sábado, 23 de novembro de 2013 0 Opiniões

RELAÇÃO DE EMPREGO = CONTINUIDADE (da atividade e não do empregado)

RELAÇÃO DE EMPREGO = CONTINUIDADE (da atividade e não do empregado)
PARECE SIMPLES ?
A continuidade na prestação de serviços ocorre quando a atividade exercida pelo trabalhador é uma necessidade permantente (não acidental) da empresa, seja ela contínua ou intermitente.
Importante observar que isso pode se dar tanto na atividade-fim da empresa, quanto na atividade-meio. Ex.: Para um escritório de advocacia, o advogado insere-se na atividade-fim e a sua necessidade é permanente; já a a secretária exerce atividade-meio, no entanto, a necessidade do escritório é permanente. Portanto, ambos são empregados do escritório de advocacia, pois, a necessidade do atividade deles é permantente (e contínua) para o escritório. Ob.: O advogado "free lancer" exerce uma atividade de necessidade permanente do excritório, embora seja intermitente, isto é, de acordo com a demanda das audiências.
Por outro lado, no caso do trabalhador exercer uma atividade cuja necessidade da empresa é acidental, não preencherá o requisito da continuidade, pois, repita-se, a necessidade da empresa é acidental - o eletricista para o escritório de advocacia.

Prof. André Veneziano
quarta-feira, 3 de abril de 2013 0 Opiniões

O que a recuperação judicial tem a oferecer? - Indicações de possíveis soluções ao empresário em crise

Este artigo foi originalmente publicado em: http://jus.com.br/revista/texto/24052/o-que-a-recuperacao-judicial-tem-a-oferecer pelo Advogado Luiz Eduardo Vacção da Silva Carvalho

A possibilidade do elastecimento ou diminuição do valor da dívida decorre da natureza bilateral da recuperação judicial, uma vez que é conferido às partes negociar as melhores condições para o recebimento do crédito.

1 – Da fé na Recuperação Judicial

A recuperação judicial é um novel instituto inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 11.101/2005.

Trata-se de instrumento jurídico-processual que, apesar de inserido na inicialmente chamada “lei de falência”, visa justamente evitá-la, razão pela qual, com o desenvolver e evolução das tendências doutrinárias e jurisprudenciais, passou a ser conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falências.

Por se tratar de uma “evolução” do antigo instituto da concordata, muitos viam no novo instrumento legal uma mera mudança de nomenclatura. Até então a concordata era acusada por muitos de ser um meio legal de moratória, não servindo para o fim atingido, em razão dos prazos engessados, limitada remissão, dentre outros, implicando muitas vezes em subterfúgio para a aplicação de golpes e inadimplemento de credores, de certa forma blindando os sócios das penas legais.

Este pensamento até então vigente fez o instituto da concordata cair em descrédito, passando a ser evitado por muitos empresários que optavam pela decretação de falência de suas empresas com solução de continuidade (modalidade de falência onde a empresa continua com suas atividades pelo tempo em que conseguir continuar adimplindo as despesas ordinárias), visando o reerguimento através da liquidação de parte de seus ativos, um esforço que muitas vezes se revelava extremante oneroso, implicando fatalmente no encerramento das atividades.

Todo esse descrédito contaminou o instituto da recuperação judicial. Por tal razão, com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, poucos eram aqueles que acreditavam no novo instituto.

Inclusive, não foram poucos aqueles que o criticaram logo após a promulgação da lei.

Este descrédito se dá, principalmente, pela falta de conhecimento das benesses que o instituto da recuperação judicial pode propiciar à empresa em crise.

Não se trata de uma nova nomenclatura da concordata.

Aliás, pouca semelhança guarda com o antigo instituto.

Inicialmente, há que se ter em mente que a Recuperação Judicial é muito mais abrangente que a Concordata. Enquanto esta era restrita aos créditos quirografários, a Recuperação Judicial submete créditos quirografários, trabalhistas e aqueles dotados de garantia real, estando excluídos apenas os débitos com o fisco.

No mais, ao contrário do pensamento vigente entre aqueles que não possuem experiência na área, a Recuperação Judicial é o principal foco da lei 11.101/2005, e não a falência. A tal conclusão se chega pela leitura do artigo 47 da lei, assim redigido:

“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
A redação do artigo acima transparece o espírito do legislador em conferir à recuperação judicial um “status” mais importante que o da falência, pois a satisfação da “função social” naquela vai muito além do que o mero interesse de credores, revelando o eminente interesse na preservação da fonte produtora de emprego, riquezas, tributos etc.

