segunda-feira, 24 de dezembro de 2012 0 Opiniões

Feliz Natal!


sexta-feira, 21 de dezembro de 2012 0 Opiniões

Treinando Constitucional!


quinta-feira, 20 de dezembro de 2012 0 Opiniões

Treinando Trabalho!


quarta-feira, 19 de dezembro de 2012 0 Opiniões

Dicas BNDES

DICA 01 - APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS LEIS - Os métodos de interpretação devem ser observados em conjunto.

► Quanto à sua origem
- Autêntica – seu sentido é explicado por outra lei.
- Doutrinária – seu sentido provém da doutrina.
- Jurisprudencial – realizada pela jurisprudência.

► Quanto ao método
- Gramatical – baseada nas regras de linguística.
- Lógica – reconstitui o pensamento do legislador.
- Histórica – estudo do momento em que foi editada.
- Sistemática – harmonização do texto em exame com o ordenamento jurídico.
- Teleológica – examinam-se os fins para os quais a lei foi editada.

► Quanto ao resultado
- Declaratória – se limita a dizer o sentido da lei.
- Restritiva – o legislador disse mais do que deveria e o intérprete deve restringir.
- Ampliativa – o legislador disse menos e cabe ao intérprete ampliar o sentido da lei.
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Princípios Gerais do Direito Administrativo


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Relação de Sentido, Forma e Som entre as palavras




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Treinando Tributário!


terça-feira, 18 de dezembro de 2012 0 Opiniões

Acertei 37, acertei 38, acertei 39… e agora? -

Prof. Marco Antônio Araújo Jr - @profmarcoant
 
Em todos os Exames de 1ª fase é comum ouvir a mesma dúvida dos candidatos: “acertei 37, 38, 39 questões. Volto a me preparar para a 1ª fase ou tenho chance de entrar na lista de aprovados para a 2ª fase?”.
Neste Exame tenho notado certa insegurança até dos que acertaram 40 questões. Primeiro, aos que acertaram 40 ou mais questões, os meus parabéns! A prova estava bastante difícil e especialmente complexa em algumas disciplinas.
Há risco para quem cravou em 40 questões? Há. Como a OAB/FGV pode modificar o gabarito de questões de ofício, antes de publicar o resultado oficial (26 de dezembro), o risco está exatamente em mudar alguma alternativa de uma questão que permitiu que o candidato atingisse a média da prova e diminuir o número de questões corretas desse candidato.
Embora seja possível, creio que seja pouco provável.
Quem acertou 40 ou mais questões precisa focar na preparação para a 2ª fase do Exame, que exige conhecimentos específicos da área escolhida.
O candidato deve, portanto, de hoje até o dia da prova de 2ª fase (24 de fevereiro de 2013), ter em mãos um corpo legislativo atualizado e focado em Exame de Ordem, consultar a legislação de maneira correta e eficaz, aprender o “esqueleto” básico das principais peças e treinar a realização de peças processuais e de questões.
Quanto àqueles que acertaram menos de 40 questões, o que fazer? Nada de desespero. Quanto mais calmos estiverem neste momento, melhor.
Primeiro ponto a ser analisado é que, de acordo com os especialistas do Damásio, há pelo menos cinco questões passíveis de recurso (umas com argumentos mais fortes, outras com argumentos mais fracos), considerando o gabarito preliminar anunciado pela OAB/FGV.
Como o resultado preliminar deve ser publicado no dia 26 de dezembro, e até lá a OAB poderá alterar o gabarito, somente após esse prazo é que o candidato deverá interpor os recursos (das 12h00 do dia 26 às 12h00 do dia 29 de dezembro de 2012).
Importante ressaltar que o fato de existirem pelo menos cinco questões passíveis de recurso não implica, necessariamente, que a OAB vá anular as referidas questões.
Pela experiência que tenho na preparação para o Exame de Ordem, atuando na área há mais de dez anos, penso que, no máximo, será anulada uma questão.
Isso quer dizer que quem acertou 38 ou 39 questões deve cogitar a possibilidade de se preparar para a 2ª fase do Exame, especialmente porque o resultado definitivo (após análise de recursos) está previsto para 15 de janeiro de 2013 e a prova prático-profissional ocorrerá em 24 de fevereiro de 2013, ou seja, prazo reduzido para uma preparação eficaz.
Evidente que há o risco de o candidato se preparar para a 2ª fase e a OAB não anular nenhuma questão, como ocorreu no Exame passado. Mas, nessa hipótese, vale uma análise: o conhecimento obtido nunca é desprezado.
Se você está no rol dos que acertaram 37, 36 ou um número menor de questões, não acredito que as anulações permitam sua aprovação; portanto, foco total e absoluto na preparação para o X Exame de Ordem (prova prevista para 28 de abril de 2013).
O mais importante, agora, é que, estando de um lado ou do outro, o candidato não pode tirar o foco da preparação. Estudar e se preparar é o caminho mais curto para a aprovação!
Lembre-se: no Exame de Ordem só não passa quem desiste!

http://ultimainstancia.uol.com.br/exame-OAB/colunaoab/acertei-37-acertei-38-acertei-39-e-agora-2/
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Domicílio Civil e Pessoa Jurídica

Apostila para download:

https://www.dropbox.com/s/qyw9ucl6g5pnu2e/2012.2.LFG.ParteGeral02.pdf
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Treinando Administrativo!


sexta-feira, 14 de dezembro de 2012 0 Opiniões

Exercício: tributário

Sabe aquele tipo de questão que é fácil, mas que se não prestar bem atenção você dança? Então...



O Código Tributário Nacional contempla a figura do sujeito passivo indireto (responsável), assim entendido como

a) o sujeito passivo dos chamados tributos indiretos.
b) pessoa que, embora não se confunda com o contribuinte, foi alçado pela lei à condição de devedor da obrigação tributária.
c) aquele que embora não tenha qualquer relação com o fato gerador, foi designado pela lei como responsável pelo pagamento do tributo.
d) o responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias.



COMENTÁRIOS:

O tema OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA envolve duas pessoas: Sujeito Ativo (quem deve COBRAR o tributo) e Sujeito Passivo (quem deve PAGAR o tributo).

O polo passivo envolve, por sua vez, DUAS PESSOAS: o CONTRIBUINTE, também conhecido como sujeito passivo DIRETO, (aquele que pratica o fato gerador) e o RESPONSÁVEL, também conhecido como sujeito passivo INDIRETO, (aquele que NÃO pratica o fato gerador, porém, em virtude de lei é obrigado a pagar o tributo).

Veja que para ser SUJEITO PASSIVO o requisito é ter relação com o FATO GERADOR.

Para ser CONTRIBUINTE o requisito é PRATICAR o fato gerador.

Para ser RESPONSÁVEL o requisito é haver LEI obrigando a pessoa a pagar o tributo.

Alternativa A. Identificar o sujeito passivo indireto não tem nada que ver em identificar se o tributo é direto ou indireto, mas sim identificar quem é o RESPONSÁVEL. Alternativa incorreta.

Alternativa B. A afirmativa praticamente tem o mesmo texto do art. 121, parágrafo único, inciso II, do CTN. Afirmativa CORRETA.

