domingo, 3 de março de 2013 2 Opiniões

[Mapa Mental] Princípios da Ação Penal


Entendeu Direito Ou Quer Que Desenhe? - @entendeudireito



PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
A ação penal pode ser exercida apenas por órgão oficial.

PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA
Compete ao titular do direito a faculdade de propor ou não a ação penal, de acordo com sua conveniência.

PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE
Encontra-se previsto na ação penal privada e na pública condicionada à representação. Assim, faculta ao ofendido o dirieto de prosseguir ou não com referida ação. Insta salientar que tal princípio não se faz presente na ação penal pública incondicionada, em razão da indisponibilidade da ação penal (art. 42, CPP).

PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE
O processo contra um ofensor obriga os demais; a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos ofensores estende-se a todos; o perdão do querelante dado a um dos ofensores aproveita aos demais (arts. 48, 49 e 51 do CPP); o querelante não poderá optar, entre os ofensores, quais deles processará.

PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA
A ação penal é limitada à pessoa do ofensor (réu ou querelado), não atingindo seus familiares.

PRINCÍPIO DA TITULARIDADE
É um princípio atrelado à ação penal pública incondicionada, em que a titularidade do direito de punir é do Ministério Público. Ressalte-se a exceção prevista no art. 29 do CPP e no art. 100, § 3º, do Código Penal, ao admitir a ação penal privada subsidiária da pública, em caso de inércia do órgão ministerial.

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE
Estando diante de uma figura típica, o promotor de justiça deverá exercer o mister que recebeu da Constituição Federal e oferecer a denúncia. Caso não o faça, segundo Fernando Capez, incorrerá em crime de prevaricação.
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Usucapião


Prof. Jesica Lourenço - @JesicaLourenco

Dica rápida: Requisitos para a posse ad usucapionem - Ininterrupta, sem oposição, bem apropriável, animus domini e transcurso do lapso temporal determinado pela lei.
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Inscrição nos quadros da OAB

Prof. Marco Antonio Araujo Jr II - @profmarcoant

Começamos pelos requisitos da inscrição de advogado. Para se inscrever na OAB como advogado será necessário: a)capacidade civil (maioridade e sanidade); b) diploma ou certidão de conclusão de curso de Direito (pode ser um ou outro); c) título de eleitor e quitação do serviço militar (o último somente é exigido para os homens); d)aprovação no Exame de Ordem; e) não exercer atividade incompatível com a advocacia; f) idoneidade moral (ñ ter sido condenado por prática de crime infamante); e o último requisito para inscrição é: g) compromisso perante o Conselho Seccional da OAB.


Lembre-se que QUALQUER PESSOA pode suscitar a INIDONEIDADE MORAL de um candidato.
Não precisa provar, basta alegar que o candidato não tem idoneidade. Qdo a OAB receber o pedido, fará as averiguações necessárias.
O Conselho Seccional vai apurar os fatos e julgar o processo. Para declarar a inidoneidade o quórum tem que ser de 2/3 dos conselheiros.
Se for declarado INIDÔNEO a inscrição do candidato será INDEFERIDA.
Quem foi condenado por CRIME INFAMANTE não terá IDONEIDADE MORAL para se inscrever na OAB, salvo se REABILITADO JUDICIALMENTE.

IMPORTANTE: o compromisso perante o Conselho Seccional é ato solene, formal e personalíssimo, ou seja, indelegável.
Ninguém poderá prestar o compromisso no seu lugar, NEM COM PROCURAÇÃO PÚBLICA ! Isso não cai na prova, DISPENCA!

O ESTRANGEIRO ou BRASILEIRO não graduados no Brasil devem fazer prova do título de graduação, devidamente revalidado.

A INSCRIÇÃO PRINCIPAL do advogado deverá ser realizada no CONSELHO SECCIONAL onde pretenda estabelecer DOMICÍLIO PROFISSIONAL.
Se passar a atuar em CONSELHO SECCIONAL diferente da INSCRIÇÃO PRINCIPAL em +5 causas/ano, deverá realizar uma INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR.
LEMBRE-SE: + de 5 causas (processos/intervenções) por ano em outro CONSELHO SECCIONAL tem que ter INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR.
Pergunta: são cumulativas? 4 causas em 2009, 1 causa em 2010 e 2 causas em 2011. Se estiverem em andamento SIM !
sábado, 2 de março de 2013 0 Opiniões

Morfologia


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Imposto de Renda

Imposto de renda é pra incidir quando há acréscimo patrimonial. Verbas de natureza indenizatória não representa acréscimo, mas sim recomposição patrimonial. Portanto, NÃO INCIDE o IR sobre INDENIZAÇÃO.