Neste prisma, visando justamente possibilitar o restabelecimento da empresa em crise, o legislador, ao elencar quais os meios poderiam ser utilizados para a empresa se recuperar, o fez de maneira não exaustiva, conforme a redação do artigo 50 da Lei 11.101/2005. Vejamos a redação do artigo:

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores;
XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

Como dito, os meios relacionados pelo legislador não são exaustivos. Quer dizer que, caso o empresário entenda que sua empresa pode se reerguer por outro meio que não estiver ali elencado, pode dele lançar mão, desde que respeite os preceitos de direito vigentes no país.

Assim, para que o empresário possa vislumbrar no instituto da Recuperação Judicial uma saída crível para uma crise que eventualmente afeta sua empresa, destacamos a seguir alguns dos meios elencados pelo legislador que podem ser utilizados e que a experiência vem comprovando serem eficientes e factíveis.

2 – Dos meios de recuperação judicial

Dentre os dezesseis incisos elencados de forma não exaustiva pelo legislador no artigo 50 acima reproduzido, abaixo destacaremos os que corriqueiramente são mais utilizados e que produzem efeito mais contundente para que a empresa possa se reerguer.

Estes meios são apresentados através do Plano de Recuperação Judicial, que é submetido à deliberação da Assembleia Geral de Credores. E uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pelos credores, significa que as dívidas anteriores foram extintas (através do instituto da novação), sendo que os créditos serão satisfeitos nas condições então aprovadas.

Lembre-se que é faculdade dos credores aceitarem ou não o plano de recuperação judicial. Uma vez aceito, o plano obriga a todos os credores, inclusive aqueles dissonantes, conforme redação do artigo 59 da Lei 11.101/2005, abaixo transcrito:

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
Observe-se que o Poder Judiciário não tem qualquer ingerência na aprovação do plano de recuperação judicial. Seu papel é relegado à verificação dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial (art. 51 e os demais procedimentais) e a concessão da recuperação, uma vez aprovado o plano pelos credores. Seu juízo de valor pode ser exercido única e tão somente na observância da legalidade das propostas aceitas pela assembleia geral, preservando o interesse dos ausentes e garantindo a almejada isonomia.

Deste modo, cabe às partes (empresa em recuperação judicial e credores) encontrarem o melhor meio para que se viabilize a recuperação judicial da empresa, dando atendimento aos preceitos sociais prescritos no citado artigo 47.

2.1 – Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas
Dentre os meios de recuperação elencados, o que é mais utilizado certamente é o relacionado no inciso I, do artigo 50 da Lei 11.101/2004, qual seja, a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações.

Este meio importa no estabelecimento de novas condições de pagamento dos créditos submetidos à Recuperação Judicial, geralmente com o elastecimento de prazos, deságio e/ou remissão parcial da dívida, carência para início de pagamento e outros meios que importem na renegociação da forma de pagamento do crédito ou ainda na extensão da própria dívida.

Relembre-se que a possibilidade do elastecimento ou diminuição do valor da dívida decorre da natureza bilateral da recuperação judicial, uma vez que é conferido às partes negociar as melhores condições para o recebimento do crédito.

Esta opção se revela vantajosa à empresa recuperanda, na medida em que, ante a bilateralidade que envolve a aprovação do plano, poderá propor o pagamento dos débitos tomando como base, por exemplo, seu faturamento líquido mensal ou anual, adequando os pagamentos aos valores que efetivamente vier a receber, não comprometendo o desenvolvimento regular de suas atividades, possibilitando o pagamento do passivo sujeito à recuperação.

Não é vedada, porém, a proposta de pagamento em parcelas fixas em determinada periodicidade, não necessariamente mensal, tudo conforme o que for proposto pelo devedor e aceito pelos credores.

Aceitando a maioria dos credores o que fora proposto pela empresa no plano de recuperação, todos os créditos submetidos à recuperação judicial serão novados nos termos aprovados, inclusive aqueles que não estiverem presentes ou votarem contra a aprovação.

