juiz pode usar essas provas para condenar o réu? E aí, gente? Pode?
PODE. Cuidado aqui. O juiz só não pode fundamentar a condenação EXCLUSIVAMENTE no material produzido na fase policial. Mas pode usar sim.
Eu SOMO uma perícia feita na polícia (prova não repetível) com outras provas produzidas sob o contraditório (no processo). Aí vale usar!
Tava na cara que o povo que estuda até sexta de noitão ia acertar a resposta. Parabéns gente. Vamos agora para o art. 156 do CPP.
Quem alega deve provar, ou irá se danar. MP alega o fato A mas não prova = réu absolvido / Réu alega álibi B mas não prova = JAULA.
O 156, além do ônus da prova, ainda traz PODERES do juiz, no tocante à instrução. São 2 poderes previstos nos incisos do 156. QUAIS SÃO?
I – ordenar, DE OFÍCIO, mesmo ANTES de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes.
II – determinar DE OFÍCIO diligências no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, para sanar dúvida sobre ponto relevante.
Professor, isso não fere o sistema acusatório puro? Resp. FERE, mas você está prestando concurso. Logo, decora, passa, e depois reclama.
Chegamos no último artigo de nossa revisão de hoje: art. 157 do CPP. Já dormiram, ou ainda estão com vontade de aprender?
São inadmissíveis as provas ilícitas. Para o CPP, prova ilícita é que viola regra legal ou constitucional. Ela será desentranhada. #RASGA
Lembra da teoria dos pobres frutos da pobre árvore envenenada? Então. Vale aqui no CPP também. Mas tal teoria é RELATIVA para nós. #AhVá
A relativização da teoria surge da ladainha do § 1.º do 157, que informa sobre a ausência de nexo causal e apresenta a fonte independente.
ORA, se não há nexo causal, o fruto não está preso na árvore, LOGO, não teria como estar envenenado.
E a tal fonte independente? Que isso? O próprio CPP responde no § 2.º do art. 157.
Considera-se fonte independente aquela prova que seria produzida de qualquer jeito e que levaria à descoberta da mesma informação.
De novo, não é hora de divagar sobre a amplitude dessa regra. Isso você deixa para a pós-graduação. Para o concurso, decore a definição.
Em resumo, amigos: o ônus da prova é de quem alega. O juiz pode determinar a produção de provas de ofício, mesmo durante a investigação…
… são vedadas as provas ilícitas; provas cautelares, antecipadas e não repetíveis podem ser usadas pelo juiz…
… juiz não pode condenar o réu usando só as provas produzidas na fase policial; prova declarada inadmissível será destruída.
Direito Eleitoral - Prof. Marcelo Cometti,
Direito Empresarial
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Opiniões
Direito Empresarial Público
Prof. Marcelo Cometti - @MarceloCometti
1. Registro Público de Empresas Mercantis: a execução dos atos de registro compete às Juntas Comerciais. Haverá uma para cada UF.
As Juntas Comerciais são órgãos de subordinação híbrido, pois estão subordinadas, no âmbito técnico, ao DNRC; e, no âmbito administrativo ao Governo da Unidade Federativa (Estado ou DF) em que se encontram localizadas.
Em SP, a Junta Comercial ainda é um órgão que integra a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado. Entretanto, foi aprovado pela Assembleia Legislativa, nesta semana, o projeto de lei que a transforma em AUTARQUIA. Os atos de registro executados pelas Juntas Comerciais são: MATRICULA, ARQUIVAMENTO E AUTENTICAÇÃO.
2. Espécies de Sociedades: existem duas espécies de sociedades: a sociedade empresária e a sociedade simples. O critério para diferenciá-las eh o OBJETO (CC, artigo 982). Será empresária a sociedade que tenha por OBJETO exercer atividade própria de empresário.
Em outras palavras, produzir ou circular bens ou serviços. Resta, portanto, para a sociedade simples a atividade intelectual (salvo se constituir elemento de empresa) e a atividade rural (salvo se houver optado pelo arquivamento de seus atos constitutivos na Junta).
3. Sociedade Anônima: as companhias poderão obter recursos por meio de capital próprio (contribuição realizada pelos seus sócios), ou por capital de terceiros (empréstimo). A captação de recursos para formação de capital próprio se dá por meio da emissão de AÇÕES. A captação de recursos por meio de capital de terceiros poderá se dar, no mercado monetário, por meio de empréstimos bancários ou fora dele.
Fora do mercado monetário (empréstimo bancário), em se tratando ainda de capital de terceiros, é possivel captar recursos por meio da emissão de debêntures.