Mas e se a indenização tiver sido paga em virtude de dano moral? Incide o imposto de renda?

Há algum tempo o STJ mudou seu entendimento e hoje é certo que NÃO INCIDE o imposto sobre indenização por DANOS MORAIS, nem por DANOS MATERIAIS.

Se houver atraso no pagamento da indenização e forem computados juros de mora também NÃO INCIDIRÁ o imposto, pois se não incide IR sobre o valor principal, também não incidirá sobre o valor acessório.
STJ. Súmula 498 e REsp 1349848 / AL
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Revisão de Tributário para BNDES


Prof. Marcello Leal - @Prof_Leal


Twitcam from Marcello Fernandes Leal on Vimeo.

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012 0 Opiniões

Feliz Natal!


sexta-feira, 21 de dezembro de 2012 0 Opiniões

Treinando Constitucional!


quinta-feira, 20 de dezembro de 2012 0 Opiniões

Treinando Trabalho!


quarta-feira, 19 de dezembro de 2012 0 Opiniões

Dicas BNDES

DICA 01 - APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS LEIS - Os métodos de interpretação devem ser observados em conjunto.

► Quanto à sua origem
- Autêntica – seu sentido é explicado por outra lei.
- Doutrinária – seu sentido provém da doutrina.
- Jurisprudencial – realizada pela jurisprudência.

► Quanto ao método
- Gramatical – baseada nas regras de linguística.
- Lógica – reconstitui o pensamento do legislador.
- Histórica – estudo do momento em que foi editada.
- Sistemática – harmonização do texto em exame com o ordenamento jurídico.
- Teleológica – examinam-se os fins para os quais a lei foi editada.

► Quanto ao resultado
- Declaratória – se limita a dizer o sentido da lei.
- Restritiva – o legislador disse mais do que deveria e o intérprete deve restringir.
- Ampliativa – o legislador disse menos e cabe ao intérprete ampliar o sentido da lei.
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Princípios Gerais do Direito Administrativo


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Relação de Sentido, Forma e Som entre as palavras




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Treinando Tributário!


terça-feira, 18 de dezembro de 2012 0 Opiniões

Acertei 37, acertei 38, acertei 39… e agora? -

Prof. Marco Antônio Araújo Jr - @profmarcoant
 
Em todos os Exames de 1ª fase é comum ouvir a mesma dúvida dos candidatos: “acertei 37, 38, 39 questões. Volto a me preparar para a 1ª fase ou tenho chance de entrar na lista de aprovados para a 2ª fase?”.
Neste Exame tenho notado certa insegurança até dos que acertaram 40 questões. Primeiro, aos que acertaram 40 ou mais questões, os meus parabéns! A prova estava bastante difícil e especialmente complexa em algumas disciplinas.
Há risco para quem cravou em 40 questões? Há. Como a OAB/FGV pode modificar o gabarito de questões de ofício, antes de publicar o resultado oficial (26 de dezembro), o risco está exatamente em mudar alguma alternativa de uma questão que permitiu que o candidato atingisse a média da prova e diminuir o número de questões corretas desse candidato.
Embora seja possível, creio que seja pouco provável.
Quem acertou 40 ou mais questões precisa focar na preparação para a 2ª fase do Exame, que exige conhecimentos específicos da área escolhida.
O candidato deve, portanto, de hoje até o dia da prova de 2ª fase (24 de fevereiro de 2013), ter em mãos um corpo legislativo atualizado e focado em Exame de Ordem, consultar a legislação de maneira correta e eficaz, aprender o “esqueleto” básico das principais peças e treinar a realização de peças processuais e de questões.
Quanto àqueles que acertaram menos de 40 questões, o que fazer? Nada de desespero. Quanto mais calmos estiverem neste momento, melhor.
Primeiro ponto a ser analisado é que, de acordo com os especialistas do Damásio, há pelo menos cinco questões passíveis de recurso (umas com argumentos mais fortes, outras com argumentos mais fracos), considerando o gabarito preliminar anunciado pela OAB/FGV.
Como o resultado preliminar deve ser publicado no dia 26 de dezembro, e até lá a OAB poderá alterar o gabarito, somente após esse prazo é que o candidato deverá interpor os recursos (das 12h00 do dia 26 às 12h00 do dia 29 de dezembro de 2012).
Importante ressaltar que o fato de existirem pelo menos cinco questões passíveis de recurso não implica, necessariamente, que a OAB vá anular as referidas questões.
Pela experiência que tenho na preparação para o Exame de Ordem, atuando na área há mais de dez anos, penso que, no máximo, será anulada uma questão.
Isso quer dizer que quem acertou 38 ou 39 questões deve cogitar a possibilidade de se preparar para a 2ª fase do Exame, especialmente porque o resultado definitivo (após análise de recursos) está previsto para 15 de janeiro de 2013 e a prova prático-profissional ocorrerá em 24 de fevereiro de 2013, ou seja, prazo reduzido para uma preparação eficaz.
Evidente que há o risco de o candidato se preparar para a 2ª fase e a OAB não anular nenhuma questão, como ocorreu no Exame passado. Mas, nessa hipótese, vale uma análise: o conhecimento obtido nunca é desprezado.
Se você está no rol dos que acertaram 37, 36 ou um número menor de questões, não acredito que as anulações permitam sua aprovação; portanto, foco total e absoluto na preparação para o X Exame de Ordem (prova prevista para 28 de abril de 2013).
O mais importante, agora, é que, estando de um lado ou do outro, o candidato não pode tirar o foco da preparação. Estudar e se preparar é o caminho mais curto para a aprovação!
Lembre-se: no Exame de Ordem só não passa quem desiste!

