sábado, 30 de março de 2013 0 Opiniões

Garantias do MP


sexta-feira, 29 de março de 2013 0 Opiniões

CTN Comentado

#LEIcomentada

Outro não poderia ser o dispositivo para comentar senão o art. 138 do Código Tributário Nacional:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

O instituto da denúncia espontânea não favorece aquele contribuinte que simplesmente confessa sua dívida no melhor estilo “devo e não nego”. O benefício só produz efeitos quando a confissão é acompanhada do pagamento do tributo acrescido de juros e correção monetária.

A grande vantagem como se pode notar é na exclusão do pagamento da penalidade pecuniária. Mas de qual modalidade de multa o contribuinte estaria liberado? Multa moratória ou punitiva? Tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça o entendimento pela exclusão de ambas.

Outro ponto igualmente importante é reconhecer até que instante a denúncia é de fato reconhecida como livre e espontânea? Coube ao parágrafo único do dispositivo citado trazer a resposta: deve o contribuinte confessar antes do início do procedimento fiscalizatório.

Observe que o início não ocorre com o lançamento, mas muito antes que ele aconteça. Por regra o início se dá com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária do começo do procedimento fiscal.

Lembre-se, o lançamento tributário, através da lavratura de um auto de infração pode ser o fim deste procedimento, não o início.
quinta-feira, 28 de março de 2013 0 Opiniões

Tributário

#SUMULAinterpretada

Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça

“O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

Pense na modalidade de lançamento mais utilizada hoje em dia... Lançamento por homologação. Releia o enunciado da súmula acima... não se aplica a denúncia espontânea a esse tipo de lançamento.

A primeira impressão é que o benefício da denúncia espontânea praticamente não existe mais. É uma falsa impressão. Mesmo para tributos sujeitos ao lançamento por homologação cabe sim a denúncia espontânea, contudo isso só acontecerá naqueles casos em que o tributo deixar de ser declarado. Porque se for declarado e não recolhido o tributo no prazo legal, claro está o afastamento da denúncia espontânea.

Daí podemos resumir duas situações:

1. Tributo sujeito à homologação DECLARADO e NÃO PAGO no prazo: não cabe a denúncia espontânea ainda que o pagamento ocorra antes da cobrança do Fisco.

2. Tributo sujeito à homologação NÃO DECLARADO e (óbvio) NÃO PAGO: ainda há a possibilidade da denúncia espontânea, desde que a confissão da dívida acompanhado do pagamento do tributo ocorra antes do início do procedimento fiscal.
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Súmula


terça-feira, 5 de março de 2013 0 Opiniões

[Mapa Mental] Recurso Adesivo

@entendeudireito

“É aquele admissível quando autor e réu são sucumbentes (isto é, vencidos na ação, ainda que em parte). O recurso adesivo só tem cabimento na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, do CPC). O recurso adesivo nada mais é do que o recurso contraposto ao da parte adversa por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante.”
No caso do pedido ter sido apenas parcialmente procedente, poderá o autor ou o réu não recorrente, no prazo que dispõe para responder ao recurso da parte contrária, interpor recurso adesivo.
O recurso adesivo ficará subordinado ao recurso principal, ou seja, se este não prosseguir, por desistência, inadmissibilidade ou deserção, o mesmo ocorrerá com aquele.
Na hipótese da apresentação do recurso adesivo, o cartório deverá certificar a tempestividade e abrir vista ao recorrido.
Retornando, os autos serão conclusos ao juiz.


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Classificação do Direito


segunda-feira, 4 de março de 2013 0 Opiniões

Objeto do Direito Comercial

"A atividade dos empresários pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia.
[...]
Estruturar a produção ou circulação de bens ou serviços significa reunir os recursos financeiros (capital), humanos (mão-de-obra), materiais (insumo) e tecnológicos que viabilizem oferecê-los ao mercado consumidor com preços e qualidade competitivos.
[...]
O Direito Comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa. Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram. As leis e a forma pela qual são interpretadas pela jurisprudência e doutrina, os valores prestigiados pela sociedade, nem assim o funcionamento dos aparatos estatal e paraestatal, na superação desses conflitos de interesses, formam o objeto da disciplina."