Alternativa C. Para ser responsável por um tributo embora a pessoa não pratique o fato gerador, DEVE ESTAR NECESSARIAMENTE RELACIONADA COM O FATO GERADOR. Alternativa incorreta.

Alternativa D. Sujeito passivo das obrigações acessórias é a pessoa OBRIGADA a realizar as PRESTAÇÕES (fazer ou não fazer) que constituam o seu objeto. Não devemos sempre chamar contribuinte aquele que cumpre a obrigação principal e responsável aquele que cumpre obrigação acessória. Alternativa incorreta.
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Gabarito: B
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Cálculo do 13º salário

Empresas que remuneram seus funcionários com salário fixo mais comissão. Como deve ser calculado o 13º salário?


Informamos que para o cálculo do 13º salário, deve-se considerar a média das variáveis (comissões) realizadas no ano civil, ou seja, as variáveis pagas habitualmente durante o ano deverão ser somadas e divididas por 12 ou, pelo número de meses trabalhados no ano civil, quando pago proporcionalmente, até a data da rescisão e, em seguida multiplicadas pelo salário vigente na data do pagamento.
O valor encontrado será dividido por 12 e multiplicado pelo número de avos a que o empregado fizer jus.
Para o cálculo da média, como se trata de parcela variável apurada em valores, tomar-se-á por base a soma destes, dividindo-se pelo número de meses trabalhados no ano. Exemplo:
• Período de janeiro a outubro/06 = 10 meses;

• Valores apurados (total de gratificações do período considerado) = R$ 9.500,00;

• Valor da média = R$ 950,00 (R$ 9500,00 : 10 meses)

Assim, a empresa pagará de 1ª parcela de INSS a metade de R$ 950,00, mais a metade da parte fixa que não entra para cáculo de médias, devendo ser considerado para o cálculo da 2ª parcela os meses restantes (11 e 12).

Os empregados terão um reajuste até dia 10 de janeiro
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MEGA REVISÃO DE CONSTITUCIONAL PARA OAB - parte 3

Prof. Fábio Tavares Sobreira - @fabiottavares

15. a Inconstitucionalidade SEM REDUÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL se coaduna (diz respeito) ao texto expresso?
Para e pensa turma,se a norma infraconstitucional for declarada inconstitucional,COM REDUÇÃO DO TEXTO, é pq o TEXTO irá sofrer uma repressão ou seja, parte do texto é parcialmente inconstitucional ou totalmente inconstitucional, mas no final das contas a declaração atinge EXPRESSAMENTE a LEI ou o ATO NORMATIVO que foi declarado inconstitucional.
Qual é a lógica então? Simples, se essa explanação diz respeito a INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DO TEXTO, a inconstitucionalidade SEM REDUÇÃO DO TEXTO, diz respeito a INTERPRETAÇÃO DA NORMA e não ao texto especificamente. Querem ver? Explico com um caso concreto: O Código Penal traz duas hipóteses em que NÃO se pune o aborto: o ABORTO NECESSÁRIO e o ABORTO SENTIMENTAL. Vamos imaginar uma gestante que traga em seu ventre um FETO ANENCÉFALO. Se olharmos friamente o art. 128, I e II, do CP... é IMPOSSÍVEL a prática do aborto, pois só se permite quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro.
Pensa agora turma... se o artigo 128, do Cód. Penal for declarado inconstitucional COM REDUÇÃO DO TEXTO, vamos acabar com tais excludentes, pois iremos acabar com o texto expressamente, seja parcialmente ou totalmente.. NÃO IMPORTA.
Agora, se DECLARAMOS INCONSTITUCIONAL QQ INTERPRETAÇÃO que IMPEÇA A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DO FETO ANENCÉFALO... o artigo 128, do Código Penal passa a ser INCONSTITUCIONAL, mas SEM REDUZIR O TEXTO. Logo, vamos manter as duas hipóteses em que não se pune o aborto, e vamos, autorizar uma TERCEIRA hipótese. Consequentemente, fica afastada qualquer especulação que NÃO SERIA POSSÍVEL A PRÁTICA DO ABORTO DO FETO ANENCÉFALO, pelo contrário, é possível pq tais dispositivos são inconstitucionais diante do caso concreto, qual seja, gestante de feto anencéfalo.
Meus amigos, essa é a famosa INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DO TEXTO (trabalhamos com a interpretação e não com o texto). Entenderam?
O texto continua em vigor pq ele é CONSTITUCIONAL, mas qq INTERPRETAÇÃO que impeça o aborto do feto anencéfalo por não ter previsão no CP o torna inconstitucional. Vejam, que não existe a possibilidade expressa no Código Penal, mas se negarmos tal possibilidade... o dispositivo passa a ser inconstitucional. Entenderam isso definitivamente?

16. O STF não estaria usurpando a função do Poder Legislativo, já que estaria legislando, ainda que indiretamente?
Para e pensa turma... de fato o Legislativo é quem deveria criar a TERCEIRA HIPÓTESE DE ABORTO, mas o mesmo vinha se omitindo logo, diante da inércia do órgão de representação democrática permite a intervenção judicial, pois a proteção de direitos fundamentais é tarefa indispensável do Estado, a exigir a tutela estatal, nos termos do princípio da INAFASTABILIDADE previsto no artigo 5ª, inciso XXXV, da CF.
A questão é simples, quando o processo político majoritário (CONGRESSO NACINAL) emperra ou enfrenta dificuldades para votar determinadas matérias, o STF tem seu papel ampliado. Dessa forma, não há que se falar em usurpação pelo contrário, são decisões como estas que enaltecem o princípio da separação dos poderes que está sendo cada dia mais banalizado.
Qualquer decisão hoje proferida é interpretada como ofensa a tal princípio, mas é uma inverdade, pois a ideia é exatamente essa... quando Poder se mostra inerte o outro deve agir em nome do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
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Aquele, Aquela, Aquilo e suas variáveis

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Planos de Saúde - aula 5

Questões Práticas
Prof. Luiz Mário Moutinho

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012 0 Opiniões

Exercício: processo tributário

Um pouquinho de processo tributário...



QUESTÃO: A medida judicial que deve tomar o titular de uma área de terras na zona tida como sendo rural e que sofreu dois lançamentos, um de Imposto Territorial Urbano e outro de Imposto Territorial Rural, para evitar o duplo pagamento ou a execução fiscal por parte do município ou da União é:

a) impetrar mandado de segurança contra o Município.

b) impetrar mandado de segurança contra a União.

c) promover ação de consignação em pagamento.

d) promover ação declaratória contra a União e o Município.



COMENTÁRIOS:

Todas as ações acima descritas são muito utilizadas em matéria Tributária, contudo quando há dois entes federados cobrando tributos sobre a prática de um mesmo fato gerador temos configurada a chamada bitributação.

A bitributação é operação que não deve prosperar segundo a legislação em vigor, sendo uma das hipóteses autorizadoras da Ação de Consignação em Pagamento (art. 164, III, CTN).

Na situação ilustrada, havendo um imposto municipal (IPTU) e um federal (ITR) o julgamento da demanda será de competência da Justiça Federal.