4. Ação: espécie de valor mobiliário que representa parcela do capital social da cia emissora e confere ao seu titular direitos de sócio. A ação pode apresentar diversos valores, como, o valor patrimonial, o valor economico, o valor de mercado e o preço de emissão. O valor patrimonial de uma ação é obtido pela divisão do valor do patrimonio liquido da cia pelo número de ações emitidas. Esse valor poderá ser utilizado como critério para o pagamento do valor de reembolso ao acionista dissidente. O valor econômico é obtido por meio de técnicas específicas, como, por exemplo, o fluxo de caixa descontando, em que especialistas nas áreas contábil e financeira, trazem a valor presente as perspectivas de rentabilidade futura da cia.
O valor economico da ação serve como uma parâmetro para negociações que envolvam compra e venda de ações (Mercado Secundário).
O valor de mercado é aquele que as cias abertas possuem com base no valor em que suas ações estão sendo negociadas. Ele, em regra, é pautado no valor economico.
E, por fim, o preço de emissão é aquele fixado quando da emissão de ações ofertadas para a subscrição (Mercado Primário).
Golden Share: nada mais é do que uma ação preferencial, de classe especial, emitida por companhias desestatizadas e atribuída ao ente público desestatizante. Elas foram mto usadas nas privatizações, quando o Governo transferiu para a iniciativa privada o controle das sociedades de economia mista. Nessas cias privatizadas puderam ser emitidas as chamadas golden shares, atribuindo ao ente público o direito de vetar certas matérias em Assembleia Geral, conforme previstas no Estatuto da Cia. O estudo da Golden Share tem relevância quando o Estado participa de cias como acionista minoritário.
Por outro lado, o Estado pode tb ser acionista controlador de companhias. Nesta hipóteses, as principais questões irão envolver as sociedades de economia mista.
O acionista controlador é pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum que é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, DE MODO PERMANENTE, a maioria dos votos nas deliberações assembleares e o poder de eleger a maioria dos administradores, usando efetivamente esse poder para DIRIGIR as atividades sociais e ORIENTAR o funcionamento dos órgãos da companhia. Em outra palavras, CONTROLADOR é aquele que consegue fazer com que sua vontade prevaleça nas deliberações tomadas em Assembleia Geral.
Nas sociedades de economia mista, o Estado é CONTROLADOR. Nessas cias, o controle exercido pelo ESTADO é MAJORITÁRIO, pois o acionista controlador detém a maioria das ações com direito de voto. Portanto, são companhias de CONTROLE CONCENTRADO.
Existem, no Brasil, algumas cias em que o CONTROLE é DIFUSO ou DISPERSO, pois o acionista controlador não detém maioria das ações votantes. Mas, em uma sociedade de economia mista, o controle do Estado sempre será CONCENTRADO.
5. Conselho de Administração: é importante lembrar que o Conselho de Administração é órgão, em regra, FACULTATIVO. Entretanto, há 03 EXCEÇÕES. Ele será obrigatório nas CIAS ABERTAS, nas CIAS DE CAPITAL AUTORIZADO e nas SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
6. Recuperação: os créditos tributários não estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial ou extrajudicial. É importante lembrar que o despacho de determina o processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 dias, exceto: ações que demandem quantia ilíquida, reclamações trabalhistas e EXECUÇÕES FISCAIS.
7. Falência: as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão falir, nem terão acesso à recuperação de empresas.
8. CRÉDITO TRIBUTÁRIO: em regra, é pago como crédito concursal, após a satisfação dos credores trabalhistas (até 150 sal. min.), decorrentes de acidentes do trabalho e créditos com garantia real (até o limite do valor do bem gravado). No entanto, é importante lembrar que os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, serão pagos como EXTRACONCURSAIS ou seja, antes de qualquer credor concursal.
9. PATENTE: O licenciamento compulsório de patentes de medicamentos está disciplinado nos artigos 71 e 72 da Lei 9.279/96. Em linhas gerais, nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados por ato do PODER EXECUTIVO FEDERAL, poderá ser concedida licença compulsória temporária e não exclusiva para exploração d patente, desde q o titular /licenciado não atenta a essa necessidade. Lembrem-se que os direitos do titular da patente estarão resguardados. Além disso, o titular da patente não perde a sua titularidade. A licença se dará por prazo determinado e mediante remuneração.
1. Registro Público de Empresas Mercantis: a execução dos atos de registro compete às Juntas Comerciais. Haverá uma para cada UF.
