terça-feira, 2 de outubro de 2012

Revisão Trabalhista

Profa. Maria Eugênia Conde via Professor Leone Pereira - @mageconde e @ProfLeone
 
 
PRESCRIÇÃO:
1-Prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, pela inércia do titular no decurso do tempo. (art. 189 CC):
2-Mas o que é pretensão? Pretensão é a exigência de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio (Carnelutti).
3-Para Godinho, é a perda da exigibilidade judicial da reparação de um direito violado.
4-Na prescrição, o direito material permanece intacto. O que é atingido é a pretensão de reparação do direito violado.
5-Prescrição trabalhista: quinquenal e bienal (art. 7, XXIX, CF e art. 11, I, da CLT).
6-Prescrição quinquenal: 5 anos na vigência do contrato (teoria da “actio nata”). Prescrição bienal: 2 anos da extinção do contrato.
7-Após a extinção contrato, conta-se retroativamente os 5 anos a partir da data do ajuizamento da RT (Súmula 308, I, do TST)
8-As ações meramente declaratórias são imprescritíveis! Exemplo: ação que objetiva unicamente a declaração do vínculo de emprego.
9-Lembre-se também que contra o menor de 18 anos não corre a prescrição (art. 440 CLT e art. 10, parágrafo único, da Lei 5.889/73).
10-Para o FGTS (como pedido principal) a prescrição é trintenária e bienal. Para FGTS como parcela acessória, é quinquenal e bienal.
 
DECADÊNCIA:
1-Decadência: perda do próprio direito material por inércia do titular no decurso do tempo. Atinge ações constitutivas ou desconstitutivas.
2-Prazos decadenciais no processo do trabalho: inquérito judicial para apuração de falta grave: 30 dias do afastamento ou suspensão.
3-Ação Rescisória: prazo decadencial de 2 anos do trânsito em julgado da última decisão, de mérito ou não.
4-Mandado de Segurança: 120 dias, contados da ciência do fato ou do ato.
 
TRABALHADOR AVULSO:
1-Avulso: de modo amplo, em um sentido geral, avulso é aquele que está “solto”.
2-Trabalhador avulso: pessoa natural que presta serviço sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, ...
3-... a diversas pessoas, sendo sindicalizado ou não, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria profissional ou do OGMO.
4-O trabalhador avulso não é subordinado ao sindicato ou ao OGMO
5-O trabalhador avulso não presta serviços com pessoalidade, pois ele pode ser substituído. A relação não é “intuito personae”.
6-Ao tomador interessa apenas que o serviço seja feito, não importa quem o fará.
7-O tomador do serviço paga ao OGMO ou ao sindicato que, por sua vez, paga o avulso, no prazo de 48 horas após o término do serviço.
8-As empresas tomadoras do trabalho respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado.
9-O trabalhador avulso é comumente encontrado nos portos organizados, são os chamados “portuários” – Lei 8.630/93.
10-Também o ensacador de café, cacau ou sal no meio rural é exemplo de trabalhador avulso.
11-Características do avulso: liberdade na prestação de serviços (não há vínculo com o sindicato nem com as empresas tomadoras do serviço);
12-... podem prestar serviços para mais de uma empresa; sindicato ou OGMO faz a intermediação; curto período em que o serviço é prestado.
 