A ação Declaratória não seria intentada pois os lançamentos já foram efetuados, já o Mandado de Segurança apenas seria impetrado caso um dos lançamentos tivesse sido recolhido e outro lançamento viesse a ser cobrado..
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Gabarito: C.
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Exercício: ICMS

Domingo de ICMS. No dia da prova, não sai de casa sem ele...



QUESTÃO: A respeito do ICMS, é INCORRETO afirmar que

a) não incidirá sobre operação que destine a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

b) tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

c) poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

d) a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário na legislação, implicará crédito para compensação com montante devido nas operações seguintes.



COMENTÁRIOS:

Alternativa A. O ICMS possui 4 situações que são destacadas na Constituição Federal como verdadeiras imunidades, quando então o imposto, naturalmente, não incidirá (art. 155, § 2º, X, CF). Entre essas situações estão as operações INTER ESTADUAIS que envolvam COMBUSTÍVEIS (derivados de petróleo) e ENERGIA (elétrica). A afirmativa está correta, porém a questão exige a indicação da incorreta.

Alternativa B. O principal fato gerador do ICMS é a operação referente à circulação de mercadoria. Contudo o imposto INCIDE também sobre: transporte INTERESTADUAL, transporte INTERMUNICIPAL, bem como sobre os serviços de COMUNICAÇÂO, mesmo que de origem estrangeira (art. 155, II, CF). A afirmativa está correta, porém a questão exige a indicação da incorreta.

Alternativa C. O princípio da SELETIVIDADE é especialmente conhecido para dois impostos: ICMS e o IPI. Para o IPI o princípio é de aplicação obrigatória. Para o ICMS é de aplicação FACULTATIVA. Por outro lado em ambos os casos a seletividade PERMITE a VARIAÇÃO DE ALÍQUOTAS em razão de um mesmo critério: essencialidade do produto. A afirmativa está correta, porém a questão exige a indicação da incorreta.

Alternativa D. Por força do princípio da não cumulatividade o montante do ICMS devido em cada operação será COMPENSADO com o montante cobrado nas operações anteriores, EXCETO nas operações hipóteses de ISENÇÃO ou NÃO INCIDÊNCIA (art. 155, § 2º, II. CF). Alternativa INCORRETA.
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Gabarito: D
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Permissão de uso de bem público

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‎#Dica_do_Dia: declaração de inconstitucionalidade - mandado de segurança.

Em julgado de novembro de 2012, o STJ ratifica o entendimento de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.

A dúvida era se poderia ser objeto de controle incidental norma constante do regulamento do CONFAZ em sede de MS.

Nesse sentido: STJ, RMS No 31.707 - MT (2010/0044512-5).

Bons estudos!
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Este, Esta, Isto e suas variáveis



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MEGA REVISÃO CONSTITUCIONAL PARA OAB - parte 2

Prof. Fábio Tavares Sobreira - @fabiottavares
 

10. As normas constitucionais oriundas do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO se submetem ao Controle de Constitucionalidade?
R: NÃO, pois trata-se de um Poder INICIAL, ILIMITADO, AUTÔNOMO, INCONDICIONADO, SOBERANO e PERMANENTE.
11. O Poder Constituinte Originário pode REFORMAR o texto Constitucional?
R: Não. Por se tratar de um Poder de CRIAÇÃO, de 1° Grau, Genuíno ou de Fato, entendeu por bem criar um PODER DE DIREITO denominado de PODER CONSTITUINTE DERIVADO. É ele o responsável pelas REFORMAS.
11. Como que o Poder Constituinte Derivado REFORMA o texto Constitucional?
R: De duas maneiras: REVISÃO CONSTITUCIONAL (art. 3³, ADCT) e através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS (art. 59, I e 60, da CF).
12. É correto afirmarmos que o Poder Constituinte Derivado se MANIFESTA por uma via FORMAL?
R: Sim. Formal, no sentido de PROCEDIMENTO, logo, a REVISÃO CONSTITUCIONAL será realizada 5 anos após a PROMULGAÇÃO DA CF; em sessão UNICAMERAL (Congresso Nacional); aprovada pela MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS. Em contrapartida, as EMENDAS CONSTITUCIONAIS serão aprovadas em sessão BICAMERAL (Câmara dos Deputados E Senado Federal), em dois turnos, pela quorum QUALIFICADO DE 3\5 de seus membros.
Turma, fiquem atentos, o PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR se manifesta por uma via FORMAL? SIM (REVISÃO E EMENDAS). Tranquilo?
13. A REVISÃO CONSTITUCIONAL (art. 3³, do ADCT) já ocorreu, logo, é possível fazermos uma nova revisão?
R: O Professor José A. da Silva afirma em sua obra que o art. 3°, do ADCT, é norma EXAURIDA, pois já produziu os seus efeitos eu entendo que não é possível uma NOVA REVISÃO (pensamento da maioria). Todavia, existem uma parcela minoritária que insiste em uma nova revisão. Só assinalem essa alternativa se o examinador pontuar de forma MUITO específica.
14. O PODER CONSTITUINTE DERIVADO pode se MANIFESTAR pela via INFORMAL?
Atenção agora meus amigos... tentarei ser bem claro e objetivo para que os Senhores entendam definitivamente esse ponto. É FÁCIL!
Vocês concordam comigo que a REVISÃO Constitucional e as EMENDAS Constitucionais ALTERAM o TEXTO CONSTITUCIONAL?
Pois bem, se alteram o TEXTO, é pq a FORMA da Constituição SERÁ MODIFICADA (MANIFESTAÇÃO FORMAL)
Vamos raciocinar juntos: Essa manifestação formal é INERENTE a dois poderes :LEGISLATIVO (CONGRESSO NACIONAL no caso da REVISÃO; 1\3 da Câmara, 1\3 do Senado Federal ou + 1\2 das Assembleias Legislativas, no caso das EMENDAS CONSTITUCIONAIS) e ao PODER EXECUTIVO, JÁ que o Presidente da República pode propor PROPOSTAS DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Vocês observaram que nós EXCLUÍMOS o PODER JUDICIÁRIO? Por um motivo muito simples, ele não pode MODIFICAR O TEXTO CONSTITUCIONAL. Consequentemente, o Poder Judiciário, por intermédio de seus JULGADORES pode modificar a INTERPRETAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL...
Esse PODER INERENTE AO PODER JUDICIÁRIO de se ALTERAR a INTERPRETAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL, nos atribuímos a natureza jurídica de MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO INFORMAL. O Mestre J.J. Canotilho denomina simplesmente de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Fecha comigo turma: Abram todos o art. 226, parágrafo 3³, da CF... Observem que o nosso Constituinte Originário reconhece como entidades familiares apenas o CASAMENTO e a UNIÃO ESTÁVEL, todavia, o STF no reconheceu a UNIÃO HOMOAFETIVA de pessoas do mesmo sexo.
O casamento e a união estável tem como um dos elementos, a DIVERSIDADE DE SEXO (HOMEM E MULHER), mas com essa decisão o STF alterou INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (art. 226, parágrafo 3°, da CF). Sendo assim, identificamos um exemplo claro de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL ou MANIFESTAÇÃO INFORMAL DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO.
Não se surpreendam se na prova o examinador atribuir o nome: PODER CONSTITUINTE DIFUSO... é a mesma coisa que MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
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Ação Penal Privada

Um dos requisitos da ação penal privada, vulgo queixa-crime, é a procuração com poderes especiais do art. 44 CPP. Todavia, o que seria exatamente essa procuração? Até que momento o advogado deve apresentá-la?