As Juntas Comerciais são órgãos de subordinação híbrido, pois estão subordinadas, no âmbito técnico, ao DNRC; e, no âmbito administrativo ao Governo da Unidade Federativa (Estado ou DF) em que se encontram localizadas.
Em SP, a Junta Comercial ainda é um órgão que integra a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado. Entretanto, foi aprovado pela Assembleia Legislativa, nesta semana, o projeto de lei que a transforma em AUTARQUIA. Os atos de registro executados pelas Juntas Comerciais são: MATRICULA, ARQUIVAMENTO E AUTENTICAÇÃO.
2. Espécies de Sociedades: existem duas espécies de sociedades: a sociedade empresária e a sociedade simples. O critério para diferenciá-las eh o OBJETO (CC, artigo 982). Será empresária a sociedade que tenha por OBJETO exercer atividade própria de empresário.
Em outras palavras, produzir ou circular bens ou serviços. Resta, portanto, para a sociedade simples a atividade intelectual (salvo se constituir elemento de empresa) e a atividade rural (salvo se houver optado pelo arquivamento de seus atos constitutivos na Junta).
3. Sociedade Anônima: as companhias poderão obter recursos por meio de capital próprio (contribuição realizada pelos seus sócios), ou por capital de terceiros (empréstimo). A captação de recursos para formação de capital próprio se dá por meio da emissão de AÇÕES. A captação de recursos por meio de capital de terceiros poderá se dar, no mercado monetário, por meio de empréstimos bancários ou fora dele.
Fora do mercado monetário (empréstimo bancário), em se tratando ainda de capital de terceiros, é possivel captar recursos por meio da emissão de debêntures.
4. Ação: espécie de valor mobiliário que representa parcela do capital social da cia emissora e confere ao seu titular direitos de sócio. A ação pode apresentar diversos valores, como, o valor patrimonial, o valor economico, o valor de mercado e o preço de emissão. O valor patrimonial de uma ação é obtido pela divisão do valor do patrimonio liquido da cia pelo número de ações emitidas. Esse valor poderá ser utilizado como critério para o pagamento do valor de reembolso ao acionista dissidente. O valor econômico é obtido por meio de técnicas específicas, como, por exemplo, o fluxo de caixa descontando, em que especialistas nas áreas contábil e financeira, trazem a valor presente as perspectivas de rentabilidade futura da cia.
O valor economico da ação serve como uma parâmetro para negociações que envolvam compra e venda de ações (Mercado Secundário).
O valor de mercado é aquele que as cias abertas possuem com base no valor em que suas ações estão sendo negociadas. Ele, em regra, é pautado no valor economico.
E, por fim, o preço de emissão é aquele fixado quando da emissão de ações ofertadas para a subscrição (Mercado Primário).
Golden Share: nada mais é do que uma ação preferencial, de classe especial, emitida por companhias desestatizadas e atribuída ao ente público desestatizante. Elas foram mto usadas nas privatizações, quando o Governo transferiu para a iniciativa privada o controle das sociedades de economia mista. Nessas cias privatizadas puderam ser emitidas as chamadas golden shares, atribuindo ao ente público o direito de vetar certas matérias em Assembleia Geral, conforme previstas no Estatuto da Cia. O estudo da Golden Share tem relevância quando o Estado participa de cias como acionista minoritário.
Por outro lado, o Estado pode tb ser acionista controlador de companhias. Nesta hipóteses, as principais questões irão envolver as sociedades de economia mista.
O acionista controlador é pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum que é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, DE MODO PERMANENTE, a maioria dos votos nas deliberações assembleares e o poder de eleger a maioria dos administradores, usando efetivamente esse poder para DIRIGIR as atividades sociais e ORIENTAR o funcionamento dos órgãos da companhia. Em outra palavras, CONTROLADOR é aquele que consegue fazer com que sua vontade prevaleça nas deliberações tomadas em Assembleia Geral.
Nas sociedades de economia mista, o Estado é CONTROLADOR. Nessas cias, o controle exercido pelo ESTADO é MAJORITÁRIO, pois o acionista controlador detém a maioria das ações com direito de voto. Portanto, são companhias de CONTROLE CONCENTRADO.
Existem, no Brasil, algumas cias em que o CONTROLE é DIFUSO ou DISPERSO, pois o acionista controlador não detém maioria das ações votantes. Mas, em uma sociedade de economia mista, o controle do Estado sempre será CONCENTRADO.