Frise-se que as propostas do plano deverão dispensar tratamento igualitário aos credores, não podendo prejudicar alguns em detrimento de outrem, principalmente em relação aos credores que não se fizeram presentes na assembleia geral de credores.

2.2 – Venda parcial dos bens, dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo.

Segundo meio frequentemente utilizado implica na venda de bens da empresa ou dação em pagamento, além da novação das dívidas do passivo (incisos IX e XI).

Através da venda de bens a empresa arrecada valores para serem distribuídos aos credores de forma equânime.

A dação em pagamento pode ser realizada para um ou alguns credores que o aceitarem, havendo concordância dos demais.

A novação, por sua vez decorre da própria lei, podendo ser expressamente proposta no plano de recuperação judicial ou não, produzindo tais efeitos de qualquer modo, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005.

A venda de bens pode ocorrer ainda mesmo que o bem constitua garantia real de algum credor. Porém, neste caso, deverá contar com a aceitação expressa deste credor, nos termos do §1º do artigo 50.

Esta aprovação não raro é inserida no próprio plano de recuperação judicial. Ao aderir ao plano, o credor expressamente renuncia a garantia, liberando o bem para venda e possibilitando o pagamento dos credores de forma proporcional ao que for arrecadado e ao crédito havido.

2.3 – Equalização dos encargos financeiros

Uma outra opção consideravelmente interessante é a possibilidade de se propor aos credores a alteração dos encargos financeiros que incidem sobre a dívida, conforme prevê o inciso XII do artigo 50.

Esta opção é notadamente voltada às instituições financeiras que possuem créditos que, não raro em razão dos elevados encargos financeiros, são justamente a causa do pedido de recuperação judicial, pois as dívidas que crescem exponencialmente deixam de ser passíveis de pagamento.

Ao propor a equalização dos encargos financeiros, poderá a dívida ser equacionada para valores que poderão ser pagos pela empresa em recuperação judicial, em decorrência do faturamento que passa a fazer frente aos novos encargos, resultando na satisfação do credor que, de outro modo, como no caso de decretação de falência, poderia receber ínfima parte de seu crédito, não se mostrando vantajoso para o mesmo.

2.4 – Constituição de sociedade de credores, cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade, alteração do controle societário, substituição dos administradores, administração compartilhada, usufruto da empresa dentre outros.

Opção sugerida pelo legislador, que se mostra aceitável, mas não vem sendo utilizada é alteração da formatação da sociedade, dos quadros sociais ou mesmo de participação dos credores na administração da empresa (incisos II, III, IV, V, VII, XIII, XIV e XVI)

O desuso destas opções se baseia no fato do desconforto sentido pelo empresário ao dividir a administração da empresa que tanto lutou para constituir, ou mesmo dividi-la ou fundi-la a outra mais sustentável, preferindo manter o orgulho ao imaginar que sozinho, ou quando muito apenas com seus sócios poderá viabilizar o soerguimento da empresa.

Este pensamento é perfeitamente aceitável, pois ninguém mais do que o próprio empresário tem conhecimento do meio através do qual a empresa poderá novamente encontrar os dias de glória.

Assim, tais alternativas são mais voltadas às empresas cuja crise despontou em razão de má gestão, seja da falta de profissionalismo, seja de briga entre sócios, seja de qualquer outro fator que tenha influenciado na administração da empresa, que embora não tenha enfrentado qualquer desestabilidade no mercado, viu-se afundada em uma situação que tenha exigido o aforamento de um pedido de recuperação judicial.

A adoção de tais medidas deve ser profundamente refletida pelos sócios, que devem transpor eventuais teorias conspiratórias voltadas contra sua empresa, aceitando o fato de que a má gestão decorreu de si e dos demais sócios, visualizando que a solução para a manutenção da empresa pode estar justamente em abrir mão de parte de seu controle ou de sua propriedade.

São medidas drásticas, mas que se adotadas podem representar o soerguimento da empresa, mantendo a fonte financeira dos sócios, não os deixando às margens do voraz mercado de trabalho.

2.5 – Aporte de Capitais

Ainda dentro do tópico acima, existe uma opção que é buscada por muitos empresários, que, em razão da crise, se vem descapitalizados, necessitando urgentemente do ingresso de recursos de terceiros, que permitam a continuidade e o reerguimento da empresa.