http://ultimainstancia.uol.com.br/exame-OAB/colunaoab/acertei-37-acertei-38-acertei-39-e-agora-2/
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Domicílio Civil e Pessoa Jurídica

Apostila para download:

https://www.dropbox.com/s/qyw9ucl6g5pnu2e/2012.2.LFG.ParteGeral02.pdf
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Treinando Administrativo!


sexta-feira, 14 de dezembro de 2012 0 Opiniões

Exercício: tributário

Sabe aquele tipo de questão que é fácil, mas que se não prestar bem atenção você dança? Então...



O Código Tributário Nacional contempla a figura do sujeito passivo indireto (responsável), assim entendido como

a) o sujeito passivo dos chamados tributos indiretos.
b) pessoa que, embora não se confunda com o contribuinte, foi alçado pela lei à condição de devedor da obrigação tributária.
c) aquele que embora não tenha qualquer relação com o fato gerador, foi designado pela lei como responsável pelo pagamento do tributo.
d) o responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias.



COMENTÁRIOS:

O tema OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA envolve duas pessoas: Sujeito Ativo (quem deve COBRAR o tributo) e Sujeito Passivo (quem deve PAGAR o tributo).

O polo passivo envolve, por sua vez, DUAS PESSOAS: o CONTRIBUINTE, também conhecido como sujeito passivo DIRETO, (aquele que pratica o fato gerador) e o RESPONSÁVEL, também conhecido como sujeito passivo INDIRETO, (aquele que NÃO pratica o fato gerador, porém, em virtude de lei é obrigado a pagar o tributo).

Veja que para ser SUJEITO PASSIVO o requisito é ter relação com o FATO GERADOR.

Para ser CONTRIBUINTE o requisito é PRATICAR o fato gerador.

Para ser RESPONSÁVEL o requisito é haver LEI obrigando a pessoa a pagar o tributo.

Alternativa A. Identificar o sujeito passivo indireto não tem nada que ver em identificar se o tributo é direto ou indireto, mas sim identificar quem é o RESPONSÁVEL. Alternativa incorreta.

Alternativa B. A afirmativa praticamente tem o mesmo texto do art. 121, parágrafo único, inciso II, do CTN. Afirmativa CORRETA.

Alternativa C. Para ser responsável por um tributo embora a pessoa não pratique o fato gerador, DEVE ESTAR NECESSARIAMENTE RELACIONADA COM O FATO GERADOR. Alternativa incorreta.

Alternativa D. Sujeito passivo das obrigações acessórias é a pessoa OBRIGADA a realizar as PRESTAÇÕES (fazer ou não fazer) que constituam o seu objeto. Não devemos sempre chamar contribuinte aquele que cumpre a obrigação principal e responsável aquele que cumpre obrigação acessória. Alternativa incorreta.
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Gabarito: B
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Cálculo do 13º salário

Empresas que remuneram seus funcionários com salário fixo mais comissão. Como deve ser calculado o 13º salário?


Informamos que para o cálculo do 13º salário, deve-se considerar a média das variáveis (comissões) realizadas no ano civil, ou seja, as variáveis pagas habitualmente durante o ano deverão ser somadas e divididas por 12 ou, pelo número de meses trabalhados no ano civil, quando pago proporcionalmente, até a data da rescisão e, em seguida multiplicadas pelo salário vigente na data do pagamento.
O valor encontrado será dividido por 12 e multiplicado pelo número de avos a que o empregado fizer jus.
Para o cálculo da média, como se trata de parcela variável apurada em valores, tomar-se-á por base a soma destes, dividindo-se pelo número de meses trabalhados no ano. Exemplo:
• Período de janeiro a outubro/06 = 10 meses;

• Valores apurados (total de gratificações do período considerado) = R$ 9.500,00;

• Valor da média = R$ 950,00 (R$ 9500,00 : 10 meses)

Assim, a empresa pagará de 1ª parcela de INSS a metade de R$ 950,00, mais a metade da parte fixa que não entra para cáculo de médias, devendo ser considerado para o cálculo da 2ª parcela os meses restantes (11 e 12).