Em recente julgado o STF entendeu que o respectivo mandato deve conter uma descrição mínima do fato delituoso, não apenas a menção da figura típica nem havendo necessidade de uma descrição totalmente detalhada do fato.

Ainda, exigiu que a apresentação da mesma se faça no prazo de 6 meses do art. 38 CPP, configurando a sua não apresentação como caso de extinção da punibilidade, conforme art. 107 CP.

Vejamos mencionada decisão vinculada no Informativo 665 deste ano.



...Art. 44 do CPP e descrição individualizada do fato criminoso

RHC 105920/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 8.5.2012.



A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para invalidar, desde a origem, procedimento penal instaurado contra o recorrente e declarar a extinção da punibilidade, por efeito da consumação do prazo decadencial. No caso, fora oferecida queixa-crime por suposta ocorrência de crime de injúria sem que na procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado constasse o fato criminoso de maneira individualizada. Reputou-se que a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, dependeria, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP. Esse preceito exigiria constar, da procuração, o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, de modo que o instrumento de mandato judicial contivesse, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Asseverou-se, por outro lado, não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato. Observou-se, ainda, que, embora a presença do querelante na audiência de conciliação possibilitasse suprir eventual omissão da procuração judicial, a regularização do mandato somente ocorreria se ainda não consumada a decadência do direito de queixa. Sucede que, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-ia o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.
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Direito do Consumidor

Prof. Marco Antonio - @profmarcoant

Vamos lá ... CONSUMIDOR na veia.
 
1) Não é relação de consumo aquela mantida entre o condomínio e seu condômino.
2) Súmula 297 do STJ: O CDC é aplicável às instituições financeiras.
3) Súmula 469 do STJ: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde. ISSO VAI CAIR !!!!
4) A vulnerabilidade é um princípio no CDC. Todo consumidor é vulnerável, ou seja, a parte mais fraca na relação de consumo.
5) A boa-fé objetiva é um princípio previsto no CDC. Aplica-se na fase pré-contratual, contratual e pós-contratual. É a ética negocial.
6) DIREITO DO CONSUMIDOR: proteção contra publicidade enganosa e abusiva.
7) DIREITO DO CONSUMIDOR: modificação e revisão das cláusulas contratuais.
8) DIREITO DO CONSUMIDOR: facilitação da defesa de seus direitos em juízo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova a critério do juiz, se a alegação for verossímil ou se o consumidor for hipossuficiente.
9) A responsabilidade pelo fato (acidente consumo) é, em regra, objetiva. Será subjetiva no caso de fato praticado por profissional liberal.
10) Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por acidente de consumo.
11) Inicia-se a contagem prescricional a partir do conhecimento do dano E da sua autoria.
12) O prazo decadencial para reclamar de vício do produto ou serviço é de 90 dias para bem durável e 30 d para bem não durável.
13) A contagem do prazo decadencial, se for de vício aparente, é a partir da entrega do produto ou término do serviço.
14) Se o vício oculto, o prazo se inicia da data em que o vício se tornar aparente.
15)CDC adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor (disregard doctrine) para garantir proteção ao consumidor.
16) Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto ñ cessar a fabricação do produto.
17) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
18) PRÁTICA ABUSIVA: venda casada
19) PRÁTICA ABUSIVA: recusa de fornecimento.
20) PRÁTICA ABUSIVA: remessa de produto/serviço sem prévia solicitação do consumidor.
21) PRÁTICA ABUSIVA: execução de serviço sem prévio orçamento/autorização expressa do consumidor,salvo se já realizou outros serviços antes.
22) PRÁTICA ABUSIVA: elevação injustificada de preço.
23) Quando cobrado em quantia indevida, o consumidor terá direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
24) Súmula 323 STJ: a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito no máximo por 5 anos.
25) Súmula 359 STJ: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
26) Súmula 385 STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, ñ cabe dano moral, quando preexistente legítima inscrição.
27) Súmula 404 STJ: é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome.
 
Galerinha do bem ... estou achando que deve vir uma SÚMULA do STJ na próxima prova, ein ... fiquem atentos !!!
 
28) CLÁUSULAS ABUSIVAS: aquela que impede reembolso de quantia paga; que impõe arbitragem compulsória; que limita indenização.
29) Súmula 302 STJ: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.==> ANIMAL <==
30) Súmula 381 STJ: nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
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Planos de Saúde - aula 4

Responsabilidade dos Planos de Saúde
Prof. Luiz Mário Moutinho

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012 0 Opiniões

Constitucional

Dica do Professor Erival Oliveira - @prof_erival

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Remuneração X Salário.

Profa. Cristiane Adad

Em vários momentos temos uma dúvida que paira em nossa justiça trabalhista: É remuneração ou salário?

Diante desta pergunta temos várias dúvidas suscitadas até mesmo nas audiências trabalhistas. Acabam sendo verdadeiras aulas tais audiências e quem sai perdendo? O empregado.
Para evitar mais transtornos, farei uma breve indagação destes dois institutos do direito do trabalho com a finalidade de extirpar tais dúvidas para o empregado.

SALÁRIO --> é o valor pecuniário, geralmente dinheiro, que o empregado deve receber diretamente do seu empregador pelos serviços prestados, em conformidade ao descrito em seu contrato de trabalho, tendo o mesmo caráter fixo (v.g. salário mínimo) ou variável (comissão).
Façamos uma análise da descrição sobre o salário. Perceba que o valor recebido pelo empregado está constante em contrato de trabalho. Pode ser salário mínimo, salário-base da categoria, salário acordado em negociação coletiva, piso salarial de categoria profissional, etc). Este deve ser pago diretamente ao empregado e deve estar descrito em seu contrato de trabalho. Deve-se atentar a cláusula que discrimina o pagamento das comissões, pois estas dão ao salário variação em seu pagamento.



REMUNERAÇÃO --> é a soma do salário acrescido de outras vantagens, determinada em contrato de trabalho, também os adicionais respectivos, que serão percebidos pelo empregado em decorrência a sua prestação de serviços.
Em breve análise, perceba que a remuneração é maior que o salário, pequeno detalhe, mais importante para identificar. A CLT dispõe em seu artigo 457, que a remuneração é o salário acrescidos da gorjeta, via de regra. Mas também acresce na remuneração: adicionais, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias de viagem e abonos pagos pelo empregador.
Vejamos o que a lei discorre sobre a remuneração. Disposto no artigo 457, da CLT:

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

§2º. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado.

§3º. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.


Mas o empregado deve saber que nem sempre o pagamento da remuneração é feita em pecúnia (dinheiro), mas ofertado ao empregado: habitação, vestuário, alimentação ou outras prestações, de forma costumeira, que o empregador oferece (v.g. cesta básica). Observe o que dispõe a lei a respeito em seu artigo 458, da CLT:

Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força de contrato ou o costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

O que o empregado deve ficar atento e como são acrescidos tais verbas in natura à sua remuneração e, também, quais verbas não integram a sua remuneração, ou seja, não poderá ser descontado de sua remuneração. Portanto, vejamos o que a lei dispõe sobre o assunto.