O aporte de capitais pode se dar de várias maneiras, porém, destacaremos as duas mais comuns: a abertura da sociedade para novos sócios (tanto limitada quanto S.A.) ou a tomada de empréstimos com taxas diferenciadas.

A abertura da sociedade ocorre nos termos do tópico acima, ou seja, pode haver o ingresso de novos sócios ou acionistas que injetam capital na empresa.

Já a tomada de novos empréstimos é uma situação que a princípio pode soar estranha aos ouvidos do empresário em crise, que pode se perguntar: “como alguém irá oferecer crédito a uma empresa nesta situação?”

O ponto chave aqui é a preferência de recebimento que o fornecedor ou agente financeiro tem, caso opte em continuar mantendo relações com as empresas em recuperação judicial. Se a empresa já se encontra em recuperação judicial, novos créditos que vierem a ser formados não se submeterão ao processo recuperacional e terão plena preferência em caso de decretação falência. É o que diz o artigo 67 da Lei 11.101/2005.

É claro que continua sendo um negócio de risco, principalmente para os agentes financeiros. Porém, este risco se traduz em uma taxa de retorno maior do que a comumente usada no mercado regular, o que pode tornar o negócio consideravelmente lucrativo.

Para tanto, deve o aportador realizar um estudo de viabilidade econômica da empresa em crise, certificando-se que terá o retorno almejado ou, em pior situação, que o ativo da empresa será suficiente para cobrir o investimento, em caso de falência.

Havendo tal viabilidade, que se espera de toda empresa que se submeta ao processo de recuperação judicial, o negócio se revela interessante tanto para o investidor, que lucrará mais do que o usual, quanto para a empresa, que através da injeção de capital poderá finalmente superar o estado de crise, comprovando que a o instituto da recuperação judicial veio para atender sua finalidade.

3 - Conclusão

Os meios acima apresentados são aqueles que merecem destaque, possibilitando ao empresário vislumbrar quais medidas podem ser adotadas para possibilitar a recuperação judicial de sua empresa, pois, muitas vezes sequer se cogita a adoção do instituto pela falta de conhecimento dos meios que poderá utilizar, imaginando ser um processo penoso e demorado.

A crença na recuperação judicial vem crescendo anualmente. Conforme levantamento realizado pela empresa Boa Vista Serviços S/A[i], o número de pedidos de recuperação judicial teve forte crescimento se comparado ao ano de 2011. Tal crescimento representa o abandono do preconceito havido ainda em relação à antiga concordata, bem como que a experiência com as recuperações em trâmite ou já finalizadas demonstram ser um meio eficaz de superação do estado de crise, crescimento este que será maior a cada ano.

Diante de tais premissas, a recuperação judicial deve ser vista com olhos de quem busca a efetiva recuperação de sua empresa, atendendo aos escopos sociais da Lei 11.101/2005, deixando de lado o preconceito ultrapassado que pairava sobre a concordata, que não mais faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, partindo para não deixar saudades.

Nota

[i] http://www.boavistaservicos.com.br/boa-vista-servicos-pedidos-de-falencia-crescem-em-2012-apos-dois-anos-de-queda/

CARVALHO, Luiz Eduardo Vacção da Silva. O que a recuperação judicial tem a oferecer? Indicações de possíveis soluções ao empresário em crise. Jus Navigandi, Teresina, ano 18n. 355526 mar. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24052>. Acesso em: 3 abr. 2013.
sábado, 30 de março de 2013 0 Opiniões

Garantias do MP


sexta-feira, 29 de março de 2013 0 Opiniões

CTN Comentado

#LEIcomentada

Outro não poderia ser o dispositivo para comentar senão o art. 138 do Código Tributário Nacional:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

O instituto da denúncia espontânea não favorece aquele contribuinte que simplesmente confessa sua dívida no melhor estilo “devo e não nego”. O benefício só produz efeitos quando a confissão é acompanhada do pagamento do tributo acrescido de juros e correção monetária.

A grande vantagem como se pode notar é na exclusão do pagamento da penalidade pecuniária. Mas de qual modalidade de multa o contribuinte estaria liberado? Multa moratória ou punitiva? Tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça o entendimento pela exclusão de ambas.

Outro ponto igualmente importante é reconhecer até que instante a denúncia é de fato reconhecida como livre e espontânea? Coube ao parágrafo único do dispositivo citado trazer a resposta: deve o contribuinte confessar antes do início do procedimento fiscalizatório.

