segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Revisão Trabalhista -

Profa. Maria Eugênia Conde via Prof. Renato Sabino - @mageconde e @ProfRSabino
 

Vamos falar de competência, empregado em domicílio, doméstico e temporário. Vamos começar?
 

Vou começar pela competência...
1- O art. 114 da Constituição Federal disciplina a competência da Justiça do Trabalho.
2- Compete à Justiça do Trabalho dirimir as controvérsias oriundas das relações de trabalho.
3- A JT é incompetente para apreciar lides de natureza previdenciária que podem ser solucionadas administrativamente perante o INSS.
4- A competência p/ executar contribuições previdenciárias oriundas de acordos e sentenças condenatórias proferidas pela JT é da própria JT.
5- A JT é competente para julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho.
6- A Justiça do Trabalho é competente para decidir conflitos relativos ao acidente de trabalho.
7- O art 651CLT prevê q a comp será determinada pela localidade onde o empregado prestar serv ainda q tenha sido contratado fora do Brasil.
8- O §2º do art. 651 dispõe q, sendo o empregado brasileiro, a competência da JT se estenderá mesmo que a controvérsia tenha ocorrido...
9- ... em agência ou filial no estrangeiro. A JT é competente para decidir sobre o vínculo de emprego de trabalhador doméstico.
10- Na hipótese de ter havido vários locais de trabalho a competência da JT se dará pelo último local da prestação de serviços.
11- Na hipótese de trabalho simultâneo em diversas localidades todas são competentes (ressalvada a previsão do viajante).
12- Qdo o empregado exercer atividade viajante a competência será da localidade em q a empresa tenha agência ou filial...
13-  ...ou, na falta, no domicílio do empregado.
 

Agora vamos falar do empregado doméstico...
14- O trabalhador doméstico é regido por Lei Especial (Lei nº 5.859/1972).
15- A Constituição federal (art. 7º, § único) também define direitos aos trabalhadores domésticos.
16- O empregado doméstico presta serv de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas
17- Podem ser considerados trabalhadores domésticos: o caseiro, a babá, o motorista particular e até mesmo uma enfermeira
18- É vedado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado doméstico pelo fornecimento de alimentação, vestuário, higiene.
19- O empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias (redação dada pela Lei 11.324/2006)
20- É vedada a dispensa arbitrária, ou s/ justa causa da doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
21- A Lei 5.859/72 fixou como direito do doméstico a anotação da CTPS, férias de 30 dias e contribuição à Previdência Social.
22- A CF definiu direitos aos domésticos, tais como: salário mínimo, irredutibilidade salarial, décimo terceiro salário.
23- A CF definiu ainda : repouso semanal remunerado, férias anuais, licença à gestante, licença paternidade e aviso prévio.
24- O Decreto 3.361/2000 faculta ao empregador doméstico inscrever o empregado no regime do FGTS.
25- Se o doméstico estiver inscrito no FGTS terá direito seguro-desempregado.
 

Próximo tópico... Trabalho em domicílio (tipo... a revisão no TT rsrs)
26- O art. 6º da CLT dispõe não haver distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicilio
27- A Súmula 428 do TST teve recente alteração em sua redação. Disposição sobre o conceito de “sobreaviso”.
28- O trabalho em domicílio é aquele executado na residência do empregado.
29- Nem sempre é possível aplicar rigorosamente os conceitos tradicionais que tipifica a relação de trabalho.
30- Para que seja caracterizado o trabalho em domicílio devem estar presentes os requisitos do art. 3º da CLT.
31- A expressão mais usada para designar o trabalho que não é exercido no estabelecimento do empregador é “trabalho à distância”.
32- O trabalho em domicílio não se confunde com o trabalho doméstico.
33- Teletrabalho é o trabalho prestado a distância, desenvolvendo-se com o uso da tecnologia moderna (internet, laptops)
34- Uma hipótese de trabalho em domicílio é o da costureira que retira as peças cortadas na confecção para costurá-las em casa
 

E, por fim, o trabalho temporário...
35- A distinção entre empregado e trabalhador eventual é necessária porque a CLT é aplicável a empregados e não aos trabalhadores eventuais.
36- A instituição do trabalho temporário foi feita pela Lei 6.019/74.
37- Trabalho temporário é aquele prestado p/ atender a necessidade transitória de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serv
38- O artigo 4º da Lei 6.019/74 deve também ser observado para complementar o conceito de empregado disposto no artigo 2º.
39- A contratação de trabalho temporário não se confunde com a de um empregado transitório (previsto na CLT e na Lei 9.601/98)
40- A contratação de empregado temporário se faz por meio de agência de trabalho temporário.
41- Compreende-se agência de trabalho temporário a pessoa (física ou jurídica) cuja atividade consista em colocar à disposição de outras
42- ... empresas trabalhadores, devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos (art. 4º).
43- O instrumento firmado entre a agência de trabalho temporário e a empresa detém natureza civil.
44- No instrumento entre empresa e agência deve constar expressamente o motivo justificador da demanda, não podendo exceder ...
45- ... 3 meses com relação a um mesmo empregado, salvo autorização do Ministério do Trabalho (que pode prorrogar por igual período)
46- São assegurados aos trabalhadores temporários: remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa ...
47- ...tomadora, jornada de oito horas, remuneração horas extras (não excedentes a 2 diárias) ...
48- ... férias proporcionais, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno ...
49- ... fundo de garantia por tempo de serviço ...
50- No caso de falência da agência de trabalho, a empresa tomadora é solidariamente responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias e das obrigações trabalhistas (art. 16).

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