sexta-feira, 29 de março de 2013

CTN Comentado

#LEIcomentada

Outro não poderia ser o dispositivo para comentar senão o art. 138 do Código Tributário Nacional:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

O instituto da denúncia espontânea não favorece aquele contribuinte que simplesmente confessa sua dívida no melhor estilo “devo e não nego”. O benefício só produz efeitos quando a confissão é acompanhada do pagamento do tributo acrescido de juros e correção monetária.

A grande vantagem como se pode notar é na exclusão do pagamento da penalidade pecuniária. Mas de qual modalidade de multa o contribuinte estaria liberado? Multa moratória ou punitiva? Tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça o entendimento pela exclusão de ambas.

Outro ponto igualmente importante é reconhecer até que instante a denúncia é de fato reconhecida como livre e espontânea? Coube ao parágrafo único do dispositivo citado trazer a resposta: deve o contribuinte confessar antes do início do procedimento fiscalizatório.

Observe que o início não ocorre com o lançamento, mas muito antes que ele aconteça. Por regra o início se dá com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária do começo do procedimento fiscal.

Lembre-se, o lançamento tributário, através da lavratura de um auto de infração pode ser o fim deste procedimento, não o início.

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