Art. 458. ...

§1º. Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo.

§2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador.
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e o retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V - seguros de vida e de acidentes pessoais.

§3º. A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual.

§4º. Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

 

Bem, depois desta análise dos artigos da CLT referentes à remuneração, acredito sanar as dúvidas advindas dos empregados e poderá, em igualdade, discutir seu salário ou sua remuneração, antes que a mesma vire uma lide trabalhista.
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Direito de Família

Prof. André Barros - @ProfAndreBarros

01. Casamento: o CC regula apenas o casamento CIVIL e não o religioso. O casamento civil tem a sua celebração gratuita no CRCPN
O que é CRCPN? --> Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
02. Pegadinha: a celebração é gratuita, mas a habilitação, o registro e a primeira certidão são gratuitos apenas para quem se declarar pobre
03. O CC permite também que o casamento religioso seja levado a registro no CRCPN, para que produza efeitos de casamento civil.
04. MAS... o registro civil do casamento religioso será nulo se, antes dele, qualquer dos um dos nubentes já havia casado civilmente.
05. HABILITAÇÃO: antes do casamento deve ser feito o procedimento de habilitação. Nele serão verificados três requisitos:
06) Primeiro requisito: idade núbil: devem ter pelo menos 16 anos de idade. Antes dos 16 anos só na hipótese de gravidez (art. 1.520)
07. Segundo requisito: inexistência de impedimentos previstos no artigo 1.521 do Código Civil !
08. CUIDADO: se o casamento for celebrado com a existência de impedimento será considerado nulo. Qual a ação? Declaratória de nulidade !
09. Terceiro requisito: inexistência de causas suspensivas previstas no artigo 1.523 do Código Civil !!
10. As CAUSAS SUSPENSIVAS não geram a nulidade nem a anulabilidade do casamento. O objetivo é apenas o de evitar confusão do patrimônio ou de sangue ! Assim, as partes podem se casar se houver causa suspensiva mas sofrerão uma sanção: a aplicação do Reg. Separação Obrigatória.
11.CASAMENTO ANULÁVEL: o casamento poderá ser anulado (ação anulatória) nas hipóteses previstas no artigo 1.550 do Código Civil !
12. Principais hipóteses: I) de quem não completou a idade mínima para casar; do menor em idade núbil (16 ou 17 anos), quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558.
13. CUIDADO: A anulação por erro ou ignorância (art. 1.557) exige que o fato seja anterior ao casamento e que seja desconhecido do outro nubente (ex: anulação de casamento em razão da ignorância de doença grave e transmissível).
14. Observem: se a doença grave e transmissível foi contraída durante o casamento não será possível a anulação.
Aí vocês me perguntam, qual a solução ?
15. Nesta hipótese a solução é requerer o divórcio. Antes da EC 66/10 era possível promover a separação !
16. DIVÓRCIO: Após a EC 66/10 não há qualquer requisito temporal para ser requerido divórcio. Posso, por exemplo, divorciar no dia seguinte ao da celebração do casamento !!! A separação de fato, judicial ou extrajudicial não é mais um requisito para o divórcio !!
17. CULPA: No divórcio não se discute culpa !!
18. QUESTÃO: Pode ser concedido divórcio sem prévia partilha de bens? R: Sim, o divórcio judicial e o extrajudicial não dependem dela.
19. Só os cônjuges podem pedir o divórcio. Se for incapaz p/ propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascend. ou o irmão !
20. Se o casal tiver filhos menores e incapazes só é possível realizar o divórcio judicialmente !! Se não tiver, pode optar pelo extrajudic.
21: PARENTESCO: parentesco natural é o consanguíneo, parentesco civil é aquele decorre da adoção !
22. CONTAGEM: Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente !!
DESAFIO: Qual é o grau de parentesco que tenho com meus primos?
Resposta: Parentesco colateral de 4º Grau !!
DESAFIO 2: Qual o parentesco que tenho com meu tio-avô e com meu sobrinho-neto ?
Resposta: O mesmo: parentesco colateral de 4º grau !!
23. Lembrem-se que o parentesco na linha reta (ascendentes e descendentes) não tem limite de grau --> vai do céu ao infer... rs
24. O parentesco na linha colateral vai até o 4º grau !! Se passar essa desgraça não é parente.. kkkkk
25. Parentesco por afinidade é aquele que eu estabeleço com os parentes do meu cônjuge ou companheiro !! Cunhado é parente ???
26. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, isto é, CUNHADOS !!
27. Quando vc dissolve o casamento ou a união estável o parentesco com o cunhado é extinto !! Ufa !!! Temos salvação !! kkkkkk
28. Mas não é extinto com a sogra, pois na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
29. Assim, posso dar um "pega" (leia, casar) com a ex-cunhada, mas não posso com a ex-sogra !!
30. Atualmente é possível o casamento e a união estável entre pessoas do mesmo sexo (STJ e STF) ! Podem gabaritar isso na prova !
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MEGA REVISÃO CONSTITUCIONAL PARA OAB - parte 1