TRABALHADOR EVENTUAL:
1-Trabalhador eventual é a pessoa natural que presta serviços esporádicos (meio urbano ou rural) a uma ou mais empresas.
2-É aquele trabalhador contratado para trabalhar em certa ocasião especial, como por exemplo, em uma festa de casamento.
3-Percebe-se que no trabalho eventual o trabalho é esporádico, ocasional. Fala-se, então, na ausência de continuidade.
4-Assim, não se fala em vínculo de emprego, que pressupõe o requisito da continuidade.
5-Trabalhador eventual é a pessoa natural que trabalha de vez em quando para o mesmo tomador (descontinuidade na prestação dos serviços).
6-São exemplos de trabalhadores eventuais os chapas (trabalham para várias empresas, carregando e descarregando caminhões).
7-Assim também como o boia fria, que em um dia presta serviços a uma determinada fazenda e, em outro dia, para outra fazenda.
8-O trabalho eventual não se confunde com o trabalho intermitente. Neste, o trabalhador é empregado e trabalha a cada período de tempo.
9-Exemplo é a faxineira de hotel nas épocas de temporada, em que cresce o número de faxineiros, devido ao do aumento no movimento do hotel.
10-O trabalhador eventual não possui vínculo de emprego.
11-Distingue-se o autônomo do eventual: autônomo presta serviços com habitualidade ao mesmo tomador ...
12-... e eventual presta serviços ocasionalmente ao mesmo tomador de serviços ou a vários tomadores.
13-O trabalhador eventual não tem sua mão de obra intermediada pelo sindicato ou OGMO (negocia diretamente com o tomador do serviço).
 
TRABALHADOR AUTÔNOMO:
1-Autonomia: do grego; auto, próprio. As regras da CLT não se aplicam a autônomos, apenas a empregados.
2-É segurado obrigatório da previdência social.
3-Trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, ...
4-... com fins lucrativos ou não (art. 12, V, alínea “h” – Lei 8.212/91).
5-É trabalhador autônomo a pessoa natural que presta serviços habitualmente por conta própria, ...
6-... a uma ou mais pessoas, assumindo os riscos de sua atividade econômica.
7-Necessariamente, o trabalhador autônomo é pessoa natural, não existe trabalhador autônomo pessoa jurídica.
8-O trabalhador autônomo não é subordinado como o empregado, pois não é empregado e não está sujeito ao poder de direção do empregador, ...
9-... podendo exercer livremente sua atividade, no momento que o desejar, de acordo com a sua própria conveniência.
10-O empregado e o trabalhador autônomo prestam serviços com continuidade e com habitualidade.
A diferença reside no elemento da subordinação.
11-O empregado recebe ordens, o autônomo não. O empregado trabalha por conta alheia (alteridade), o autônomo trabalha por conta própria.
12-Normalmente, será o requisito da subordinação que irá dirimir a controvérsia entre ser o trabalhador autônomo ou empregado.
 
TERCEIRIZAÇÃO:
1-Terceirizar, para o Direito do Trabalho, é a situação em que um tomador de serviços contrata terceiro para prestar serviços.
2-Assim, na terceirização, teremos uma relação triangular ou trilateral.
3-A relação entre o empregado e a empresa prestadora de serviços será uma relação de emprego.
4-Já entre o empregado e a tomadora de serviços, relação de trabalho.
5-E a relação entre as empresas tomadora e prestadora de serviços será uma relação de natureza civil, comercial.
6-No Brasil, a terceirização não possui regulamentação legal. Dessa forma, é disciplinada basicamente pela jurisprudência – Súmula 331 TST.
7-Inicialmente, a Súmula 331 TST determina que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, ...
8-... formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, exceto no caso de trabalho temporário (Item I).
9-Em seu item II, referida súmula estabelece que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, ...
10-... não gera vínculo de emprego com a Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF – concurso público).
11-Já o item III, determina que não gera vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância ...
12-... e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ...
13-... desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
14-O item IV da Súmula 331 TST trazia a responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública nos casos de terceirização lícita.
15-Por sua vez, o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) afasta qualquer responsabilidade trabalhista nestas hipóteses.
16-Assim, havia um evidente conflito entre a Súmula 331 e a Lei de Licitações.
17-A nova redação do item IV passou a estabelecer que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, ...
18-... implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, ...
19-... desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
20-O TST, portanto, adaptou seu entendimento de acordo com a decisão proferida pelo STF na ADC 16-9/DF, ...
21-... cujo objeto é o reconhecimento da validade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
22-O novo item V aduz que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, ...
23-... caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, ...
24-... especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
25-Por fim, o novo item VI determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação ...
26-... referentes ao período da prestação laboral.
27-Assim, conclui-se que a responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública deixou de ser direta, ...
28-... mas sim dependente de sua conduta culposa nos cumprimento das obrigações da Lei 8.666, especialmente na fiscalização.

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