5. Conselho de Administração: é importante lembrar que o Conselho de Administração é órgão, em regra, FACULTATIVO. Entretanto, há 03 EXCEÇÕES. Ele será obrigatório nas CIAS ABERTAS, nas CIAS DE CAPITAL AUTORIZADO e nas SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
6. Recuperação: os créditos tributários não estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial ou extrajudicial. É importante lembrar que o despacho de determina o processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 dias, exceto: ações que demandem quantia ilíquida, reclamações trabalhistas e EXECUÇÕES FISCAIS.
7. Falência: as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão falir, nem terão acesso à recuperação de empresas.
8. CRÉDITO TRIBUTÁRIO: em regra, é pago como crédito concursal, após a satisfação dos credores trabalhistas (até 150 sal. min.), decorrentes de acidentes do trabalho e créditos com garantia real (até o limite do valor do bem gravado). No entanto, é importante lembrar que os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, serão pagos como EXTRACONCURSAIS ou seja, antes de qualquer credor concursal.
9. PATENTE: O licenciamento compulsório de patentes de medicamentos está disciplinado nos artigos 71 e 72 da Lei 9.279/96. Em linhas gerais, nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados por ato do PODER EXECUTIVO FEDERAL, poderá ser concedida licença compulsória temporária e não exclusiva para exploração d patente, desde q o titular /licenciado não atenta a essa necessidade. Lembrem-se que os direitos do titular da patente estarão resguardados. Além disso, o titular da patente não perde a sua titularidade. A licença se dará por prazo determinado e mediante remuneração.
Prof. Emerson Malheiro - @EmersonMalheiro
1.Tratado é um acordo formal entre Pessoas Jurídicas de D.I.Público que firmam o compromisso de cumprimento às cláusulas escritas.
2.São características da ordem jurídica internacional: falta de autoridade suprema, sistema de sanções precário e descentralização.
3.São fontes primárias do D.I.Público: tratados internacionais, costumes internacionais e princípios gerais do direito.
4. São fontes secundárias de Direito Internacional Público: doutrina internacional, jurisprudência internacional e equidade.
5.Domínio Público Internacional: regiões utilizadas pela sociedade internacional, atendendo preceitos estabelecidos em tratados.
6.Os mecanismos de solução de controvérsias aplicados aos conflitos são: diplomáticos, políticos, jurisdicionais e coercitivos.
7. Elementos de conexão são normas de D.I.Privado que indicam o direito aplicável a situações unidas a mais de um sistema legal.
8. São componentes de formação do contrato internacional: proposta, memorando de entendimentos, aceitação, diligência de apuração.
9.A arbitragem comercial internacional é modo privado e opcional de resolução de conflitos internacionais por heterocomposição.
10.Globalização é um processo de integração por meio do qual se promove uma reciprocidade de relações no cenário internacional.
11. Direito Internacional Público é o ramo do direito internacional que regula e estuda normas consuetudinárias e convencionais.
12. D.I.Privado é o ramo que estuda um conjunto de regras que determina a lei e/ou jurisdição aplicável às relações particulares exteriores.
13. Representam os Estados na celebração dos tratados: chefe de Estado e/ou gov, plenipotenciário, del.nacional e m. das relações exteriores
14. Plenipotenciário é pessoa escolhida pelo chefe de Estado e/ou gov, com a confirmação do MRE, para negociar e assinar tratados.
15. Representam as organizações internacionais na celebração dos tratados internacionais: secretário geral e altos funcionários.
1.Tratado é um acordo formal entre Pessoas Jurídicas de D.I.Público que firmam o compromisso de cumprimento às cláusulas escritas.
2.São características da ordem jurídica internacional: falta de autoridade suprema, sistema de sanções precário e descentralização.
3.São fontes primárias do D.I.Público: tratados internacionais, costumes internacionais e princípios gerais do direito.
4. São fontes secundárias de Direito Internacional Público: doutrina internacional, jurisprudência internacional e equidade.
5.Domínio Público Internacional: regiões utilizadas pela sociedade internacional, atendendo preceitos estabelecidos em tratados.
6.Os mecanismos de solução de controvérsias aplicados aos conflitos são: diplomáticos, políticos, jurisdicionais e coercitivos.
7. Elementos de conexão são normas de D.I.Privado que indicam o direito aplicável a situações unidas a mais de um sistema legal.
8. São componentes de formação do contrato internacional: proposta, memorando de entendimentos, aceitação, diligência de apuração.
9.A arbitragem comercial internacional é modo privado e opcional de resolução de conflitos internacionais por heterocomposição.
10.Globalização é um processo de integração por meio do qual se promove uma reciprocidade de relações no cenário internacional.