Prof. Fábio Tavares Sobreira - @fabiottavares - parte 1
 
Tema 1: Teoria Geral do Direito Constitucional
1. O ordenamento jurídico Constitucional Brasileiro adota qual conceito de Constituição?
R. Adotamos o Conceito Jurídico de Hans Kelsen. Precisamente o CONCEITO JURÍDICO
2. Por que?
R. A Constituição é a norma de validade de todas as demais normas.
3. Quais normas?
R. Normas infraconstitucionais que são: Leis complementares, ordinárias, leis delegadas, resoluções, decretos legislativos e m. provisórias
4. Existem outras normas que estão abaixo da Constituição e que não são denominadas de normas infraconstitucionais?
R. Sim. Acompanhem o raciocínio meus AMIGOS: A CRFB\1988 está no ápice do ordenamento jurídico... abaixo estão as normas infraconstitucionais (art. 59\CF) e abaixo estão os REGULAMENTOS
Vocês se recordam do Poder Normativo da Administração Pública?
Então, todos os atos provenientes da administração pública são REGULAMENTOS que estão sob o enfoque das normas infraconstitucionais.
Graças a esse comando o Princípio da Legalidade Administrativa (art. 37, CF) ganha destaque.
5. Se adotamos Hans Kelsen, como fica a questão do BLOCO da CONSTITUCIONALIDADE (STF)?
R. Simples. O sistema jurídico que era representado por uma pirâmide, agora é representado em BLOCOS, mas sem perder o contraste dado por Kelsen. Explico: Se vocês pegarem um pedaço de papel e desenharem TRÊS BLOCOS, UM DEBAIXO DO OUTRO, o sistema jurídico brasileiro seria visivelmente representado da seguinte forma (na verdade é representado assim hoje): PRIMEIRO BLOCO: NORMAS CONSTITUCIONAIS: Composto pela CRFB\88; Emendas Constitucionais e TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS APROVADOS em DUAS CASAS; DOIS TURNOS E TRÊS QUINTOS DE SEUS MEMBROS (ART. 5°, da CF). SEGUNDO BLOCO: Formado pelas normas SUPRALEGAIS, que são todos os TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. Lembrando, que esses foram aprovados, mas NÃO pelo quorum de 3\5, e sim, pelo quorum da MAIORIA SIMPLES. TERCEIRO BLOCO: Formado pelas normas INFRACONSTITUCIONAIS e os REGULAMENTOS (por isso que fiz questão de indagá-los antes) Tranquilo turma? É por isso que hoje falamos tanto em BLOCOS DA CONSTITUCIONALIDADE. Isso se deu com o advento da EC 45\2004.
Não se esqueçam: NORMAS SUPRALEGAIS, SÃO TODOS OS TRAT. INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS APROVADOS nos termos do art. 5°, parágrafo 3°, CF
6. É correto afirmamos que a nossa Constituição é Super-Rígida?
R. Na verdade ela é RÍGIDA, todavia, o Professor Alexandre de Moraes entende que é super-rígida, pois apresenta um núcleo IMUTÁVEL.
Esse núcleo IMUTÁVEL, são as cláusulas pétreas. CUIDADO TURMA: Só para assinalar SUPER-RÍGIDA SE O EXAMINADOR pedir.
7. Quais são os ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES?
São 5 os elementos de Constituição: ORGÂNICOS, LIMITATIVOS, SÓCIOIDEOLÓGICOS , de ESTABILIZAÇÃO e de APLICABILIDADE.
Fácil turma... memorizem assim....:
ORGÂNICOS vem de ORGANIZAÇÃO, logo, correspondem às regras que se destinam a organizar o poder. São regras que tratam de matéria constitucional, normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder.
Elementos limitativos: abarcam as regras que estabelecem limites ao exercício do poder. São as normas que declaram os direitos e garantias fundamentais.
Elementos sócioideológicos: os que revelam o compromisso entre o Estado individual e o Estado social, desenhando o perfil ideológico daquele Estado, em suma, revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista (Capítulo II do Título II (Dos Direitos Sociais);
Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e Título VIII (Da Ordem Social)).
Elementos de estabilização constitucional: abrangem os mecanismos para assegurar a supremacia da Constituição, a solução de conflitos constitucionais e a defesa do Estado (Ação de Inconstitucionalidade;
Intervenção; Processos de emendas á Constituição; Jurisdição Constitucional; Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas).
Elementos formais de aplicabilidade: traçam regras referentes ao modo de aplicação da Constituição, como o preâmbulo, os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o art. 5°, parágrafo 1°, da CF/88.
8. Quais são as espécies de PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO?
R: O Poder Constituinte ORIGINÁRIO se divide em: FUNDACIONAL ou HISTÓRICO e PÓS-FUNDACIONAL ou REVOLUCIONÁRIO.
O Poder Constituinte ORIGINÁRIO tem uma única finalidade, CRIAR UMA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL totalmente desvinculada da anterior. Contudo quando o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO FUNDACIONAL ou HISTÓRICO se MANIFESTAR é pq está sendo CRIADA A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO.
No caso do Brasil, a Constituição do Brasil Império de 1824. Em contrapartida, em se tratando de PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO PÓS-FUNDACIONAL ou REVOLUCIONÁRIO, é o poder de se CRIAR TODAS AS DEMAIS CONSTITUIÇÕES (1891; 1934; 1937; 1946; 1967 (E.C 1\69) e 5.10.1988.
9. Quem é o TITULAR DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO?
R: Depende do contexto da questão, pois se o examinador perguntar conforme EMMANUEL J. SIEYÉS, vocês devem dizer a NAÇÃO. Se o examinador perguntar, conforme Jacques ROUSSEAU: O POVO. É incontestável, que nos adotamos o pensamento de ROUSSEAU, autor da obra "O contrato Social", pois o parágrafo único, do art. 1°, da CF reza: "TODO O PODER EMANA DO POVO". O que quer dizer meus amigos, que o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO SÓ PODE AGIR EM NOME DO POVO.
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Dica do Dia - Constitucional


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Furto

Prof. Denis Pigozzi - @DenisPigozzi
 

Vamos dar seqüência no CRIME DE FURTO.
1) No FURTO NOTURNO, aplica-se causa de aumento de pena em 1/3.
2) Vale o aumento tanto quando a casa estiver habitada ou não durante o repouso noturno. Também se aplica no caso do ESTAB. COMERCIAL FECHADO.
3) FURTO DE BAGATELA - quando a coisa subtraída tiver valor de 20% do sal. mín. ou mais. NÃO HÁ CRIME EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ALIÁS EXCLUDENTE DE TIPICIDADE MATERIAL.
4) NO FURTO PRIVILEGIADO, há benefícios para o réu condenado, desde que SEJA PRIMÁRIO E A COISA DE PEQUENO VALOR (não supera o montante do furto de bagatela).
5) No furto privilegiado, desde que preenchidos os requisitos legais, o Juiz pode: 1) substituir a pena de recl. por detenção; 2) diminuir a aplicação da ppl de 1/3 a 2/3; 3) ignorar a aplicação da ppl e impor a pena de multa.
6) ATENÇÃO: OS TRIBUNAIS SUPERIORES VÊM RECONHECENDO O FURTO PRIV-QUALIFICADO.
7) TEMOS O FURTO QUALIFICADO DOS PAR. 4. e 5., tendo este último pena mais grave (subtração de veículo motor para outro Estado ou país)
8) Das qualificadoras do furto, apenas duas delas são causas de aumento de pena no roubo, no caso A SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO MOTOR PARA OUTRO ESTADO OU PAÍS, ALÉM DO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS.
9) Qual é a diferença entre OS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E O DE ESTELIONATO, ALIÁS QUE SEMPRE PRESSUPÕE FRAUDE?
10) No furto qual., a fraude serve para distrair a vítima e permitir maior facilidade da subtração, ao passo que no est. a vítima enganada entrega a vantagem ilícita ao agente, como por ex, o golpe do bilhete premiado.
11) O crime de est. É MAT., pois a consumação ocorre com a obtenção da vant. ilícita.
12) Existe também apr. ind. pri, est. priv. e receptação priv.
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LINDB - parte 10

Entendeu Direito Ou Quer Que Desenhe? - @entendeudireito

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Planos de Saúde - aula 3

Conflitos Contratuais  - Aula 3
Prof. Luiz Mário Moutinho
 
terça-feira, 11 de dezembro de 2012 0 Opiniões

Mapas Mentais: Citação no Processo Civil

Entendeu direito ou quer que desenhe? - @entendeudireito

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Processo Disciplinar

#OAB: Tema de hoje: PROCESSO DISCIPLINAR - Parte 1



1. Normas aplicáveis ao processo disciplinar: a) Estatuto; b) Cód Ética; c) Reg Geral; d) Provimentos.

1.1. Norma aplicável subsidiariamente ao processo disciplinar: legislação processual penal comum (pegadinha: ñ é proc adm / proc civil!). Apenas aos processos não disciplinares é que se aplicam, subsidiariamente, as normas de processo adm e proc civil, nessa ordem!