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial.
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Efeito Suspensivo


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RO Trabalhista e Equiparação Salarial

Prof. Renato Sabino - @ProfRSabino

RECURSO ORDINÁRIO 1. Previsão Legal: artigo 895 da CLT.
2. Prazo – razões e contrarrazoes: 8 dias.
3. O Recurso Ordinário está sujeito à comprovação do preparo, no ato de sua interposição – depósito recursal e custas.
4. O depósito recursal é apenas para o reclamado, para garantia do juízo (condenação em pecúnia).
5. Reclamante nunca faz depósito recursal, mas recolhe custas, salvo na hipótese de sucumbência parcial ou justiça gratuita.
6. Cabimento: contra decisões definitivas ou terminativas das varas – artigo 895, I, da CLT.
7. E também contra decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos TRT’s,...
8. ...em processos de sua competência originária, tanto em dissídios individuais como coletivos – artigo 895, II, da CLT.
9. Atenção: o Recurso Ordinário está sujeito a 2 juízos de admissibilidade recursal.
10. Primeiro juízo de admissibilidade recursal: juízo a quo: Vara do Trabalho ou TRT.
11. Segundo juízo admissibilidade recursal e juízo de mérito: juízo ad quem: TRT ou TST.
12. Contra o acórdão proferido no Recurso Ordinário, será cabível Embargos de Declaração ou Recurso de Revista.




Agora vamos falar de EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 
13. Amparo Internacional: Convenções 100, 111 e 117 OIT.
14. Previsão Constitucional: Artigos 3º, III e IV, e 7º, XXX, XXXI e XXXII, CF.
15. Amparo Infraconstitucional e Jurisprudencial: Artigos 5º e 461 da CLT e Súmula 6 do TST.
16. Requisitos: função idêntica; trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, simultaneidade e...
17. ...inexistência de quadro de carreira homologado MTE.
18. É possível a equiparação ao trabalho intelectual, desde que sejam utilizados critérios objetivos de aferição (Súmula 6, VIII, TST).
19. Para efeitos de equiparação, o “nomem iuris” do cargo é indiferente em decorrência do Princípio da Primazia da Realidade,...
20. ... importando o desempenho das mesmas tarefas, conforme Súmula 6, III, do TST.
21. Limites da Equiparação Salarial:
22. Trabalho de igual valor (igual produtividade e mesma perfeição técnica), de acordo com o art. 461, §1°, CLT.
23. Diferença do tempo de serviço entre o paradigma e o paragonado não superior a dois anos.
24. Entende o TST, na Súmula 6, item II, que os dois anos devem ser na mesma função e não no emprego.
25. “Mesma localidade” corresponde ao mesmo município ou município de uma mesma região metropolitana – Súmula 6, X, TST.
26. Não há a necessidade dos empregados trabalharem no mesmo local no momento da postulação em juízo (Súmula 6, IV, TST).
27. Nas empresas organizadas por quadro de carreira organizado por mérito e antiguidade inexiste a equiparação (artigo 461, §2°, CLT).
28. O artigo 461, §3°, CLT dita que quando houver quadro de carreira, as promoções deverão ser feitas alternadamente...
29. ...entre mérito e antiguidade e este deve ser homologado pelo MTE, exceto instituições públicas (Súmula 6, I, TST).
30. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental, atestada pelo INSS,...
31. ...não servirá de paradigma – artigo 461, §4°, CLT.
32. Nos termos do item VI da Súmula 6 do TST, se presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT, é irrelevante a circunstância...
33. ...de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de...
34. ...vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial...
35. ...em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo...
36. ...do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
37. Atendente não tem direito a equiparação com auxiliar de enfermagem, pois este possui formação técnica, conforme OJ 296 SDI-I/TST.
38. Inexiste equiparação salarial entre os profissionais do serviço público (artigo 37, XIII, CF e OJ 297 SDI-I/TST).
39. Exceção: Sociedades de economia mista, onde a equiparação pode ser requerida – OJ 353 SDI-1/TST.
40. Lacuna em relação às empresas públicas – prevalece o entendimento da interpretação analógica das...
41. ...sociedades de economia mista, por serem pessoas jurídicas de direito privado.
domingo, 3 de março de 2013 2 Opiniões

[Mapa Mental] Princípios da Ação Penal


Entendeu Direito Ou Quer Que Desenhe? - @entendeudireito



PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
A ação penal pode ser exercida apenas por órgão oficial.

PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA
Compete ao titular do direito a faculdade de propor ou não a ação penal, de acordo com sua conveniência.

PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE
Encontra-se previsto na ação penal privada e na pública condicionada à representação. Assim, faculta ao ofendido o dirieto de prosseguir ou não com referida ação. Insta salientar que tal princípio não se faz presente na ação penal pública incondicionada, em razão da indisponibilidade da ação penal (art. 42, CPP).

PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE
O processo contra um ofensor obriga os demais; a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos ofensores estende-se a todos; o perdão do querelante dado a um dos ofensores aproveita aos demais (arts. 48, 49 e 51 do CPP); o querelante não poderá optar, entre os ofensores, quais deles processará.

PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA
A ação penal é limitada à pessoa do ofensor (réu ou querelado), não atingindo seus familiares.

PRINCÍPIO DA TITULARIDADE
É um princípio atrelado à ação penal pública incondicionada, em que a titularidade do direito de punir é do Ministério Público. Ressalte-se a exceção prevista no art. 29 do CPP e no art. 100, § 3º, do Código Penal, ao admitir a ação penal privada subsidiária da pública, em caso de inércia do órgão ministerial.

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE
Estando diante de uma figura típica, o promotor de justiça deverá exercer o mister que recebeu da Constituição Federal e oferecer a denúncia. Caso não o faça, segundo Fernando Capez, incorrerá em crime de prevaricação.
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Usucapião


Prof. Jesica Lourenço - @JesicaLourenco

Dica rápida: Requisitos para a posse ad usucapionem - Ininterrupta, sem oposição, bem apropriável, animus domini e transcurso do lapso temporal determinado pela lei.
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Inscrição nos quadros da OAB

Prof. Marco Antonio Araujo Jr II - @profmarcoant

Começamos pelos requisitos da inscrição de advogado. Para se inscrever na OAB como advogado será necessário: a)capacidade civil (maioridade e sanidade); b) diploma ou certidão de conclusão de curso de Direito (pode ser um ou outro); c) título de eleitor e quitação do serviço militar (o último somente é exigido para os homens); d)aprovação no Exame de Ordem; e) não exercer atividade incompatível com a advocacia; f) idoneidade moral (ñ ter sido condenado por prática de crime infamante); e o último requisito para inscrição é: g) compromisso perante o Conselho Seccional da OAB.


Lembre-se que QUALQUER PESSOA pode suscitar a INIDONEIDADE MORAL de um candidato.
Não precisa provar, basta alegar que o candidato não tem idoneidade. Qdo a OAB receber o pedido, fará as averiguações necessárias.
O Conselho Seccional vai apurar os fatos e julgar o processo. Para declarar a inidoneidade o quórum tem que ser de 2/3 dos conselheiros.
Se for declarado INIDÔNEO a inscrição do candidato será INDEFERIDA.
Quem foi condenado por CRIME INFAMANTE não terá IDONEIDADE MORAL para se inscrever na OAB, salvo se REABILITADO JUDICIALMENTE.

IMPORTANTE: o compromisso perante o Conselho Seccional é ato solene, formal e personalíssimo, ou seja, indelegável.
Ninguém poderá prestar o compromisso no seu lugar, NEM COM PROCURAÇÃO PÚBLICA ! Isso não cai na prova, DISPENCA!

O ESTRANGEIRO ou BRASILEIRO não graduados no Brasil devem fazer prova do título de graduação, devidamente revalidado.

A INSCRIÇÃO PRINCIPAL do advogado deverá ser realizada no CONSELHO SECCIONAL onde pretenda estabelecer DOMICÍLIO PROFISSIONAL.
Se passar a atuar em CONSELHO SECCIONAL diferente da INSCRIÇÃO PRINCIPAL em +5 causas/ano, deverá realizar uma INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR.
LEMBRE-SE: + de 5 causas (processos/intervenções) por ano em outro CONSELHO SECCIONAL tem que ter INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR.
Pergunta: são cumulativas? 4 causas em 2009, 1 causa em 2010 e 2 causas em 2011. Se estiverem em andamento SIM !
sábado, 2 de março de 2013 0 Opiniões

Morfologia


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Imposto de Renda

Imposto de renda é pra incidir quando há acréscimo patrimonial. Verbas de natureza indenizatória não representa acréscimo, mas sim recomposição patrimonial. Portanto, NÃO INCIDE o IR sobre INDENIZAÇÃO.

Mas e se a indenização tiver sido paga em virtude de dano moral? Incide o imposto de renda?

Há algum tempo o STJ mudou seu entendimento e hoje é certo que NÃO INCIDE o imposto sobre indenização por DANOS MORAIS, nem por DANOS MATERIAIS.

Se houver atraso no pagamento da indenização e forem computados juros de mora também NÃO INCIDIRÁ o imposto, pois se não incide IR sobre o valor principal, também não incidirá sobre o valor acessório.
STJ. Súmula 498 e REsp 1349848 / AL
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Revisão de Tributário para BNDES


Prof. Marcello Leal - @Prof_Leal


Twitcam from Marcello Fernandes Leal on Vimeo.

 
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