@entendeudireito
“É aquele admissível quando autor e réu são sucumbentes (isto é, vencidos na ação, ainda que em parte). O recurso adesivo só tem cabimento na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, do CPC). O recurso adesivo nada mais é do que o recurso contraposto ao da parte adversa por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante.”
No caso do pedido ter sido apenas parcialmente procedente, poderá o autor ou o réu não recorrente, no prazo que dispõe para responder ao recurso da parte contrária, interpor recurso adesivo.
O recurso adesivo ficará subordinado ao recurso principal, ou seja, se este não prosseguir, por desistência, inadmissibilidade ou deserção, o mesmo ocorrerá com aquele.
Na hipótese da apresentação do recurso adesivo, o cartório deverá certificar a tempestividade e abrir vista ao recorrido.
Retornando, os autos serão conclusos ao juiz.
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