2. Prazos gerais no proc. disciplinar: a) 15 dias; b) 15 minutos (para as defesas orais/sustentações orais)

2.1. Forma de contagem dos prazos: sempre 1º dia útil sgnte, contado: a) ao do receb/to de ofício; b) ao do recebi/to da notific pessoal; c) ao da publicação pela imprensa oficial.

3. Competência punitiva: a) regra - CSecc do local da infração (e ñ do local da inscrição do advogado!); b) exceção - Cons Federal (infração pratic perante o pp CFed; se o infrator for membro do CFed ou Pres de CSecc)

4. Competência julgadora: Trib de Ética e Disciplina do Conselho competente! Uma vez transitada em julgado a decisão de imposição de penalidade, o CSecc do local da infração comunicará o CSecc da inscrição princip!

5. Sigilo no processo disciplinar: a) durante o trâmite, sempre é sigiloso, salvo para as partes/advogados/juiz. b) após o trânsito, continua o sigilo apenas se o adv tiver sido punido à pena de Censura.

No caso das penas de SUSPENSAO e EXCLUSÃO, após o trânsito, haverá publicidade (Diário Oficial/Diário de Justiça/Ofícios ao Judiciario).

6. Fases do processo disciplinar: a) instauração; b) instrução; c) julgamento; d) recursal.


6.1) Instauração: a) de ofício (s/ provocação); b) mediante representação (de qquer autoridade ou pessoa interessada). PEGADINHA: não se admite representação (denúncia) anônima (tb chamada de representação apócrifa - leia-se: sem assinatura!).

6.2) Instrução: uma vez instaurado o proc disciplinar, o Pres. do CSecc/Subseção irá designar um relator (adv q irá conduzir o proc discipl). O relator irá opinar pelo ARQUIV LIMINAR se o processo estiver destituído de seus pressupostos mínimos de admissibilidade.


OBSERVAÇÃO: a competência para ARQUIVAR LIMINARMENTE ñ é do Relator, mas do Pres. do CSecc ou da Subseção! Extingue s/ julgto mérito! Se ñ for o caso de arquiv liminar, o relator determinará a notificação (equivale à citação) do advogado acusado.


A notificação será pessoal ou, se o adv estiver com paradeiro ignorado, por edital! Uma vez notificado, deverá o adv. acusado apresentar defesa prévia (prazo de 15 dias, ou mais, a juízo do Relator).

Se notificado pessoalmente o adv. ñ apresentar defesa prévia, será REVEL. Se notificado por edital e ñ apresentar defesa, ñ é revel!

Em qquer caso (revelia ou nao), haverá indicação de defensor dativo para defender o advogado acusado!

Na defesa prévia, podem ser arroladas até 5 testemunhas (devem comparecer independente de notificaçao da OAB, salvo se houver pedido!)

Após apresentada a defesa prévia, o relator profere despacho saneador e, ato seguinte, poderá opinar pelo INDEFERIMENTO LIMINAR.

Esse INDEF LIMINAR extingue o processo com julgto de mérito. É de competência apenas do Pres. do CSecc (e ñ do Relator ou do Pres Subs).
Não sendo o caso de INDEF LIMINAR, o relator designará audiência, na qual serão ouvidas as partes e testemunhas (até 5 por parte!)
Ouvidas as partes/testemunhas, abre-se prazo sucessivo às partes para apresentarem razões finais (lembre-se do prazo: 15 dias!). Após as razões finais, o Relator irá proferir um parecer preliminar, recomendando a subida do processo ao TED, para julgamento.
6.3) Julgamento: estando o processo devidamente instruído pelo CSecc/Subseção, este será remetido ao TED para julgamento.

O Presidente do TED designará Relator. Após, o proc será inserido em pauta de julgto na primeira sessão seguinte, após 20d da entrada. A Secretaria do TED notificará o adv acusado para a sessão de julgto (com pelo menos 15 dias de antecedência).


 
Na sessão de julgto ocorrerá o seguinte:

a) voto do Relator;

b) sustentação oral das partes (15 minutos cada);

c) demais votos.

Encerrado o julgamento, será lavrado acórdão, cuja ementa será publicada no órgão oficial do CSeccional competente.



=======



PROCESSO DISCIPLINAR - Parte 2



Na revisão anterior, vimos até a fase de JULGAMENTO do processo no TED! Entraremos, agora, na fase RECURSAL. Vamos lá!



Recursos: a) prazo: 15 dias!; b) exceção: se interposto via fax, o original deve ser juntado em 10 dias!!! Nao esquece isso!



1. Das decisões do TED caberá recurso ao Conselho Seccional (1a instância recursal). Eventualmente, do CSecc caberá recurso ao CFded!



1.1. Se o TED condena o adv, por exemplo, à pena de censura ou suspensão, poderá o condenado recorrer ao CSecc.



1.2. Uma vez julgado o recurso pelo CSeccional, caberá recurso ao Cons Fed apenas nos seguintes casos:

a) decisão não unânime;

b) decisão, msm q unânime, se violar o Estatuto/CED/Regul. Geral/Provimentos do CFed;

c) decisão, msm q unânime, se conflitar c/ decisões de outros CSecc ou do pp Cons Federal.



Em resumo: das decisões do TED (primeira instância q julga o adv), caberá sempre recurso ao Cons Secc; já da decisão do CSecc nem sempre caberá recurso ao Cons Federal (este é como se fosse o STF, com pressupostos rigorosos de admissibilidade de recursos).



Se a decisão do CSecc for UNÂNIME, estiver de acordo com o Estatuto/CED/Reg Geral e em consonância c/ a jurisprud do CFed/outros CS não caberá recurso ao Conselho Federal!



2. Efeitos dos recursos:

a) regra - DUPLO efeito (devolutivo + suspensivo);

b) exceção - somente efeito devolutivo (sem efeito suspensivo).



Os recursos NÃO terão efeito suspensivo (ou seja, a

decisão recorrida já terá plena eficácia, ainda q pendente de jugto o recurso):

a) decisão relativa a eleições na OAB;

b) suspensão preventiva do advogado (depois eu falo o q é isso!);

c) cancelamento de inscrição obtida com provas falsas (lembre-se: esse é um caso de imposição de PENA de EXCLUSÃO do adv!).



3. Suspensão preventiva: poderá o TED, ouvindo previamente o adv, suspendê-lo preventivamente por até 90 dias, caso pratique ato grave, c/ repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, com notória gravidade perante a opinião pública!



PEGADINHA 1: nao confundir a SUSPENSAO PREVENTIVA (de até 90 dias) com a PENA DE SUSPENSÃO (de 30 dias a 12 meses, em regra).



PEGADINHA 2: o poder de punir é do CSecc do LOCAL da infração; a de suspender preventivamente (med cautelar) é do TED de inscrição do adv.



4. Revisão dos processos disciplinares findos: após o trânsito em julgado do proc discipl, caberá o pedido de REVISÃO! Trata-se de pedido que se assemelha à revisão criminal do processo penal
(ou da rescisória no proc civil).



Caberá quando:

a) houver condenação baseada em provas falsas (ex.: doc falso juntado pelo cliente, pra prejudicar o adv);

b) se houver erro de julgamento (ex.: o CSecc condenado o adv à pena de suspensão qdo o correto seria a pena de censura).