Observe que o início não ocorre com o lançamento, mas muito antes que ele aconteça. Por regra o início se dá com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária do começo do procedimento fiscal.

Lembre-se, o lançamento tributário, através da lavratura de um auto de infração pode ser o fim deste procedimento, não o início.
quinta-feira, 28 de março de 2013 0 Opiniões

Tributário

#SUMULAinterpretada

Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça

“O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

Pense na modalidade de lançamento mais utilizada hoje em dia... Lançamento por homologação. Releia o enunciado da súmula acima... não se aplica a denúncia espontânea a esse tipo de lançamento.

A primeira impressão é que o benefício da denúncia espontânea praticamente não existe mais. É uma falsa impressão. Mesmo para tributos sujeitos ao lançamento por homologação cabe sim a denúncia espontânea, contudo isso só acontecerá naqueles casos em que o tributo deixar de ser declarado. Porque se for declarado e não recolhido o tributo no prazo legal, claro está o afastamento da denúncia espontânea.

Daí podemos resumir duas situações:

1. Tributo sujeito à homologação DECLARADO e NÃO PAGO no prazo: não cabe a denúncia espontânea ainda que o pagamento ocorra antes da cobrança do Fisco.

2. Tributo sujeito à homologação NÃO DECLARADO e (óbvio) NÃO PAGO: ainda há a possibilidade da denúncia espontânea, desde que a confissão da dívida acompanhado do pagamento do tributo ocorra antes do início do procedimento fiscal.
0 Opiniões

Súmula


terça-feira, 5 de março de 2013 0 Opiniões

[Mapa Mental] Recurso Adesivo

@entendeudireito

“É aquele admissível quando autor e réu são sucumbentes (isto é, vencidos na ação, ainda que em parte). O recurso adesivo só tem cabimento na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 500, II, do CPC). O recurso adesivo nada mais é do que o recurso contraposto ao da parte adversa por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante.”
No caso do pedido ter sido apenas parcialmente procedente, poderá o autor ou o réu não recorrente, no prazo que dispõe para responder ao recurso da parte contrária, interpor recurso adesivo.
O recurso adesivo ficará subordinado ao recurso principal, ou seja, se este não prosseguir, por desistência, inadmissibilidade ou deserção, o mesmo ocorrerá com aquele.
Na hipótese da apresentação do recurso adesivo, o cartório deverá certificar a tempestividade e abrir vista ao recorrido.
Retornando, os autos serão conclusos ao juiz.


0 Opiniões

Classificação do Direito


segunda-feira, 4 de março de 2013 0 Opiniões

Objeto do Direito Comercial

"A atividade dos empresários pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia.
[...]
Estruturar a produção ou circulação de bens ou serviços significa reunir os recursos financeiros (capital), humanos (mão-de-obra), materiais (insumo) e tecnológicos que viabilizem oferecê-los ao mercado consumidor com preços e qualidade competitivos.
[...]
O Direito Comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa. Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas que exploram. As leis e a forma pela qual são interpretadas pela jurisprudência e doutrina, os valores prestigiados pela sociedade, nem assim o funcionamento dos aparatos estatal e paraestatal, na superação desses conflitos de interesses, formam o objeto da disciplina."

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial.
0 Opiniões

Efeito Suspensivo


0 Opiniões

RO Trabalhista e Equiparação Salarial

Prof. Renato Sabino - @ProfRSabino

RECURSO ORDINÁRIO 1. Previsão Legal: artigo 895 da CLT.
2. Prazo – razões e contrarrazoes: 8 dias.
3. O Recurso Ordinário está sujeito à comprovação do preparo, no ato de sua interposição – depósito recursal e custas.
4. O depósito recursal é apenas para o reclamado, para garantia do juízo (condenação em pecúnia).
5. Reclamante nunca faz depósito recursal, mas recolhe custas, salvo na hipótese de sucumbência parcial ou justiça gratuita.
6. Cabimento: contra decisões definitivas ou terminativas das varas – artigo 895, I, da CLT.
7. E também contra decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos TRT’s,...
8. ...em processos de sua competência originária, tanto em dissídios individuais como coletivos – artigo 895, II, da CLT.
9. Atenção: o Recurso Ordinário está sujeito a 2 juízos de admissibilidade recursal.
10. Primeiro juízo de admissibilidade recursal: juízo a quo: Vara do Trabalho ou TRT.
11. Segundo juízo admissibilidade recursal e juízo de mérito: juízo ad quem: TRT ou TST.
12. Contra o acórdão proferido no Recurso Ordinário, será cabível Embargos de Declaração ou Recurso de Revista.