11. Direito Internacional Público é o ramo do direito internacional que regula e estuda normas consuetudinárias e convencionais.
12. D.I.Privado é o ramo que estuda um conjunto de regras que determina a lei e/ou jurisdição aplicável às relações particulares exteriores.
13. Representam os Estados na celebração dos tratados: chefe de Estado e/ou gov, plenipotenciário, del.nacional e m. das relações exteriores
14. Plenipotenciário é pessoa escolhida pelo chefe de Estado e/ou gov, com a confirmação do MRE, para negociar e assinar tratados.
15. Representam as organizações internacionais na celebração dos tratados internacionais: secretário geral e altos funcionários.
Prof. Elisson Costa - @elisson_costa
1. Normas gerais de licitação são de competência legislativa da União
2. Também devem licitar: consórcios, fundos especiais, agencias reguladoras
3. Os concessionários e permissionários de serviço público não precisam licitar
4. A modalidade para alienação de bens é a concorrência
5. Os serviços de publicidade serão licitados e prestados por agências de propaganda
6. Registro de preços=faz uma concorrência e a proposta fica registrada.
7. Registro cadastral= banco de dados que documentam qualificação jurídica, técnica, fiscal
8. Exigência de garantia= escolha é do contratado
9. Alteração= 25% obras serviços e compras, 50%=reforma de edifício ou equipamento
10. Anulação da licitação=ilegalidade
11. Revogação da licitação=fato superveniente
12. Dispensa=competição é viável mas a lei permite não licitar
13. Inexigibilidade= Competição é inviável. Ex. contratação de artistas
14. A subcontratação em regra é vedada, salvo se prevista no edital ou contrato.
15. Proposta inexeqüível deve ser desclassificada
16. Adjudicação é a entrega do objeto da licitação ao vencedor
17. Deserta é aquela licitação em que não comparecem interessados em participar do certame.
18. Fracassada é a licitação em todos os licitantes são inabilitados ou desclassificados do procedimento.
9. Se o contrato é nulo-> seu reconhecimento não exonera a administração do dever de indenizar o contratado de boa-fé.
20. O pregão serve para aquisição de bens e serviços comuns e o julgamento é menor preço
21. Uma das características do contrato administrativo é a INSTABILIDADE, por isso pode ser alterado unilateralmente
22. Habilitação= documentação-> fiscal, jurídica, econômica e técnica
23. A declaração de nulidade do contrato opera efeitos retroativos.
24. Cabe AO CONTRATADO optar pelas modalidades de garantia previstas na lei.
25. A homologação é o ato pelo qual a autoridade competente para abertura do certame confirma o procedimento licitatório.
1. Normas gerais de licitação são de competência legislativa da União
2. Também devem licitar: consórcios, fundos especiais, agencias reguladoras
3. Os concessionários e permissionários de serviço público não precisam licitar
4. A modalidade para alienação de bens é a concorrência
5. Os serviços de publicidade serão licitados e prestados por agências de propaganda
6. Registro de preços=faz uma concorrência e a proposta fica registrada.
7. Registro cadastral= banco de dados que documentam qualificação jurídica, técnica, fiscal
8. Exigência de garantia= escolha é do contratado
9. Alteração= 25% obras serviços e compras, 50%=reforma de edifício ou equipamento
10. Anulação da licitação=ilegalidade
11. Revogação da licitação=fato superveniente
12. Dispensa=competição é viável mas a lei permite não licitar
13. Inexigibilidade= Competição é inviável. Ex. contratação de artistas
14. A subcontratação em regra é vedada, salvo se prevista no edital ou contrato.
15. Proposta inexeqüível deve ser desclassificada
16. Adjudicação é a entrega do objeto da licitação ao vencedor
17. Deserta é aquela licitação em que não comparecem interessados em participar do certame.
18. Fracassada é a licitação em todos os licitantes são inabilitados ou desclassificados do procedimento.
9. Se o contrato é nulo-> seu reconhecimento não exonera a administração do dever de indenizar o contratado de boa-fé.
20. O pregão serve para aquisição de bens e serviços comuns e o julgamento é menor preço
21. Uma das características do contrato administrativo é a INSTABILIDADE, por isso pode ser alterado unilateralmente
22. Habilitação= documentação-> fiscal, jurídica, econômica e técnica
23. A declaração de nulidade do contrato opera efeitos retroativos.
24. Cabe AO CONTRATADO optar pelas modalidades de garantia previstas na lei.
25. A homologação é o ato pelo qual a autoridade competente para abertura do certame confirma o procedimento licitatório.
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