Observação: a) não cabe pedido de revisão para mera reapreciação de provas; b) pedido de revisão não é recurso! Logo, nao tem prazo!



5. Reabilitação na OAB: parece com a reabilitação criminal. Presta-se a apagar os registros da condenação do adv.

No caso de cancelamento de inscrição por PENA DE EXCLUSÃO, o retorno do adv à OAB está condicionado à prévia reabilitação.



São requisitos para a reabilitação:

a) aguardar 1 ano após o cumprimento da pena na OAB;

b) demonstração de bom comportamento.

OBS: Se a infração ética tiver decorrido da prática de CRIME, será necessário, também, que haja prévia REABILITAÇÃO CRIMINAL. Sem esta, não haverá reabilitação na OAB!


6. Prescrição das infrações éticas:

a) ANTES do processo disciplinar - 5 anos, contados da constatação oficial do fato pela OAB;

b) após instaurado o processo - se ficar paralisado por 3 anos, pendente de despacho ou julgto, ocorrerá a prescrição intercorrente.

Assim, temos 2 prazos prescricionais: a) 5 anos, a partir da constatação do fato pela OAB; b) 3 anos, se o processo ficar engavetado!


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Sociedades

Profa. Elisabete Vido - @elisabetevido

Vamos para a nossa revisão de sociedades... Preparados?
1.As sociedades podem ser personalizadas ou não personalizadas. A PJ é adquirida pelo registro.
2. Cuidado: para adquirir a PJ é necessário o registro: na Junta Comercial, Cartório de Registro civil de PJ ou na OAB.
3. As sociedades que não são registradas, e não possuem PJ são: Sociedade Comum e em Conta de Participação.
4. Quando uma sociedade não é registrada, ela também não tem proteção do nome empresarial
5.Na sociedade comum os sócios respondem ilimitadamente e solidariamente.
6. Mas só podem ser atingidos, depois que os bens do patrimônio especial tiverem terminado.( com benefício de ordem)
7. Só que o sócio que contratou é atingido diretamente, ou seja sem benefício de ordem.
8. A sociedade comum pode sofrer falência, mas não pode ser beneficiada pela recuperação de empresas
9. A sociedade em conta de participação é composta pelo sócio ostensivo e pelo sócio participante.
10. O sócio ostensivo é quem realiza o objeto da sociedade, contrata com terceiros e responde ilimitadamente.
11. O sócio participante não contrata com 3º e não responde perante terceiros.
12. Apenas o sócio ostensivo é quem pode sofrer falência...
13. CUIDADO: a sociedade em conta de participação não sofre falência, apenas o sócio ostensivo, que pode falir.
14. A sociedade em nome coletivo é composta apenas por pessoas físicas, e todos os sócios respondem ilimitadamente.
15. A S. em comandita simples é a sociedade composta pelo sócio comanditado e comanditário.
16. O sócio comanditado é necessariamente PF , administra a sociedade e responde ilimitadamente
17. O sócio comanditário pode ser PF ou PJ, não administra a sociedade e responde limitadamente.
18. CUIDADO 1: o servidor público não pode ser sócio comanditado, pois não pode ser administrador.
19. CUIDADO 2: o incapaz não pode ser sócio comanditado, pois não pode ser administrador e não pode resp. ilimitadamente

Agora um pouco de Sociedade Limitada…
20. O capital social na LTDA pode ser composto com dinheiro ou bens.
21. CUIDADO: Na LTDA , o sócio não pode contribuir apenas com a prestação de serviços.
22. Na Ltda, cada sócio responde pela integralização da cota q subscreveu e solidariamente com os demais pelo que falta a ser integralizado
23. O incapaz só poderá ser sócio na LTDA, se todo o capital subscrito foi integralizado, se não for administrador e se for representado ou assistido. Cuidado: não precisa de Autorização Judicial
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Altera a CLT

 
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012
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LINDB - parte 9

Entendeu direito ou quer que desenhe? - @entendeudireito

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Planos de Saúde - aula 2

Contrato Plano de Saúde X CDC
Prof. Luiz Mário Moutinho



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Exame de Ordem Unificado?

Prof. Leonardo Ramos Lima
 

DE ACORDO COM O ESTATUTO, ( ATENÇÃO!!!!!!) , COMPETE A CADA CONSELHO SECCIONAL FAZER O EXAME DE ORDEM MAS, ATUALMENTE NÃO É ASSIM, PORQUE EXISTE UM CONVÊNIO ENTRE TODOS OS CONSELHOS SECCIONAIS E ELES DELEGARAM ISSO AO CONSELHO FEDERAL DA OAB QUE É REGIDO PELO PROVIMENTO 144/2011. AGORA É UM EXAME DE ORDEM PARA O BRASIL TODO, NO MESMO DIA, NO MESMO HORÁRIO, NO MESMO MOMENTO.
segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 0 Opiniões

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Exercício: Tributário

Imunidade é um tema adorado pelo Exame de Ordem...

QUESTÃO: Sobre a IMUNIDADE RECÍPROCA prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, é INCORRETO afirmar que

a) consiste na vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

b) é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

c) não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

d) não se aplica às empresas públicas, muito menos às sociedades de economia mista, pois a Constituição Federal apenas estendeu o benefício às autarquias e fundações.

 



COMENTÁRIOS:

A imunidade recíproca é uma das principais imunidades descritas pela Carta Magna, consistindo em recorrente tema exigido em provas em geral. O benefício diz respeito a IMPOSTOS tão somente de modo que é possível afirmar que um ente político está sujeito ao pagamento de uma taxa, mesmo diante da imunidade recíproca.

Alternativa A. A imunidade recíproca afasta a incidência de impostos sobre PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS, afastando até mesmo a incidência do IOF sobre operações financeiras realizadas pelos entes federados. Afirmativa correta, porém a questão exige a indicar a incorreta.

Alternativa B. O art. 150, § 2º, CF dispõe ser extensiva a imunidade também às autarquias e fundações públicas, desde que o patrimônio, renda e serviços estejam vinculados as suas finalidades essenciais, ou seja, delas decorrentes. Afirmativa correta, porém a questão exige a indicar a incorreta.

Alternativa C. Outro dispositivo importante para se lembrar quando diante do tema imunidade é o art. 150, § 3º, CF, segundo o qual a IMUNIDADE RECÍPROCA É AFASTADA quando se tratar de patrimônio, à renda e aos serviços, RELACIONADOS COM EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, OU em que haja CONTRAPRESTAÇÃO ou PAGAMENTO DE PREÇOS OU TARIFAS PELO USUÁRIO, nem exonera o PROMITENTE COMPRADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTO relativamente ao bem imóvel. Afirmativa correta, porém a questão exige a indicar a incorreta.

Alternativa D. Prevalece entendimento no Supremo Tribunal Federal pela EXTENSÃO da imunidade recíproca ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA quanto à incidência de impostos sobre seus serviços, desde que sejam elas prestadoras de serviços públicos EXCLUSIVAMENTE ESTATAIS E ESSENCIAIS À POPULAÇÃO. Logo a afirmativa está equivocada e portanto é a que responde a questão de forma CORRETA.
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Gabarito: D

 
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