segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Tributário 2.0

 Prof. Alessandro Spilborghs - @alespilborghs

6ª DICA: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário (súmula vinculante nº 28)
Se liga também na S. 247 do TFR (Tribunal extinto, mas a súmula é válida).
Lembre-se que o depósito em ação Anulatória é SEMPRE FACULTATIVO e NUNCA OBRIGATÓRIO.

7ª DICA: 7. A presunção de fraude à execução fiscal ocorrerá a partir da data da inscrição em dívida ativa, sendo irrelevantes a boa fé do adquirente ou o registro de penhora do bem.
Portanto NÃO SE APLICA às execuções fiscais a S. 375 do STJ "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

9ª DICA: O sócio pode ser pessoalmente responsável pelas dívidas da empresa desde que praticadas as hipóteses previstas no art. 135 do CTN OU também no caso de DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, quando se entende que a execução fiscal possa sobre ele ser redirecionada. Súmula 435, STJ.

10ª DICA: 10. O parcelamento não equivale ao pagamento, descaracterizando-se, assim, a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN capaz de afastar a multa moratória. (REsp 1102577 / DF)
A denúncia afasta a incidência das multas (moratória e punitiva), porém exige o pagamento do tributo+juros+correção.

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