Os empregados terão um reajuste até dia 10 de janeiro
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MEGA REVISÃO DE CONSTITUCIONAL PARA OAB - parte 3

Prof. Fábio Tavares Sobreira - @fabiottavares

15. a Inconstitucionalidade SEM REDUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL se coaduna (diz respeito) ao texto expresso?
Para e pensa turma,se a norma infraconstitucional for declarada inconstitucional,COM REDUÇÃO DO TEXTO, é pq o TEXTO irá sofrer uma repressão ou seja, parte do texto é parcialmente inconstitucional ou totalmente inconstitucional, mas no final das contas a declaração atinge EXPRESSAMENTE a LEI ou o ATO NORMATIVO que foi declarado inconstitucional.
Qual é a lógica então? Simples, se essa explanação diz respeito a INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DO TEXTO, a inconstitucionalidade SEM REDUÇÃO DO TEXTO, diz respeito a INTERPRETAÇÃO DA NORMA e não ao texto especificamente. Querem ver? Explico com um caso concreto: O Código Penal traz duas hipóteses em que NÃO se pune o aborto: o ABORTO NECESSÁRIO e o ABORTO SENTIMENTAL. Vamos imaginar uma gestante que traga em seu ventre um FETO ANENCÉFALO. Se olharmos friamente o art. 128, I e II, do CP... é IMPOSSÍVEL a prática do aborto, pois só se permite quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro.
Pensa agora turma... se o artigo 128, do Cód. Penal for declarado inconstitucional COM REDUÇÃO DO TEXTO, vamos acabar com tais excludentes, pois iremos acabar com o texto expressamente, seja parcialmente ou totalmente.. NÃO IMPORTA.
Agora, se DECLARAMOS INCONSTITUCIONAL QQ INTERPRETAÇÃO que IMPEÇA A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DO FETO ANENCÉFALO... o artigo 128, do Código Penal passa a ser INCONSTITUCIONAL, mas SEM REDUZIR O TEXTO. Logo, vamos manter as duas hipóteses em que não se pune o aborto, e vamos, autorizar uma TERCEIRA hipótese. Consequentemente, fica afastada qualquer especulação que NÃO SERIA POSSÍVEL A PRÁTICA DO ABORTO DO FETO ANENCÉFALO, pelo contrário, é possível pq tais dispositivos são inconstitucionais diante do caso concreto, qual seja, gestante de feto anencéfalo.
Meus amigos, essa é a famosa INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DO TEXTO (trabalhamos com a interpretação e não com o texto). Entenderam?
O texto continua em vigor pq ele é CONSTITUCIONAL, mas qq INTERPRETAÇÃO que impeça o aborto do feto anencéfalo por não ter previsão no CP o torna inconstitucional. Vejam, que não existe a possibilidade expressa no Código Penal, mas se negarmos tal possibilidade... o dispositivo passa a ser inconstitucional. Entenderam isso definitivamente?

16. O STF não estaria usurpando a função do Poder Legislativo, já que estaria legislando, ainda que indiretamente?
Para e pensa turma... de fato o Legislativo é quem deveria criar a TERCEIRA HIPÓTESE DE ABORTO, mas o mesmo vinha se omitindo logo, diante da inércia do órgão de representação democrática permite a intervenção judicial, pois a proteção de direitos fundamentais é tarefa indispensável do Estado, a exigir a tutela estatal, nos termos do princípio da INAFASTABILIDADE previsto no artigo 5ª, inciso XXXV, da CF.
A questão é simples, quando o processo político majoritário (CONGRESSO NACINAL) emperra ou enfrenta dificuldades para votar determinadas matérias, o STF tem seu papel ampliado. Dessa forma, não há que se falar em usurpação pelo contrário, são decisões como estas que enaltecem o princípio da separação dos poderes que está sendo cada dia mais banalizado.
Qualquer decisão hoje proferida é interpretada como ofensa a tal princípio, mas é uma inverdade, pois a ideia é exatamente essa... quando Poder se mostra inerte o outro deve agir em nome do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
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Aquele, Aquela, Aquilo e suas variáveis

 
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