Agora vamos falar de EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 
13. Amparo Internacional: Convenções 100, 111 e 117 OIT.
14. Previsão Constitucional: Artigos 3º, III e IV, e 7º, XXX, XXXI e XXXII, CF.
15. Amparo Infraconstitucional e Jurisprudencial: Artigos 5º e 461 da CLT e Súmula 6 do TST.
16. Requisitos: função idêntica; trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, simultaneidade e...
17. ...inexistência de quadro de carreira homologado MTE.
18. É possível a equiparação ao trabalho intelectual, desde que sejam utilizados critérios objetivos de aferição (Súmula 6, VIII, TST).
19. Para efeitos de equiparação, o “nomem iuris” do cargo é indiferente em decorrência do Princípio da Primazia da Realidade,...
20. ... importando o desempenho das mesmas tarefas, conforme Súmula 6, III, do TST.
21. Limites da Equiparação Salarial:
22. Trabalho de igual valor (igual produtividade e mesma perfeição técnica), de acordo com o art. 461, §1°, CLT.
23. Diferença do tempo de serviço entre o paradigma e o paragonado não superior a dois anos.
24. Entende o TST, na Súmula 6, item II, que os dois anos devem ser na mesma função e não no emprego.
25. “Mesma localidade” corresponde ao mesmo município ou município de uma mesma região metropolitana – Súmula 6, X, TST.
26. Não há a necessidade dos empregados trabalharem no mesmo local no momento da postulação em juízo (Súmula 6, IV, TST).
27. Nas empresas organizadas por quadro de carreira organizado por mérito e antiguidade inexiste a equiparação (artigo 461, §2°, CLT).
28. O artigo 461, §3°, CLT dita que quando houver quadro de carreira, as promoções deverão ser feitas alternadamente...
29. ...entre mérito e antiguidade e este deve ser homologado pelo MTE, exceto instituições públicas (Súmula 6, I, TST).
30. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental, atestada pelo INSS,...
31. ...não servirá de paradigma – artigo 461, §4°, CLT.
32. Nos termos do item VI da Súmula 6 do TST, se presentes os pressupostos do artigo 461 da CLT, é irrelevante a circunstância...
33. ...de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de...
34. ...vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial...
35. ...em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo...
36. ...do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
37. Atendente não tem direito a equiparação com auxiliar de enfermagem, pois este possui formação técnica, conforme OJ 296 SDI-I/TST.
38. Inexiste equiparação salarial entre os profissionais do serviço público (artigo 37, XIII, CF e OJ 297 SDI-I/TST).
39. Exceção: Sociedades de economia mista, onde a equiparação pode ser requerida – OJ 353 SDI-1/TST.
40. Lacuna em relação às empresas públicas – prevalece o entendimento da interpretação analógica das...
41. ...sociedades de economia mista, por serem pessoas jurídicas de direito privado.
domingo, 3 de março de 2013 2 Opiniões

[Mapa Mental] Princípios da Ação Penal


Entendeu Direito Ou Quer Que Desenhe? - @entendeudireito



PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
A ação penal pode ser exercida apenas por órgão oficial.

PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA
Compete ao titular do direito a faculdade de propor ou não a ação penal, de acordo com sua conveniência.

PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE
Encontra-se previsto na ação penal privada e na pública condicionada à representação. Assim, faculta ao ofendido o dirieto de prosseguir ou não com referida ação. Insta salientar que tal princípio não se faz presente na ação penal pública incondicionada, em razão da indisponibilidade da ação penal (art. 42, CPP).

PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE
O processo contra um ofensor obriga os demais; a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos ofensores estende-se a todos; o perdão do querelante dado a um dos ofensores aproveita aos demais (arts. 48, 49 e 51 do CPP); o querelante não poderá optar, entre os ofensores, quais deles processará.

PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA
A ação penal é limitada à pessoa do ofensor (réu ou querelado), não atingindo seus familiares.

