terça-feira, 31 de julho de 2012 0 Opiniões

Crime - Injúria Racial

Processo Penal - Prof. Guilherme Madeira @madeiradez

Gente, vamos usar um episódio triste das Olímpiadas para revisar algo de ação penal?
Leio agora na net que a judoca brasileira teria sido ofendida e chamada de "macaca" no twitter. Ela diz que não quer investigação e  o Min. da Justiça diz que vai investigar independentemente dela querer. Pode isso Sr. Ministro?
Não Sr. Min. da Just, não pode. Há coisas q o Sr. não pode fazer. O crime é de injúria racial e a ação penal é púb cond à representação.
Por mais que o Sr. seja o Min da Justiça depende da vontade da vítima para que haja ação penal nos casos de ação penal publ cond à represent.
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Ética

Revisão de Ética - Prof. Marco Antonio @profmacoant

Bôra lá. Hoje o tema é SANÇÃO DISCIPLINAR, ok?

1.Há quatro sanções previstas no Estatuto: CENSURA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO e MULTA.
2.A CENSURA representa um registro no prontuário do advogado. É uma bronca, que fica registrada no prontuário.
3.Não é uma sanção pública. Ela não será publicada no Diário da Justiça. Fica somente no prontuário do advogado.
4.Cabe censura qdo a infração tratar de um ato (lembra da dica da aula!), quando se tratar de infração contra o Código de Ética e quando se tratar de infração em face do Estatuto da Advocacia que não tenha pena maior prevista. São três hipóteses, portanto !
5.IMPORTANTE! A Censura poderá ser convertida em ADVERTENCIA POR OFÍCIO RESERVADO quando presente circunstância atenuante (por exemplo, primariedade, exercício assíduo e proficiente de cargo/mandato na OAB).
6.Preste atenção: a advertência escrita não é sanção propriamente dita. Ela é conversão da censura, ok?
7.Lembre-se que as sanções são: CENSURA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO e MULTA. A ADVERTÊNCIA não é sanção, ok?
8. Vamos para SUSPENSÃO? Ela acarreta a proibição do exercício da advocacia em todo território nacional.
9. O advogado suspenso não pode advogar em nenhum Conselho Seccional durante a suspensão, mas continha pagando anuidade p/ OAB.
10. Ao contrário da censura, a suspensão é uma sanção pública.
11. Lembra a dica da aula ? Cabe suspensão quando a infração tratar de DINHEIRO, CARGA DOS AUTOS e INÉPCIA PROFISSIONAL.
12. Também cabe suspensão quando houver reincidência em infração disciplinar.
13. Prazos da suspensão: na regra a suspensão dura de 30 dias a ...12 meses. Temos três exceções. FIQUE ESPERTO !
14. Primeira: suspensão por falta de prestação de contas – 30 dias até a efetiva prestação de contas (satisfação dívida).
15. Segunda: suspensão por falta de pgto à OAB – 30 dias até o efetivo pagamento, devidamente corrigido.
16. Terceira: suspensão por inépcia profissional – 30 dias até a aprovação em novas provas de habilitação. ESSA CAI DIRETO !!!
17. Agora vamos falar de EXCLUSÃO. É a pena mais grave do Estatuto. Gera o cancelamento da inscrição. É uma pena pública.
18. Cabe a exclusão quando a infração tratar de um CRIME (dica da aula!) e (ATENÇÃO) na aplicação da 3ª suspensão.
19. Para aplicar a exclusão é necessária manifestação favorável do Conselho Seccional com quórum de 2/3. Não esquece !
20. Última pena: MULTA. É uma sanção agravante da censura e da suspensão. Nunca será aplicada sozinha !
21. Cabe CENSURA + MULTA .... cabe SUSPENSÃO + MULTA ... NÃO CABE EXCLUSÃO + MULTA !
22. O valor da multa pode variar de uma anuidade ao seu décuplo, ou seja, o valor varia de 1 a 10 anuidades.
23. A MULTA deverá ser recolhida ao Conselho Seccional da inscrição principal do advogado infrator.

