RELAÇÃO DE EMPREGO = CONTINUIDADE (da atividade e não do empregado)
PARECE SIMPLES ?
A continuidade na prestação de serviços ocorre quando a atividade exercida pelo trabalhador é uma necessidade permantente (não acidental) da empresa, seja ela contínua ou intermitente.
Importante observar que isso pode se dar tanto na atividade-fim da empresa, quanto na atividade-meio. Ex.: Para um escritório de advocacia, o advogado insere-se na atividade-fim e a sua necessidade é permanente; já a a secretária exerce atividade-meio, no entanto, a necessidade do escritório é permanente. Portanto, ambos são empregados do escritório de advocacia, pois, a necessidade do atividade deles é permantente (e contínua) para o escritório. Ob.: O advogado "free lancer" exerce uma atividade de necessidade permanente do excritório, embora seja intermitente, isto é, de acordo com a demanda das audiências.
Por outro lado, no caso do trabalhador exercer uma atividade cuja necessidade da empresa é acidental, não preencherá o requisito da continuidade, pois, repita-se, a necessidade da empresa é acidental - o eletricista para o escritório de advocacia.
Prof. André Veneziano
sábado, 23 de novembro de 2013
Atividade-fim,
Atividade-meio,
Emprego,
Prof. André Veneziano
0
Opiniões
RELAÇÃO DE EMPREGO = CONTINUIDADE (da atividade e não do empregado)
Assinar:
Postagens (Atom)