PRINCÍPIO DA TITULARIDADE
É um princípio atrelado à ação penal pública incondicionada, em que a titularidade do direito de punir é do Ministério Público. Ressalte-se a exceção prevista no art. 29 do CPP e no art. 100, § 3º, do Código Penal, ao admitir a ação penal privada subsidiária da pública, em caso de inércia do órgão ministerial.

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE
Estando diante de uma figura típica, o promotor de justiça deverá exercer o mister que recebeu da Constituição Federal e oferecer a denúncia. Caso não o faça, segundo Fernando Capez, incorrerá em crime de prevaricação.
0 Opiniões

Usucapião


Prof. Jesica Lourenço - @JesicaLourenco

Dica rápida: Requisitos para a posse ad usucapionem - Ininterrupta, sem oposição, bem apropriável, animus domini e transcurso do lapso temporal determinado pela lei.
0 Opiniões

Inscrição nos quadros da OAB

Prof. Marco Antonio Araujo Jr II - @profmarcoant

Começamos pelos requisitos da inscrição de advogado. Para se inscrever na OAB como advogado será necessário: a)capacidade civil (maioridade e sanidade); b) diploma ou certidão de conclusão de curso de Direito (pode ser um ou outro); c) título de eleitor e quitação do serviço militar (o último somente é exigido para os homens); d)aprovação no Exame de Ordem; e) não exercer atividade incompatível com a advocacia; f) idoneidade moral (ñ ter sido condenado por prática de crime infamante); e o último requisito para inscrição é: g) compromisso perante o Conselho Seccional da OAB.


Lembre-se que QUALQUER PESSOA pode suscitar a INIDONEIDADE MORAL de um candidato.
Não precisa provar, basta alegar que o candidato não tem idoneidade. Qdo a OAB receber o pedido, fará as averiguações necessárias.
O Conselho Seccional vai apurar os fatos e julgar o processo. Para declarar a inidoneidade o quórum tem que ser de 2/3 dos conselheiros.
Se for declarado INIDÔNEO a inscrição do candidato será INDEFERIDA.
Quem foi condenado por CRIME INFAMANTE não terá IDONEIDADE MORAL para se inscrever na OAB, salvo se REABILITADO JUDICIALMENTE.

IMPORTANTE: o compromisso perante o Conselho Seccional é ato solene, formal e personalíssimo, ou seja, indelegável.
Ninguém poderá prestar o compromisso no seu lugar, NEM COM PROCURAÇÃO PÚBLICA ! Isso não cai na prova, DISPENCA!

O ESTRANGEIRO ou BRASILEIRO não graduados no Brasil devem fazer prova do título de graduação, devidamente revalidado.

A INSCRIÇÃO PRINCIPAL do advogado deverá ser realizada no CONSELHO SECCIONAL onde pretenda estabelecer DOMICÍLIO PROFISSIONAL.
Se passar a atuar em CONSELHO SECCIONAL diferente da INSCRIÇÃO PRINCIPAL em +5 causas/ano, deverá realizar uma INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR.
LEMBRE-SE: + de 5 causas (processos/intervenções) por ano em outro CONSELHO SECCIONAL tem que ter INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR.
Pergunta: são cumulativas? 4 causas em 2009, 1 causa em 2010 e 2 causas em 2011. Se estiverem em andamento SIM !
sábado, 2 de março de 2013 0 Opiniões

Morfologia


0 Opiniões

Imposto de Renda

Imposto de renda é pra incidir quando há acréscimo patrimonial. Verbas de natureza indenizatória não representa acréscimo, mas sim recomposição patrimonial. Portanto, NÃO INCIDE o IR sobre INDENIZAÇÃO.

Mas e se a indenização tiver sido paga em virtude de dano moral? Incide o imposto de renda?

Há algum tempo o STJ mudou seu entendimento e hoje é certo que NÃO INCIDE o imposto sobre indenização por DANOS MORAIS, nem por DANOS MATERIAIS.

Se houver atraso no pagamento da indenização e forem computados juros de mora também NÃO INCIDIRÁ o imposto, pois se não incide IR sobre o valor principal, também não incidirá sobre o valor acessório.
STJ. Súmula 498 e REsp 1349848 / AL
0 Opiniões

Revisão de Tributário para BNDES


Prof. Marcello Leal - @Prof_Leal


Twitcam from Marcello Fernandes Leal on Vimeo.

 
;