Muito bom !!! Vimos as quatro penalidades do Estatuto. Anotou tudo? Isso sempre cai em prova ein !
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Procedimento Comum Ordinário

Revisão de Processo Penal - Prof. Guilherme Madeira @madeiradez

Hoje iremos rever procedimento comum ordinário.

1 – O art. 394 estabelece os tipos de procedimento
1.1 – Comum – crimes com a pena máxima maior ou igual a 4 anos
1.2 – Sumário – crimes com pena máxima menor do que 4 anos
1.3 – Sumaríssimo – crimes com a pena máxima menor ou igual a 2 anos E contravenções penais
2 – É muito importante notar galera: pena máxima em abstrato, ou seja, aquela fixada pelo legislador
3 – Causas de aumento e de diminuição entram neste cálculo
4 – Agravantes e atenuantes não
ATENÇÃO - 5 – Em provas de primeira fase eles pegam no detalhe da pena máxima e mínima
6 – O critério é a pena máxima e não mínima, ok?
7 – Vc precisa ter o fluxograma do Proc Comum Ordinário na cabeça
7.1 – Denúncia ---- Recebimento ------ Citação ----- Resposta ----------- Absolvição sumária ou Audiência de instrução, debates e julgamento
8 – Eu sei, há três posições sobre o recebimento da denúncia
8.1 – MAS para a primeira fase, fique com o arroz com feijão
9 – sobre o recebimento, algumas informações importantes
9.1 – O Juiz não pode alterar a classificação do crime neste momento
9.2 – O momento próprio é o dos artigos 383/384 do CPP (na sentença)
10 – Da decisão que rejeita a denúncia cabe recurso
10.1 – No CPP – rese: art. 581, I: prazo de 5 dias
10.2 – No Jecrim: apelação nos termos do artigo 82 da Lei 9099/95. Aqui no prazo de 10 dias
10.3 – É muito importante que saiba esta diferenciação pois ela é muito cobrada
11 – O próximo ato é a citação
11.1 – Lembre-se que a regra é a citação por mandado.
11.2 – O preso será citado pessoalmente
11.3 – O militar será citado pelo chefe do serviço – art. 358
11.4 – Com a citação o processo tem completada sua formação – art. 363
11.5 – Esta última parte ainda é bem polêmica na doutrina
11.6 – Mas não há problema, em prova objetiva, fiquemos com o texto legal 
12 – Agora, falemos da citação por edital
12.1 – Prazo do edital: 15 dias
12.2 – O edital é a última opção, após esgotadas as tentativas de localização do réu
12.3 – Saiba decorado o artigo 366 do CPP e duas súmulas do STJ
12.4 – Súmulas 415 e 455 do STJ
12.5 – Leia em casa com calma e se não entender eu explico aqui depois
13 – Agora, falemos sobre a resposta
13.1 – Ela é obrigatória
13.2 – Tem prazo de 10 dias
13.3 – Atenção: o termo a quo deste prazo é a data da efetiva citação e não da juntada do mandado aos autos - Súmula 710 do STF
13.4 – A súmula fala de intimação e não de citação, mas tem sido admitida para citação também
14 – Galera, fiquem atentos com uma coisa. Confusão que é supercomum
14.1 – Lembrem-se que o ECA também tem uma defesa no procedimento do ato infracional
14.2 – Lembrem-se que esta defesa no ECA NÃO é obrigatória
14.3 – Lembrem-se por fim que ela tem o prazo de 3 dias
14.4 – É muito comum que façam estas confusões nas provas de primeira fase
15 – Agora muita atenção
15.1 – Após a resposta NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA de réplica da acusação
15.2 – No entanto, a jurisprudência entende que NÃO HÁ nulidade se o juiz mandar para a réplica
15.3 – Apenas na primeira fase do júri é que há previsão expressa de réplica no CPP – art. 409 – 5 dias

Bem amigos, por hoje é isso. Espero que tenham gostado e que tenha sido útil a todos
 
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